Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Suspendam-se os autos por 30 (trinta) dias, assim como requerido pelas partes. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:21
Confirmada
28/04/2026, 15:21
Por decisão judicial
28/04/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:06
Mero expediente
28/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:48
Confirmada
12/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:06
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Intime-se a exequente sobre o seq. 188. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:06
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Intime-se a exequente sobre o seq. 188. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:30
Mero expediente
17/03/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Intime-se a parte executada Isabella Rech sobre o seq. 182. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:19
Confirmada
25/02/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:09
Mero expediente
25/02/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:07
Confirmada
07/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:45
Confirmada
26/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:12
Confirmada
12/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:14
Confirmada
21/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:07
Confirmada
04/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:16
Confirmada
03/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 17:29
Confirmada
08/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUSTAS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUSTAS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:40
Confirmada
28/08/2025, 14:19
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 23:04
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Confirmada
09/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Aguardem a manifestação da executada sobre o cálculo em seq. 144. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:06
Mero expediente
08/04/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:57
Confirmada
07/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:29
Confirmada
24/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:15
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Carta)
25/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:39
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Diante da origem da obrigação tributária, que se baseou em ato ilícito e/ou infração a lei, pretende a exequente ver reconhecida a responsabilidade pessoal do respectivo sócio administrador, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. Decido. 3. O pedido merece amparo. Consta dos autos que o título executivo teve origem num ato de infração à lei, praticado pela empresa executada. A situação, tal como revelada, esta apta a amparar o pedido de inclusão do sócio administrador na execução, por força do que dispõe o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. O contrato social – e suas respectivas alterações – acostado ao e. 122.2 deixou claro que a sócia Isabella Rech era administradora da empresa na época da autuação e da suposta infração a lei; portanto, é certa a sua respectiva inclusão no polo passivo da ação. 4. Por estas razões, reconheço a responsabilidade tributária da sócia administradora perante o débito apurado, e defiro a respectiva inclusão no polo passivo da causa. 5. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo a pessoa ora incluída, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor. 6. Requisite-se o endereço do executado ora incluído via sistemas Sisbajud e Renajud. Surgindo endereço útil e diverso do constante nos autos, cite-se. 7. Intimações e diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 18:29
Confirmada
26/08/2024, 18:29
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:34
deferimento
26/08/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:02
Confirmada
30/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:31
Confirmada
19/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:15
Confirmada
19/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:11
Confirmada
10/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:09
Confirmada
11/01/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 05:46
Confirmada
07/11/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 12:54
Confirmada
05/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. A fim de evitar tumulto processual, indefiro o cumprimento de sentença em seq. 87.2 e consigno que este deverá ser executado após a extinção integral dos autos ou, se a parte preferir, em autos apartados. 2. No caso de execução em autos apartados, determino, desde já, a expedição de carta de sentença. 3. No mais, concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:36
Confirmada
31/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:26
Outras Decisões
31/07/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:35
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:16
Mero expediente
29/06/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 14:19
Documento (Acórdão)
27/06/2023, 14:19
Recebimento
16/06/2023, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 18:10
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 10:46
Confirmada
24/01/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Diante da apelação interposta, concedo ao apelado o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, apresentada ou não as contrariedades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/01/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:47
Confirmada
25/10/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Eco Terras Construções e Serviços Ltda, em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, que restou configurada a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. O excepto foi devidamente intimado e apresentou resposta, pedindo a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é parcialmente procedente, assim como será demonstrado. Primeiramente, esclarece-se que apesar de apontada a prescrição dos créditos tributários, na verdade configura-se a decadência parcial destes. Pois bem, como se sabe, o ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Dessa forma, essa modalidade de lançamento atrai, a priori, a regra prevista pelo art. 150, § 4º, do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim ocorre, porque o não pagamento de tributo sujeito à lançamento por homologação enseja o lançamento de ofício, nos moldes do artigo 149, II, do Código Tributário Nacional, incidindo, assim, o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...]. Além disso, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Firmadas essas premissas, no caso dos autos, o tributo cobrado se trata de ISSQN vencido e não pago entre os exercícios de 2013 e 2016, tendo sido apurado através do Auto de Infração nº08/2015, sem que o executado tivesse anteriormente o declarado. Sendo assim, tal fato se submete à regra geral do art. 173, I do CTN, em que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário iniciará no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, podendo este prazo ser interrompido pela notificação do contribuinte a respeito do auto de infração. Analisando atentamente a CDA e o auto de infração que instruem o feito, é possível observar que os crédito tributários ocorridos nos exercícios de 2013 e 2014 estão prescritos, isso porque decorreu o prazo de 5 anos para o lançamento sem que houvesse a interrupção pela notificação do contribuinte acerca do auto de infração ou a devida inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que foram inscritos apenas no ano de 2020. Inclusive, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN ARRENDAMENTO MERCANTIL DECADÊNCIA CONFIGURADA TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO ART. 173, INCISO I, DO CTN INCIDÊNCIA INICIO DO PRAZO DECADÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 769544-5 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE MELO - Unânime - J. 14.06.2011) Com relação aos créditos ocorridos no exercício de 2016, vislumbra-se que não decorreu um período superior a 5 (cinco) anos entre sua constituição (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) e a inscrição em dívida ativa (17/Julho/2019), uma vez que houve a interrupção do prazo, não estando assim decaídos os referidos créditos. 3.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a decadência dos débitos ocorridos em 2013 e 2014, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do excipiente no percentual de 20% sobre o valor econômico obtido, observando o disposto no art. 85 § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Tendo em vista a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários da curadora especial em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 6. Expeça-se certidão de honorários. 7. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) JULIANA ROSA, OAB/PR 108848, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:00
Curador
16/08/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 07:19
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:34
Confirmada
03/05/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:24
Confirmada
02/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 14:41
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. A tentativa de citação pessoal da parte executada restou infrutífera. Também restaram sem êxito as diligências do Juízo e da exequente em desvendar o atual paradeiro da parte devedora, uma vez que os locais indicados via sistemas BacenJud, Infojud e RenaJud não apontaram corretamente o seu endereço. 2. Por isso, considerando que estão esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital, conforme requerido pela exequente. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando a Secretaria o que dispõe o art. 8.º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. 3. Se decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para nomeação de curador especial. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:44
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:48
Mandado
06/03/2022, 19:47
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 18:10
Confirmada
24/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000161-64.2021.8.16.0030 1. Expeça-se mandado de citação/intimação do executado, devendo o mesmo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:15
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:30
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:23
Confirmada
07/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:38
Confirmada
06/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:17
Confirmada
10/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:50
Confirmada
23/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:10
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 00:50
Mero expediente
21/01/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)