Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041673-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Decisão Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$756.492,00 Autor(s): Nair Vieira de Oliveira Réu(s): Antônio Gonçalves de Oliveira ESPÓLIO DE BENEDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA representado(a) por José Gonçalves de Oliveira, Walter Gonçalves de Oliveira, IZAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Antônio Gonçalves de Oliveira, Gerson Gonçalves Oliveira, Milton Gonçalves de Oliveira, Luciana Danciguer de Oliveira CÉLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA GIACOMASSA Gerson Gonçalves Oliveira ILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA representado(a) por MAURO INACIO IZAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA José Gonçalves de Oliveira Luciana Danciguer de Oliveira Milton Gonçalves de Oliveira NOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA VANDERLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA Walter Gonçalves de Oliveira 1.
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito pelos requeridos com a revogação do acordo realizado entre as partes na seq. 400, sob argumento de que os filhos da autora, os requeridos Celia, Jucelia e Vanderlei se habilitaram no processo de inventário de Benedito Gonçalves, sendo que não se manifestaram nos presentes autos mesmo tendo comparecido na audiência em que restou celebrado acordo entre as partes, de modo que requereu o retorno ao status quo ante, com a designação de nova audiência (seq. 427). Manifestou-se a autora (seq. 430), informando que os seus filhos não são autores na presente demanda e que se habilitaram nos autos de inventário pois não foram nominados quando da propositura da ação. Disse que a presente demanda transitou em julgado, tendo sido inclusive demarcadas as terras nos termos do acordo. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos dos réus. Manifestaram-se os réus (seq. 431) alegando má-fé, vez que não podem os herdeiros dividirem suas cotas partes com os interessados. É o relato. Passo a decidir. 2. As partes celebraram acordo em Audiência de Instrução e Julgamento realizada na seq. 400, o qual foi homologado por este juízo e transitou em julgado na data de 24/05/2023 (seq. 417). Deste modo, não há que se falar em prosseguimento do feito, retornando os autos ao status quo anterior ao acordo realizado entre as partes, vez que os autos já transitaram em julgado, tendo participado todas as partes interessadas no presente acordo, não podendo mais ser discutido nestes autos eventuais discordâncias entre as partes quanto à partilha de bens no inventário. 3. Assim, indefiro o pedido de seq. 427. 4. Intimem-se. 5. Após, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito