Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-98.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES Vistos, Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o contido ao mov. 491, em especial sobre o pedido de item 1. Int. Dil. Cascavel, 18 de março de 2026. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:39
Confirmada
23/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:31
Confirmada
06/12/2025, 00:12
Confirmada
05/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:31
Confirmada
06/12/2025, 00:12
Confirmada
05/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-98.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES
Vistos. Defiro do item "4.1", retro. Atenda-se como requerido. Indefiro o pedido de remessa ao contador judicial, uma vez que a realização do cálculo compete à parte ou, havendo complexidade, deverá ser nomeado perito contábil para tanto. Após a expedição do alvará, diga o credor sobre a quitação ou prosseguimento pelo remanescente, conforme o caso. Cascavel, 19 de novembro de 2025.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:37
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:39
Outras Decisões
24/11/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:01
Confirmada
28/09/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:40
Confirmada
04/07/2025, 00:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) MANDADO DEVOLVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:30
Confirmada
23/06/2025, 00:05
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Confirmada
20/06/2025, 00:19
Confirmada
20/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Mandado
18/06/2025, 14:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 00:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:10
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 20:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI$ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-98.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A decisão de mov. 297.1 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade dos executados (mov. 282.1), reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e determinando o levantamento da penhora sobre os direitos. Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal reformou a decisão, restabelecendo a penhora dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda (mov. 382). Na sequência, foi deferida a adjudicação do bem, homologada a avaliação e autorizado o levantamento dos valores de aluguéis depositados nos autos (mov. 396.1). Os executados, ao mov. 403, alegaram nulidades processuais, excesso de execução e ausência de novo termo de penhora, o que foi rejeitado por decisão de mov. 410.1, que determinou o prosseguimento da adjudicação. O exequente requereu, então, a expedição de alvará para levantamento dos aluguéis penhorados (mov. 414.1), além da intimação do locatário para continuidade dos depósitos, sub-rogação no contrato de locação, lavratura do auto de adjudicação e imissão na posse (mov. 423.1). Os executados apresentaram nova irresignação (mov. 426.1), sustentando impedimentos decorrentes da interposição de novo agravo de instrumento, da recuperação judicial da exequente e da impossibilidade de sub-rogação. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 431.1). Por fim, o exequente reiterou os pedidos e requereu urgência na apreciação, além de postular a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 437.1). É o relatório. Decido. 2. Consoante consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0018313-17.2025.8.16.0000, não houve o deferimento de efeito suspensivo, razão pela qual não se verifica suspensão da eficácia da decisão que deferiu a adjudicação, impondo-se seu imediato cumprimento. No tocante à suposta impossibilidade da adjudicação em razão da recuperação judicial da exequente, não se vislumbra qualquer impedimento legal. Ademais, os executados não apresentaram fundamentação ou elementos de convicção aptos a demonstrar eventual prejuízo ou restrição decorrente do regime recuperacional. No que tange à alegação de erro de cálculo, cumpre registrar que a matéria já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo, conforme fundamentação exposta na decisão de mov. 410.1, não subsistindo motivo para nova apreciação. No que se refere ao pedido de nova avaliação, observa-se que a avaliação constante dos autos já foi homologada por este juízo na decisão de mov. 396.1, tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação pelos executados (movs. 393 e 394), operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria, razão pela qual não há falar em reabertura da discussão. Igualmente, carecem de respaldo as objeções quanto à sub-rogação da exequente nos direitos oriundos do contrato de locação, haja vista a expressa previsão legal contida no art. 857, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, determino: a) a lavratura do auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC; b) a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, com intimação dos atuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias; c) a expedição de alvará para levantamento dos valores de aluguéis já depositados em juízo, em favor do exequente, conforme requerido ao mov. 414.1; d) o deferimento da sub-rogação do exequente nos direitos da executada concernentes ao contrato de locação de mov. 359.3, nos moldes do art. 857, § 2º, do CPC. 4. Indefere-se a pretensão do exequente de condenação do executado por litigância de má-fé, tendo em vista não ter ficado demonstrada, de forma inequívoca, atuação dolosa da parte. Contudo, ficam os executados advertidos de que a insistência em apresentar novas manifestações sobre questões já decididas e acobertadas pela preclusão, causando tumulto processual, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:49
Outras Decisões
06/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:45
Confirmada
19/05/2025, 00:23
Confirmada
19/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0009501-98.2017.8.16.0021 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 420. 2- Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição do executado de seq. 426, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:22
Mero expediente
08/05/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:04
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Confirmada
16/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:35
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:54
Confirmada
25/02/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 08:55
Confirmada
10/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Os executados manifestaram pela nulidade dos autos processuais a partir do retorno dos autos do Tribunal. Sustentou ainda o excesso de execução e a ausência de novo termo de penhora após o cancelamento e posterior manutenção pelo Tribunal (mov. 403). A exequente se opôs (mov. 408). 2. Da nulidade dos atos processuais Na visão dos executados, há nulidade processual por falta de intimação dos demais executados (devedores solidários) da decisão de mov. 347 (fls. 785). Não prospera. Compulsado os autos, observa-se que os executados constituíram um só procurador para por eles postularem e/ou se defenderem (mov. 50), com substabelecimento posterior ao atual patrono (mov. 400). De acordo com o art. 274 do CPC: “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”. De tal modo, tendo dado ciência ao procurador comum, não há se falar em nulidade. 2. Do excesso de execução A matéria deduzida (excesso de execução) é defesa típica (art. 525, §1º, V, do CPC) e, portanto, deveria ser feito no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC). Intimados para a impugnação ao cumprimento de sentença, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 183). À vista disso, houve o não conhecimento da matéria trazida a efeito por meio da “exceção de pré-executividade” (mov. 282 e 297). A esse respeito, convém destacar, ainda, “quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). É bem verdade que “as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato” (art. 525, § 3º, do CPC). O caso aqui, porém é outro, visto que busca reaver os valores devidos (excesso de execução), sem, contudo, trazer fatos novos. De tal modo, não conheço da petição neste ponto. 3. Da ausência de termo de penhora À vista da reforma para manter a penhora sobre o imóvel (anteriormente reconhecido como bem de família), constou da decisão de mov. 347: “Dispensa-se nova lavratura e da intimação, vez que só manteve a penhora anterior”. Em cumprimento dessa decisão, a Secretaria reativou a penhora anterior, como se pode observar no mov. 352. Considerando o exposto, não há se falar em nova lavratura de termo de penhora. Indefiro o requerimento nesse sentido. 4. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o item 5.1 da decisão de mov. 396. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:31
Indeferimento
30/01/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:45
Confirmada
08/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:29
Confirmada
27/09/2024, 00:34
Confirmada
27/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. O Tribunal manteve a penhora sobre os referidos direitos (mov. 382). Em decisão (mov. 347), determinou-se a avaliação do imóvel, a intimação do exequente para a apresentação do valor atualizado do débito, bem assim, as partes para esclarecerem sobre o valor dos direitos aquisitivos. Por fim, a opção do exequente na adjudicação ou alienação judicial dos referidos direitos. O exequente apresentou os cálculos no valor de R$1.353.671,06 (mov. 362.2). O imóvel foi avaliado em R$1.180.000,00 (mov. 383). O exequente fez opção pela adjudicação do bem. Pediu, também, pela liberação do alvará dos valores de aluguéis depositado nos autos no mov. 359 (mov. 392). 2. Da penhora de aluguéis Defiro o levantamento do valor depositado no mov. 359 em favor do exequente, ante a penhora deferida no mov. 196. Expeça-se alvará ou com a transferência bancária em favor do exequente. 3. Ante o decurso de prazo sem manifestação do executado (mov. 370) sobre o valor do débito atualizado (mov. 362.2), presume-se correto. 4. Homologo a avaliação do bem em R$1.180.000,00 (mov. 382), à vista do decurso de prazo sem impugnação pelos executados (mov. 393 e 394). 5. Proceda-se a intimação do executado, na pessoa de seu procurador sobre o pedido de adjudicação, no prazo de cinco dias. 5.1. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro a adjudicação do imóvel em favor do exequente, pelo valor da avaliação. Lavre-se auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. A princípio, desnecessária a expedição de carta, eis que o imóvel já está em nome do exequente. Caso haja interesse, expeça-se mandado de imissão na posse, cientificando os atuais ocupantes para desocupação, no prazo de 30 dias. 6. Após, intime-se o exequente para acostar planilha de débito atualizada e diga sobre o prosseguimento do feito quanto aos valores remanescentes (art. 876, §4º, II, do CPC). Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:43
Documento (Certidão)
16/09/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:42
Outras Decisões
16/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:40
Ato ordinatório
16/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Confirmada
03/05/2024, 00:06
Confirmada
03/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:40
Confirmada
22/04/2024, 12:39
Mandado
22/04/2024, 11:57
Recebimento
18/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:37
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:04
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:53
Confirmada
31/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:03
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Confirmada
27/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:31
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:34
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:44
Confirmada
05/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:51
Confirmada
24/01/2024, 14:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:52
Mandado
23/01/2024, 13:40
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:25
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:37
Confirmada
08/12/2023, 00:28
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:40
Confirmada
27/11/2023, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Em decisão (mov. 243) foi deferida a penhora sobre os direitos do Apartamento nº 1.102 – 11º Andar – Ed. Villa Piazza – Rua Paraná, nº 1611, Cascavel/PR, constante da matrícula n. 69.512 do 1º C.R.I. de Cascavel/PR. Lavrado termo (mov. 250). Os executados/excipientes (seq. 282) apresentaram exceção de pré-executividade sustentando: a) nulidade da execução por vício insanável em razão do erro nos cálculos apresentados pelo exequente; e b) impenhorabilidade legal do imóvel Apartamento 1.102, 11º andar, de Matrícula nº 69.512 registrado no 1º CRI. Reconhecida a impenhorabilidade (mov. 297). A exequente interpôs agravo de instrumento (mov. 318). Sobreveio informação da manutenção da penhora sobre o referido imóvel (mov. 346.2), conforme acórdão de mov. 40 dos autos do recurso. O exequente postulou pelo cancelamento do levantamento da penhora. Requereu a expedição de mandado de constatação e intimação para apurar quem é o novo locatário residente no imóvel, com a solicitação do contrato de aluguel. Ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de atualização dos cálculos do valor exequendo na forma estipulada na sentença, bem como para proceder com a avaliação dos direitos aquisitivos derivados do contrato de compra e venda celebrado pelos executados e penhorados nestes autos (mov. 346). 2. Em vista da reforma parcial da decisão de mov. 297 para manter a penhora sobre o imóvel, proceda-se com o cancelamento do levantamento da penhora de mov. 303, face o reestabelecimento e manutenção da penhora de mov. 250. Dispensa-se nova lavratura e da intimação, vez que só manteve a penhora anterior. 3. Expeça-se laudo de constatação, conforme solicitado. 4. No que tange à remessa dos autos à contadoria, tem-se que cabe ao exequente elaborar os devidos cálculos, considerando o valor atual do débito nos termos definidos na sentença. 5. Relativamente ao valor dos direitos aquisitivos penhorados, proceda-se inicialmente a avaliação do imóvel em si. 6. Diga o exequente qual o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 7. Após, para fins de verificação do valor dos direitos aquisitivos penhorados, manifestem-se às partes (à vista do valor da avaliação do imóvel e do próprio débito proveniente do contrato), no prazo de 15 dias, esclarecendo o exequente se pretende a adjudicação dos direitos ou o leilão judicial. 8. Após, voltem conclusos para análise quanto à fixação do valores dos direitos aquisitivos penhorados. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:12
Outras Decisões
24/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:51
Confirmada
07/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:07
Mandado
27/07/2023, 08:40
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:17
Confirmada
21/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:39
Confirmada
15/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:05
Confirmada
30/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:16
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Confirmada
22/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0009501-98.2017.8.16.0021 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1 - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 318. 2 - Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 – Cumpra-se decisão de 397. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:19
Mero expediente
19/05/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:36
Confirmada
04/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1. A decisão desafiada foi devidamente fundamentada. A não concordância com as conclusões, mesma que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 12:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:58
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:22
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 18:04
Ato ordinatório
11/01/2023, 18:04
Ato ordinatório
11/01/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:00
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:29
Confirmada
16/12/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, objeto de contrato de compra e venda objeto da lide (seq. 243). Os executados/excipientes (seq. 282) apresentaram exceção de pré-executividade sustentando: a) nulidade da execução por vício insanável em razão do erro nos cálculos apresentados pelo exequente; e b) impenhorabilidade legal do imóvel Apartamento 1.102, 11º andar, de Matrícula nº 69.512 registrado no 1º CRI (seq. 282). A exequente/excepta (seq. 285) impugnou a objeção. Aduziu estar preclusão a impugnação do cumprimento de sentença. Afirmou que o imóvel por ser penhorado pois, o caso, se enquadra na exceção da impenhorabilidade (art. 3º, II, da Lei 8.009/90). Os excipientes apresentaram réplica (seq. 293). 2. Da exceção de pré-executividade O presente incidente
trata-se de defesa atípica e informal do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. Para o seu conhecimento da exceção de pré-executividade é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, um de ordem material (o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício) e outro de ordem formal (dispensável a dilação probatória). Nesse sentido o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...)” (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Passo ao exame das objeções de não executividade. 2.1. Da nulidade da execução Os excipientes aduzem, em síntese, erro nos cálculos que acarretam em excesso de execução. Postulam pela nulidade da execução. A matéria deduzida (excesso de execução) é defesa típica (art. 525, §1º, V, do CPC) e, portanto, deveria ser feito no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC). Intimados para a impugnação ao cumprimento de sentença, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 183). De modo que, reconheço a preclusão temporal. Ademais, a matéria deduzida não é de ordem pública, e requer ampla dilação probatória, o que impede o conhecimento da presente objeção de não executividade. Assim, neste ponto, não conheço da exceção. 2.2. Da impenhorabilidade legal A teor da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de bem de família é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, eis que se trata de ordem pública e dispensa dilação probatória. Confira: “[...] 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. [...]” (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022). Assim, conheço da objeção, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se os direitos do imóvel penhorado (seq. 250) é ou não impenhorável. A demanda tem por fundamento o compromisso de compra e venda relativo ao imóvel de matrícula n. 69.512 do 1º C.R.I (seq. 1.4). Postulou-se a autora pelo cumprimento forçado da obrigação, a teor do art. 475 do CC. Em que pese já deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, eventual adjudicação futura é inviável faticamente, eis que terá a finalidade de retomada da posse do bem somente, que a propriedade já está em seu nome, conforme compromisso de compra e venda. É o primeiro óbice. Nesse sentido o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ART. 475, CC. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO INDEFERIDO. BEM PERTENCENTE À PRÓPRIA EXEQUENTE. MEDIDA CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em execução de título extrajudicial, cuja finalidade é o cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel (pagamento), é inviável a adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o bem pela vendedora/exequente, que ainda figura na posição de proprietária, pois resulta na impossibilidade material de cumprimento do próprio contrato. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032322-86.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022). Ademais, o bem imóvel em processo de aquisição é impenhorável, a luz do entendimento sufragado pelo STJ, uma vez que tutela a expectativa do direito à moradia. Confira: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. [...] 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). Convém destacar ainda, que o caso não se amolda na exceção da impenhorabilidade prevista no inciso II do art. 3º da Lei 8.009/90, uma vez que a ação visou o cumprimento forçado do contrato de compra e venda do imóvel (pagamento do imóvel: Apartamento 1102, 11º andar, Matrícula nº 69.512 do 1º CRI). Não se trata de financiamento para a aquisição. É o segundo óbice. Por fim, observa-se, conforme certidões negativas – seq. 282.3 -, que a compradora (Sra. Jhenifer Mayer Alves) não possui outro imóvel de sua propriedade. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Deixo de fixar honorários, em que pese procedente a objeção, uma vez que não houve a extinção do processo, nem redução do valor da execução. 3. Proceda-se o levantamento da penhora sobre o bem. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 5. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 20:04
Outras Decisões
13/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:21
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-98.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1. Intime-se a excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a alegação de que o imóvel apontado como impenhorável é objeto da dívida da presente demanda. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:05
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:40
Documento (Certidão)
08/03/2022, 20:51
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:03
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-98.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimado, a exequente postulou: a) seja deferida a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do devedor sobre o Apartamento nº 1.102 – 11º Andar – Ed. Villa Piazza – Rua Paraná, nº 1611, Cascavel/PR, constante da matrícula n. 69.512 do 1º C.R.I. de Cascavel/PR derivados do contrato de compra e venda; e b) intimação do inquilino Sr. Márcio, via WhatsApp para o cumprimento da decisão de seq. 196. 2. Da penhora e avaliação dos direitos A teor do art. 835, inc. XII do CPC, são passíveis de penhora: “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Assim, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos derivativos do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide (seq. 241). Tome-se por termo a penhora sobre os direitos do Apartamento nº 1.102 – 11º Andar – Ed. Villa Piazza – Rua Paraná, nº 1611, Cascavel/PR, constante da matrícula n. 69.512 do 1º C.R.I. de Cascavel/PR. 3. Intime-se os executados quanto à penhora, nos termos do art. 841 do CPC. 4. Intime-se o inquilino Sr. Márcio Bordigon, para cumprimento do item 3 da decisão de seq. 196, por meio do WhatsApp, conforme requerimento. 5. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel (data da assinatura eletrônica). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:12
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:46
Outras Decisões
22/02/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:47
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 17:20
Confirmada
18/10/2021, 00:29
Confirmada
18/10/2021, 00:20
Confirmada
18/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:26
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:21
Confirmada
02/10/2021, 00:59
Confirmada
26/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:41
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:18
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:42
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:04
Confirmada
27/08/2021, 00:18
Confirmada
27/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:02
Confirmada
22/08/2021, 00:21
Confirmada
22/08/2021, 00:21
Confirmada
22/08/2021, 00:21
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009501-98.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-98.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$359.852,81 Exequente(s): METALURGICA PAULETTO LTDA Executado(s): D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DULMAR BATISTA ALVES JHENIFER MAYER ALVES 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por METALURGICA PAULETTO LTDA. em face de JHENIFER MAYER ALVES, DULMAR BATISTA ALVES e D S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. A sentença de seq. 114, dispôs: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC, para condenar os réus solidariamente (compradora e fiadores) ao pagamento do valor remanescente de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) do contrato, calculado na forma da cláusula sexta, a saber: 90 parcelas de R$ 2.000,00, a partir de 10.09.2009, reajustadas mensalmente nos termos acordados, inclusive no parágrafo terceiro. O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno os réus solidariamente a pagarem as custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.” O acórdão de seq. 148, foi julgado deserto. Manifestou-se a parte autora (seq. 154) pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença no valor de R$611.620,44. Em decisão (seq. 157) deu-se início a fase de cumprimento de sentença. Certificou-se o decurso do prazo sem pagamento (seq. 172) e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 183). Manifestou-se o exequente (seq. 184) pugnando pela juntada de débitos atualizados no valor de R$753.732,38. Acostou-se (seq. 186), tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SisBaJud. Manifestou-se o exequente (seq. 194) informando que a sentença declarou que não cumpriu o contrato de compra e venda, permanecendo em nome do exequente o imóvel. Aduziu que no imóvel de matrícula n. 69.512 do 1º C.R.I. desta Comarca, reside um inquilino Sr. Márcio Bordigon, que teria firmado contrato de locação com o executado. Pugnou pela imissão na posse do bem, determinando que o inquilino deixe de pagar o aluguel mensal executado, ou, passe a ser pago diretamente ao exequente. É o relatório. Passo a motivar a decisão. 2. Da imissão na posse: O exequente buscou inicialmente o cumprimento do contrato de compra e venda firmado com o executado, por meio da ação de cobrança. Não houve a resolução de contrato (art. 475, CC), permanecendo o imóvel na posse do executado adquirente. Logo, a pretensão de imissão na posse do imóvel, na forma pretendida pelo exequente não se demonstra possível, em razão do meio escolhido ser inviável ao fim almejado. Portanto, indefiro o pedido de imissão na posse do imóvel. 3. Da penhora do aluguel: O executado percebe a título de aluguel a remuneração pela utilização do imóvel do inquilino Sr. Márcio Bordigon. Os alugueis percebidos pelo executado, decorrem do direito que exerce sobre a propriedade, possível a penhora, nos termos do art. 835, inc. XIII do CPC. Desse modo, demonstra-se possível a penhora do crédito de aluguéis, diante da previsão legal.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora do crédito de aluguéis que o executado perceber sobre o imóvel de matrícula n. 69.512 do 1º C.R.I. desta Comarca. Intime-se o inquilino Sr. Márcio Bordigon, para cumprimento da decisão. Deverá o inquilino, realizar o pagamento dos valores a título de aluguel a partir do primeiro vencimento seguinte a intimação, por meio de depósito judicial, vinculado a estes autos, sob pena de multa por descumprimento de medida judicial, fixada em 10% sobre o valor do aluguel, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Lavre-se termo de penhora e intime-se o executado quanto a penhora, nos termos do art. 841 e ss do CPC. 4. No mais, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:01
deferimento
10/08/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:09
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 21:09
Confirmada
15/03/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:03
Confirmada
29/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:46
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:15
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 06:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 06:15
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:39
Documento (Certidão)
16/10/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:34
Documento (Certidão)
15/10/2020, 18:34
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 18:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/10/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:33
Mero expediente
15/10/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 12:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2020, 14:45
Documento (Certidão)
15/09/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:15
Recebimento
18/08/2020, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2020, 20:26
Documento (Certidão)
27/05/2020, 20:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2020, 18:29
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Conclusão (para julgamento)
05/12/2019, 12:34
Petição (Contra-razões)
29/11/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:46
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:44
Mero expediente
01/11/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:04
Conclusão (para julgamento)
06/08/2019, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:51
Procedência em Parte
19/07/2019, 16:55
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 12:12
Remessa (em diligência)
08/10/2018, 17:05
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:05
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:25
Mero expediente
03/09/2018, 17:43
Conclusão (para julgamento)
28/08/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:34
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:24
Documento (Certidão)
08/08/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:23
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 18:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:42
deferimento
31/01/2018, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:38
Documento (Certidão)
05/09/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:51
Petição (Contestação)
29/08/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:13
Documento (Certidão)
14/08/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/08/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:55
Expedição de documento (Carta)
21/07/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:07
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 17:37
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 17:33
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2017, 17:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/05/2017, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 18:41
Mero expediente
09/05/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:26
Ato ordinatório
28/03/2017, 12:24
Distribuição (sorteio)
28/03/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)