Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:12
Confirmada
03/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:05
Confirmada
23/06/2023, 09:05
Confirmada
23/06/2023, 00:04
Entrega em carga/vista
22/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:15
Documento (Acórdão)
22/06/2023, 12:08
Não Conhecimento de recurso
20/06/2023, 16:13
Confirmada
17/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Recurso: 0001523-36.2009.8.16.0123 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA JEFFERSON DRUSINA HILARIO ANDRASCHKO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMAS/PARANÁ Conforme deliberado na sessão de julgamento do dia 06.06.2023, defiro o pedido de mov. 68.1. Aguarde-se a data já designada. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:29
Mero expediente
07/06/2023, 19:51
Confirmada
06/06/2023, 23:30
Entrega em carga/vista
06/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:05
Adiado
06/06/2023, 15:05
Confirmada
26/05/2023, 00:19
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:00
Confirmada
15/05/2023, 23:30
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:00
Confirmada
06/04/2023, 00:02
Confirmada
26/03/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 21:19
Inclusão em pauta
26/03/2023, 21:19
Mero expediente
10/03/2023, 10:46
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Confirmada
13/02/2023, 00:08
Confirmada
12/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Recurso: 0001523-36.2009.8.16.0123 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA JEFFERSON DRUSINA HILARIO ANDRASCHKO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMAS/PARANÁ
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Hilário Andraschko, Jefferson Drusina e Luiz Roberto Carpes de Lima, distribuído por sorteio a este relator (mov. 3.1 – TJ). Compulsando os autos, constatei que, no início da marcha processual, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (autuado sob o n.º 582.488-6), distribuído ao Exmo. Des. José Marcos de Moura (mov. 3.2), o que o torna prevento para futuros recursos, na forma do art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nesta Quinta Câmara Cível a cadeira deixada pelo Desembargador José Marcos de Moura foi ocupada pelo Eminente Desembargador Nilson Mizuta e, posteriormente, pelo Eminente Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira. Assim sendo, declino da competência para o exame do recurso e restituo os autos ao Departamento Judiciário para redistribuição ao Eminente Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira ou a quem o esteja substituindo. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:35
Entrega em carga/vista
02/02/2023, 14:34
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/02/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 19:00
Redistribuição por prevenção
01/02/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:31
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:52
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Recurso: 0001523-36.2009.8.16.0123 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): HILARIO ANDRASCHKO LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA JEFFERSON DRUSINA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMAS/PARANÁ Vistos etc. 1. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público de primeira instância, para se manifestar acerca das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, que modificou vários pontos da Lei nº 8.429/1992. 2. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 09 de junho de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
10/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:01
Julgamento em Diligência
09/06/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Diante do término de minha designação para substituir o Desembargador Renato Braga Bettega (28/03/2022 à 10/04/2022), e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles em que restei vinculado, restituo os autos. Em 11/04/2022. Joscelito Giovani Cé Relator Conv.
13/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:34
Mero expediente
11/04/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:41
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Recurso: 0001523-36.2009.8.16.0123 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): HILARIO ANDRASCHKO LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA JEFFERSON DRUSINA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMAS/PARANÁ 1) Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Renato Braga Bettega Relator
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 14:53
Mero expediente
22/02/2022, 18:33
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Confirmada
14/02/2022, 00:09
Confirmada
14/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:01
Entrega em carga/vista
03/02/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:00
Distribuição (sorteio)
03/02/2022, 13:00
Recebimento
03/02/2022, 12:55
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001523-36.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMAS/PARANÁ Réu(s): HILARIO ANDRASCHKO JEFFERSON DRUSINA LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HILÁRIO ANDRASCHKO (evento 384.1), contra a sentença proferida ao evento 368.1, onde relatou o embargante que referida sentença é omissa e obscura. O Município de Palmas se manifestou ao evento 390.1. O Ministério Público se manifestou ao evento 393.1. A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (evento 395.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001523-36.2009.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-36.2009.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PALMAS/PARANÁ Réu(s): HILARIO ANDRASCHKO JEFFERSON DRUSINA LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação civil pública com pedido condenatório de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa c/c ressarcimento de dano ao patrimônio público em face de HILÁRIO ANDRASCHKO, JEFFERSON DRUSINA e LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA. Esclareceu ser o primeiro requerido ex-prefeito de Palmas/PR, gestão 2001/2004; e que o segundo e terceiro requeridos eram, na época dos fatos, Diretores do Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal de Palmas/PR. Alegou que todos os requeridos, dolosamente e previamente conluiados entre si, inexigiram licitação fora das hipóteses legais ao efetuarem contratação direta com o estabelecimento comercial "Panificadora Nosso Pão" para que fosse fornecida alimentação aos atletas dos Jogos da Juventude, no período de 28/05/2004 a 05/06/2004. Elucidou que foi firmado o Convênio/AJ/PRES/005/04 para conjugar esforços na realização dos Jogos Regionais da Juventude do Paraná/2004, cujo valor enviado pelo Estado do Paraná - Paraná Esporte ao município de Palmas/PR foi de R$ 50.000,00, conforme termo de convênio juntado aos autos. Explicou que fora repassado o valor de R$ 24.758,75 para a empresa "Panificadora Nosso Pão", através de contrato para o fornecimento da alimentação aos atletas, e que a diferença dos valores foi paga a diversas empresas. Assim, uma vez que todos os requeridos eram agentes políticos na época dos fatos, tendo eles realizado contratação sem exigir prévio procedimento licitatório, pleiteou o parquet a condenação dos réus à devolução do valor desviado, solidariamente, no montante de R$ 50.000,00, a título de dispensa irregular de licitação, bem como a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, VIII e XI, e artigo 11, I e II, e às sanções do artigo 12, II e III, todos da Lei 8.429/92 (movs. 1.2/1.5 e 187.2/187.4). Juntou documentos (movs. 187.5/187.82). Foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação das alegações preliminares, nos termos do § 7o do artigo 17 da Lei 8.429/92 (movs. 1.7 e 187.83). Os réus vieram aos autos e requereram a concessão do prazo em dobro para manifestação em todos os autos processuais uma vez que os autos eram físicos e constituíram procuradores diversos (movs. 187.85 e 187.86). Indeferido o pleito de prazo em dobro (mov. 187.87), foi interposto agravo de instrumento (mov. 187.90) julgado procedente pelo tribunal, concedendo-se o prazo em dobro aos réus (movs. 2.11 e 315.35, fls. 1055/1058). Em manifestação preliminar, o réu Hilário Andraschko alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão da presente ação civil pública, por entender que sua defesa ficaria prejudicada, pois os mesmos fatos estavam sendo apurados em ação penal e primeiro deveriam ser lá esclarecidos. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial uma vez que os fatos imputados a ele estariam genericamente indicados na inicial. No mérito, argumentou a inexistência de qualquer ato ilícito em sua conduta pois a dispensa da licitação está prevista em lei. Finalmente, insurgiu-se contra o pedido liminar e requereu a rejeição da inicial com a extinção do feito (mov. 187.88). Os réus Jefferson Drusina e Luiz Roberto Carpes de Lima, em alegações preliminares, requereram a suspensão do feito e sustentaram a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a ausência de ato de improbidade administrativa, razão pela qual requereram a rejeição da inicial (mov. 315.35, fls. 1047/1053). A inicial foi recebida, com o indeferimento do pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus (mov. 315.35, fls. 1070/1077). Citados, os requeridos apresentaram contestações. O réu Hilário pugnou pela carência da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (mov. 315.37, fls. 1130/1164). Já os réus Jefferson e Luiz Roberto, em preliminar, pleitearam a suspensão do feito e o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ausência do ato de improbidade e requereram a improcedência da ação (mov. 315.40, fls. 1249/1259). O Município juntou manifestação aos autos optando por se omitir diante dos fatos narrados na exordial (movs. 315.35 e 315.36). Houve réplica (movs. 315.41 e 315.42, fls. 1303/1338). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (mov. 2.9), foram arroladas testemunhas pelas partes. O feito foi devidamente saneado e as preliminares foram pontualmente afastadas pelo juízo (mov. 2.16). As provas orais foram produzidas através de inúmeras audiências (réus ouvidos em mov. 3.17, 3.18 e 3.19; testemunhas do Ministério Público cf. mov. 3.12 a 3.24 e 39.3 e 104.2; testemunha do juízo mov. 104.3; testemunhas de defesa de Hilário mov. 39.2, 39.8 e 260.1 e Luiz mov. 39.4 a 39.7). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a total procedência da ação (mov. 319.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito, até porque estas já foram afastadas na decisão que saneou o feito. Cumpre destacar que, em observância aos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as disposições constantes do novo diploma processual, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Quanto ao mérito a) Esclarecimentos iniciais Controvertem as partes acerca da ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, em razão da ausência de procedimento licitatório quando da contratação da empresa Panificadora Nosso Pão para o fornecimento de alimentação aos atletas dos Jogos da Juventude, no período de 28/05/2004 a 05/06/2004, sediado na cidade de Palmas/PR. É incontroverso que referida contratação foi realizada e que, em razão do Convênio/AJ/PRES/005/04, o Estado do Paraná - Paraná Esporte enviou ao município de Palmas/PR o montante de R$ 50.000,00, sendo repassado o valor de R$ 24.758,75 para a empresa "Panificadora Nosso Pão", em razão dos serviços prestados, e a diferença dos valores paga a diversas empresas. Dessa forma, tratando de relação envolvendo contratos firmados pela administração pública, de rigor a incidência da Lei de Licitação e Contratos vigente quando da data dos fatos (Lei 8.666/93), das disposições previstas na Constituição Federal e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 37, caput e §4o, da Constituição Federal impõe o dever jurídico de probidade ao administrador público, que deverá adotar conduta honesta e respeitosa à moralidade administrativa e à juridicidade no desenvolvimento de suas atividades. Do contrário, o texto constitucional prevê que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, preceitua que "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Trata-se, pois, de uma imoralidade qualificada pelo desrespeito a bens e valores públicos tutelados pelo sistema jurídico vigente, que pode importar enriquecimento ilícito, lesão ao erário, aplicação ou concessão indevida de benefício financeiro/tributário ou violação a princípios da Administração Pública (artigos 8o a 11 da Lei 8.429/92). A respeito do tema, Diogo de Figueiredo Moreira Neto lembra que “enquanto a moral comum é orientada por uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada por uma diferença prática entre a boa e a má administração” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 105). O respeito à moral é característica basilar que deve ser observada por todos aqueles que se relacionam com o Estado, como decorrência lógica da própria exigência de boa-fé no âmbito da Administração Pública. Não por outra razão, o artigo 3o da Lei 8.429/92 estende a possibilidade de aplicação das sanções por improbidade administrativa a terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, ainda que não exerçam função pública. Por outro lado, “é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (AgRg no AREsp 574500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2015, DJE 10/06/2015). Outrossim, é majoritária na jurisprudência a orientação de que a medida é perfeitamente cabível na hipótese em que há participação de agentes políticos no ato de improbidade, bastando que seja praticado no exercício de função administrativa, excluindo-se da esfera da improbidade os atos concretizados no exercício das funções legislativas ou jurisdicionais. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem “o conceito de agente público estabelecido no art. 2o da Lei 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.o 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA)” (AgInt no REsp 1759308/ CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). Sob pena de transfiguração do escopo principal da ação de improbidade administrativa, que visa justamente coibir práticas desonestas e contrárias à boa-fé no exercício da função pública, a caracterização de determinado ato como ímprobo recomenda o afastamento da técnica da responsabilização objetiva, exigindo-se, para tanto, a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na prática da conduta. Daí decorre que os atos de improbidade não devem ser confundidos com qualquer ato de irregularidade ou mesmo de ilicitude, exigindo-se um agir malicioso, qualificado pela desonestidade, no que se convencionou chamar de ilegalidade qualificada pelo dolo genérico, ou, ao menos culpa grave em determinadas situações. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9o e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AgInt no AREsp 1438671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). Igualmente, para a Corte Superior, “para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico." (STJ - REsp 1304214/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2012). Ainda, ensina a doutrina que a obrigatoriedade de a administração pública realizar prévio procedimento licitatório tem como finalidade precípua a garantia do interesse público e a indisponibilidade deste mesmo interesse. Isso porque, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo das propostas (artigo 3o, caput, da Lei 8.666/93), cabe à administração pública selecionar as pessoas/entidades/empresas mais bem qualificadas para prestar o serviço público eficiente e econômico, tudo de acordo com os ditames constitucionais. Não se desconhece as hipóteses legais de dispensa ou de inexigibilidade da realização do procedimento licitatório mas sabe-se que este é um cenário excepcional de celebração do contrato administrativo sem a prévia licitação, a famigerada contratação direta. Sabe-se que as hipóteses de contratação direta pela administração pública dar-se-ão quando a licitação for juridicamente impossível (inexigibilidade) ou quando a licitação, ainda que possível, é dispensada pela própria legislação (pois neste caso é mais vantajoso a dispensa ao gasto com o procedimento licitatório). Todavia, em ambas as hipóteses, é obrigatória a motivação do ato administrativo que decida sobre eventual dispensa ou inexigibilidade da licitação, pois, tratando-se do gerenciamento da verba pública, imprescindível que tudo fique documentado e que possa ser regularmente fiscalizado pelo órgão competente. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, passa-se ao exame da situação dos autos. b) Do caso em exame e das provas angariadas No caso dos autos, a irregularidade noticiada é de que o Município de Palmas, além de contratar diretamente a empresa "Panificadora Nosso Pão", sem o devido processo licitatório, forjou posteriormente a existência de um procedimento licitatório (Dispensa no 10/2004) para conferir aparência de legalidade à contratação realizada anos antes, de modo que não implicasse embaraços à candidatura de Hilário Andraschko ao cargo de Chefe do Poder Executivo, no ano de 2008. Assim agiram, porque o Tribunal de Contas do Estado do Paraná havia barrado a candidatura de Hilário em razão da desaprovação da prestação de contas do ano de 2004, ano em que havia ocorrido a compra direta inobservando qualquer regra formal. Ora, tudo o quanto documentado nos autos comprova que os requeridos, valendo-se de seus cargos públicos, tentaram manipular o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais órgãos fiscalizadores do Patrimônio Público, falsificando documentos públicos com o único desiderato de habilitar Hilário Andraschko para as eleições de 2008. A bem da verdade, como muito bem salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, e minuciosamente analisado por esta Magistrada quando do exame dos autos, a exordial foi apresentada contendo toda a prova documental necessária e suficiente para comprovar a improbidade administrativa imputada aos requeridos, uma vez que os procedimentos investigatórios realizados pelo Parquet e integralmente juntados nos movs. 315.1/315.33 comprovam toda a dinâmica dos fatos, especialmente com a juntada: (a) de cópias do processo criminal em desfavor dos réus, (b) de cópias do processo que apurou a prestação de contas efetuada pelo ex-prefeito Hilário Andraschko, concluindo pela desaprovação, (c) de cópias dos procedimentos realizados no Tribunal Regional eleitoral, (d) de cópias do Jornal Folha de Palmas/PR com o edital falsificado de dispensa de licitação, (e) dos depoimentos prestados pelos donos do estabelecimento "Panificadora Nosso Pão", além de tantos outros que, ainda que importantes, não contribuíram de modo igualmente relevante para o esclarecimento dos fatos. Nesse diapasão, as provas orais realizadas nesses autos confirmaram a ausência de prévia licitação e apontaram que os réus Hilário Andraschko, Jefferson Drusina e Luiz Roberto Carpes de Lima forjaram a existência de procedimento licitatório para justificar as compras diretas realizadas com o valor que o Estado do Paraná repassara ao ente público exclusivamente para pagamento de gastos com alimentação de atletas. Ressalte-se que, nesses termos, foi o depoimento prestado pela testemunha JOSÉ JÂNIO HAMMERSCHMIDT, proprietário do estabelecimento "Panificadora Nosso Pão", que em juízo assegurou que em nenhum momento foi pedido a ele qualquer documento para que fosse celebrado o negócio jurídico, isso é, o Município em momento algum lhe exigiu certidões negativas. Ademais, relatou que a contratação se deu quase que integralmente com a pessoa de Luisinho (Luís Roberto Carpes de Lima), que lhe procurou meses antes de acontecer os jogos indagando-o se havia interesse em fornecer alimento aos atletas, respondendo que tinha interesse, e assim ocorreu a contratação. Deixou claro que a participação de Jeferson Drusina foi apenas para efetivar o negócio celebrado com Luisinho, pois naquele momento era o responsável pela pasta do Esporte. Por fim, a Nota Fiscal foi emitida com os valores do serviço efetivamente prestado (mov. 3.20). Ainda, nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha CAMILA KLAUMANN HAMMERSCHMIDT, que também participava dos negócios do estabelecimento junto com seu pai José, e que confirmou que não houve licitação. Deixou claro que o convite do Município foi para prestar os serviços e não para participar da respectiva licitação, tendo a negociação toda sido realizada com a pessoa de Luisinho (Luis Roberto Carpes de Lima). Salientou que, após os fatos, foi procurada por ele para dirigir-se ao Cartório de Registro de Notas para assinar um documento público declarando que a empresa participou de uma licitação e que houve dispensa da licitação. Porém, disse que assinou o documento de maneira ingênua e ignorante pois acreditava que o termo “dispensa de licitação” significaria que não houve procedimento licitatório, o que, de fato, não ocorreu (mov. 3.21). A testemunha DIEGO VARELA, funcionário do tabelionato de notas à época, também confirmou que Luisinho (Luís Roberto Carpes de Lima) compareceu ao Cartório com uma declaração pronta, previamente elaborada, e que caberia a ele apenas replicar o texto em documento público, o que o fez. Posteriormente, Luisinho conduziu até o local a pessoa de Camila para assinar o documento (mov. 3.14). No que tange a depoimento pessoal, o próprio Prefeito à época, HILÁRIO ANDRASCHKO, confirmou que Luís Roberto Carpes de Lima foi quem colaborou diretamente para que os jogos acontecessem. No mais, negou que tenha praticado qualquer irregularidade (mov. 3.17). Em via totalmente oposta, LUÍS ROBERTO CARPES DE LIMA, vulgo “Luisinho”, negou todos os fatos e disse, ainda, que foi Jeferson Drusina quem negociou e celebrou o negócio com José, proprietário da panificadora. Salientou que coube a ele apenas ‘especular’ se José gostaria de participar da licitação, fatos que estão devidamente comprovados a partir dos depoimentos de Diego, Camila e José (mov. 3.18). Ainda, em seu depoimento pessoal, JEFERSON DRUSINA disse que sua participação foi encaminhar uma solicitação de licitação para o fornecimento dos alimentos para os atletas nos jogos que seriam sediados no Município de Palmas. Ressaltou que não havia recurso disponível, apenas o convênio com o Estado do Paraná e que não estava a par da parte burocrática de como foi realizada a licitação. Ainda, disse que havia outras empresas que poderiam prestar os serviços e que não tem conhecimento de nenhuma situação de urgência ou calamidade relacionada aos jogos. Deixou claro que antes de assumir o cargo de responsável pela pasta dos esportes já se sabia que o Município sediaria os jogos (mov. 3.19). Já o informante MIGUEL foi categórico ao afirmar que não houve licitação e que tampouco foram encontrados nos arquivos do Município a existência dessa licitação. Relatou que o número indicado pelo Município diz respeito a outra licitação, com objeto distinto. Por fim, disse também que a “ponta solta” foi a existência de uma letra ao lado da numeração da página do jornal que supostamente teria publicado a licitação, que nunca existiu (mov. 3.22). Na mesma linha, a testemunha JOSÉ BRUNETO, Chefe do Departamento de Licitação e Compras à época, confirmou que não se recorda da existência do procedimento licitatório que tenha por objeto a contratação da panificadora do Sr. José (mov. 3.23). Finalmente, todos eles confirmaram as declarações prestadas na Promotoria de Justiça no bojo do Inquérito Civil cujas cópias estão anexadas à exordial. Portanto, somados às provas documentais apresentadas na inicial desta Ação Civil Pública, os depoimentos colhidos (prova testemunhal) corroboram que HILÁRIO ANDRASCHKO, LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA e JEFFERSON DRUSINA incorreram em ato de improbidade administrativa, devendo responder nos termos da Lei 8.429/92. Tratam-se de condutas nitidamente desonestas e danosas ao patrimônio público, de modo que não há dúvidas de que os réus devem sujeitar-se às penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. c) Do enquadramento legal Nesse particular, convém recordar que o Magistrado não se encontra adstrito aos tipos indicados pelo Ministério Público na exordial, que tem o dever de proceder aos ajustes de enquadramento dos fatos à moldura legal. Idêntica diretriz segue o Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento é no sentido de que "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no REsp 1715971/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 05/06/2018). O réu Hilário Andraschko, com a finalidade de ter habilitada sua candidatura ao pleito de 2008, orquestrou todos os passos da empreitada ilegal e foi o protagonista, pois foi quem realizou as condutas essenciais para viabilizar o negócio, sobretudo assinando e falsificando documentos públicos que dependiam da assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal para imprimir credibilidade ao ato, na intenção de conferir legalidade à compra direta que havia realizado no ano de 2004, ao arrepio da lei (cf. procedimento forjado que consta às fls. 136/153 do Inquérito Civil). Já o réu Luis Roberto Carpes de Lima foi a pessoa responsável por ir até a Panificadora e convidar, sem formalidade alguma, seu proprietário para que disponibilizasse as refeições aos atletas, conforme restou demonstrado no depoimento de Camila Klaumann Hammerschmidt, tanto em sede judicial como em sede investigativa. No mesmo sentido foram os depoimentos de José Jânio Hammerschmidt. A seu turno, o réu Jefferson Drusina era o responsável pela Secretária de Esportes, departamento que ficou incumbido de organizar e executar as medidas necessárias para a realização do evento Jogos da Juventude do Paraná. Desse modo, Jefferson foi um dos principais responsáveis em falsear os documentos públicos, pois era o servidor público diretamente responsável pela realização do evento, e sua assinatura, como responsável pela pasta que estava solicitando a licitação, era imprescindível para mascarar as irregularidades. Veja-se que, ao tentarem forjar um procedimento licitatório, no ano de 2008, referente a compra direta realizada de modo totalmente informal em 2004, os requeridos demonstraram de modo inequívoco a consciência e voluntariedade de suas ações orientadas a práticas de atos de improbidade administrativa consistentes na compra direta de produtos do gênero alimentício da Panificadora sem realizar qualquer pesquisa de preço e observar regras procedimentais que asseguram a transparência e economia dos atos administrativos, conforme exige a lei. Como bem destacado pelo Ministério Público, todos os requeridos já atuavam na administração pública havia certo tempo, de modo a saber que a realização de compra direta ao arrepio da lei importaria em sanções. Posto isso, tendo os réus incidido nas condutas previstas nos artigos 10, VIII e XI, e 11, I e II, ambos da Lei 8.429/92, as sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos e multa de até duas vezes o valor do dano guardam proporcionalidade com o ato ilícito atacado, mormente considerando que a prática do ilícito ocorreu por pessoas do mais alto escalão do Poder Executivo que forjaram documentos públicos para conferir legalidade à compra irregular. d) Das penalidades aplicadas Caracterizadas as irregularidades supramencionadas, os atos ímprobos e seus responsáveis, resta aferir as penalidades aplicáveis. Nos termos do artigo 37, § 4o, da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Nos limites da autorização constitucional, prevê o artigo 12 da Lei 8.429/92 as penalidades e as balizas a serem observadas na imposição de tais condenações: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Saliente-se, por oportuno, que a ampliação do rol de sanções estabelecido na Constituição Federal pela Lei 8.429/92 não representa inconstitucionalidade. Primeiro, porque a redação do art. 37, §4o, não foi formulada de maneira taxativa, de modo que a leitura do texto constitucional conduz à conclusão de que se trata de rol mínimo das sanções aplicáveis, sobretudo por força da expressão “na forma e gradação previstas em lei”. Segundo, porque não há restrição constitucional à instituição de sanções por improbidade por meio de lei ordinária.
Trata-se de instrumento reconhecidamente idôneo dentro do sistema jurídico pátrio para inovações dentro do direito sancionador. Compartilha-se aqui do entendimento da doutrina majoritária (por todos: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1130). Igualmente, diante da multiplicidade de sanções estabelecidas na Lei 8.429/92, cabe ao Magistrado, à luz do postulado da proporcionalidade, eleger aquelas mais adequadas à repressão das condutas praticadas pelos agentes públicos e pelos terceiros partícipes no caso concreto. Não se extrai da dicção constitucional, ou mesmo da Lei de Improbidade Administrativa, obrigatoriedade de imposição de todas as penalidades definidas pelo Legislador. Pelo contrário, o caput do citado art. 12 esclarece que as penas podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Feitas tais considerações, passo a eleger e dosar as penas que devem ser aplicadas aos réus. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório aponta para o fato de os envolvidos terem agido de maneira concertada a fim de realizar a contratação da panificadora sem procedimento licitatório e sem qualquer justificativa a fim de motivar a contratação direta. Ainda, comprovou-se o conluio fraudulento entre os réus para falsificar a documentação e permitir que as contas de Hilário Andraschko fossem aprovadas pelo tribunal de contas e possibilitassem sua candidatura no ano de 2008. Dessa forma, a alta intensidade do dolo restou evidenciada pela premeditação da conduta levada a efeito pelos réus que, como já dito, incidiram nos tipos previstos no artigo 10, VIII e XI, e artigo 11, I e II, ambos da Lei 8.429/92. Observa-se, ainda, que, embora a quantia não possa ser considerada elevada (R$ 50.000,00), a extensão do dano decorrente do ato de improbidade sob exame certamente supera sua expressão patrimonial, na medida que, tratando-se de verbas destinadas a alimentação aos atletas dos Jogos da Juventude, interferiu na possibilidade de cotação dos valores cobrados por outras empresas a fim de garantir a melhor destinação e aplicação do montante para o evento em questão. Além disso, a participação de cada um dos réus na cadeia de atos foi imprescindível para a realização do prejuízo ao erário. Com efeito, sem a presença do chefe do executivo e dos Diretores do Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal de Palmas/PR a época, os documentos fraudulentos não poderiam ser gerados, tampouco qualquer verba pública seria liberada sem a devida licitação ou motivação. Relativamente ao réu HILÁRIO ANDRASCHKO constata-se a existência de diversas ações ajuizadas nesta comarca em razão de práticas fraudulentas similares à verificada nos autos. Desse modo, a condenação do réu HILÁRIO ANDRASCHKO pela prática de condutas delituosas que, consideradas em conjunto, resultaram em grande prejuízo ao erário municipal, aliado ao fato de terem sido praticadas por quem detinha a confiança da população materializada pela outorga de mandato político, demonstra ser necessária maior reprimenda, recomendando-se a fixação das penalidades legais em seus patamares máximos. Como consequência, a HILÁRIO ANDRASCHKO, dentre as penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92, devem ser impostas as penalidades de ressarcimento integral do dano (R$ 50.000,00), suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, multa civil equivalente ao dobro do valor do dano (R$ 100.000,00), bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Dessa maneira, assim restará não apenas punido o agressor da ordem jurídico-positiva, como também salvaguardado o direito da população contra nova investida em detrimento do erário público. Embora aplicável, deixo de decretar a perda da função pública tendo em vista que há notícias de que o réu atualmente não ocupa cargo, emprego ou função de natureza pública na Administração. Por sua vez, relativamente ao requerido JEFFERSON DRUSINA, não há informações a respeito de outras investigações instauradas por práticas delituosas tais como a que aqui se examina. Por outro lado, não há dúvidas quanto a intensa culpabilidade que orientou a sua conduta ao tempo dos fatos, razão pela qual, dentre as penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92, devem ser impostas as penalidades de ressarcimento integral do dano (R$ 50.000,00), suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos uma vez que, para a assunção de função de natureza política, deve-se exigir conduta ilibada e absoluta retidão de caráter, situação incompatível com a prática, ainda que episódica, de ato de improbidade, sobretudo quando se trata de desfalque de verbas destinadas à promoção de eventos públicos. Aplico ainda a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deixo de aplicar a pena de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano e a perda da função pública pois entendo não serem cabíveis ao réu Jefferson diante de sua conduta e de seu cargo na administração pública exercido na época dos fatos. Finalmente, com relação ao réu LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA, verifico que há outras duas investigações instauradas por práticas delituosas tais como a que aqui se examina. Ainda, não há dúvidas quanto a intensa culpabilidade que orientou a sua conduta ao tempo dos fatos, razão pela qual, dentre as penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92, devem ser impostas as penalidades de ressarcimento integral do dano (R$ 50.000,00), suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos uma vez que, para a assunção de função de natureza política, deve-se exigir conduta ilibada e absoluta retidão de caráter, situação incompatível com a prática, ainda que episódica, de ato de improbidade, sobretudo quando se trata de desfalque de verbas destinadas à promoção de eventos públicos. Também deve ser aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deixo de aplicar a pena de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano e a perda da função pública aos dois últimos réus pois entendo não serem cabíveis diante do caso concreto e da conduta dos requeridos. Por fim, em razão da participação dos réus em igual medida para a consecução do evento danoso, observo que a obrigação de ressarcimento integral ao erário deve ser imputada a todos de forma solidária, observado o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As quantias fixadas na presente decisão devem ser atualizadas pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda – acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (28.05.2004), com fundamento no artigo 398, caput, do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HILÁRIO ANDRASCHKO, JEFFERSON DRUSINA e LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR, em caráter solidário, os requeridos HILÁRIO ANDRASCHKO, JEFFERSON DRUSINA e LUIZ ROBERTO CARPES DE LIMA ao ressarcimento ao erário do Município de Palmas/PR, nos termos da fundamentação supra, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (28.05.2004); b) CONDENAR o requerido HILÁRIO ANDRASCHKO ao pagamento de multa civil em favor do Município de Palmas/PR, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) SUSPENDER os direitos políticos de todos os réus pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) PROIBIR todos os réus de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, §1o), e após, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, §3o) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se acerca do presente provimento, para suspensão dos direitos políticos; b) promova-se à inclusão das informações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA do Conselho Nacional de Justiça. Observem-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.