Indenização por Dano MaterialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PRISCILLA VICENTINI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
OAB/PR 999014·Representa: Autor
LEANDRO MOREIRA GERALDO
OAB/PR 88839·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BALDI
OAB/PR 33623·Representa: Autor
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ
OAB/PR 27081·Representa: Autor
MARCOS MASSASHI HORITA
OAB/PR 48119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/12/2025, 12:28
Documento (Informações)
31/10/2025, 09:07
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido formulado em mov. 205, para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais a ele atribuídas, nos termos da Lei nº 20.713/2021. 2. Intimem-se. Arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:05
Confirmada
16/09/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:14
deferimento
15/09/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CUSTAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CUSTAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:13
Confirmada
05/08/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:22
Confirmada
10/07/2025, 13:15
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:23
Confirmada
10/07/2025, 08:04
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 13:55
Trânsito em julgado
09/07/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:23
Confirmada
26/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:33
Confirmada
10/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cumpra-se o item 2 de mov. 144. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:15
Mero expediente
28/02/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:23
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:24
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Expeça-se alvará em favor do ESTADO DO PARANÁ para levantamento do valor depositado em mov. 162.3. 2. No mais, cumpra-se o item 1 de mov. 152, aguardando-se o pagamento do RPV. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:23
Confirmada
22/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:45
deferimento
03/10/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:25
Confirmada
23/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte exequente (Estado do Paraná) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado pela parte executada. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:23
Mero expediente
22/07/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 12:50
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:06
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Confirmada
14/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a expedição de RPV (mov. 150) acerca do cumprimento de sentença iniciado por PRISCILLA VICENTINI (mov. 129), aguarde-se o pagamento para futura expedição de alvará. 2. Quanto ao cumprimento de sentença iniciado por ESTADO DO PARANÁ (mov. 139), indefiro o pedido de dilação da prazo de mov. 148 diante da ausência de fundamento legal. Assim sendo, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para, no prazo de quinze dias, apresentar memória de cálculos atualizada do débito e requerer atos expropriatórios. 3. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:06
Indeferimento
03/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:58
Confirmada
18/01/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.127,54 Polo Ativo(s): PRISCILLA VICENTINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Homologo os cálculos apresentados em mov. 129.2. 2. Expeça(m)-se o(s) competente(s) precatório(s) ou RPV(s), conforme requerido em mov. 139. Após, comunicado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se alvará(s) ao(s) favorecido(s) e tornem conclusos para extinção. 3. Quanto ao cumprimento de sentença de mov. 139, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 4. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:21
Mero expediente
24/11/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:39
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:16
Confirmada
08/09/2023, 00:19
Confirmada
08/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.070,00 Autor(s): PRISCILLA VICENTINI CIUFFA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:05
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 18:05
Ato ordinatório
28/08/2023, 18:05
Mero expediente
03/08/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:43
Trânsito em julgado
03/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:48
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Confirmada
12/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.070,00 Autor(s): PRISCILLA VICENTINI CIUFFA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO PRISCILLA VICENTINI CIUFFA ajuizou a presente ação indenizatória em face de ESTADO DO PARANÁ, alegando, em apertada síntese, que: (a) em meados de junho de 2018, adquiriu o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placas AYT-9263; (b) à época da compra não constava qualquer gravame no registro do automóvel; (c) na data de 28/07/2018, trafegava com o mencionado veículo por via no Município de Sabáudia, quando foi abordada por viatura policial ocupada por dois policiais militares, tendo recebido ordem para estacionar e desocupar o veículo; (d) a abordagem foi realizada em razão da existência, no sistema de consulta eletrônica da polícia militar, de alerta de furto concernente ao veículo da requerente; (e) tal registro era indevido, visto que, de acordo com a documentação policial, o veículo fora recuperado e devolvido ao antigo proprietário; (f) não obstante o reconhecimento do equívoco pela autoridade policial, o veículo permaneceu apreendido por cerca de quarenta dias, o que gerou prejuízos materiais à autora; e (g) a requerente sofreu constrangimentos durante a abordagem policial, porquanto o giroflex da viatura estava ligado e os policiam empunhavam arma. Diante dos fatos relatados, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 39.070,00 (trinta e nove mil e setenta reais), bem como à reparação de danos morais. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, ausência de nexo causal entre a conduta ilícita e os danos relatados na inicial. Sustentou a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa, visto que os policiais militares cumpriram com o dever institucionalmente imposto na abordagem. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ante a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 24). A parte autora ofertou impugnação (mov. 29). A decisão saneadora de mov. 51 determinou a produção da prova oral. Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva de testemunhas (mov. 92). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 118 e 121). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, avança-se ao exame de mérito.
Trata-se de ação indenizatória promovida em face do ESTADO DO PARANÁ, em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de evento danoso causado pela ausência de baixa da comunicação de furto sobre o veículo de propriedade da requerente. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos foi prevista pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido, assim determina o art. 43 do atual Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Interpretando os dispositivos supratranscritos, a doutrina pátria aponta que o legislador pátrio adotou, como regra, a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado independe da demonstração de culpa do seu agente, circunstância que somente influi na fixação de eventual direito de regresso. Assim, a responsabilidade estatal fica configurada com a presença de três pressupostos, quais sejam, a) o fato administrativo, assim considerado como a conduta atribuída ao Poder Público ou de quem lhe faça as vezes; b) o dano; e c) o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, consistente na demonstração de que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal. Entretanto, considerando que não foi consagrada a teoria do risco integral, pode o Estado invocar causas excludentes de responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. À vista de tais ponderações, no caso em debate compete à autora demonstrar os elementos caracterizadores da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, isto é, a efetiva existência de danos, a conduta do ente público e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. Pois bem. Analisando-se detidamente o caderno processual, constata-se que a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente. Relata a autora que adquiriu o veículo “Toyota Hilux CD4X4 SRV, placas AYT-9263” em meados de junho de 2018, tendo se certificado das condições registrais do automóvel antes de realizar a compra, oportunidade em que não apurou qualquer pendência junto aos órgãos de trânsito. A plausibilidade das alegações da requerente neste tocante está demonstrada pelo certificado de registro de veículo acostado em mov. 1.3, referente ao ano-exercício de 2018, do qual se extrai que o automóvel já se encontrava registrado no nome da autora, isto é, não encontrou óbices para a transferência do bem. Não obstante, em momento posterior, a requerente sofreu abordagem policial quando transitava com o veículo, eis que os policiais militares identificaram a existência, em seu sistema interno, de alerta de furto relativo ao automóvel, promovendo a apreensão e remoção do bem à 22° Subdivisão da Policial de Arapongas. Todavia, foi apurada a irregularidade do gravame, uma vez que, conforme se depreende da documentação policial carreada à exordial, o veículo furtado teria sido recuperado e devolvido ao antigo proprietário cerca um dia após a ocorrência do crime, no Município de Terra Boa (mov. 1.7/1.8), no mês de julho de 2016. Nesse contexto, não há maiores dúvidas sobre a ilicitude da apreensão do veículo da autora, tendo em vista que o crime investigado fora praticado cerca de dois anos antes da aquisição do bem pela requerente, sendo flagrante o equívoco da manutenção do alerta no sistema informatizado da polícia militar. Uma vez constatada a conduta ilícita estatal, avança-se à averiguação da existência de nexo causal entre o fato administrativo e os danos alegados pela autora. Danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010). No caso sob exame, a parte autora argumenta que o veículo ficou apreendido indevidamente pelo prazo de quarenta dias, causando-lhe prejuízos financeiros no montante de R$ 39.070,00 (trinta e nove mil e setenta reais). Aduz que o automóvel sofreu depreciação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que teve que despender a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para reposição da bateria, a qual teria estragado durante o período em que automóvel ficou apreendido. Ainda, alega que o veículo era utilizado para o exercício de seu trabalho e, de modo a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da apreensão, efetuou gasto no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) a título de entrada para aquisição de outro carro objetivando sua locomoção. Em que pese a argumentação deduzida pela requerente, sua pretensão neste tocante não merece guarida. De início, constata-se que o veículo permaneceu sob depósito dos órgãos policiais durante quarenta dias, sendo o decurso de tal lapso, por si só, insuficiente para ensejar a depreciação do valor de mercado do automóvel. Com efeito, não tem plausibilidade a alegação de que o bem teria se desvalorizado apenas pelo transcurso de pouco mais de um mês, ao passo que a autora nada comprovou acerca de eventuais danos causados ao veículo durante a estadia no pátio policial. Nesse contexto, à mingua de prova em sentido contrário, presume-se que autora, quando da posterior alienação do automóvel a terceiro, livremente pactuou preço menor do que havia pago para aquisição, sem qualquer ingerência do ente público quanto à disposição de seu patrimônio. Quanto ao ressarcimento da quantia destinada à aquisição de outro veículo, mostra-se incabível a restituição de quantia utilizada em próprio proveito da autora, considerando que, pelo que consta dos autos, o automóvel comprado em substituição continuou sob a posse da parte requerente. De fato, não se trata de situação que envolveu a locação de veículos, com o consequente dispêndio de alugueis, mas sim a compra de bem que permaneceu no patrimônio da requerente, não se vislumbrando prejuízo material. No mais, impende considerar também que a alegada essencialidade do apreendido para o desenvolvimento do labor da autora não foi cabalmente demonstrada, ante a ausência de elementos probatórios robustos a esse respeito. Por derradeiro, quanto à reposição da bateria do veículo, em que pese a autora comprove, mediante apresentação de nota fiscal, a compra do novo componente elétrico, não se verifica nexo causal frente à apreensão do automóvel. Isso porque o comprovante de aquisição de bateria colacionado em 1.10 data de 28/08/2018, ao passo que a requerente apenas teria retomado a posse do automóvel em momento posterior, na data de 05/09/2018. Não há que se falar, portanto, em condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais. Danos morais A requerente também pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na situação em comento, a autora relata que foi constrangida durante a abordagem policial sofrida, sobretudo diante da ostensividade da postura dos policiais, ante sua atuação mediante empunho de arma, uso de giroflex e emprego de tratamento hostil. Todavia, por ocasião da audiência de instrução, os policiais militares Edson Cardoso de Carvalho e Lauri Felipe dos Santos Junior, agentes responsáveis pela abordagem, esclareceram as táticas utilizadas no momento de contato com possível ilícito, informando que as condutas empregadas com a autora seguem o padrão recomendado (mov. 92.6/92.7). Acrescentaram que a arma foi empunhada no momento inicial do contato, sendo posteriormente abaixada no instante em que a autora demonstrou não oferecer resistência, tampouco perigo às autoridades policiais, fatos corroborados pelo depoimento pessoal da autora (mov. 92.5/92.7). Em relação ao depoimento pessoal da requente, quando inquirida sobre ter sido reconhecida por terceiros durante a abordagem, ou mesmo ter verificado aglomeração de pessoas, revelou que se esquivou para não ser identificada e que não se recorda de ter sido avistada por pessoas de sua convivência (mov. 96.5). No mais, não foram arroladas outras testemunhas que presenciaram o ocorrido, de modo que, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou evidenciado a ocorrência de lesão à imagem da autora em decorrência da conduta dos policiais militares. De outro norte, contudo, é inegável que a requerente foi privada, de forma indevida, da utilização de veículo sob posse legítima, inclusive registrado em seu nome perante o órgão de transito competente. Nesse aspecto, o transtorno sofrido em virtude de anotação indevida foge de simples dissabor, porquanto representou significativo abalo na vida quotidiana da autora, restando configurado dano moral nesse tocante. Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil, diante dos inequívocos danos morais suportados pela autora e seu nexo de causalidade com a conduta do réu. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BAIXA TARDIA DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO (ALERTA DE FURTO) – MOTORISTA PROFISSIONAL – APREENSÃO EFETUADA NO CURSO DO PROCESSO – NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL – DANO MORAL DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010975-37.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.03.2019) Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se). Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427) (grifos do autor). No caso dos autos, a parte autora se qualifica como empresária, ao passo que a ré constitui pessoa jurídica de direito público. Não restou demonstrado que a autora tenha contribuído, de qualquer maneira, para a ocorrência do evento danoso, considerando que o ilícito determinante para inclusão do alerta de furto foi solucionado mais de dois anos antes da compra do automóvel pela requerente. A autora também informa que procedeu com a checagem das pendências do veículo antes de concretizar a compra do automóvel, em demonstração de boa-fé. À vista de tais considerações e em observância ao bem jurídico tutelado e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (data da apreensão do veículo), e de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da presente data. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de dilação probatória, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Os ônus serão suportados na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil). Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:32
Procedência em Parte
01/12/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 13:18
Petição (Alegações finais)
09/09/2022, 14:55
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:21
Petição (Alegações finais)
22/06/2022, 23:07
Confirmada
29/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/05/2022, 14:48
Confirmada
08/04/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:23
Mandado
25/03/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:39
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:08
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:06
de Instrução (designada)
24/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.070,00 Autor(s): PRISCILLA VICENTINI CIUFFA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Depreende-se dos autos que a audiência de instrução foi designada por despacho prolatado em 22/11/2021 (mov. 61), ao passo que o nascimento da filha da autora se deu 10/12/2021, portanto há cerca de dois meses e meio. Nesse contexto, mostra-se absolutamente injustificável que apenas na véspera da solenidade, após o cumprimento de todas as diligências necessárias ao ato (incluindo intimação pessoal de testemunha), a requerente compareça aos autos para pleitear o adiamento da audiência. No mais, conforme determinado no despacho de mov. 61, a audiência será realizada integralmente por meio virtual, não se vislumbrando qualquer óbice à participação da autora a partir de sua residência, sendo certo que tal ato não tem o condão de acarretar maiores esforços. Ainda, a requerente poderá se retirar da solenidade logo após prestar depoimento, caso assim pretenda, circunstância que corrobora o disposto acima. Diante de todo exposto, não havendo motivo justo para adiamento da audiência, indefiro o pedido de mov. 87. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:54
Indeferimento
22/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:36
Confirmada
31/01/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:24
Confirmada
20/01/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:21
Mandado
17/01/2022, 10:59
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:30
Confirmada
13/12/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 16:18
Ato ordinatório
06/12/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 16:10
Ato ordinatório
06/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:04
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:03
Confirmada
03/12/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:30
Confirmada
30/11/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.070,00 Autor(s): PRISCILLA VICENTINI CIUFFA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o disposto no Decreto nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, designo audiência de instrução para o dia 23/02/2022, às 14h30min. O ato será realizado de forma integralmente virtual, por meio do sistema Microsoft Teams. Na data acima designada, deverá a Secretaria criar a reunião virtual e encaminhar o link para acesso das partes e seus procuradores, das testemunhas e do Promotor de Justiça (havendo participação do Ministério Público). 2. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos, nos termos do art. 22 do Decreto nº 400/2020. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma descrita no parágrafo acima, a intimação será efetuada por correspondência. 3. Considerando que as duas testemunhas arroladas integram o quadro do serviço público (455, §4º, do Código de Processo Civil), sua intimação deverá ser realizada pela Secretaria, preferencialmente pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma eletrônica, a intimação será efetuada por correspondência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
de Instrução (designada)
22/11/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:44
deferimento
22/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:50
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Confirmada
17/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.070,00 Autor(s): PRISCILLA VICENTINI CIUFFA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência de conduta ilícita praticada pelos agentes do réu; (b) a existência e a dimensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e (c) o nexo de causalidade entre os danos constatados e a conduta do requerido. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral e da prova documental. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arrolarem/complementarem rol de testemunhas. No mesmo prazo deverão, desde logo, informar se há alguma dificuldade técnica ou prática para realização da audiência de forma virtual, ficando consignado que eventual alegação de impedimento deverá ser justificada. Caso concordem com a realização de audiência virtual, deverão informar e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário) dos próprios litigantes, bem como das testemunhas arroladas, tornando possível sua intimação preferencial por meio eletrônico. 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:06
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 07:47
Confirmada
02/03/2021, 00:44
Confirmada
02/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002768-73.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002768-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.070,00 Autor(s): PRISCILLA VICENTINI CIUFFA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:00
Mero expediente
26/01/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:14
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:12
Mero expediente
16/04/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:24
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:32
Petição (Contestação)
26/11/2019, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 16:47
Mero expediente
22/08/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 13:08
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/06/2019, 11:39
Remessa (em diligência)
24/05/2019, 15:04
Mero expediente
01/04/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:26
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:27
Recebimento
06/03/2019, 09:04
Distribuição (sorteio)
06/03/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)