Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:23
Confirmada
04/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:51
Confirmada
20/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:14
Confirmada
23/08/2022, 14:14
Confirmada
23/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (seq. 414.2), nos termos rogados na seq. 410.1. Despesas remanescentes, a cargo da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 12 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 19:01
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Procedência
18/08/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Certifique a Escrivania se em conta judicial vinculada a este feito o valor supostamente depositado no mov. 409. Int. Dil. nec. Londrina, 2 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 16:23
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:20
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:59
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:27
Confirmada
20/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:29
Recebimento
17/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: DIVA MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTRA APELADA: FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Examinando os autos, verifica-se que a advogada que assinou digitalmente as razões recursais (Dra. Letícia Farias Lacerda) não possui instrumento de mandato outorgado pelas autoras. Assim, nos termos do disposto no art. 76 do CPC/2015, intimem- se as apelantes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062217-26.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 11:23
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 16:08
Confirmada
28/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. 3. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:02
Mero expediente
14/01/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:32
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:11
Confirmada
21/11/2021, 00:30
Confirmada
21/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por CECILIA CANDIDA DA SILVA, posteriormente sucedida por DIVA MARIA PEREIRA DA SILVA e REGINA MARIA PEREIRA, em face de FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. e PARANÁ BANCO S/A, todos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A nominada autora, mediante competentes procuradores, manejou a ação em comento, sustentando que: - é idosa, analfabeta e pensionista junto ao INSS (pensão por morte), percebendo R$ 1.933,48 mensais a tal título; - foi surpreendida ao descobrir que estavam sendo descontados (de seu benefício previdenciário) valores decorrentes de empréstimos consignados que foram contratados sem sua anuência; - suas filhas (DIVA MARIA PEREIRA DA SILVA e REGINA MARIA PEREIRA), ao pesquisarem acerca de tais contratos, verificaram que a caligrafia utilizada nas contratações eram estranhas ao seu jamegão; - restou descoberto que seu filho (irmão de DIVA MARIA PEREIRA DA SILVA e REGINA MARIA PEREIRA) havia realizado tais empréstimos, fato este comunicado ao Ministério Público (instaurando-se o Procedimento nº 0078.17.000720-3 para apuração dos ilícitos); - os réus não diligenciaram na conferência dos documentos e de sua assinatura, motivo pelo qual devem ser declarados inexistentes tais contratos; - faz jus à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados. Após as alegações jurídicas pertinentes, pugnou pela aplicação do CDC in casu, pleiteando a inversão do ônus da prova. Arrematou requerendo a procedência da pretensão, com a declaração da inexistência dos débitos, bem como a condenação da esfera ré por danos morais. Rogou a concessão da gratuidade da justiça. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a concessão da justiça gratuita (ev. 14). A seguir, foi comunicado o falecimento da autora CECÍLIA CANDIDA DA SILVA (mov. 17). Sucessão processual determinada no mov. 39, incluindo-se, no polo ativo da lide (em substituição à de cujus), suas filhas DIVA MARIA PEREIRA DA SILVA e REGINA MARIA PEREIRA. Foi deferida às autoras a gratuidade judicial e ordenada a inserção em pauta de audiência via CEJUSC (mov. 55), a qual restou infrutífera (seq. 161). Regularmente citado (seq. 144), PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação (seq. 153), ressalvando que: - em sede prefacial, não faz a esfera autora jus à gratuidade de justiça concedida; - no mérito, houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide; - deve ser observado o pacta sunt servanda; - as assinaturas lançadas possuem grande semelhança; - houve efetiva disponibilização de valores à falecida autora; - inocorreram danos morais e materiais in casu; Arrematou buscando a improcedência dos pleitos exordiais. Acostou documentos (evs 153.2/153.5). Realizada audiência conciliatória a que compareceram todas as partes (mov. 161), essa restou inexitosa. A Ré FLAMEX – AGENDAMENTO DE CONTRATO LTDA., por sua vez, regularmente citada (ev.104), apresentou contestação (mov. 162), asseverando que: - a autora efetivamente realizou o empréstimo de nº 709617738; - a conta corrente indicada estava correta, o documento pessoal apresentado era legítimo e as assinaturas condizentes com este; - não há qualquer indício de que a negociação seja uma fraude ou de que a demandante tenha sofrido qualquer tipo de coerção; - o serviço foi regularmente prestado; - não houve danos morais e materiais no caso em tela; - descabida a inversão do onus probandi. Suplicou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 162.2/162.8). Réplicas regularmente ofertadas (evs. 165 e 179), refutando as teses defensivas e repisando os termos iniciais. Oportunizada a especificação probatória (ev. 167), manifestaram-se as partes (movs. 176, 177 e 178). Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 181). Sobre a juntada de documentos por esta (seq. 184), manifestaram-se os réus (movs. 192 e 196). Decisão saneadora exarada na seq. 211, na qual restou reconhecida a relação de consumo, indeferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, nomeando-se perito para produção de prova técnica (perícia grafotécnica). Apresentado laudo pericial pelo expert (seq. 311), dizendo as partes acerca deste (evs. 320 e 321). Foi comunicado o acordo entre a esfera autora e o réu PARANÁ BANCO S/A (mov. 324), o qual restou homologado (ev. 334), prosseguindo-se o feito em relação à FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. Determinada a complementação do laudo pericial (mov. 351), o que foi cumprido pelo expert no mov. 368, com contraditório regularmente ofertado pelas partes (evs. 381 e 383). Vieram conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que, produzidas as provas pertinentes na fase instrutória, passa-se ao julgamento. De partida, reitere-se que as questões atinentes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova já foram decididas no saneador (mov. 211). Restou repelida neste, também, a impugnação à gratuidade de justiça. Importa destacar, ainda, que os pedidos serão analisados somente em relação à FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA., eis que o feito restou extinto em relação ao PARANÁ BANCO S/A, conforme acordo homologado na seq. 334. Com efeito, o caso em mesa cinge-se em analisar se a esfera autora faz jus à declaração de inexistência do débito, bem como à reparação por danos materiais (ressarcimento dos valores descontados) e morais, ante os fatos descritos na peça inaugural. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. Inicialmente, cumpre destacar que a FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. confessa, na contestação, ser correspondente bancária que intermedeia negociações e envia as documentações necessárias para efetivação do contrato, o que ocorreu em relação à avença em tela (ev. 162 – fl. 02). Assim, sua responsabilidade (solidária) no caso em mesa emerge do fato, evidente, de fazer parte da cadeia de consumo em relação ao contrato objeto da lide (à luz dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do codex consumerista). É firme a jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE. CADEIA DE CONSUMO. A responsabilidade é de todos os integrantes da cadeia de consumo. No caso,
trata-se de plano de saúde operado pela UNIMED e administrado pela QUALICORP, sendo ambas integrantes da mesma cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Cancelamento indevido de plano de saúde com negativa de atendimento comprovado. Valor devidamente pago pelo genitor dos menores e novamente cobrado. Pagamento em duplicidade comprovado. Dano moral in re ipsa. Valor de R$ 3.000,00, fixado para cada um dos autores que se mostra razoável e proporcional. Inexistência de caracterização de ser a verba excessiva. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00037056020188190037, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” (grifei) NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O artigo 104 do Código Civil – evidentemente aplicável ao caso em mesa (diálogo sistemático de coerência) - afirma que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A doutrina majoritária acrescenta, como requisito essencial para a validade (para alguns da própria existência) do contrato, o elemento volitivo. Vale dizer, ausente a vontade do agente, não deve prevalecer o negócio jurídico. Observa-se que a promovida coligiu no feito, nos evs. 162.2/162.7, a documentação (por ela intermediada) para a efetivação do contrato objeto da lide – tais como a planilha de proposta simplificada, ficha cadastral de pessoa física, minuta contratual, documento pessoal etc. -, todos, em tese, ‘firmados’ pela autora originária, além do documento pessoal desta. Em relação a tais, verifica-se que a prova técnica foi conclusiva no sentido da inautenticidade das assinaturas questionadas, apostas no contrato 709617738-6: “[...] Observando a assinatura padrão, percebe-se claramente que o traçado é trêmulo, com letras mal compostas. Observe-se que não há nenhuma letra que seja rápida. Nota-se ainda na formação da inicial maiúscula “P” tortuosidade do traçado na região de grama em ovoidal, bem como vacilação com maior depósito de tinta na ligação com a vogal “e”. Ocorre que esta assinatura padrão é datada de 15/05/2009, ou seja, já em 2009 o gesto gráfico da Sra. Cecília era muito ruim para a produção gráfica. A firma questionada, datada de 2016, por sua vez, apresenta traçado mais ágil, as letras e traços são mais perfeitos, mais arredondados, sem pontos de paradas irregulares. É evidente que um punho escritor que traçava débil grafismo em 2009 (quando contava com 65 anos de idade) não conseguiria apresentar um resultado melhor 07 anos adiante no tempo. Compare-se visualmente a firma padrão acima e a questionada abaixo. A questionada é mais espontânea [...]” (ev. 368.2 – fl. 18) Ainda, concluiu o expert ser “possível afirmar que os exames realizados apontaram para a negativa de autenticidade, ou seja, a assinatura questionada não procedeu do punho escritor da Sra. Cecília Candida Pereira” (destaquei) [mov. 368.2, fl. 24]. Ora, se a assinatura constante nos instrumentos que embasam o contrato objeto da lide não foi aposta pela autora originária, evidentemente não deve prevalecer este. Até mesmo porque, cabia à demandada diligenciar no sentido da conferência da higidez das assinaturas constantes dos documentos que originaram o contrato, tratando-se, assim, tal falha, de fortuito interno, eis que presta, justamente, serviços de intermediação, não havendo que falar-se em ausência de nexo causal. Portanto, ante à patente falsidade das assinaturas, de rigor a declaração da nulidade do pacto e consequente inexistência do débito em tela, relativo ao empréstimo consignado. DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS) Prosseguindo, ante as premissas acima delineadas, viável a restituição dos valores descontados dos benefícios previdenciários da autora originária, eis que não houve por ela a efetiva contratação. No entanto, ante as peculiaridades do caso, não há que se falar em devolução em dobro, mas apenas simples das parcelas descontadas, eis que à época dos descontos, não era ‘indevida’ a quantia cobrada, não se aplicando, destarte, o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Afinal, o reconhecimento da inexistência do débito objeto da lide está a se reconhecer somente agora, no presente decisum. Não há falar, ainda, em compensação de valores, eis que não há comprovação nos autos que a autora originária tenha se beneficiado do valor em tese disponibilizado, máxime diante do indício do crime que, em tese, foi vítima (mov. 1.9). Portanto, de rigor o ressarcimento, pela parte ré, dos valores descontados do benefício beneficiário da autora originária, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença (mero cálculo ou procedimento comum), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita. Até porque, é certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Na espécie, entendo que a conduta da esfera ré, consistente na falha quanto à conferência da assinatura da ré nos documentos que embasaram a contratação, não causou à parte autora transtorno psicológico-comportamental. Noutros termos, as circunstâncias do caso concreto evidenciam sujeição da esfera autora a mero dissabor, inerente à vida cotidiana, inapto a gerar reflexos em seu âmbito moral, máxime porque solucionada a questão através da declaração de inexistência do débito no presente feito. Afinal, inobstante a celeuma em tela, não há indícios nos autos de reflexos a ensejar indenização por danos morais, a exemplo de nome apontado a protesto ou inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da falha na contratação que se examina. Não houve, portanto, lesão a direito da personalidade. Não destoa o entendimento jurisprudencial em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. LANÇAMENTO DE VALORES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. Imperioso afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de meras cobranças de valores descontados em conta corrente, sem que tenha havido a correspondente contratação, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG, AC 100002005639480001, Rel. Baeta Neves, julg. em 05/07/2020)” III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO a INEXISTÊNCIA dos débitos que são objeto da lide, ante a nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado na exordial (mov. 162.2, nº 709617738-6), bem como dos valores lançados em desfavor da parte autora a tal título; - CONDENO a ré ao ressarcimento (de forma simples) das quantias descontadas no benefício previdenciário da autora originária, referentes ao contrato objeto da demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença (por mero cálculo ou procedimento comum), corrigidas monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto/desembolso, mais juros de mora (1% ao mês) desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 1/3 a cargo das autoras e 2/3 a cargo da ré remanescente, bem como de honorários em favor do advogado da adversa (observada tal proporcionalidade), os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 08 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:19
Procedência em Parte
08/11/2021, 19:00
Documento (Certidão)
27/08/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 12:08
Ato ordinatório
28/07/2021, 12:05
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:33
Confirmada
10/07/2021, 00:33
Confirmada
10/07/2021, 00:32
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:30
Confirmada
30/06/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 09:54
Confirmada
24/06/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Cumpra-se, corretamente e na íntegra, o ordenado no item 1 de ev. 334, retificando-se autuação e demais registros. Ademais, em observância ao comando exarado no item 1 de mov. 351, intime-se o Experto. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:35
Ato ordinatório
23/06/2021, 14:35
Mero expediente
21/06/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2021, 15:45
Confirmada
27/04/2021, 01:01
Confirmada
27/04/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:51
Confirmada
19/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifiquei que, no mov. 233, solicitou o Experto a exibição das vias originais dos contratos objeto da demanda. Porém, ressalvou que, acaso inexistentes, os exames poderiam ser realizados com as peças presentes nos autos (versões digitalizadas). Isto, inclusive, constou da decisão de seq. 269, item 2. Entrementes, sobreveio declaração do auxiliar do juízo (ev. 311.2, fl. 08) no sentido de que “o digno Procurador do Paraná Banco não encaminhou a via original da Cédula de Crédito Bancário – consignado público sob nº 709617738-6, razão pela qual também este documento deixará de ser avaliado.” Ora, tal afirmação contraria o que fora anteriormente informado pelo próprio Expert. Afinal, havia justa expectativa de ambas as partes de que, acaso ausente via original, física, do documento, a prova pericial debruçar-se-ia sobre sua digitalização encartada neste procedimento. Com efeito, ao Experto para complementação do laudo, em 10 (dez) dias, desta vez examinando o pacto 709617738-6. Então, tornem as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. Recorde-se que, no mov. 211, distribuída a responsabilidade pelo custeio da honorária pericial, pro rata, entre a parte autora e o BANCO PARANÁ BANCO S/A. Destacou-se, porém, que, diante da gratuidade concedida à parte autora, o pagamento da cota-parte correlata dar-se-ia ao final, pelo vencido. No entanto, a instituição financeira promoveu o depósito da íntegra da aludida verba (seq. 248.2). Sobretudo diante da exclusão do BANCO PARANÁ S/A do polo passivo (seq. 334), imperioso restituir-lhe o importe remanescente, via alvará/ofício eletrônico (dados bancários a serem indicados). Para tanto, providencie a intimação dos procuradores outrora constituídos por tal instituição financeira. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:44
deferimento
14/04/2021, 16:33
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 01:05
Documento (Certidão)
05/04/2021, 10:39
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 16:46
Ato ordinatório
31/03/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:46
Trânsito em julgado
26/02/2021, 14:12
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:15
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Confirmada
26/01/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:53
Confirmada
25/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:30
Homologação de Transação
22/01/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:38
Confirmada
14/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2020, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2020, 16:45
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 20:09
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:58
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:55
Ato ordinatório
28/07/2020, 15:55
Mero expediente
24/07/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:44
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:02
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:45
Mero expediente
09/07/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:11
deferimento
02/07/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:39
deferimento
19/06/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 22:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:27
Mero expediente
12/05/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:05
Ato ordinatório
15/04/2020, 17:05
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 23:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:34
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:31
deferimento
31/01/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 01:01
Documento (Certidão)
13/01/2020, 14:51
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 22:31
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:17
deferimento
29/10/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:07
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:17
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:21
Documento (Ofício)
09/10/2019, 12:21
Documento (Ofício)
26/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 17:39
Requisição de Informações
10/09/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 22:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:51
Mero expediente
13/08/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:19
Petição (Contestação)
05/08/2019, 10:55
de Conciliação (realizada)
23/07/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:21
Petição (Contestação)
17/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:28
Ato ordinatório
18/06/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:05
Confirmada
10/06/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:01
Ato ordinatório
20/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:43
de Conciliação (designada)
07/05/2019, 16:42
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
07/05/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:40
deferimento
06/05/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 16:55
Documento (Certidão)
03/05/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 11:37
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:11
Ato ordinatório
16/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/03/2019, 15:57
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
11/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:52
deferimento
07/03/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:30
Mandado
20/02/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:10
Mandado
05/02/2019, 10:24
Ato ordinatório
30/01/2019, 13:42
Ato ordinatório
30/01/2019, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:33
Mandado
07/01/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato ordinatório
14/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:00
Mandado
12/12/2018, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2018, 15:26
Mero expediente
06/12/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 17:41
Documento (Certidão)
05/12/2018, 17:41
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/12/2018, 17:36
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:51
Documento (Certidão)
13/09/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 08:37
de Conciliação (realizada)
24/07/2018, 08:37
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 17:58
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:54
de Conciliação (designada)
24/04/2018, 15:54
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:42
Mero expediente
19/04/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:46
deferimento
11/04/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:10
Documento (Certidão)
14/03/2018, 15:52
Remessa (em diligência)
12/03/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:46
Ato ordinatório
12/03/2018, 14:45
deferimento
08/03/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:13
Documento (Certidão)
22/01/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:34
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 16:34
Ato ordinatório
19/01/2018, 16:34
Ato ordinatório
19/01/2018, 16:34
Mero expediente
19/01/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 22:33
Mero expediente
09/11/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 23:36
Mero expediente
28/09/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 20:04
Mero expediente
19/09/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:28
Distribuição (sorteio)
19/09/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)