Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO A ordem de desbloqueio de valores, por meio do Sistema Sisbajud, não faz com que, de forma imediata, os valores desbloqueados sejam disponibilizados na conta bancária da qual foram constritos. Devido à forma de operação do sistema, por vezes se verifica que, entre a emissão da ordem de desbloqueio e o efetivo retorno dos valores ao saldo da conta em questão, decorre prazo aproximado a 48 ou 72 horas. Os extratos do Sistema Sisbajud colacionados aos autos nos movs. 406.1/407.1 demonstram que houve a transferência de R$ 5.000,00 para conta judicial vinculada ao processo no dia 28.04.2026, às 18h49, data e horário em que foi realizado, também, o desbloqueio do saldo remanescente, correspondente a R$ 4.399,06. As diligências certificadas e atestadas por meio dos extratos em questão cumprem de forma estrita o que se determinou por meio da decisão de mov. 395.1. O extrato da conta bancária de titularidade da parte executada, apresentado no mov. 411.2, instruindo a manifestação no sentido de que o valor desbloqueado não foi creditado em sua conta, foi emitido em 30.04.2026, às 15h10. A quantia não se encontra bloqueada por meio do Sistema Sisbajud e não foi transferida para conta judicial vinculada ao processo. Por todo o exposto, intime-se a executada DEISE para que, em caso de não localização do montante em sua conta corrente, apresente extrato completo e atualizado da conta correspondente, emitido após período superior ao acima descrito, a contar do cumprimento da ordem de desbloqueio. Cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 395.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:34
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente proposta contra Rodrigo Midzuno da Silva, Bruno da Rocha Alves Pinto, Deisi Luci Souza da Rocha e Emerson Alves Pinto. Com o pagamento do valor integral da dívida, Rodrigo Midzuno da Silva passou a figurar como exequente na presente ação. No mov. 343, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de mov. 336.1, alegando omissão na análise do pedido de ratificação da penhora já deferida aos movs. 90.1 e 182.1, para que passe a constar o nome do novo exequente. Intimados, os executados não se manifestaram acerca dos embargos, conforme mov. 354. Com o novo bloqueio Sisbajud realizado (mov. 346), a executada Deise pugnou pelo desbloqueio dos valores(mov. 350.1), alegando que o valor bloqueado é integralmente proveniente dos proventos de aposentadoria da executada. Juntou extratos no mov. 372. É o relatório. Do pedido de desbloqueio (mov. 350.1) O Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC). Interpretando o texto normativo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedente de sua Segunda Seção, fixou entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da remuneração recai somente sobre “a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Assim, cabe ao executado o ônus de comprovar “que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). A regra da impenhorabilidade da remuneração é expressamente excepcionada pelo próprio Código de Processo Civil (exceção explícita), que, em seu art. 833, § 2º, estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A definição de prestação alimentícia, nesse caso, é restrita. Desse modo, “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015” (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Além da exceção explícita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem superado a regra da impenhorabilidade em casos concretos, reconhecendo exceção implícita, particularmente quando a medida se mostrar necessária para satisfação do direito do credor e não comprometer a subsistência do devedor e de seus dependentes (mínimo existencial) (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Essa relativização, como também definiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente, portanto, dotado de eficácia vinculante horizontal, “reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...)” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Analisando o extrato anexado no mov. 372.2, observa-se que em 20.2.2026 a conta apresentava saldo negativo de R$ 1.300,99. Neste dia, creditou-se salário no importe de R$ 9.528,32. Saldado o débito anterior e debitada prestação habitacional, previamente ao bloqueio havia R$ 4.391,22, valores provenientes exclusivamente da verba salarial. No mesmo dia, creditou-se R$ 5.000,00 em referida conta. E tais valores, cuja origem não foi elucidada, foram também bloqueados. Sendo assim, nota-se que o valor bloqueado no SISBAJUD (R$ 9.399,06 – mov. 346.1) é composto por parte da verba salarial de Deise, e parte de valor recebido de loteria sem a comprovação de sua natureza. Comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial recebida no mês de referência, não se dotada a verba exequenda de natureza alimentar e não inviabilizados outros meios executórios menos gravosos, com fundamento no art. 833, IV, imperioso se reconhecer o caráter impenhorável o bloqueio do valor de natureza salarial, no montante de R$ 4.391,22. Em relação aos R$ 5.000,00, o pedido de desbloqueio não merece acolhida. Como visto, não há prova de que se trate de verba salarial ou decorrente de proventos de aposentadoria. E o fato de ser inferior a 40 salários-mínimos não lhe confere proteção automática. Consoante prescreve o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido durante certo tempo interpretação extensiva a esse dispositivo legal, a Corte Especial desse Tribunal Superior definiu que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No que concerne a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, reputou-se que “poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, não há prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta-poupança. A parte executada não produziu qualquer elemento de prova hábil a comprovar que tais valores constituíam reserva de patrimônio destinada a garantir-lhe o mínimo existencial. Por conseguinte, não caracterizada hipótese de impenhorabilidade. Não há, ademais, como se reputar irrisórios os valores bloqueados. O art. 836 do Código de Processo Civil prevê que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. A regra que se extrai desse dispositivo legal estabelece que não será objeto de constrição o bem cujo valor seja inferior ao das custas dos atos de sua execução, ou seja, para a prática dos atos de penhora, aí incluída a apreensão e depósito, e expropriação. Por conseguinte, “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Trata-se de norma – como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – que tem “como destinatário o credor exequente, para que não despenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber” (REsp n. 1.187.161/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010). O bloqueio e penhora de ativos financeiros são atos de baixo custo. Além disso, a satisfação do crédito dá-se sem a necessidade de prática de atos expropriatórios, bastando a expedição de alvará ou mandado de transferência. Logo, em sendo o valor bloqueado superior ao das custas de sua execução, não havendo oposição do exequente, cabível a sua penhora.
Ante o exposto, afasto a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 5.000,00 bloqueada por intermédio do SISBAJUD e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transfira-se o montante para conta judicial vinculada ao processo. Promova-se o desbloqueio do valor de R$ 4.391,22. Dos embargos de declaração (mov. 343.1) Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante em parte. Na petição de mov. 334.1, houve efetiva dedução de pedido específico e autônomo, formulado de maneira inequívoca, no sentido de que fosse deferida a penhora — ou ratificada a penhora anteriormente deferida — dos direitos creditícios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 193.258 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, com a consequente retificação formal do termo de penhora então existente, para que passasse a constar como penhorante o novo exequente, sub-rogado no crédito. Trata-se, portanto, de matéria regularmente submetida à apreciação judicial, não se limitando a consequência automática do reconhecimento da sub-rogação, mas envolvendo providência formal e registral específica, relacionada à adequação subjetiva do ato constritivo já praticado. A decisão embargada, embora tenha reconhecido a sub-rogação do crédito em favor do embargante e mantido as medidas constritivas incidentes sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária relativo ao referido imóvel, não se pronunciou de forma expressa acerca do pedido de ratificação da penhora nem sobre a necessidade, ou não, de retificação formal do termo de penhora lavrado no mov. 185.1, especialmente no que toca à identificação do penhorante. Tal silêncio é relevante, uma vez que o pedido formulado possui conteúdo próprio e reclama pronunciamento judicial específico, ainda que para consignar que a penhora subsiste automaticamente em favor do novo exequente ou que a retificação formal do termo de penhora se mostra necessária para regularização do feito. Nesse contexto, está caracterizada omissão pontual, sanável pela via dos embargos de declaração, limitada exclusivamente à ausência de enfrentamento do pedido de ratificação/retificação da penhora incidente sobre os direitos creditícios relativos ao imóvel nº 193.258, não se tratando de rediscussão do mérito da penhora já deferida nem de modificação do conteúdo decisório anteriormente proferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos no mov. 343.1, exclusivamente para sanar a omissão apontada, registrando que a penhora dos direitos creditícios decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob nº 193.258 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, anteriormente deferida nos movs. 90.1 e 182.1, subsiste em favor do exequente Rodrigo Midzuno da Silva, em razão da sub-rogação do crédito, devendo ser retificado o termo de penhora lavrado no mov. 185.1, para que passe a constar o seu nome como penhorante, em substituição ao exequente originário. Petição de mov. 363.1 Sobre a petição de mov. 363.1, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 16:19
Confirmada
27/04/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:34
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente proposta contra Rodrigo Midzuno da Silva, Bruno da Rocha Alves Pinto, Deisi Luci Souza da Rocha e Emerson Alves Pinto. Com o pagamento do valor integral da dívida, Rodrigo Midzuno da Silva passou a figurar como exequente na presente ação. No mov. 343, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de mov. 336.1, alegando omissão na análise do pedido de ratificação da penhora já deferida aos movs. 90.1 e 182.1, para que passe a constar o nome do novo exequente. Intimados, os executados não se manifestaram acerca dos embargos, conforme mov. 354. Com o novo bloqueio Sisbajud realizado (mov. 346), a executada Deise pugnou pelo desbloqueio dos valores(mov. 350.1), alegando que o valor bloqueado é integralmente proveniente dos proventos de aposentadoria da executada. Juntou extratos no mov. 372. É o relatório. Do pedido de desbloqueio (mov. 350.1) O Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC). Interpretando o texto normativo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedente de sua Segunda Seção, fixou entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da remuneração recai somente sobre “a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Assim, cabe ao executado o ônus de comprovar “que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). A regra da impenhorabilidade da remuneração é expressamente excepcionada pelo próprio Código de Processo Civil (exceção explícita), que, em seu art. 833, § 2º, estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A definição de prestação alimentícia, nesse caso, é restrita. Desse modo, “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015” (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Além da exceção explícita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem superado a regra da impenhorabilidade em casos concretos, reconhecendo exceção implícita, particularmente quando a medida se mostrar necessária para satisfação do direito do credor e não comprometer a subsistência do devedor e de seus dependentes (mínimo existencial) (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Essa relativização, como também definiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente, portanto, dotado de eficácia vinculante horizontal, “reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...)” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Analisando o extrato anexado no mov. 372.2, observa-se que em 20.2.2026 a conta apresentava saldo negativo de R$ 1.300,99. Neste dia, creditou-se salário no importe de R$ 9.528,32. Saldado o débito anterior e debitada prestação habitacional, previamente ao bloqueio havia R$ 4.391,22, valores provenientes exclusivamente da verba salarial. No mesmo dia, creditou-se R$ 5.000,00 em referida conta. E tais valores, cuja origem não foi elucidada, foram também bloqueados. Sendo assim, nota-se que o valor bloqueado no SISBAJUD (R$ 9.399,06 – mov. 346.1) é composto por parte da verba salarial de Deise, e parte de valor recebido de loteria sem a comprovação de sua natureza. Comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial recebida no mês de referência, não se dotada a verba exequenda de natureza alimentar e não inviabilizados outros meios executórios menos gravosos, com fundamento no art. 833, IV, imperioso se reconhecer o caráter impenhorável o bloqueio do valor de natureza salarial, no montante de R$ 4.391,22. Em relação aos R$ 5.000,00, o pedido de desbloqueio não merece acolhida. Como visto, não há prova de que se trate de verba salarial ou decorrente de proventos de aposentadoria. E o fato de ser inferior a 40 salários-mínimos não lhe confere proteção automática. Consoante prescreve o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido durante certo tempo interpretação extensiva a esse dispositivo legal, a Corte Especial desse Tribunal Superior definiu que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No que concerne a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, reputou-se que “poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, não há prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta-poupança. A parte executada não produziu qualquer elemento de prova hábil a comprovar que tais valores constituíam reserva de patrimônio destinada a garantir-lhe o mínimo existencial. Por conseguinte, não caracterizada hipótese de impenhorabilidade. Não há, ademais, como se reputar irrisórios os valores bloqueados. O art. 836 do Código de Processo Civil prevê que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. A regra que se extrai desse dispositivo legal estabelece que não será objeto de constrição o bem cujo valor seja inferior ao das custas dos atos de sua execução, ou seja, para a prática dos atos de penhora, aí incluída a apreensão e depósito, e expropriação. Por conseguinte, “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Trata-se de norma – como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – que tem “como destinatário o credor exequente, para que não despenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber” (REsp n. 1.187.161/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010). O bloqueio e penhora de ativos financeiros são atos de baixo custo. Além disso, a satisfação do crédito dá-se sem a necessidade de prática de atos expropriatórios, bastando a expedição de alvará ou mandado de transferência. Logo, em sendo o valor bloqueado superior ao das custas de sua execução, não havendo oposição do exequente, cabível a sua penhora.
Ante o exposto, afasto a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 5.000,00 bloqueada por intermédio do SISBAJUD e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transfira-se o montante para conta judicial vinculada ao processo. Promova-se o desbloqueio do valor de R$ 4.391,22. Dos embargos de declaração (mov. 343.1) Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante em parte. Na petição de mov. 334.1, houve efetiva dedução de pedido específico e autônomo, formulado de maneira inequívoca, no sentido de que fosse deferida a penhora — ou ratificada a penhora anteriormente deferida — dos direitos creditícios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 193.258 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, com a consequente retificação formal do termo de penhora então existente, para que passasse a constar como penhorante o novo exequente, sub-rogado no crédito. Trata-se, portanto, de matéria regularmente submetida à apreciação judicial, não se limitando a consequência automática do reconhecimento da sub-rogação, mas envolvendo providência formal e registral específica, relacionada à adequação subjetiva do ato constritivo já praticado. A decisão embargada, embora tenha reconhecido a sub-rogação do crédito em favor do embargante e mantido as medidas constritivas incidentes sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária relativo ao referido imóvel, não se pronunciou de forma expressa acerca do pedido de ratificação da penhora nem sobre a necessidade, ou não, de retificação formal do termo de penhora lavrado no mov. 185.1, especialmente no que toca à identificação do penhorante. Tal silêncio é relevante, uma vez que o pedido formulado possui conteúdo próprio e reclama pronunciamento judicial específico, ainda que para consignar que a penhora subsiste automaticamente em favor do novo exequente ou que a retificação formal do termo de penhora se mostra necessária para regularização do feito. Nesse contexto, está caracterizada omissão pontual, sanável pela via dos embargos de declaração, limitada exclusivamente à ausência de enfrentamento do pedido de ratificação/retificação da penhora incidente sobre os direitos creditícios relativos ao imóvel nº 193.258, não se tratando de rediscussão do mérito da penhora já deferida nem de modificação do conteúdo decisório anteriormente proferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos no mov. 343.1, exclusivamente para sanar a omissão apontada, registrando que a penhora dos direitos creditícios decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob nº 193.258 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, anteriormente deferida nos movs. 90.1 e 182.1, subsiste em favor do exequente Rodrigo Midzuno da Silva, em razão da sub-rogação do crédito, devendo ser retificado o termo de penhora lavrado no mov. 185.1, para que passe a constar o seu nome como penhorante, em substituição ao exequente originário. Petição de mov. 363.1 Sobre a petição de mov. 363.1, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 16:19
Confirmada
27/04/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:42
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Deferimento em Parte
22/04/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:30
Confirmada
15/04/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO 1 – Intime-se a executada DEISE LUCI SOUZA DA ROCHA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente extratos dos meses de janeiro e fevereiro da conta bancária em que se realizou o bloqueio noticiado no mov. 346.1. 2 – Com a juntada da documentação, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se. 3 – No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar-se sobre a petição de mov. 363.1 e documentos que a instruem. 4 – Após, tornem conclusos entre os urgentes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:19
Confirmada
17/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:24
Outras Decisões
16/03/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:37
Confirmada
13/03/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:03
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:56
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:54
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:52
Movimentação processual
12/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Confirmada
07/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:11
Confirmada
24/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 19:29
Confirmada
11/01/2026, 18:39
Ato ordinatório
10/01/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:25
Deferimento em Parte
08/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:19
Confirmada
01/08/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:25
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
02/07/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO HAUARI representado(a) por MARIO SERGIO DA COSTA HAUARE Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO HAUARI, qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial, ajuizou a presente ação de execução, na qual incluiu RODRIGO MIDZUNO DA SILVA e outros no polo passivo. Transcorrendo regularmente a relação processual, reduziu-se a termo nos autos transação havida entre a parte exequente e o executado RODRIGO, requerendo-se sua homologação e a substituição do polo ativo (mov. 307.1/309.1/316.1). Tratando de concessões referentes a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CPC), firmado o instrumento pelos procuradores dos transigentes, dotados de poderes especiais para transigir, não havendo indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou obter fim proibido em lei (art. 142, CPC), com fulcro no art. 842 do Código Civil, HOMOLOGO a transação reduzida a termo nos autos. Obtendo o executado por meio da transação a extinção total da dívida, sub-rogando-se, a partir do pagamento, nos direitos do credor originário (art. 346, I, CC), julgo parcialmente extinta a execução, apenas em face de RODRIGO MIDZUNO DA SILVA, na forma do disposto no art. 924, III, do Código de Processo Civil. 1 – Defiro o prosseguimento da execução com a sucessão do seu polo ativo, com fulcro no art. 778, IV, do Código de Processo Civil, que deverá ser integrado por RODRIGO MIDZUNO DA SILVA que passa a ser, então, exequente. 2 – Remetam-se os autos ao distribuidor para as anotações necessárias. 3 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 3.1 – Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 4 – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 18:52
Confirmada
24/06/2025, 17:35
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 09:51
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:47
Sem descrição
06/06/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:39
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:26
Confirmada
15/04/2025, 16:26
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:12
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:52
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 22:42
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO HAUARI representado(a) por MARIO SERGIO DA COSTA HAUARE Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Vistos, 1. Ante de decidir sobre o requerimento de penhora formulado pelo exequente, oficie-se ao credor fiduciário requisitando informações sobre a atual situação do contrato de financiamento, juntando documentação pertinente, ocasião em que também poderá se manifestar sobre o pedido de penhora (mov. 278.1). Cópia da matrícula deverá instruir o ofício. Prazo para resposta: 15 dias. 2. Com a manifestação, intime-se o exequente para, querendo, se manifestar em 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:26
Confirmada
12/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:55
Mero expediente
21/02/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:06
Confirmada
21/11/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO HAUARI representado(a) por MARIO SERGIO DA COSTA HAUARE Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela CEF (mov. 199), no prazo de até 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de hasta pública. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:52
Mero expediente
04/11/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 23:25
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:48
Confirmada
22/06/2024, 00:14
Confirmada
21/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO HAUARI representado(a) por MARIO SERGIO DA COSTA HAUARE Executado(s): BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA DESPACHO Considerando a regularização processual (mov. 263), intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:30
Mero expediente
31/05/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:22
Confirmada
24/03/2024, 00:10
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:37
Documento (Informações)
19/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:53
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 12:51
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:51
Ato ordinatório
13/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 12:42
Movimentação processual
13/03/2024, 12:38
Confirmada
12/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 01:04
Confirmada
09/03/2024, 00:23
Confirmada
09/03/2024, 00:19
Recebimento
05/03/2024, 13:54
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 23:50
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:53
Confirmada
29/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:54
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:05
Documento (Decisão)
20/02/2024, 14:19
Confirmada
09/02/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 02:01
Confirmada
24/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI contra e BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO, EMERSON ALVES PINTO, DEISE LUCI SOUZA DA ROCHA e RODRIGO MITZUNO DA SILVA. À mov. 99.1 houve a penhora de R$ 48.695,63, mantida pela executada DEISE LUCI SOUZA DA ROCHA perante a Caixa. A decisão de mov. 130.1 indeferiu o desbloqueio de tais valores, rejeitando a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada. Contra referida decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, entendendo “cabível a constrição do equivalente a 30% (trinta por cento) da verba bloqueada em conta para abatimento da dívida executada” (mov. 202.2). A executada requereu a liberação de 70% dos valores bloqueados, diante do reconhecimento da impenhorabilidade da referida quantia. 2. Considerando a r. decisão proferida à mov. 202.2,, defiro a liberação, em favor da executada, do valor já reconhecido como impenhorável, ou seja, 70% da quantia bloqueada em nome da executada DEISE LUCI SOUZA DA ROCHA à mov. 99.1.Expeça-se alvará. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direto, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Confirmada
08/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:39
deferimento
07/11/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Locação de Imóvel Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 202.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
09/10/2023, 00:00
Confirmada
06/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:47
Mero expediente
05/10/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:32
Confirmada
06/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:27
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:12
Confirmada
24/04/2023, 17:34
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:00
Confirmada
04/04/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 178.1. DETERMINO a penhora dos direitos creditícios sobre o imóvel matriculado sob o nº 193.258 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:12
deferimento
27/03/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:21
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 00:44
Confirmada
01/02/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Manifeste-se a parte exequente sobre o contido no mov. 170. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:36
Mero expediente
30/01/2023, 19:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 14:02
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:06
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:10
Mero expediente
05/12/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 14:11
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Confirmada
31/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Da decisão interlocutória proferida em mov. 130.1, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores, houve oposição de embargos de declaração em mov. 144.1. Neste sentido, recebo os embargos opostos pelo excipiente, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva. É o relatório. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos embargos, é estreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade nadecisão embargada, eis que da fundamentação emergem de forma clara e cognoscível as razões pelas quais a magistrada chegou à conclusão lançada na decisão embargada. Assim, uma vez insatisfeito o embargante quanto aos honorários fixados, deve este utilizar-se do recurso cabível para o fim de mudar o mérito da decisão proferida. Deste modo, RECEBO, porém REJEITO, os embargos opostos pelo demandante. Ciência às partes sobre a presente decisão. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da autora para levantar os valores. Após, venham conclusos para análise dos pedidos de mov. 154.1. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:08
Indeferimento
19/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 23:44
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:03
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2022, 11:09
Confirmada
14/09/2022, 11:07
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:56
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:49
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:49
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI de um lado, e BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO e outros, de outro lado. 2. Foi feita penhora on-line de dinheiro em contas bancárias de titularidade dos executados conforme se infere do extrato juntado na seq. 99. Segundo alega a executada Deise na mov. 94, o valor de R$ 48.695,63 penhorado por este Juízo refere-se a empréstimo consignado realizado para suprir suas necessidades básicas e fazer frente aos gastos com tratamento de saúde. Além disso, alega que referida conta bancária é utilizada para o depósito dos proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis os valores constritos. 3. Já o executado Emerson alega que o valor de R$ 546,21 bloqueado junto à CEF refere-se à sua conta poupança e, portanto, impenhorável. Juntou extrato na seq. 127. 3. Vieram os autos conclusos para decisão. 4. Quanto aos valores depositados em caderneta de poupança do executado Emerson na Caixa Econômica Federal, aplica-se ao caso o previsto no art. 833, X do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos:Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de gratuidade da justiça – Ausência de interesse – Não conhecimento – Benesse anteriormente concedida e não revogada. Ilegitimidade Passiva –Agravante que assinou o título executivo extrajudicial, objeto da execução, na qualidade de avalista – Responsabilidade indiscutível. Impenhorabilidade de valores - Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência do art. 833, X do CPC/15. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024806-54.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 21.11.2018) 5. Neste cenário, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança da CEF mantida pelo executado Emerson Alves Pinto, apenas no valor de R$ 546,98 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), e determino o seu imediato desbloqueio. Caso o valor já tenha sido transferido à conta judicial vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte executada. Justifico o desbloqueio parcial da quantia bloqueada, porque o restante do valor não restou comprovado ser quantia impenhorável. D etermino a transferência do valor restante bloqueado junto às contas do requerido Emerson para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão. Caso tal diligência já tenha sido efetivada anteriormente, intime-se a credora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, indicando conta bancária para que a transferência seja concluída, bem como sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 6. Por fim, a executada Deise pretende o desbloqueio de R$ 48.695,63 proveniente de empréstimo consignado feito junto ao Funcef (mov. 94.5). Alega que o empréstimo foi tomado para fazer frente às necessidades básicas, por isso é impenhorável. É sabido que, uma vez efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC: “Art. 854. (...) §3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.” O que se verifica, a princípio, é que a parte contraiu empréstimo consignado com a instituição financeira, conforme extrato de mov. 94.5 e que o valor estava disponível em conta corrente e, por isso, foi objeto de bloqueio via Sisbajud. A alegação da executada de que se trata de verba salarial, que seria absolutamente impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC, não subsiste, pois se trata de bloqueio de valores disponíveis, em sua conta corrente, e oriundos de empréstimo contraído perante a instituição financeira em 28/07/2022. Note-se que, ainda que comprovada a origem da verba bloqueada como oriunda do empréstimo consignado obtido pela executada, a situação fática não se enquadra nos moldes da hipótese prevista no artigo 833, IV, do CPC – impenhorabilidade de verba salarial. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. I -
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão responsável por determinar, no âmbito da execução fiscal, o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, sob o fundamento de que são impenhoráveis os recursos oriundos de vencimentos e empréstimo consignado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. III - Conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 6.830/1980, na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento do débito, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem pertencente à parte executada, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ademais, o art. 833, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, declara como sendo impenhoráveis, in verbis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/2015) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018, REPDJe 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:REsp n. 1.705.872/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgInt no AREsp n. 1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 7/5/2020. V - Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória. Porém,
cuida-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a subsistência da pessoa e de sua família. VI - Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. VII - Na hipótese, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir pela sua impenhorabilidade, sendo impositivo o retorno do feito para a análise da questão. VIII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido” (REsp 1860120/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) No caso dos autos, embora a parte sustente que o valor bloqueado da conta corrente possui natureza alimentar, pois foram utilizados para pagamentos de tratamento de saúde, verifica-se que ela não trouxe indícios concretos sobre a utilização do empréstimo para tal intento, mesmo porque a única prova juntada consiste numa tomografia cranincefálica realizada em maio/2022, não havendo que se falar que haja presunção de que se trata de valor destinado às despesas essenciais da executada. Dessa forma, deve ser mantido o bloqueio realizado na conta corrente de titularidade da executada Deise junto à CEF. Determino a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão. Caso tal diligência já tenha sido efetivada anteriormente, intime-se a credora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, indicando conta bancária para que a transferência seja concluída, bem como sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 7. Determino igualmente a transferência da verba bloqueada junto às contas dos executados Rodrigo e Bruno, pois embora intimados, não comprovaram a sua impenhorabilidade. Int. e Dil.Curitiba, 05 de setembro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:10
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:30
Outras Decisões
05/09/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:54
Confirmada
02/09/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA 1. Em mov.106.1, os executados EMERSON e BRUNO requereram o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD, mas não trouxeram nenhum documento para corroborar suas alegações. Assim, intime-se os executados para que, em 5 dias, juntem extrato das contas bancárias onde houveram os bloqueios, quais sejam, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇões, XP INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO. Com a juntada dos documentos acima, intime-se a exequente para que se manifeste em 5 dias. 2. Em mov.94.1, a executada DEISI requer a liberação dos valores constritos pelo SISBAJUD. A exequente manifestou-se em mov.115.1. Intime-se a executada para que traga aos autos documento que comprove que recebe os benefícios de aposentadoria na conta bancária junto a CEF que houve o bloqueio judicial, prazo de 5 dias. Após, venham conclusos para deliberação. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:16
Mero expediente
31/08/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:56
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:10
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Confirmada
15/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de mov.94.1 em 5 dias. Diligencias necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA À Secretaria para que junte o resultado do bloqueio mencionado no petitório de mov. 94. Após, voltem para análise do pedido. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:44
Confirmada
09/08/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:33
Determinação de Diligência
08/08/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA A exequente requereu na mov.85.1 a penhora sobre os direitos que recaem sobre o bem imóvel registrado na matrícula n.193.258 do 8 Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, alienado fiduciariamente à CEF. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos que o devedor fiduciante venha a ter em virtude do contrato. É neste sentido a jurisprudência do STJ e do TJPR: (...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) (...) 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014)(...) 02. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente deve ser afastada, contudo, nos termos do REsp 679821/DF, remanescem constritos os direitos do devedor fiduciante. (...) (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1332952- 3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 14.09.2016) Deveras, prevê o art. 835, incisos XII e XIII, do NCPC, que é possível a penhora dos "direitos aquisitivos derivados (...) de alienação fiduciária em garantia", bem como de "outros direitos", respectivamente.
Diante do exposto, defiro o pedido. Oficie-se a CEF para que informe o quantum já quitado e aocste cópia do contrato de alienação fiduciária em 15 dias. Int. Diligências necessárias Curitiba, 03 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:19
deferimento
03/08/2022, 18:52
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:00
Apensamento
07/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 17:35
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA Diante do contido no mov. 66.1, intime-se o executado RODRIGO MIDZUNO, conforme requer a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 15 (quinze) dias seguintes, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a extinção do feito diante da inexistência de bens. Int. Dil. Nec. Curitiba, 14 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:36
deferimento
15/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:43
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:24
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA 1. Defiro o pedido de mov. 47.1. 2. Citem-se os executados Emerson Alves Pinto, Deise Luci Souza da Rocha e Bruno da Rocha Alves Pinto, conforme requer a exequente, nos termos da decisão de mov. 28.1. 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido no mov. 53.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:23
deferimento
24/05/2022, 18:22
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 18:17
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 18:16
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:44
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 20:55
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:22
Confirmada
05/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:54
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:39
Apensamento
25/03/2022, 13:34
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:30
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012686-71.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$155.510,51 Exequente(s): MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI BRUNO DA ROCHA ALVES PINTO DEISI LUCI SOUZA DA ROCHA Executado(s): EMERSON ALVES PINTO RODRIGO MIDZUNO DA SILVA I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC,conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. V) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Int. Dil. Nec. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:41
deferimento
22/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:35
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012686-71.2021.8.16.0194 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a que título são os créditos exequendos, devendo, ainda, acostar documentos que comprovem o crédito exequendo, conforme art. 784, VIII, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:21
Mero expediente
27/01/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:36
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:22
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:42
Distribuição (sorteio)
17/12/2021, 13:06
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)