Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor
SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB/PR 6883·CPF·Representa: Autor
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 65796·CPF·Representa: Autor
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 45625·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FURLANETTO PICOLOTO
OAB/PR 67181·CPF·Representa: Autor
ISAIAS JÚNIOR TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 43295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) RECEBIDOS OS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 14:03
Por decisão judicial
15/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:01
Confirmada
15/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2025, 11:55
Recebimento
07/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:30
Por decisão judicial
11/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:47
Confirmada
04/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS. No mov. 365.1 as partes informaram a realização de acordo, pugnando pela suspensão do feito até o seu integral cumprimento. É o relatório. Decido. Havendo composição entre as partes, relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os efeitos regulares. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em mov. 365.1. 3. Desse modo, suspendo o processo com fulcro no artigo 922 do CPC, até 30/04/2027, conforme o aprazado para pagamento ou até manifestação do exequente. 4. Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para se manifestar no que concerne à satisfação de sua pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/07/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 09:00
Confirmada
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Não obstante as alegações apresentadas no mov. 358.1, indefiro o pedido de suspensão da decisão proferida no mov. 348, formulado pela parte executada, diante da ausência de documentação idônea que comprove os fatos alegados. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de mov. 358.1, considerando a alegação da parte executada quanto à existência de acordo entre as partes. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:31
Indeferimento
25/06/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Mantenho a decisão agravada de mov. 348.1 por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem (mov. 353.1), em razão de ausência de pedido nesse sentido pela parte agravante, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada, devendo haver o decurso de prazo da intimação expedida em mov. 350.0. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:54
Mero expediente
10/06/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:09
Documento (Decisão)
05/06/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS 1.Inicialmente, esclareça a parte executada, por intermédio de seu procurador, a ausência de informações nos autos acerca da colheita da soja da propriedade rural, sob a qual foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, conforme decisão de mov. 270.1. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, fica a parte executada ciente de que toda e qualquer ação perante a lavoura, seja de plantio, colheita ou comercialização devem ser informadas nos autos, para fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, sob pena de multa por descumprimento à ordem judicial. 2. Indefiro o pedido de utilização do Serp-Jud, conforme requerido, uma vez que a busca requerida pode ser realizada pelo próprio exequente de forma extrajudicial. 3.Após os esclarecimentos da parte executada, conforme determinado no item “1” do presente, intime-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:00
Outras Decisões
15/05/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:09
Confirmada
07/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:42
Confirmada
03/05/2025, 00:31
Mandado
28/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:31
Confirmada
18/03/2025, 10:29
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS 1. Encontro pertinência na urgência do pedido, considerando a necessidade de proteção do bem penhorado, a fim de assegurar a preservação dos frutos e rendimentos da pequena propriedade rural, evitando-se qualquer ato que possa comprometer a efetividade da penhora dos frutos e rendimentos e o cumprimento da obrigação. Portanto, com fulcro no princípio da efetividade processual e tendo em vista a necessidade de garantir a satisfação do direito do exequente, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificar o real estado da lavoura da parte executada. 1.1. Determino, portanto, a expedição de mandado de constatação para o cumprimento da diligência junto à propriedade rural referida. Ademais, é pertinente que a diligência seja realizada com o acompanhamento de um representante da empresa exequente, dotado de conhecimento técnico. Portanto, defiro o pleito também nesse ponto. Contudo, consigno que cabe à parte interessada, no momento da distribuição do mandado, entrar em contato com o oficial designado, uma vez que tal providência é de seu interesse. Cientifique-se o Oficial de Justiça que vier a ser designado. 1.2. Com o retorno do mandado, diga a parte autora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. À luz do contraditório, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o requerimento de autorização para que a parte exequente acompanhe integralmente a colheita no imóvel rural, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:07
deferimento
14/03/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:40
Confirmada
11/03/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:25
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:22
Confirmada
11/12/2024, 13:50
Mandado
10/12/2024, 15:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Confirmada
02/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:53
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:55
Confirmada
04/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Cumpra-se, com exatidão, os termos da decisão de mov. 270.1, expedindo-se o competente mandado de penhora e expedindo-se o respectivo termo, fatos que até a presente data não ocorreram, nos termos pleiteados em mov. 306.1. Nota-se que as medidas acauteladoras suscitadas em mov. 306.1 de fato são necessárias, no entanto, deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade da parte executada, nos termos do art. 867 do CPC. Nota-se que, com o intuito de dar maior efetividade à execução, reconsidero algumas determinações da decisão de mov. 270.1. Nos termos do art. 869, caput, do CPC, “O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. ” O que se observa dos autos, é que a dívida decorre de 2009, sem ainda ter havido a solvência integral do débito, não tendo a parte executada cooperado com as determinações, inclusive, em razão da condenação da parte executada na multa por ausência de apresentação de bens à penhora, conforme consta em mov. 270.1. Desta forma, centrado nesses fundamentos, nomeio a parte exequente como administradora-depositária dos frutos e rendimentos da propriedade rural, a qual deverá realizar as incumbências da decisão de mov. 270.1, podendo, desde já, serem depositados os frutos e rendimentos nos próprios silos da empresa exequente. Caso sejam necessários conhecimentos técnicos para a realização da colheita, a ser certificado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, determino, desde já, que seja possível que o engenheiro agrônomo da parte exequente realize a colheita de 30% dos frutos e rendimentos penhorados. 2. Com a expedição do competente termo de penhora e retorno do mandado cumprido, cumpram-se os termos da decisão de mov. 270.1, para que a parte exequente submeta a forma de administração nos autos para a posterior aprovação judicial. 3. Deverá também a parte executada ser intimada da formalização da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como da nomeação da parte exequente como administradora-depositária. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:47
deferimento
27/09/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:24
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/09/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 11:32
Confirmada
02/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:17
Mandado
29/08/2024, 19:21
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:56
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:39
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:14
Confirmada
11/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:11
Confirmada
04/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:35
Confirmada
27/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:57
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:10
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2024, 16:17
Confirmada
14/05/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. Defiro a penhora de 30% dos frutos e rendimentos da pequena propriedade rural (matrícula nº 4.925 do 2º CRI desta Comarca de mov. 1.2 – Páginas 13 e seguintes), o que faço com fulcro nos artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de penhora, ficando a parte executada proprietária do imóvel incumbida da administração como depositária fiel, nos termos do art. 868, caput, do CPC, bem como para que informe ao Sr. Oficial de Justiça a data em que realiza as colheitas, bem como os respectivos valores das safras. Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte executada/administradora/depositária para que submeta à aprovação judicial a forma de administração, nos termos do §1º do art. 869 do CPC, devendo prestar as contas devidas. Salienta-se que, nos termos do §5º do art. 869 do CPC, as quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida. Com relação à necessidade monitoramento da parte exequente para cumprimento da penhora, não há o que se falar, diante da inexistência de previsão legal, e levando em consideração que, nos termos do §1º do art. 868 do CPC, a medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis, podendo a parte exequente se socorrer das medidas extrajudiciais cabíveis (§2º do art. 868 do CPC). No entanto, ressalta-se desde já que tal medida não é irreversível e, sendo a parte executada intimada para cumprimento dos termos do §1º do art. 869 do CPC, não o realizas, as medidas coercitivas, nos termos do art. 139 do CPC, poderão ser adotadas. Ainda, ressalta-se que conforme acertadamente suscitado pela parte exequente, mesmo tendo sido declarado o bem imóvel impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, tal declaração não impede a penhora dos frutos, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade do devedor, sendo a penhora de 30% dos frutos medida totalmente razoável. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – FRUTOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ELEMENTOS QUE INFORMAM EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE REMUNERAÇÃO – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DE ATIVIDADE RURAL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O devedor responde com seus bens pelas obrigações contraídas, salvo exceções previstas em lei, que visam a manutenção do patrimônio mínimo destinado à subsistência digna. II – Ainda que se tratasse de pequena propriedade rural impenhorável, seriam penhoráveis os frutos e rendimentos daí advindos, desde que não fossem necessários à manutenção da atividade de subsistência familiar. Hipótese, porém, que não houve comprovação de que os valores decorrem da atividade rural, não havendo, ademais, realização de atividade de subsistência familiar, nem comprovação de que os valores se destinam à manutenção de tal atividade. (TJ-MS - AI: 14046838520238120000 Três Lagoas, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Sem prejuízo, defiro a dilação de prazo requerida pelo oficial de justiça em mov. 268.1 para cumprimento do mandado pendente. Ainda, condeno a parte executada, nos termos da decisão de mov. 218.1, em multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, em razão de não ter apresentado bens à penhora, mesmo após intimada (mov. 222.0), nos termos do art. 774, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:56
deferimento
06/05/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:43
Mandado
18/03/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 11:31
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:02
Confirmada
14/02/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. Considerando que é de conhecimento deste juízo que o Oficial de justiça designado para cumprimento do mandado expedido nestes autos assinou TAC para cumprimento e entrega dos mandados, aguarde-se. No mais cumpra-se no que couber da r. decisão de mov. 218.1. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:40
Mero expediente
08/02/2024, 20:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:48
Confirmada
07/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:20
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 17:23
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 16:18
Confirmada
30/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:02
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:37
Confirmada
17/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:27
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:35
Confirmada
22/06/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos 1. Tendo em vista a inércia do procurador da parte executada (mov. 222), determino a intimação da executada pela via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação, novamente, por seu procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (caso haja indícios de má-fé). 2. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando ou retificando o pedido de mov. 226.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de junho de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:27
Mero expediente
12/06/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:55
Confirmada
07/04/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:46
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:17
Confirmada
06/02/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:57
Mero expediente
27/01/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:09
Confirmada
23/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:51
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:41
Confirmada
11/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:51
Documento (Acórdão)
02/09/2022, 13:50
Recebimento
26/08/2022, 13:43
Documento (Ofício)
23/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:47
Confirmada
11/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:51
Confirmada
05/05/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da notícia de não concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo, determino o integral cumprimento da decisão objurgada. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Indeferimento
22/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:40
Documento (Decisão)
08/12/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:29
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:14
Confirmada
30/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS. Diante do ofício apresentado pelo INSS (mov. 179), a exequente requereu a penhora de 30% do salário da executada até a satisfação do crédito de natureza alimentar (honorários). É cediço que a regra da impenhorabilidade de salários/vencimentos/proventos (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada ante as condições fáticas do caso concreto, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (cf. entendimento do STJ no AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). No presente caso, verifica-se que a execução tramita há 12 (doze) anos e que já foram realizadas diversas tentativas de penhora, mas ainda não houve a satisfação do crédito, o qual envolve valor de natureza alimentar (honorários advocatícios). Considerando que o rendimento mensal bruto da parte executada é de R$ 1.649,25, não é possível qualquer desconto, já que o rendimento mensal é baixo e a penhora inviabilizará a manutenção da dignidade da pessoa humana, assim, qualquer desconto colocaria o rendimento mensal da parte devedora abaixo do salário mínimo vigente no Estado do Paraná. Assim, considerando que parte do crédito tem natureza alimentar, mas tendo em vista também que o rendimento mensal da executada é baixo e que a penhora não pode inviabilizar a manutenção digna de sua vida, INDEFIRO o pedido de mov. 183.1 Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:14
Indeferimento
18/11/2021, 23:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2021, 17:22
Confirmada
13/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:25
Documento (Ofício)
03/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:20
Confirmada
17/07/2021, 01:09
Confirmada
16/07/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:43
Documento (Ofício)
06/07/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:27
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:54
Confirmada
11/06/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003904-64.2009.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-64.2009.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.165,26 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. Visando avaliar a viabilidade de requerer a penhora sobre percentual de salário/vencimento/provento da executada, pleiteou o exequente a expedição de ofício ao INSS, requisitando que informe se a executada possui vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários e, em caso positivo, que informe os detalhes e valores de cada situação (mov. 159.1). É cediço que a regra da impenhorabilidade de salários/vencimentos/proventos (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada ante as condições fáticas do caso concreto, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (cf. entendimento do STJ no AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Diante disto, visando avaliar a viabilidade de penhora dos vencimentos da executada, defiro o pedido de mov. 159.1 para determinar a expedição de ofício ao INSS, requisitando que, em 15 (quinze) dias, informe se a executada possui vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários e, em caso positivo, que informe os detalhes e valores de cada situação. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:03
Mero expediente
26/05/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 15:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:25
Confirmada
24/04/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:23
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:20
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:36
Confirmada
06/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:59
Documento (Certidão)
24/02/2021, 10:58
Documento (Acórdão)
20/02/2021, 13:49
Recebimento
19/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:04
Confirmada
29/01/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:25
Documento (Certidão)
14/01/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:05
Confirmada
09/12/2020, 12:38
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 09:15
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:24
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 11:43
Confirmada
23/11/2020, 00:11
Confirmada
22/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:22
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:58
Mero expediente
02/03/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:45
Documento (Ofício)
25/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 14:08
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:02
Ato ordinatório
26/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:01
deferimento
25/09/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:42
Mero expediente
29/08/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:10
Ato ordinatório
18/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:24
Mero expediente
14/06/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:45
Ato ordinatório
29/01/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:48
Remessa (em diligência)
08/10/2018, 14:02
Ato ordinatório
06/10/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:21
Remessa (em diligência)
05/09/2018, 14:42
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2018, 19:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 13:33
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:15
Mero expediente
08/03/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2017, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:29
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)