Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A.
Requerido: GOLD CLEAN LAVANDERIAS LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n o 0000874-95.2022.8.16.0194 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de ação de declaratória de rescisão de contrato e inexistência de débito cumulada com pedido condenatório e pedido liminar ajuizada por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A., devidamente qualificado na exordial em face de GOLD CLEAN LAVANDERIAS LTDA., também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial encartada no movimento 1.1, que em maio do ano de 2021 as partes teriam firmado contrato de prestação de serviços de lavanderia, por meio do qual foi fixado preço para a lavagem de peças de enxoval utilizadas pelos hóspedes nas dependências do hotel administrado pela requerente, denominado Intercity Batel. Relata que, durante a vigência da relação contratual, passou a observar o frequente extravio de peças do enxoval que eram encaminhadas à lavanderia requerida, bem como a devolução de itens danificados ou com manchas, fatos que foram reiteradamente apontados à demandada para posterior cobrança e regularização. Sustenta que, diante do somatório de um valor significativo referente às peças extraviadas e danificadas, encaminhou à ré, na data de 31/08/2021, um termo de distrato, manifestando o seu inequívoco desejo de rescindir o pacto com fulcro na cláusula décima primeira do instrumento, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pela contratada. Aduz a demandante que, juntamente com o pedido de distrato, apresentou uma planilha detalhada contendo os itens faltantes e o valor devido pela requerida a título de ressarcimento, o qual, à época dos fatos, perfaria a monta de R$12.552,77 (doze mil e quinhentos e cinquenta e dois Reais e setenta e sete centavos). Informa que o termo de distrato não foi assinado pela requerida, o que motivou o envio de uma notificação extrajudicial na data de 22/11/2021, a qual igualmente teria restado sem resposta por parte da empresa ré. Relata que neste ínterim, a autora foi surpreendida com o protesto de um título inadimplido, levado a efeito pela demandada, no valor de R$5.435,26 (cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco Reais e vinte e seis centavos), com vencimento original em Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 10/11/2021, relativo aos serviços de lavanderia efetivamente prestados. Argumenta a requerente que, tendo em vista o flagrante descumprimento das cláusulas contratuais, a inércia da contratada em ressarcir os itens extraviados e o protesto do título sem qualquer resposta sobre a tratativa extrajudicial de compensação de valores, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Com base em tais fundamentos fáticos, a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto, proibindo-se a tomada de qualquer medida para a cobrança do referido débito. No mérito, pugnou pela declaração da rescisão contratual por culpa da ré, pela declaração de inexistência do débito protestado em virtude da compensação com o crédito que possui perante a demandada, e pela condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor remanescente, no importe de R$7.117,51 (sete mil e cento e dezessete Reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos consectários legais, além da condenação aos ônus sucumbenciais. O juízo, em decisão inicial proferida no movimento 32.1, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não se verificavam presentes os requisitos legais para a sua concessão inaudita altera parte, notadamente por entender que a questão demandava dilação probatória e que não havia cláusula contratual autorizando a imediata compensação de valores. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração no movimento 38.1, os quais não foram conhecidos pela decisão de movimento 43.1. Ato contínuo, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o numeral 0054612- 95.2022.8.16.0000, noticiado no movimento 76.1, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformando a decisão agravada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação de forma extemporânea no movimento 67.1. Em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não trouxe ao bojo processual documentos hábeis a comprovar os fatos alegados, sustentando que as planilhas e e-mails seriam documentos unilaterais desprovidos de força probatória. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, negando a ocorrência de qualquer inadimplemento contratual ou falha na prestação dos serviços. Afirmou que não há comprovação dos alegados danos experimentados pela requerente, tampouco do extravio das peças de enxoval. Impugnou os valores cobrados, asseverando que não há notas fiscais ou outros documentos que atestem as quantias lançadas na planilha da autora. Defendeu a regularidade do protesto efetivado, uma vez que a própria requerente admite ser devedora da quantia de R$5.435,26 (cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco Reais e vinte e seis centavos) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ pelos serviços prestados. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em decisão saneadora proferida no movimento 109.1, o juízo reconheceu a intempestividade da contestação apresentada, decretando a revelia da parte ré. Na mesma oportunidade, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a aptidão da peça vestibular. Fixou como pontos controvertidos a culpa da ré pelo descumprimento contratual, a existência de extravio de peças do enxoval pertencentes à requerente, bem como a existência de dano material e a sua respectiva extensão. Deferiu a produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme o termo e as gravações audiovisuais encartadas nos movimentos 139.1 a 139.6. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, senhores Marlos Schilipack e Geisson Santos, bem como da testemunha arrolada pela parte ré, senhor Telmo da Luz dos Santos. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte requerida apresentou suas alegações finais no movimento 142.1, reiterando os termos de sua defesa, insistindo na tese de que a prova documental produzida pela autora é unilateral e insuficiente para comprovar o alegado extravio de peças. Sustentou que a prova oral colhida em audiência não corroborou a tese autoral, pugnando, mais uma vez, pela improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou suas alegações finais no movimento 143.1, repisando os argumentos deduzidos na exordial. Destacou que a prova documental, aliada aos depoimentos prestados em audiência, inclusive pela testemunha da própria ré, comprova de forma cabal o reiterado descumprimento contratual por parte da lavanderia, consubstanciado no extravio e na danificação das peças de enxoval. Ressaltou a validade da compensação de créditos operada e a consequente inexigibilidade do título protestado, requerendo a procedência integral dos pedidos. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O feito encontra-se apto para julgamento, porquanto foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a regular tramitação do processo e a exaustão da fase instrutória. As questões preliminares já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora de movimento 109.1, não havendo nulidades a sanar ou vícios a declarar, motivo pelo qual passo à análise direta do mérito da causa. O artigo 927 do Código Civil anota que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De tal previsão legal é que exsurge a disciplina da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, sempre decorrentes da demonstração dos pressupostos de: (i) uma ação ou omissão, que necessariamente deve ser antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão antijurídica e o dano experimentado; e, por fim, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. A doutrina 1 anota que “a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu”. Há situações, todavia, “em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica”. Nesses casos, está-se diante da denominada responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido disserta Caio Mário da Silva Pereira 2: (...) na tese da presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distancia da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ônus da prova. Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do onus probandi. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. Em determinadas circunstâncias é a lei que enuncia a presunção. Em outras, é a elaboração jurisprudencial que, partindo 1 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pampllano. “Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil”. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 65. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Responsabilidade Civil”. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 265-266. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de uma ideia tipicamente assentada na culpa, inverte a situação impondo o dever ressarcitório, a não ser que o acusado demonstre que o dano foi causado pelo comportamento da própria vítima. Outra conceituação necessária ao caso sob exame é proveniente da responsabilização como extracontratual ou contratual. Por meio da primeira, o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal por força da atuação ilícita de um agente infrator sem qualquer relação contratual anterior entre as partes, enquanto na segunda há, entre as partes envolvidas na relação, norma jurídica contratual preexistente que as vinculava, e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigação fixada neste negócio jurídico. Então, em regra, nas hipóteses em que se tenha responsabilidade extracontratual, a culpa deverá ser sempre provada pela propalada vítima, enquanto na responsabilidade contratual haverá a presunção dessa culpa, de maneira a inverter-se o ônus da prova que na responsabilidade extracontratual cabia à vítima ao agente apontado como causador do descumprimento contratual, seja em razão da inexistência de culpa, ou mesmo que se encontre prevista alguma causa excludente do elo de causalidade. De toda forma, para que seja acolhida a pretensão condenatória pautada na responsabilidade civil, portanto, deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 a 188) supostamente praticado pela parte requerida decorreu de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, independentemente destes últimos elementos acidentais, tal como ocorre nas hipóteses em que incidente o Código de Defesa do Consumidor, para além que os danos narrados na inicial possuam nexo efetivo e direto com o fato que gerou o propalado dano, sem que esteja presente qualquer excludente de responsabilidade. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir se houve, por parte da empresa requerida, o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços de lavanderia firmado com a autora, notadamente no que tange ao alegado extravio e à danificação de peças do enxoval do hotel, circunstância que, se confirmada, ensejaria a resolução do pacto por culpa da contratada, o dever de indenizar os danos materiais suportados pela contratante e a possibilidade de compensação de tais valores com o crédito detido pela ré, o que fulminaria a exigibilidade do título levado a protesto. Cumpre estabelecer, ab initio, a natureza jurídica da relação travada entre as partes.
Trata-se de nítida relação civil e empresarial, regida pelas disposições do Código Civil brasileiro, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços entabulado entre duas pessoas jurídicas para o fomento de suas respectivas atividades econômicas. Afasta-se, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora, na Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ condição de administradora hoteleira, utilizava os serviços de lavanderia prestados pela ré como insumo para a sua própria atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final fática e econômica do serviço. A relação deve ser analisada, portanto, sob a ótica da teoria geral dos contratos civis, pautada pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda) e, sobretudo, da boa-fé objetiva, insculpida no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação mútua durante todas as fases do iter contratual. A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual encontra guarida no artigo 389 do Código Civil, o qual preceitua que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Trata-se de responsabilidade civil contratual, na qual a culpa do devedor inadimplente é presumida, competindo-lhe, para eximir-se do dever de indenizar, o ônus de provar a ocorrência de alguma excludente de nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso vertente, a análise detida do acervo probatório carreado aos autos revela que a empresa requerida incorreu em grave inadimplemento de suas obrigações contratuais. O instrumento contratual firmado entre as partes, colacionado aos movimentos 1.4 e 1.5, estabelece de maneira hialina em sua cláusula nona, item b, que a contratada seria responsável pelos danos ocorridos caso, por qualquer motivo adverso, extraviasse ou danificasse qualquer peça do enxoval, obrigando-se a indenizá-los prontamente. A referida disposição contratual nada mais faz do que refletir a obrigação de resultado inerente ao contrato de prestação de serviços de lavanderia, qual seja, a de restituir os bens confiados à sua guarda nas mesmas condições de quantidade e em perfeito estado de conservação e limpeza. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a ocorrência dos extravios e dos danos às peças de seu enxoval. A farta prova documental anexada à exordial e aos movimentos posteriores, consubstanciada em trocas de mensagens eletrônicas (e-mails) e conversas pelo aplicativo WhatsApp (movimentos 1.6 a 1.9 e 91.3 a 91.9), evidencia as reiteradas e reclamações formuladas pela gerência do hotel perante os prepostos da lavanderia requerida. As mensagens demonstram um cenário de constante desorganização por parte da ré, com entregas de enxoval em quantidades inferiores àquelas que haviam sido coletadas para lavagem, além da devolução de peças manchadas ou danificadas, o que gerava transtornos à operação hoteleira da autora, culminando, inclusive, na impossibilidade de disponibilização de quartos aos hóspedes por falta de roupas de cama e banho. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A tese defensiva de que tais documentos seriam unilaterais e desprovidos de força probante cai por terra quando confrontada com a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A testemunha Marlos Schilipack, arrolada pela autora, confirmou em seu depoimento que atuava no setor financeiro e que acompanhou a problemática envolvendo a lavanderia. Relatou que havia um controle rigoroso por parte da governança do hotel, com a anotação das quantidades de peças enviadas e o posterior cotejo com as peças devolvidas, confirmando que as faltas eram frequentes e que a situação gerou a necessidade de retenção de pagamentos para fins de compensação dos prejuízos. No mesmo sentido, a testemunha Geisson Santos, coordenador operacional do hotel, detalhou a sistemática de controle do enxoval, explicando que as camareiras faziam a contagem diária das peças retiradas dos quartos e que havia uma conferência no momento da entrega à lavanderia. Confirmou que as faltas de peças tornaram-se recorrentes e que a lavanderia era constantemente informada sobre as divergências, havendo, inclusive, episódios de roupas retornaram danificados por produtos químicos. De suma importância para o deslinde do feito é o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela própria parte requerida, o senhor Telmo da Luz dos Santos. Em seu depoimento, a testemunha da ré admitiu expressamente que ocorriam faltas na devolução das peças, justificando que, por vezes, devido à alta demanda ou à necessidade de relavagem de peças muito sujas, o enxoval não retornava na sua integralidade, mas que eram repostos posteriormente. Ainda, a testemunha confessou que a documentação de controle (comandas) que acompanhava o enxoval nem sempre era assinada pelo responsável da lavanderia no momento da entrega, o que corrobora a alegação da autora de que a ré agia com desídia e desorganização no trato com os bens de sua cliente. A confissão da testemunha da ré de que havia peças faltantes (que o fato seria normal em razão do acúmulo de sujeira em determinadas peças) somado ao fato de que o controle documental era falho fulmina a tese defensiva de inexistência de provas do extravio. A conduta da requerida configura o que a doutrina civilista contemporânea denomina de violação positiva do contrato. O inadimplemento não se resume apenas à inexecução total da obrigação (inadimplemento absoluto) ou ao cumprimento intempestivo (mora). Ele também se manifesta quando o devedor cumpre a prestação principal, mas o faz de forma defeituosa, violando os deveres anexos ou laterais de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, cuidado, informação e cooperação. Ao extraviar e danificar as peças do enxoval, a ré não apenas descumpriu a obrigação principal de lavagem e restituição, mas também violou o dever de cuidado e proteção do patrimônio da contratante, frustrando a legítima expectativa da autora de receber os seus bens em condições adequadas para o uso em sua atividade hoteleira. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Entendo que diante de uma análise do conjunto probatório como um todo, houve de fato o extravio dos bens descritos na exordial. Por outro lado, à requerida incumbia o dever processual de apresentar documentos ou demais elementos que indicassem o cumprimento rigoroso de suas funções quanto à entrega total e íntegra dos bens, o que não o fez. Diante do inadimplemento culposo da requerida, exsurge o direito potestativo da parte autora de postular a resolução do contrato, com fulcro no artigo 475 do Código Civil, o qual dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A rescisão contratual operada pela autora, formalizada por meio do termo de distrato e da notificação extrajudicial, revelou-se medida legítima e amparada tanto na lei quanto na cláusula décima primeira do instrumento contratual, devendo ser declarada por este juízo a extinção do vínculo obrigacional por culpa exclusiva da ré. Reconhecida a culpa da requerida pela resolução do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais causados à autora, consistentes no valor das peças de enxoval extraviadas e danificadas. A autora apresentou planilha detalhada (movimento 1.9) discriminando as quantidades e os valores unitários de cada peça faltante, totalizando o montante de R$12.552,77 (doze mil e quinhentos e cinquenta e dois Reais e setenta e sete centavos). Considerando a revelia decretada e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, aliada à robusta prova documental e testemunhal que atesta a ocorrência dos extravios, reputo devidamente comprovado o dano material no importe de R$12.552,77 (doze mil e quinhentos e cinquenta e dois Reais e setenta e sete centavos). Aqui, saliente-se que conquanto decretada a revelia da ré, a esta foi-lhe oportunizada a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, consoante dispõe o artigo 349 do Código de Processo Civil. Contudo, no que concerne às provas produzidas pela ré, esta jamais conseguiu demonstrar que mantinha o controle das peças do enxoval e que as entregou na totalidade e sem defeito. Impende analisar o instituto da compensação, invocado pela parte autora como fundamento para a declaração de inexistência do débito protestado pela ré. O artigo 368 do Código Civil estabelece que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação legal, para operar os seus efeitos extintivos de pleno direito, exige a presença de requisitos cumulativos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ previstos no artigo 369 do mesmo diploma legal: reciprocidade das obrigações, liquidez das dívidas, exigibilidade atual das prestações e fungibilidade dos objetos. No caso em apreço, a autora admite ser devedora da ré na quantia de R$5.435,26 (cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco Reais e vinte e seis centavos), referente aos serviços de lavanderia efetivamente prestados e faturados na nota fiscal que ensejou o protesto. Por outro lado, restou reconhecido por este juízo que a ré é devedora da autora na quantia de R$12.552,77 (doze mil e quinhentos e cinquenta e dois Reais e setenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes do extravio do enxoval. Ambas as dívidas são recíprocas, líquidas (seus valores são certos e determinados), exigíveis (o inadimplemento da ré já havia se consolidado antes mesmo do vencimento da fatura de serviços) e fungíveis (ambas consistem em obrigações pecuniárias). Estão presentes, portanto, todos os requisitos autorizadores da compensação legal. A compensação opera ex tunc, retroagindo os seus efeitos extintivos à data em que as dívidas recíprocas coexistiram e se tornaram exigíveis. Considerando que o crédito da autora (R$12.552,77) é superior ao débito que possuía perante a ré (R$5.435,26), a compensação extingue integralmente a dívida da autora, remanescendo um saldo credor em seu favor no importe de R$7.117,51 (sete mil e cento e dezessete Reais e cinquenta e um centavos). Sendo assim, forçoso concluir que, ao tempo em que a requerida levou a protesto o título no valor de R$5.435,26 (novembro de 2021), a dívida da autora já se encontrava extinta pela compensação legal com o crédito indenizatório que possuía contra a lavanderia, cujos fatos geradores (extravios) ocorreram em momento anterior. Destarte, a declaração de inexigibilidade do débito protestado e a confirmação da tutela de urgência concedida em sede recursal para a sustação definitiva dos efeitos do protesto são medidas de rigor que se impõem. No que tange aos consectários legais incidentes sobre o saldo credor remanescente devido à autora (R$7.117,51), consubstanciado em indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil contratual, deve ser observada a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as recentes alterações legislativas. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante o verbete da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No caso, fixo a data do efetivo prejuízo como sendo 31/08/2021, data em que a autora consolidou as perdas e encaminhou o termo de distrato com a respectiva planilha de cobrança. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ademais, é imperiosa a aplicação das diretrizes estabelecidas pela novel Lei 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização de dívidas civis em que se incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Por fim, diante da sucumbência integral da parte requerida, caberá a esta arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando o zelo profissional demonstrado pelo causídico, a complexidade da causa, que exigiu a produção de prova oral em audiência e a importância da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias formulados por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A. em face de GOLD CLEAN LAVANDERIAS LTDA., para o fim de: 3.1. Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de lavanderia firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; 3.2. Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$5.435,26 (cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco Reais e vinte e seis centavos), objeto do protesto levado a efeito pela requerida, em virtude de sua extinção pela compensação legal, confirmando, por conseguinte, a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos efeitos do referido protesto, tornando-a definitiva; 3.3. Condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, do saldo credor remanescente no importe de R$7.117,51 (sete mil e cento e dezessete Reais e cinquenta e um centavos), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela recente lei nº 14.905/2024, a contar da data de do prejuízo (31/08/2021), e acrescida de juros de mora pela SELIC, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, também na redação dada pela lei nº 14.905/2024, a contar da citação da parte requerida. Evitando-se o bis in idem na atualização monetária da condenação, e tendo em conta a novel legislação acerca do tema e que alterou profundamente o Código Civil, dever-se-á, por ocasião da liquidação, ser excluída da taxa SELIC a sua parcela atinente à correção monetária, incidindo apenas os juros moratórios que compõem o índice oficial 3. 3 MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA. Parcial procedência. Apelo do banco. Advocacia predatória. Providências solicitadas não são de cunho obrigatório. Indeferimento mantido. Inconformismo em relação à fixação dos encargos moratórios dos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Dada a sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional, a baixa complexidade da demanda, a necessidade de produção probatória e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto valores a serem restituídos. Pretensão de substituição dos juros de 1%am e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida conforme índice contratualmente eleito e, caso não convencionado, pelo IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041818120238260176 Embu das Artes, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 11