Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-86.2014.8.16.0070 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por GISELE COLOMBO BARBOSA em face de HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano consistente no lote nº 13 da quadra nº 11 do núcleo urbano da planta oficial do Município de Tapira/PR, com área de 600,00 m², matriculado sob nº 13.145 (ou 47.995, conforme transcrição) no Registro de Imóveis de Cianorte/PR. A autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de dez anos, utilizando o bem para moradia habitual e nele realizando obras e benfeitorias de caráter produtivo. Sustenta que adquiriu a posse mediante contrato de compra e venda firmado com Pedro Pereira dos Santos, o qual, por sua vez, sucedera posse anteriormente exercida por José de Souza, afirmando a soma das posses por período superior a vinte anos. Ainda, assevera não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural e que jamais houve contestação por parte da proprietária registral ou de terceiros. Determinou-se a citação por edital da ré e dos eventuais interessados, na forma do art. 942 e 232, do CPC. Os confinantes nominados na inicial, MILTON, ASSIS e JACIRA, foram citados para, querendo, contestar a demanda (mov. 46.1). A municipalidade informou que nada tem a se opor com relação à ação de usucapião (mov. 35.1). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos citados por edital (mov. 39.1). A União disse que não possui interesse no feito (mov. 45.1). Foi declarada nula a citação editalícia da parte ré e determinada a emenda à inicial, para juntada de documentos essenciais (mov. 57.1). A parte autora apresentou a documentação pertinente e retificou o valor atribuído à causa (mov. 62.1 a 62.2 e 75.1 a 75.4). Diante do encerramento das atividades da empresa ré, determinou-se a localização do representante legal ANGELO TREVISAN, para citação pessoal (mov. 80.1, 90.1 e 107.1). Esgotados todos os meios possíveis para localização da parte ré, foi deferido o pedido de citação da parte ré por edital (mov. 130.1 a 132.1). Certificou-se o transcurso do prazo do edital, bem como do decurso do prazo sem apresentação de contestação. Na ocasião, procedeu-se a nomeação de curador especial (mov. 134.1). Nomeação de novo advogado para apresentar defesa (mov. 154.1). Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de compra e venda juntado é nulo, por se tratar de venda a non domino, inexistindo prova de que o alienante fosse proprietário ou possuidor do lote 13 da quadra 11. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao animus domini e ao lapso temporal, afirmando que o imóvel estaria abandonado, sem benfeitorias ou moradia habitual, e que não restou comprovada posse qualificada pelo prazo legal. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora em ônus sucumbenciais (mov. 162.1). A autora apresentou réplica, na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que adquiriu validamente a posse do lote nº 13 da quadra nº 11, exercendo-a de forma mansa, pacífica e com ânimo de dona, inclusive com pagamento de tributos e conservação do imóvel. Alegou estarem presentes os requisitos da usucapião extraordinária. Assim, requereu a rejeição da contestação e a procedência do pedido inicial, pleiteando, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 165.1). A ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 172.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 173.1). O Estado do Paraná manifestou-se pelo não interesse do ente público no imóvel usucapiendo (mov. 181.1). Em decisão saneadora, foram analisadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controversos, fixada a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova oral (mov. 210.1). Realizada a audiência, foram inquiridas três testemunhas. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 271. a 271.3 e 273.1). Em alegações finais, a parte ré defendeu o não preenchimento dos requisitos legais da usucapião e requereu a total improcedência da ação (mov. 281.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária promovida por GISELE COLOMBO BARBOSA em face de HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA. O feito foi saneado, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Ademais, não existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo à análise do mérito. O artigo 1238 do Código Civil dispõe que: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se do instituto da usucapião extraordinária, com prazo de quinze anos, independente de título e boa-fé. A propósito, cabe citar o entendimento de Carlos Roberto GONÇALVES: “A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizados obras e serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 4° ed. rev. Editora Saraiva: São Paulo, 2009, p. 238). Na inicial, a parte autora afirma que adquiriu a posse do imóvel com a área total de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), área esta constituída pelo lote nº 13 (treze) da quadra nº 11 (onze) do núcleo urbano da planta oficial da cidade de Tapira-Pr. matriculado sob nº 13.145 (ou 47.995, conforme transcrição) no Registro de Imóveis de Cianorte/PR (mov. 75.4). Esclarece que a parte ré vendeu o aludido imóvel para o Sr. JOSÉ DE SOUZA em 29 de agosto de 2001, o qual transferiu o domínio à PEDRO PEREIRA DOS SANTOS. Este, por sua vez, de livre e espontânea vontade realizou a venda do aludido imóvel para a autora, em 25 de fevereiro de 2014, conforme consta do contrato de compra e venda devidamente incluso (mov. 1.5). Desse modo, sustenta que o aludido imóvel se encontra na posse da autora, por sucessão, a mais de 20 anos, fato este que configura o direito de usucapião especial urbano, conforme determina o art.183 da CF/88 e art.1.240 do Código Civil. É importante mencionar, neste ínterim, que, iniciando-se a posse em data anterior à vigência do Código Civil de 2002, deve ser analisada a eventual aplicação da regra de transição prevista no artigo 2028 do mencionado código. Sobre o tema, já se manifestou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião Extraordinário. Sentença de extinção por prescrição. Recurso da autora. (1) Afastamento do fundamento da sentença. Usucapião que configura pretensão meramente declaratória. Imprescritibilidade. (2) Causa com acervo fático probatório suficiente para julgamento imediato. Art. 1.013, § 4º, do CPC. Aplicabilidade. Teoria da causa madura. (3) Mérito. Posse exercida de 1990 até 2003, com estabelecimento de residência no imóvel usucapiendo. Início anterior ao Código Civil de 2002. Aplicação da regra especial de transição do novo código para contagem do prazo da usucapião. Artigos 1.238, parágrafo único, e 2.029 do CC/2002. Posse com 13 anos quando a ocupante foi expulsa do imóvel no ano de 2003. Aquisição da propriedade por usucapião extraordinária que se operaria somente em 11/01/2005. Improcedência do pedido inicial, pois a posse cessou em 2003 (fato incontroverso admitido pela apelante). Sentença reformada para afastar a prescrição, todavia, decretada a improcedência da ação no mérito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005421-88.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião Extraordinária. Sentença de improcedência por ausência de posse e cumprimento do prazo aquisitivo decenal. Recurso do autor. (1) Preliminar de cerceamento de defesa e fundamento surpresa. Não acolhimento. Continuidade do contrato de comodato que foi suscitada e discutida durante a instrução. (2) Mérito. Posse exercida com estabelecimento de residência no imóvel usucapiendo. Início anterior ao Código Civil de 2002. Aplicação da regra especial de transição. Artigos 1.238, parágrafo único, 2.028 e 2.029 do CC/2002. Posse que, todavia, restringia-se a apenas uma das casas existentes no terreno objeto da demanda. Prova de que haviam outros locatários ocupantes além do autor, após o falecimento das proprietárias. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 10 anos. Reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária da casa de nº 248. Sentença reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028527-98.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.09.2022) Vê-se, portanto, que, tendo início em 2001, deve ser aplicado o prazo de 15 (quinze) anos, conforme artigo 550 do CC/1916, pois não havia decorrido metade de tal prazo, quando da vigência do CC/2002, em janeiro de 2003, conforme a regra de transição. Portanto, os requisitos para a procedência do pedido formulado pelo autor são a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 15 anos. Também é assente que a soma das posses (accessio possessionis), prevista no art. 1.243 do Código Civil, somente é possível quando demonstrada a regular sucessão da cadeia possessória, não sendo possível quando há inconsistências documentais ou ausência de prova idônea da transmissão. No entanto, no caso concreto, a controvérsia central reside justamente na higidez da cadeia possessória. Nota-se que o contrato juntado aos autos demonstra a negociação dos Lotes 11 e 12, da Quadra 11 (mov. 1.4, fls. 2), ao passo que a presente demanda versa sobre o Lote 13 – o qual consta também no contrato de compra e venda em que a autora figura como compradora (mov. 1.5). Nesse cenário, a parte ré arguiu ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de compra e venda juntado é nulo, por se tratar de venda a non domino, inexistindo prova de que o alienante fosse proprietário ou possuidor do Lote 13 da Quadra 11. A autora, por sua vez, rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que adquiriu validamente a posse do imóvel do Lote nº 13 da Quadra nº 11 do núcleo urbano de Tapira/PR, afirmando que o alienante detinha poderes para disposição do bem, inclusive quanto aos Lotes 11, 12 e 13. Todavia, em que pese os argumentos da autora, não há instrumento formal que demonstre a aquisição do Lote 13 pelos antecessores, o que fragiliza a alegada sucessão possessória e impede o reconhecimento seguro da accessio possessionis. A alegação de aquisição verbal do Lote 13 não foi acompanhada de prova documental idônea que suprisse a inconsistência. Outrossim, a prova testemunhal, mostrou-se contraditória quanto à identificação do imóvel negociado, divergindo da documentação apresentada, não sendo suficiente para suprir a lacuna documental acerca da origem da posse do Lote 13 e tampouco afastar a fragilidade da prova escrita. Em Juízo, a testemunha José de Souza declarou que era proprietário de dois ou três imóveis na Quadra 11. Que eram três, não se lembrava ao certo, pois já fazia mais de 20 anos. Que vendeu três imóveis ao Sr. Pedro, na época. Afirmou que não realizou contrato referente ao lote 13, que foi verbalmente. Disse que o Sr. Pedro chegou a morar no imóvel que foi vendido a ele (mov. 271.1). Também foi ouvida em audiência a testemunha Pedro Pereira dos Santos, o qual relatou que comprou o imóvel referente ao Lote 13 da Quadra 11 do Sr. José de Souza. Disse que na época não chegaram a fazer contrato de compra e venda, pois como havia a escritura, preferia fazer o registro para o seu nome. Afirmou que não tinha mais nenhum terreno próximo a este lote, que nesta quadra tinha três imóveis e vendeu um para a Gisele. Que em nenhum momento tentou retomar o imóvel de Gisele e que na época, o imóvel foi quitado (mov. 271.2). Por fim, a testemunha Romana Maria de Souza afirmou que foi proprietária do imóvel objeto dos autos, e que o possuiu por volta de 10 ou 11 anos. Que vendeu o imóvel ao Sr. Pedro “de boca”, não foi feito contrato, porque já tinha escritura e a intenção dele já era de transferir, mas não foi feito contrato (mov. 273.1). Ademais, a autora não prestou depoimento pessoal, embora regularmente intimada. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte que, intimada, deixa de depor, sujeita-se à pena de confissão quanto à matéria de fato. Ainda que a confissão ficta seja relativa, tal circunstância reforça a fragilidade probatória quanto aos fatos controvertidos, notadamente sobre a origem e natureza da posse. Nesse sentido, a divergência entre o objeto do contrato e o imóvel cuja usucapião se pretende compromete a comprovação da origem da posse. Outrossim, no tocante ao requisito temporal, ausente prova segura da posse qualificada do Lote 13 pelos antecessores, inviável a soma das posses. Restaria, desse modo, apenas o período posterior a 2014, manifestamente insuficiente para a implementação do prazo mínimo de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil. Quanto à redução do prazo para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), não há prova robusta de moradia habitual ou realização de obras produtivas aptas a caracterizar a hipótese legal. Nesse ponto, a parte autora defende estar comprovada a posse mansa, pacífica e com ânimo de dona, mediante pagamento de tributos e conservação do imóvel, esclarecendo que eventual ausência atual de construção decorre de demolição de casa antiga e dificuldades financeiras no período pandêmico. Contudo, a redução do prazo da usucapião extraordinária demanda comprovação inequívoca de moradia habitual ou de obras de caráter produtivo, não bastando mera alegação. Porém, constata-se que os documentos apresentados aos autos não comprovam a posse com ânimo de dono, limitando-se a alegações genéricas e não demonstrando a forma e a qualidade do exercício da posse ao longo do tempo. Em se tratando de pretensão que abarca, pelo menos, 10 anos de exercício, é inviável que a parte não possua documentos que demonstre o exercício da posse durante este período. Anote-se que a posse poderia ter sido comprovada com comprovantes de residências dos anos mencionados ou, ainda, por declaração de pagamento de IPTU e benfeitorias realizadas, o que inexiste no caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO PRAZO LEGAL EXIGIDO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos autores visando ao reconhecimento da aquisição de propriedade rural no Município de Reserva/PR.2. Sentença do Juízo da Vara Cível julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil.3. Apelação Cível interposta pelos autores, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais, com prova testemunhal e documental que comprovaria posse superior a vinte anos, contínua, pacífica e com animus domini.4. Aduzem ainda a soma da posse com a exercida pelo anterior possuidor, bem como a ausência de impugnação por confrontantes e demais interessados, atraindo os efeitos da revelia.5. O Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 1.238 do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por 15 anos, ou 10 anos se comprovada moradia habitual ou atividade produtiva.8. Conforme doutrina de Flávio Tartuce, a modalidade dispensa justo título e boa-fé, bastando a posse qualificada pelo tempo e características legais.9. No caso, não se comprovou documentalmente o exercício da posse pelo período alegado, uma vez que os documentos apresentados (CCIR, ITR, CAR) são datados apenas de 2023, ano da propositura da demanda, e o contrato de cessão de posse carece de firma reconhecida.10. A prova testemunhal, embora favorável, não foi corroborada por elementos documentais idôneos, não se mostrando suficiente para demonstrar posse ad usucapionem pelo prazo legal.11. O instituto da usucapião possui relevância social, com efeitos erga omnes, impondo ao autor o ônus de comprovar plenamente o preenchimento dos requisitos, nos termos do artigo 373, I, do CPC.12. Jurisprudência do TJPR corrobora que a ausência de provas seguras e idôneas quanto ao tempo e às características da posse inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo ser mantida a improcedência da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária.Tese de julgamento: Para a declaração de usucapião extraordinária, é indispensável prova robusta e segura da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, não sendo suficientes meros testemunhos desacompanhados de documentos que demonstrem a vinculação da posse ao imóvel pelo período alegado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001768-93.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025)(grifou-se). A função social da propriedade e a natureza originária da usucapião não afastam a necessidade de prova segura e consistente dos requisitos legais, sob pena de indevida supressão do direito de propriedade do titular registral. Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Diante disso, ausente a comprovação dos requisitos legais, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa (curadora especial), que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal. Observe-se, se for o caso, a gratuidade judiciária. Considerando a nomeação de advogado(a) dativo(a) para funcionar como curador especial da parte ré (mov. 154.1), em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) REINALDO CRISTIANO TEIXEIRA DE SOUZA OAB/PR 72.088, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser arcado pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 2.8 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024 - PGE/SEFA, considerando os atos praticados (atuação como curador especial sem comparecimento em audiência). A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 547/2026 – SEI 0022497-24.2026.8.16.6000
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:45
Improcedência
27/04/2026, 21:18
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:28
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:33
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:46
Confirmada
22/08/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:59
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:33
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:46
Confirmada
22/08/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:59
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 21:16
Confirmada
11/06/2025, 21:11
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 17:11
Petição (Alegações finais)
05/06/2025, 16:35
Confirmada
16/05/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:02
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/03/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Confirmada
08/02/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:59
Confirmada
21/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:47
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:28
Confirmada
30/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:43
Confirmada
12/11/2024, 00:13
Confirmada
12/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-86.2014.8.16.0070 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA AVOCO OS AUTOS. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21.03.2025, às 13h30min. Intimem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, 31 de outubro de 2024. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:01
de Instrução e Julgamento (designada)
01/11/2024, 16:00
de Instrução (cancelada)
01/11/2024, 15:59
Outras Decisões
31/10/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Confirmada
30/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2024, 16:38
de Instrução (designada)
30/07/2024, 14:35
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/07/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-86.2014.8.16.0070 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa (CPF/CNPJ: 034.577.779-42) ESTRADA GARCIA, S/N CHACARA NOVA ESPERANÇA - Tapira - TAPIRA/PR - CEP: 87.830-000 - Telefone(s): (44) 99993-1090 / (44) 99907-6164 Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA (CPF/CNPJ: 75.801.159/0001-04) Lugar Icerto e não sabido, n - TAPIRA/PR Terceiro(s): Município de Tapira/PR (CPF/CNPJ: 75.801.738/0001-57) RUA PARANAGUÁ, 518 - TAPIRA/PR - CEP: 87.830-000 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) Avenida Anhangüera, 2769 - Zona V - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-290 DECISÃO Diante da justificativa apresentada pela parte autora, em mov. 232, a qual está amparada por prova documental, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução, a qual fica redesignada para o dia 18 de novembro de 2024, as 14:30 horas. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:31
Confirmada
24/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:28
deferimento
23/07/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:50
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:37
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:54
Confirmada
30/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:58
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:51
Confirmada
14/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-86.2014.8.16.0070 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.07.2024, às 13h30min. 2. No mais, prossiga-se na forma da decisão de mov. 210. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 21:47
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2024, 21:46
Outras Decisões
25/03/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:48
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA 1.
Trata-se de usucapião proposta por GISELE COLOMBO BARBOSA em face de HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA. Citada por edital, a parte ré ofereceu contestação no mov. 162.1, arguindo ilegitimidade ativa. Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 173.1), enquanto que a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 172.1). É o relatório. 2. Questões processuais pendentes Da análise do presente feito, não se verifica qualquer questão processual pendente, de modo que se impõe o regular seguimento do feito. Com efeito, a tese de ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deve ser analisado por ocasião da sentença. 3. Delimitação das questões controversas A divergência encerrada no feito se limita à apuração: a) da existência de domínio sobre o imóvel descrito na inicial e em qual período; e b) possibilidade da parte autora adquirir a propriedade pela usucapião. 4. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova atenderá à regra geral do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. 5. Especificação dos meios de prova Dada a controvérsia estabelecida no presente feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas. 5.1.1. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão, observado o contido no art. 357, §6°, do Código de Processo Civil. 5.1.2. Cumprido o disposto no item 5.1.1, tornem conclusos para designação de data para audiência. 6. Saliento, por fim, que além dos documentos juntados, as partes poderão apresentar outros mais que entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças (art. 435, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:46
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2023, 22:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:37
Confirmada
13/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA 1. Com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cumprimento das diligências necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Ante o contido no mov. 202.1, promova-se a devida desabilitação da procuradora. 3. Decorrido o prazo sem resposta, à manifestação da parte ré. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:44
Mero expediente
11/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:22
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:01
Mero expediente
22/02/2022, 23:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:56
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:52
Confirmada
27/01/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 20:38
Ato ordinatório
19/01/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:06
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:37
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-86.2014.8.16.0070 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA DESPACHO 1. Em análise dos autos, em especial o mandado de citação de mov. 46.1, observa-se que ainda não houve a devida citação do confinante DELFINO. Ré: HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA – citada por edital ao mov. 130.1 a 132.1. Advogado dativo nomeado apresentou contestação, ao mov. 162.1. Confinante: DELFINO – mandado retornou sem cumprimento, ao mov. 46.1. Confinantes: MILTON, ASSIS e JACIRA – citados ao mov. 46.1. Município: manifestou desinteresse no feito ao mov. 35.1. União: manifestou desinteresse no feito ao mov. 45.1. 2. Em face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie no sentido de promover sua citação. 3. Ademais, considerando que o Estado do Paraná ainda não manifestou seu interesse no feito (mov. 42.1), intime-o, novamente, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. 4. Após realizada a citação e nada sendo requerido, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento do feito, oportunidade na qual as provas requeridas ao mov. 172.1 e 173.1 serão apreciadas. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:29
Mero expediente
22/11/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 15:26
Confirmada
11/09/2021, 00:15
Confirmada
11/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002670-86.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gisele Colombo Barbosa Réu(s): HORTA & IRMÃOS TREVISAN LTDA 1. Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:35
Mero expediente
28/08/2021, 02:59
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:00
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:12
Petição (Contestação)
10/02/2021, 15:49
Confirmada
28/12/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:51
deferimento
10/12/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:49
Documento (Certidão)
09/09/2020, 19:48
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:48
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:31
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:30
Mero expediente
19/06/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:38
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:55
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:01
Documento (Certidão)
14/02/2020, 18:00
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:43
Ato ordinatório
29/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
22/03/2019, 14:16
deferimento
21/03/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:09
Mandado
12/12/2018, 12:35
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:40
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:28
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:07
Documento (Certidão)
30/07/2018, 15:07
deferimento
26/07/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:09
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:07
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:17
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:10
Documento (Certidão)
18/04/2018, 13:10
deferimento
17/04/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:58
Mero expediente
24/08/2017, 19:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 16:20
Ato ordinatório
06/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:46
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 16:15
Ato ordinatório
18/04/2017, 16:15
Documento (Certidão)
07/04/2017, 14:53
Remessa (em diligência)
31/03/2017, 12:33
Mero expediente
30/03/2017, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 14:03
Mero expediente
05/08/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 22:38
Mero expediente
31/05/2016, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 16:53
Ato ordinatório
11/03/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:02
Por decisão judicial
24/02/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 16:11
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:59
Documento (Certidão)
23/11/2015, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2015, 00:17
Por decisão judicial
10/11/2015, 14:43
Documento (Certidão)
10/11/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 14:56
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 18:49
Documento (Certidão)
15/10/2015, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 16:42
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 18:41
Expedição de documento (Carta)
21/09/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 13:32
Documento (Certidão)
21/09/2015, 13:32
Expedição de documento (Carta)
21/09/2015, 13:23
Ato ordinatório
21/09/2015, 13:22
Expedição de documento (Carta)
21/09/2015, 13:21
Expedição de documento (Carta)
21/09/2015, 13:21
Ato ordinatório
21/09/2015, 13:19
Ato ordinatório
21/09/2015, 13:19
Mero expediente
10/08/2015, 14:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 17:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/03/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 15:42
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)