Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030074-21.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:20
Mero expediente
14/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:46
Recebimento
08/08/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Recurso: 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN
Vistos. 1. Diante do disposto no Decreto Judiciário nº 263/2022 (SEI! TJPR 0015418-33.2022.8.16.6000), bem como em atenção às orientações prestadas no Pedido de Providências – SEI! TJPR 0099043-62.2022.8.16.6000, relativamente ao marco temporal a ser observado quando da redistribuição de acervo às Turmas Recursais Suplementares, tem-se que deve ser considerada a data em que os autos foram feitos à conclusão do Relator originário, comportando redistribuição somente as demandas que aguardavam em gabinete há mais de 100 (cem) dias, contado da data em que entrou em vigor o mencionado Decreto Judiciário. 2. Assim, em observância a tais critérios, o marco temporal a ser fixado é 16/03/2022. 3. Considerando a data em que os presentes autos foram conclusos ao E. Relator da 4ª Turma Recursal, à Serventia para que restitua os autos ao juiz competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Magistrado
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Recurso: 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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Intimação
Processo: 0030074-21.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:20
Mero expediente
14/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:46
Recebimento
08/08/2023, 16:05
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Recurso: 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN
Vistos. 1. Diante do disposto no Decreto Judiciário nº 263/2022 (SEI! TJPR 0015418-33.2022.8.16.6000), bem como em atenção às orientações prestadas no Pedido de Providências – SEI! TJPR 0099043-62.2022.8.16.6000, relativamente ao marco temporal a ser observado quando da redistribuição de acervo às Turmas Recursais Suplementares, tem-se que deve ser considerada a data em que os autos foram feitos à conclusão do Relator originário, comportando redistribuição somente as demandas que aguardavam em gabinete há mais de 100 (cem) dias, contado da data em que entrou em vigor o mencionado Decreto Judiciário. 2. Assim, em observância a tais critérios, o marco temporal a ser fixado é 16/03/2022. 3. Considerando a data em que os presentes autos foram conclusos ao E. Relator da 4ª Turma Recursal, à Serventia para que restitua os autos ao juiz competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Magistrado
06/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Recurso: 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030074-21.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 27 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 15:04
Sem efeito suspensivo
23/02/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:30
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:36
Confirmada
09/02/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030074-21.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Execução de Honorários, em que a parte executada apresentou Embargos à Execução, sustentando, em síntese, que deveriam ser requeridos os pagamentos dos honorários através da via administrativa, entre outros, bem como a existência da cobrança em duplicidade. É o breve relato. DECIDO. 2. REJEITO os embargos à execução, pois como já manifestado em decisão anterior (evento 9.1), congruente seria, especialmente em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do grande volume de feitos em trâmite perante os três Juizados da Fazenda Pública desta Comarca, que os pagamentos dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná ocorressem, em regra, pela via administrativa e, excepcionalmente, quando inviabilizada a utilização dessa via, em ação própria de execução de título judicial. Contudo, não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial o prévio esgotamento das vias administrativas, eis que assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. 3. Assim, HOMOLOGO, para os devidos fins, os valores que constam dos títulos executivos na inicial (evento 1.4), no valor total de R$ 2.850,00. 4. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 2.850,00, em favor da parte exequente observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 5. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 6. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente e do procurador, certificando-se nos autos. 7. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. 8. Ressalto que, não há que falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, na medida em que, constatado o equívoco, na primeira oportunidade que teve de se manifestar, a parte exequente retificou o valor da execução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Trânsito em julgado
01/02/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:20
Confirmada
01/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:09
Determinação de Diligência
31/01/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:23
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 11:41
Confirmada
30/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:42
Confirmada
29/11/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030074-21.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030074-21.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Polo Ativo(s): JULIO EDUARDO DALMOLIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, cumpre destacar que já houve a regulamentação do procedimento administrativo para cobrança de honorários dativos pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 18.664/2015, o Decreto Estadual nº 3.897/2016 e a Resolução Conjunta nº 13/2016-PGE/SEFA, sucedida pela Resolução Conjunta nº 04/2017-PGE/SEFA. Para o sucesso da cobrança administrativa basta que a certidão judicial expedida pela Secretaria do juízo esteja de acordo com o descrito no Decreto Estadual nº 3.897/2016 e, restando comprovada a higidez do título executivo, ocorrerá o consequente pagamento. Além disso, a fim de facilitar os trâmites ao advogado dativo, o pedido de pagamento administrativo de honorários passou a ser totalmente eletrônico, cabendo ao interessado preencher o formulário eletrônico disponível na página eletrônica da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/pagamento-administrativo) e instruí-lo adequadamente. Neste contexto, congruente seria, especialmente em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do grande volume de feitos em trâmite perante os três Juizados da Fazenda Pública desta Comarca, que os pagamentos dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná ocorressem, em regra, pela via administrativa e, excepcionalmente, quando inviabilizada a utilização dessa via, em ação própria de execução de título judicial. Contudo, não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial o prévio esgotamento das vias administrativas, eis que assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Diante do exposto, cite-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos (artigo 535 do CPC c/c artigo 1º-B, da Lei nº 9.494/97). No mesmo prazo, caberá ao reclamado se manifestar sobre eventual prevenção, deduzindo como matéria de defesa eventual litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII, do CPC. 3. Opostos embargos, intime-se o exequente para responder, em 15 (quinze) dias. 4. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 5. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto