Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:56
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:33
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 09:58
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:32
Confirmada
03/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:20
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:54
Confirmada
31/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:44
Confirmada
27/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:11
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Confirmada
21/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 10:55
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE CUSTAS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE CUSTAS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:46
Confirmada
15/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:37
Confirmada
05/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Confirmada
22/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA Sequencial: SEQ.: 407 MCLEEFLB - Execução Extrajudicial - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMÉRCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente, respeitadas as alíquotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:22
Confirmada
18/08/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:35
deferimento
08/08/2025, 07:44
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:30
Confirmada
27/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA MCLGERALEX - 1. Intime-se a parte exequente para, em sendo o caso, providenciar a distribuição do incidente em apenso. 2. No mais, tornem os autos ao arquivo (Seq. 374). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:10
Mero expediente
11/07/2025, 07:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:18
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:50
Desarquivamento
12/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:29
Provisório
08/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:05
Confirmada
10/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:40
Confirmada
25/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:08
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:10
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Desarquivamento
23/05/2023, 17:26
Provisório
19/04/2023, 14:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 08:57
Confirmada
06/04/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA Sequencial: SEQ.: 372.1 "FACCHINI S/A., pessoa jurídica já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DE EXECUÇÃO que promove em face de BADEN AUTOMOTORES LTDA, através de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., expor e requerer o quanto segue. Conforme se infere dos autos, após cumprida a citação da Executada, houve prosseguimento da execução com tentativas de localização de bens através dos sistemas conveniados, porém, não foram localizados bens passíveis de constrição a garantir o valor do débito. Assim, diante deste cenário requer a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III e § 1º do Código de Processo Civil, reservando-se a Exequente no direito de oportuna provocação." MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 09:33
deferimento
31/03/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:47
Confirmada
14/03/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA Sequencial: SEQ.: 357 "FACCHINI S/A., pessoa jurídica já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DE EXECUÇÃO que promove em face de BADEN AUTOMOTORES LTDA, através de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. Despacho de fls., expor e requerer o quanto segue. De início, é fundamental que se elaborem algumas considerações acerca do desenrolar do presente feito, com o objetivo de demonstrar que a exequente esgotou todas as alternativas possíveis e viáveis, a fim de ver satisfeito o seu crédito. Observe-se: - a executada, devidamente citada, optou por não pagar o débito, tampouco apresentar bens à penhora; - as diligências realizadas, com o propósito de localizar bens aptos à constrição restaram infrutíferas, conforme resultados das consultas aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD e SERASAJUD. Com isso, evidencia-se que, no tocante à busca de bens penhoráveis, as providências cabíveis foram exauridas, realidade que, sem dúvidas, impõe enormes prejuízos à exequente. Isso posto, claro fica que, no momento, a exequente não dispõe de outros meios que lhe possibilitem receber a quantia devida, se fazendo necessária a adoção de uma medida excepcional, mais gravosa, com o intuito de se preservar o resultado útil do processo. Em virtude da nova sistemática processual, e para evitar o insucesso da satisfação do crédito, disponibilizam-se, ao credor, meios alternativos para viabilizar o recebimento de valores; buscando-se, assim, dificultar que o devedor lance mão de manobras para se esquivar de pagar o que lhe compete. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça criou e regulamentou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)1, que é definida como uma central de dados que promove a busca, em todo o território nacional, de bens do devedor e comunica, aos agentes de registros públicos, a decretação judicial de indisponibilidade(s). O adequado uso deste sistema se apresenta como mais uma ferramenta à disposição, com a finalidade de que se torne possível alcançar a tão almejada efetividade no processo executório. A exequente, por não conseguir ver quitada sua dívida – e já tendo perseguido seu crédito, por todas as formas legalmente permitidas – pretende, então,a inserção da indisponibilidade dos bens (presentes e futuros) da executada, por meio da CNIB. Pertinente ressaltar, neste ínterim, que o emprego desta medida não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis; ela serve, tão somente, como alerta a terceiros quanto ao estado em que se encontra um bem. Em outros termos, o pedido em comento visa apenas fazer frente a uma possível fraude contra credores, assim como possibilitar a correta identificação de bens da executada passíveis de penhora – o que, diga-se, se mostra como perfeitamente cabível e pertinente ao caso em voga. Destaca-se, por fim, que a indisponibilidade desejada se mostra capaz de conferir plena eficácia aos princípios da economia e celeridade processuais, além de trazer mais efetividade a presente demanda; estando em ampla consonância e aderência com as normas fundamentais do CPC em vigor. Está-se, seguramente, diante de devedor que não adota uma postura cooperativa, tornando-se evidente a sua conduta procrastinatória, uma vez que não se sente compelido a cumprir com sua obrigação. Neste contexto, imperiosa é a necessidade de que se utilizem meios alternativos de execução, pelo uso de medida legítima à satisfação do crédito perseguido. A propósito, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2167302-93.2018.8.26.0000, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em acórdão de relatoria do desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que: RECURSO - Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra o r. “decisum” que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade - Executados que não pagaram o débito nemindicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas - Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional - Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido. (grifo nosso) Ainda: PROCESSO - Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) - Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018 – grifo nosso) Pelas razões expostas, pugna-se pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, a ser realizada pelo sistema da CNIB, como último empenho em obter algum êxito nas medidas constritivas intentadas.(...)Termos em que, pede-se deferimento, providenciando-se o necessário com as cautelas de praxe. ____________________________________" MCLGERAL - I - Compulsando-se os autos, verifica-se um equívoco na decisão proferida em sequencial 359. Desta maneira, chamo o feito à ordem para fins de: a) Revogar a decisão de sequencial 359, vez que dada de forma equivocada; b) - MCLCNIB - Cadastro Nacional Indisponibilidade - Indeferimento: I - Dando prosseguimento ao feito, requer o exequente que seja expedido ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) determinando a indisponibilidade dos bens em nome do Executado. II - Tal sistema concentra todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, criada através de Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). III – Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CNIB conforme solicitado, pois tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:45
Indeferimento
10/03/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Confirmada
17/02/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA MCLGERALEX - Considerando o descumprimento do acordo noticiado em seq. 51.1, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do bem móvel, observando o endereço informado pela parte exequente em seq. 54.1 (RUA JOSE MARTINS GOMES, Nº 70, BLOCO 01, APTO 24, TALIANA, LONDRINA/PR, CEP. 86.035-510), com a urgência que se requer. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:17
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:03
Documento (Certidão)
09/12/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:35
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:11
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:37
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA MCLGERALEX - Prossiga conforme anteriormente determinado (seq. 333). Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:12
Mero expediente
30/09/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:00
Confirmada
13/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:40
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA Sequencial: SEQ.: 329 "FACCHINI S/A., pessoa jurídica já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DE EXECUÇÃO que promove em face de BADEN AUTOMOTORES LTDA, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. Despacho de fls., requerer seja mantido a penhora no rosto dos autos (mov. 321.1), bem como requerer a juntada do Demonstrativo de Débito Atualizado. Nestes termos, pede-se deferimento, providenciando-se o necessário, com as cautelas de praxe." MCLDEFEX - Considerando que, embora a executada tenha trazido aos autos informação de que os bens penhorados já não mais lhe pertenciam (seq. 319) e que deixou transcorrer, in albis, o prazo conferido para que comprovasse documentalmente tal alegação, defiro o pedido da parte exequente de sequencial 329.1. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:02
deferimento
16/06/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:01
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:32
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA Sequencial: SEQ.: 319.1 "BADEN AUTOMOTORES LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, em atenção à intimação de mov. 316, requerer o que segue. Considerando a decisão de seq.314.1, que determinou a esta Executada que informasse “a localizac?a?o EXATA dos bens penhorados, a fim que seja possi?vel avaliac?a?o dos mesmos, quais sejam: M.BENZ/ L 2318, placa BLG8084 e SR/RECRUSUL SRFM, placa AJM5265", é a presente para trazer aos presentes a informação de que os referidos bens móveis não mais pertencem à Executada há anos, em que pese constarem como se assim o fossem – ou mesmo que ainda estejam em sua propriedade. Em verdade, ambos já foram negociados e, em razão do lapso temporal decorrido entre a celebração dos referidos contratos, não parece ter sido possível – em tão curto prazo – encontrá-los. Nesse sentido, adiantando a informação de que ambos não estão mais na posse da Executada há bons anos, requer-se, pari passu, a dilação do prazo concedido a realização das diligências necessárias para a sua comprovação documental." MCLDIL - Defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias solicitada pela parte executada na seq. 319.1. Diligências Necessárias(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:53
deferimento
23/02/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:52
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:29
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA "Assim sendo, pugna a exequente pela intimação da executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que informe a localização EXATA dos bens penhorados, a fim que seja possível avaliação dos mesmos, quais sejam: M.BENZ/ L 2318, placa BLG8084 e SR/RECRUSUL SRFM, placa AJM5265" MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:51
deferimento
10/12/2021, 07:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:06
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:39
Mandado
22/10/2021, 10:57
Ato ordinatório
23/09/2021, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 09:44
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:55
Confirmada
29/06/2021, 00:29
Confirmada
29/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA Cumpra-se conforme determinado em despacho de mov. 205.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:39
Mero expediente
18/06/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:53
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Confirmada
17/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 14:45
Confirmada
16/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:11
Confirmada
06/04/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059412-37.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059412-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$95.994,70 Exequente(s): FACCHINI S/A Executado(s): BADEN AUTOMOTORES LTDA I. Sendo o processo civil predominantemente dispositivo, e estando particularmente prestigiada por este Código a conciliação, não há razão para oposição ao pedido de suspensão. II. Assim, diante da notícia de possível composição amigável entre as partes, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. III. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:46
Mero expediente
31/03/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:51
Confirmada
19/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:57
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:46
Confirmada
29/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 02:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:27
Confirmada
07/12/2020, 00:30
Confirmada
07/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:27
Mero expediente
25/11/2020, 20:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:22
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:32
Documento (Ofício)
05/11/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:33
Documento (Ofício)
20/10/2020, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:27
Mero expediente
13/08/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:29
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:55
Mero expediente
14/07/2020, 15:53
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:25
Mero expediente
15/06/2020, 18:10
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:05
Documento (Ofício)
29/05/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:02
Mero expediente
18/05/2020, 16:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:17
Documento (Ofício)
20/03/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:43
Documento (Ofício)
20/03/2020, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:55
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:36
Mandado
09/12/2019, 02:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Ato ordinatório
21/11/2019, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 08:58
Documento (Certidão)
07/11/2019, 12:49
Mero expediente
05/11/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 06:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 06:51
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:38
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:36
Mero expediente
23/08/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 15:39
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:52
Mero expediente
25/07/2019, 20:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 08:46
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:00
Mero expediente
10/07/2019, 08:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:06
Documento (Ofício)
08/07/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:04
Mero expediente
30/05/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:42
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:43
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 08:54
deferimento
26/02/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 09:26
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:18
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:27
Mero expediente
07/12/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:04
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:02
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:02
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:51
deferimento
14/08/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:12
Mero expediente
19/06/2018, 20:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 14:58
Documento (Certidão)
10/05/2018, 16:26
Mero expediente
05/04/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:18
Mero expediente
14/02/2018, 11:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:15
Mero expediente
06/12/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 10:54
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:53
Ato ordinatório
23/11/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:25
Mero expediente
09/10/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 11:27
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:43
Mero expediente
13/09/2017, 11:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:36
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 11:39
Remessa (em diligência)
24/05/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:23
Mero expediente
12/04/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 11:50
Ato ordinatório
24/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:16
Mandado
26/10/2016, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2016, 15:34
Decurso de Prazo
27/09/2016, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:21
Mero expediente
16/09/2016, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:08
Distribuição (sorteio)
08/09/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)