Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000998-75.2022.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE PERANTE O PORTADOR DA CÁRTULA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES (ARTS. 915 E 916, DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA PELO IPCA (ART. 389, CC) E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, CC) A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e acolheu o pedido inicial em ação monitória lastreada em cheques prescritos, com a consequente constituição de título executivo judicial. A parte embargante alegou a existência de duplicidade na cobrança e omissão da sentença em relação à prejudicialidade externa, além de requerer a aplicação da Taxa SELIC sobre os consectários legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e acolheu o pedido inicial, constituindo título executivo judicial, foi correta, considerando a alegação de cobrança em duplicidade e a existência de uma execução anterior envolvendo os mesmos títulos de crédito.III. Razões de decidir3. A ação monitória é válida para a constituição de título executivo judicial, mesmo quando lastreada em cheques prescritos.4. Os princípios da autonomia, cartularidade e inoponibilidade das exceções garantem que o portador do cheque pode exigir o pagamento independentemente das relações anteriores.5. Não há comprovação de pagamento dos cheques ou da confissão de dívida, o que sustenta a obrigação do emitente perante o portador.6. O pedido de reconhecimento de omissão na análise da prejudicialidade externa foi afastado.7. A correção monetária deve ser calculada a partir da data de emissão dos cheques pelo IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, deduzidos da atualização monetária, conforme o Tema 942 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: A ação monitória pode ser proposta com base em cheques prescritos, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi, uma vez que a obrigação do emitente decorre da própria cártula, respeitando os princípios da autonomia e da cartularidade dos títulos de crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 487, I, 915, 916, 389, e 406; CC, arts. 324, 187, e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.377.475/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.12.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019346-64.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0041608-80.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027588-94.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005003-80.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 21.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0017661-74.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 24.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação monitória, que buscava cobrar uma dívida representada por cheques, foi aceita, e os embargos apresentados pela parte que se opôs à cobrança foram rejeitados. A decisão foi baseada no fato de que os cheques são considerados títulos de crédito válidos, e a parte que emitiu os cheques deve pagar, independentemente de outras dívidas que possam existir. Além disso, a correção do valor deve ser feita a partir da data de emissão dos cheques, e os juros devem ser calculados a partir da primeira apresentação dos cheques ao banco. Assim, a sentença anterior foi mantida, e o recurso da parte que se opôs à cobrança não foi aceito.