Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:38
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:52
Confirmada
24/10/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-50.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001517-50.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.997,23 Exequente(s): LUIS EDUARDO MANICA - EPP Executado(s): LOURIVAL CIOTA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de positivação do nome do executado em rol de maus pagadores. O disposto no § 3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil demanda prévia assinatura de convênio para fins de utilização do sistema informatizado. Esse convênio já foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando vigente. Assim, proceda na positivação do nome dos devedores junto ao sistema SerasaJud. 2. Determino a suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1 Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). 3. O feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 3.1. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito