Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:34
Confirmada
23/04/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:35
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Confirmada
24/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:21
Confirmada
18/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:33
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:13
Confirmada
13/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:05
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:16
Confirmada
26/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 08:30
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:30
Confirmada
27/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
10/05/2025, 00:20
Confirmada
03/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 22:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 22:33
Mandado
29/04/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:49
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:55
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 07:01
Documento (Certidão)
14/03/2025, 07:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Confirmada
26/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por ALCEU AUGUSTO DE SOUZA em face de LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME e LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA. A decisão de mov. 198.1 determinou a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. Contudo, até o presente momento não restou localizada a parte executada para citação/intimação. Em que pese as alegações da parte exequente (mov. 217.1), tem-se que a parte exequente não foi devidamente citada/intimada por meio eletrônico na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, vez que não houve ciência inequívoca com relação ao conhecimento da existência da demanda, diante da ausência de confirmação de recebimento dos documentos pelo executado, consoante a certidão de mov. 214. Assim, indefiro o pedido de mov. 217.1. 2. Intime-se a parte exequente para indicar atual endereço da parte executada, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto T
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 07:01
Indeferimento
14/02/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME Os autos possuem número sequencial cuja competência, em regime de cooperação, é incumbida ao Juiz Substituto desta 27ª Seção Judiciária, conforme a alínea "a" do art. 1º da Portaria 20/2022 deste Juízo. Por isso, e não estando vago o aludido cargo, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em exercício nesta Seção Judiciária, utilizando-se adequadamente o "agrupador" exigido pela finalidade da conclusão. D.N. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:27
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 13:33
Confirmada
07/01/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA (RG: 13861986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 208.958.109-30) Travessa Piquiri, 136 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA (RG: 80845456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.374.429-32) Avenida Lindolfo Monteiro, 878 - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME (CPF/CNPJ: 12.135.816/0001-01) Avenida Sertanópolis, 328 - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 1. Atento às inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao CPC, regulamentado, no âmbito do TJPR, por meio da IN 73/2021-CGJ, defiro o pedido de mov. 205.1, a fim de autorizar a citação do executado, LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA (pessoa física), por meio eletrônico, no telefone indicado. Observar-se, integralmente, a IN 73/2021-CGJ, especialmente a necessidade de confirmação escrita do recebimento da citação, bem como do documento pessoal de identificação do destinatário. 2. Frustrada a citação por meio eletrônico, defiro desde logo, a citação/intimação do executado, primeiro, via carta, no endereço indicado (mov. 205.1), caso o aviso de recebimento seja devolvido cumpra-se art. 9º da Portaria nº 5/2024 deste Juízo. 3. Se não localizado o destinatário naquele endereço, intime-se a parte exequente a, em 10 (dez) dias, indicar o atual endereço, sob pena de extinção. 4. Após, à conclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 22:51
deferimento
21/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:20
Confirmada
31/08/2024, 00:22
Documento (Informações)
21/08/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME DECISÃO 1. Síntese Processual Diante da extinção da pessoa jurídica executada, a parte exequente pugnou pela “sucessão processual” com a consequente inclusão do sócio no polo passivo da demanda. 2. Fundamentação 2.1. Pois bem, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.784.032-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o distrato da pessoa jurídica é equiparável à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão do referido julgamento restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1.784.032-SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019). Note-se que no caso analisado pela Corte Superior, a empresa havia passado por processo de liquidação, consignando o procedimento em seu distrato, consoante se extrai do acórdão: “(...) esta empresa foi extinta por distrato social, registrado perante a JUCESP no ano de 2001, no qual constou não deixar a empresa patrimônio passivo nem ativo”. Nessa linha, o Código Civil dispõe expressamente que a efetiva extinção da pessoa jurídica somente se concretiza com o encerramento da fase de liquidação, veja-se: Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. [grifei] Dos referidos dispositivos legais conclui-se que é possível aos sócios averbarem o distrato anteriormente a liquidação da empresa, para fins de registrar a dissolução (em sentido estrito) da sociedade. Todavia, a lei determina que seja iniciada a fase de liquidação sequencialmente e, somente após a conclusão desta, haverá a partilha de eventuais haveres e a efetiva extinção da personalidade jurídica. Sobre o tema leciona Fábio Ulhoa Coelho[1]: Dissolução é um conceito ambíguo, no direito societário. Em sentido amplo, significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito. A partir da dissolução, compreendida nesse primeiro sentido, a sociedade empresária não mais titulariza direitos, nem é devedora de prestação. Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. Os atos de encerramento da personalidade jurídica da sociedade (a dissolução, em sentido amplo) distribuem-se nas fases de dissolução (sentido estrito), liquidação e partilha (Bulgarelli, 1978:87). [grifei] Na mesma linha, o art. 51 do Código Civil estabelece que “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que está se conclua”. Logo, para que se caracterize a hipótese de sucessão da empresa pelos ex-sócios, é imprescindível que a empresa tenha sido liquidada para então ser considerada extinta, situação que pode então gerar sua responsabilidade, limitada ao ativo recebido, nos termos do Recurso Especial nº 1.784.032-SP, conforme consta no voto condutor do Acórdão: “(...) a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária” [grifei]. No presente caso, observa-se que o sócio recebeu o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) após a liquidação da sociedade(mov. 188.1): Portanto, há como se caracterizar a ocorrência de sucessão processual, uma vez que no distrato (mov. 188.1, pág. 28) consta expressamente a existência de ativos remanescentes. 3. Determinações Ante ao exposto, acolho o pedido de mov. 191.1, devendo o sócio LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ser incluído no polo passivo a fim de que passe a responder pela execução até o limite de R$ 90.000,00, referente ao valor recebido após a liquidação da sociedade. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando meios efetivos, sob o risco de suspensão pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto Publisher: Revista dos Tribunais. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/110825659/v23/page/RB-17.1 [1] Curso de Direito Comercial - Vol. 2 - Ed. 2022. Fábio Ulhoa Coelho
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:41
Outras Decisões
20/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:01
Confirmada
29/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:12
Confirmada
19/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:10
Confirmada
07/03/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:56
Confirmada
12/01/2024, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME DECISÃO 1. Defiro, excepcionalmente, o pedido de mov. 178.1. 2. Requisite-se à JUCEPAR a disponibilização dos documentos requeridos pelo exequente. 2.1. Após, juntem-se aos autos os resultados obtidos, empregando-lhes sigilo médio em caso de informações fiscais, no resguardo da privacidade das partes e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
03/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 08:56
deferimento
18/12/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:36
Confirmada
19/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:58
Por decisão judicial
17/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 22:56
Confirmada
25/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA (RG: 13861986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 208.958.109-30) Travessa Piquiri, 136 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME (CPF/CNPJ: 12.135.816/0001-01) Avenida Sertanópolis, 328 - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 1. Considerando que, no caso, já foram feitas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como que, até o momento, o sistema SNIPER não está integrado com todos os sistemas com os quais cruzará dados e, justamente por esse motivo, as diligências decorrentes das pesquisas anteriormente autorizadas foram infrutíferas, indefiro o pedido de mov. 165.1. 2. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 07:35
Indeferimento
14/06/2023, 03:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 06:53
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:35
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:41
Confirmada
18/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:46
Documento (Certidão)
07/12/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:47
Confirmada
21/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:26
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.267,64 Exequente(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA Executado(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME DECISÃO 1. Eventual pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré deve ser aventada mediante instrumento processual pertinente, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, a ser autuado em apartado e em apenso ao presente feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado, ante o reconhecimento da nulidade do processo, de ofício. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012614-84.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) Desta feita, deixo de analisar o requerimento de mov. 149.1. Desde já, apenas a título de esclarecimentos e a fim de evitar eventuais diligências desnecessárias, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economicidade e da eficiência, esclareço à parte exequente que a mera dissolução irregular de pessoa jurídica, ou a ausência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPR, não são motivos suficientes a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na seara cível, sendo necessária a efetiva prova do abuso da personalidade jurídica, a partir da demonstração do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, definidos no art. 50, §§1º e 2º, do CC: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859165/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA COM OS MESMOS SÓCIOS. REQUISITOS DA MEDIDA PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A mera ausência de bens da sociedade, bem como o seu eventual encerramento irregular não dão suporte à desconsideração de sua personalidade jurídica. Faz-se necessário, para tanto, a demonstração baseada em elementos de prova de que tenha havido abuso na atuação da pessoa jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou mesmo pela confusão patrimonial, esta ocorrida entre os bens da sociedade e de seus sócios, não supostamente entre bens de duas pessoas jurídicas. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033103-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.09.2020) 2. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:39
Indeferimento
20/10/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:26
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:23
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:56
Confirmada
17/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:58
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:08
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:52
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:47
Ato ordinatório
02/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:54
Confirmada
20/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:31
Confirmada
01/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:05
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:48
Confirmada
31/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:43
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, fixados a título de honorários para essa fase processual a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:05
deferimento
23/02/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:36
Documento (Informações)
14/02/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 13:05
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
11/02/2022, 13:05
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:04
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2022, 12:04
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:37
Recebimento
25/01/2022, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2021, 18:15
Petição (Contra-razões)
22/07/2021, 16:59
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:20
Documento (Certidão)
22/06/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:41
Recebimento
16/06/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:42
Confirmada
28/05/2021, 00:50
Confirmada
28/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002611-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ALCEU AUGUSTO DE SOUZA Réu(s): LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, promovida por ALCEU AUGUSTO DE SOUZA em face de SILVESTRE E SILVESTRE FARMA LTDA, todos devidamente qualificados. Alega o Requerente que o requerido é devedor de quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a um cheque emitido pelo réu. Assim, pleiteia pela procedência da demanda para que o título apresentado revista-se de força executiva. Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios (mov. 22.1) e arguiu as seguintes preliminares:concessão de assistência judiciária gratuita, carência de instrução da petição inicial eimpugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Em reconvenção, pugnou pela declaração de repetição do indébito, com a condenação do Embargado a devolver ao Embargante o valor de R$ 34.455,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos),a ser computado os juros e correção monetária desde dezembro de 2018. Impugnação em mov. 30.1. As preliminares arguidas restaram afastadas em mov. 44.1. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 80.1). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se de maneira genérica, não indicando, especificamente, quais provas pretende produzir (mov. 80.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora pleiteia o recebimento do valor de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), referentes a um cheque. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. 2.1. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Opôs a parte requerida, embargos a monitória, aduzindo em síntese, inexigibilidade do título de crédito, ao fundamento de que tem como causa subjacente negócio ilícito, qual seja, cobrança de juros abusivos e prática de coação e agiotagem. Contudo, infere-se não há nos autos nenhuma prova acerca da cobrança de juros abusivos e consequente prática de coação e agiotagem. Embora assevere a prática de agiotagem pelo Embargado, não houve a comprovação sequer do pagamento integral dos ditos juros abusivos. Não é demais ressaltar que há presunção de legalidade e veracidade dos títulos cambiais, presunção esta que o Embargante não logrou êxito em afastar. Ainda, o empréstimo de dinheiro realizado entre particulares não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo, plenamente possível, o que reputa-se é a prática de agiotagem, o que não restou comprovado. Neste sentido, tem-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE PROVA NESTE SENTIDO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.1. É ônus do Embargante demonstrar os fatos que alega. No caso dos autos, o Embargante afirma que a "causa debendi" dos cheques é a prática de agiotagem, porém, não traz qualquer prova neste sentido, senão suas próprias alegações. Aliás, sequer o Embargante pleiteia a inversão do ônus da prova a fim de que o Requerente da demanda monitória comprove a origem dos cheques cobrados.2. Está sedimentado na jurisprudência, tanto do STJ quanto desta Corte, o entendimento segundo o qual, na ação monitória de cheque prescrito, prescinde a demonstração da causa da emissão do título (causa debendi), restando ao devedor, assim, o ônus de provar eventual inexistência do débito. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1467156-2 - Peabiru - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 12.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO NEGÓCIO – NÃO RECONHECIDO – FALTA DE VIDÊNCIAS SUFICIENTES NESTE SENTIDO – APARENTE REGULARIDADE, MESMO DIANTE DE CESSÃO DE CRÉDITO – DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONSISTEM EM INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO INICIAL – SENTENÇA ANTIDA – IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO ESPROVIDO. TJPR - 16ª C.Cível - 0002753-78.2011.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2018). Assim, a improcedência do requerimento neste sentido, é medida que se impõe. 2.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido pugnou pela declaração de repetição do indébito, com a condenação do autor a devolver ao requerido o valor de R$ 34.455,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos),a ser computado os juros e correção monetária desde dezembro de 2018. Aduz que o Autor lhe emprestou a importância de R$ 15.200,00, a qual foi quitado em Dezembro de 2018, e computado os juros legais, tendo o valor de R$ 34.455,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) sido pago indevidamente ao autor, configurando em enriquecimento ilícito. O pedido não comporta procedência. A simples apresentação de planilha de quitação juntada em mov. 22.4 não comprova o suposto pagamento, bem como, não há sequer indícios mínimos de que o suposto pagamento realizado guarda relação com o débito cobrado. No mais, no caso, oportunizado às partes a manifestação quanto ao interesse na produção probatória, o Requerido não demonstrou interesse na produção de prova, sendo sua defesa baseada em meras alegações, as quais não são capazes de embasar o pedido de repetição de indébito. 2.3. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Após detida analise dos autos, percebo que o pedido merece procedência em parte. Sabe-se que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema ao credor que possuir prova escrita do débito sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 700 - ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A prova escrita hábil a ensejar o procedimento monitório deve demonstrar obrigação líquida, certa e exigível evidenciando a origem e o valor da dívida. Ainda, acerca da questão, cumpre ressaltar o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem desde já, ação de execução contra devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória (...). (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1375). A ação monitória é procedimento colocado à disposição do credor de quantia certa com crédito comprovado mediante documento escrito sem eficácia de título executivo. Os documentos anexados aos autos, são suficientes para o ajuizamento da ação monitória. O referido documento consiste em cheque, na qual assumiu o compromisso de pagar ao autor o montante de R$12.000,00 (doze mil reais). O requerente por meio de cheque não quitado, provou que é credor do requerido. É cediço que o art. 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, resta incontroverso nos autos a inadimplência da parte requerida junto a parte autora. Confirmada a validade do negócio jurídico, através da prova documental, bem como a ausência de pagamento, o pedido inicial comporta procedência. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 700 do CPC: a) REJEITO os embargos monitórios opostos. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Sucumbente, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. c) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir título executivo em favor da parte autora o montante descrito na inicial, ou seja, R$12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do vencimento da dívida e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condenado a parte Ré/Embargante, condenando-a ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do CN/CGJ-PR. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:32
Procedência
17/05/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:33
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 07:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:00
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:10
Petição (Reconvenção)
01/03/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:00
Confirmada
07/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:52
Confirmada
19/01/2021, 00:35
Confirmada
11/01/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 17:00
Confirmada
10/12/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:46
Confirmada
07/12/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 06:16
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 07:05
Documento (Certidão)
26/11/2020, 07:05
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 05:56
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 11:11
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:26
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:32
Julgamento em Diligência
03/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:13
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:50
Documento (Certidão)
16/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:23
Petição (Embargos ação monitária)
13/07/2020, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:03
Por decisão judicial
15/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:23
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:29
deferimento
13/05/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 01:01
Documento (Certidão)
30/04/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:35
Recebimento
28/04/2020, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)