Execução Fiscal 0002589-97.2006.8.16.0174 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
INDUSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773
·
CPF
766.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221
·
Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773
·
CPF
766.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773
·
CPF
766.***.***-49
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Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
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·
Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221
·
Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773
·
CPF
766.***.***-49
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/12/2025, 12:28
Documento (Informações)
24/11/2025, 12:22
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Réu
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221
·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 16:27
Documento (Certidão)
12/11/2025, 16:26
Confirmada
12/11/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2025, 00:21
Por decisão judicial
04/07/2025, 13:01
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:52
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 22:56
Ver todas as movimentações (150)
Todas as movimentações
(150)
Definitivo
10/12/2025, 12:28
Documento (Informações)
24/11/2025, 12:22
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 16:27
Documento (Certidão)
12/11/2025, 16:26
Confirmada
12/11/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2025, 00:21
Por decisão judicial
04/07/2025, 13:01
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:52
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:24
Confirmada
02/06/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 15:49
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:04
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:47
Trânsito em julgado
26/05/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:40
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:57
Desistência
23/04/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:55
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:02
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:19
Confirmada
07/11/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:34
Confirmada
28/08/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 1. Da análise dos autos, que a decisão de mov. 78.1 afirma a existência de parcelamento administrativo vigente em 12/2023, por este motivo não há que se falar na aplicação do disposto na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Intime-se a exequente para que junte aos autos documento que comprove os períodos em que houve parcelamento administrativo, para fins de contabilização do prazo prescricional. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:49
Outras Decisões
21/08/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:51
Confirmada
27/05/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:02
Outras Decisões
10/05/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:09
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:02
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:01
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:59
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/03/2024, 15:25
Remessa
04/03/2024, 14:46
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 14:21
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:21
Por decisão judicial
29/02/2024, 11:00
Desarquivamento
29/02/2024, 10:55
Desapensamento
20/02/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002589-97.2006.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.819,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA 01. Ante o desinteresse no Juízo 100% Digital e a celebração de acordo administrativo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficará até o prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, oportunidade em que os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Provisório
11/12/2023, 13:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/12/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 08:41
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 14:12
Movimentação processual
24/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:52
Confirmada
24/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:46
Outras Decisões
23/08/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:21
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002589-97.2006.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.819,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 02 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2023, 13:29
deferimento
02/05/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 07:52
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:36
Desarquivamento
19/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002589-97.2006.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.819,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA Vistos etc. Suspenda-se o feito por 1 (um) ano, como requer (mov. 53). Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Provisório
17/03/2022, 14:28
Por decisão judicial
17/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:06
Confirmada
17/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:26
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002589-97.2006.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.819,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA Vistos etc. Retifique-se como requerido (Evs. 39, 42 e 45). Após, dê-se vistas a parte exequente para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:45
Mero expediente
23/02/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:01
Confirmada
23/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:14
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:19
Confirmada
04/02/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002589-97.2006.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail:
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Autos nº. 0002589-97.2006.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$3.819,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE FUMOS PARANAENSE LTDA Vistos etc. Promova à Serventia as retificações requeridas pela parte exequente (Ev. 33). Após, dê-se vistas a parte para andamento no feito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:23
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:23
Mero expediente
28/01/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:23
Confirmada
28/01/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2022, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:11
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 13:24
Confirmada
26/01/2021, 13:24
Por decisão judicial
21/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:37
Por decisão judicial
21/01/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:05
Confirmada
18/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:50
Mero expediente
07/01/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2021, 17:05
Confirmada
12/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:16
Desarquivamento
01/12/2020, 01:38
Petição (Renúncia de mandato)
28/07/2020, 10:52
Provisório
17/02/2017, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:45
Apensamento
03/02/2017, 09:02
Por decisão judicial
03/02/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 09:01
Documento (Certidão)
03/02/2017, 09:01
Ato ordinatório
03/02/2017, 08:58
Documentos
Conclusão
•
25/04/2025, 00:00
Intimação
•
25/04/2025, 00:00
Intimação
•
25/03/2025, 00:00
Conclusão
•
25/03/2025, 00:00
Conclusão
•
27/08/2024, 00:00
Conclusão
•
21/05/2024, 00:00
Conclusão
•
12/12/2023, 00:00
Conclusão
•
03/05/2023, 00:00
Conclusão
•
18/03/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
31/01/2022, 00:00