Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000477-07.2020.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
EMENTA. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. REVELIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de prestação de serviços de reforma de veículo, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor fundamentou a demanda no inadimplemento do prazo de entrega de automóvel entregue para reforma completa.1.2. O réu alega o cumprimento do contrato, ainda que de forma tardia, em razão de problemas de saúde, mas com a anuência do autor, além de sustentar que a reforma não incluía a manutenção mecânica. Pugna pelo afastamento das condenações ou redução dos valores fixados, sob o argumento de que o atraso configura mero aborrecimento contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento de fatos novos apresentados em sede recursal por réu que foi declarado revel na primeira instância; e (ii) se o inadimplemento contratual na reforma de veículo é apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As alegações fáticas relativas a problemas de saúde do prestador, execução parcial dos serviços e anuência do contratante com o atraso, suscitadas apenas no apelo, caracterizam inovação recursal e assim não podem ser conhecidas, uma vez que o réu foi revel na origem. 3.2. O descumprimento de contrato de prestação de serviços de reforma em veículo, consubstanciado no atraso na entrega do bem, não configura dano moral in re ipsa. 3.3. A pretensão de reparação de dano moral exige a especificação objetiva de qual direito da personalidade teria sido violado, sendo que o inadimplemento contratual, sem comprovação de abalo concreto aos direitos de personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2023; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.21/9/2017.