SubsídiosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDREIA CORDEIRO BASTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
ELIANE SAPORSKI
OAB/PR 15550·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO DE BARROS
OAB/PR 16279·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
BERNARDO DE FARIAS MARTINS
OAB/PR 85276·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 15:03
Confirmada
14/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:26
Confirmada
02/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:26
Confirmada
02/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 09:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:44
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:44
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:44
Confirmada
27/12/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000667-37.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-37.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ANDREIA CORDEIRO BASTOS ARAMIS CORDEIRO BASTOS JOÃO ALBERTO DA SILVA BASTOS MARCIO CORDEIRO BASTOS MARIA ARAUJO PODBEVSEK PAULO ROBERTO DA SILVA BASTOS PEDRO PAULO DE ARAUJO VANESSA DA SILVA BASTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Diante petição de mov. 132.1, cumpra-se como determinado no item 3 da decisão de mov. 101.1, com urgência. 2. Sem prejuízo, cumpra-se como requerido ao mov. 128.1 pelo Estado do Paraná. 3. Com o pagamento, cumpra-se conforme determinado no item 4 da decisão de mov. 101.1. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 19:32
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:21
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:21
deferimento
09/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:09
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:32
Confirmada
04/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:26
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:24
Confirmada
19/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:07
Documento (Informações)
22/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-37.1992.8.16.0004 Vistos para decisão. 1. Em cumprimento à decisão de mov. 89.1, a parte exequente apresentou Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de MARIA GONÇALVES MAFRA BASTOS (mov. 99.6). Da análise do documento, é possível extrair a partilha do crédito objeto dos autos (item 4.2.1), em favor dos herdeiros MARIA ARAUJO PODREVSEK (item 7.1), PEDRO PAULO DE ARAUJO (item 7.2), ARAMIS CORDEIRO BASTOS (item 7.6), ANDREIA CORDEIRO BASTOS (item 7.4), MARCIO CORDEIRO BASTOS (item 7.5), JOÃO ALBERTO DA SILVA BASTOS (item 7.6), PAULO ROBERTO DA SILVA BASTOS (item 7.7) e VANESSA DA SILVA BASTOS (item 7.8). Assim, diante da documentação apresentada e o encerramento do inventário, com a partilha do crédito judicial, DEFIRO A HABILITAÇÃO exclusiva da dos herdeiros acima indicados. Anote-se no projudi, com a retificação do polo ativo processual. 3. Regularizado a habilitação processual, determino a expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores depositados (mov. 49.3) e devidos à parte exequente. Providências necessárias. 4. Com o pagamento, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Confirmada
18/07/2024, 21:10
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 15:39
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:29
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:28
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:26
deferimento
14/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 15:46
Confirmada
25/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-37.1992.8.16.0004 Vistos para decisão. Da detida análise dos autos, percebo que existem valores pendentes de levantamento (mov. 1, fl. 280 e 49.3) pela parte exequente. Com efeito, foi noticiado o óbito de MARIA GONÇALVES MAFRA BASTOS (mov. 66.3). Daí, ao mov. 77.1, 79.1 e 82.1 foi requerida a habilitação de seus herdeiros e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Indicados como herdeiros MARIA ARAUJO PODREVSEK, PEDRO PAULO DE ARAUJO, ROBERTO DE ARAUJO BASTOS e AGUINALDO DE ARAUJO BASTOS. Em razão da morte de ROBERTO DE ARAUJO BASTOS requereu-se a habilitação de seus herdeiros ANESSA DA SILVA BASTOS, PAULO ROBERTO DA SILVA BASTOS e JOÃO ALBERTO DA SILVA BASTOS. Em razão da morte de AGUINALDO DE ARAUJO BASTOS, requereu-se a habilitação de seus herdeiros ARLETE CORDEIRO BASTOS, na condição de esposa e ARAMIS CORDEIRO BASTOS, ANDREIA CORDEIRO BASTOS e MARCIO CORDEIRO BASTOS. Pois bem. Considerando o pedido retro, deve a parte autora anexar aos autos certidão de existência/inexistência de inventário ou, ainda, documento similar capaz de demonstrar eventual inexistência de bens ou inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Noutro giro, cumpre registrar que a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial a ser levantado, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 70036615094, Rel. Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ademais, em recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, em que o relator do recurso foi o Desembargador Renato Lopes Paiva, o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei). O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei). Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’. Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha. Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei). No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem. Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020).”. Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros. Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança. Portanto, deverá a parte autora juntar aos autos a demonstração da partilha do crédito ora perseguido, para fins de levantamento. Para o cumprimento das diligências supra determinadas, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação da documentação requerida ou o transcurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Confirmada
14/12/2023, 20:52
Por decisão judicial
14/12/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:03
Por decisão judicial
28/11/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:05
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 16:46
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000667-37.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-37.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Maria Gonçalves Mafra Bastos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 72.1 e concedo à Exequente o prazo de quinze dias para os devidos fins. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:33
Confirmada
19/09/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 15:56
deferimento
23/06/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:03
Documento (Certidão)
16/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:19
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000667-37.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000667-37.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Maria Gonçalves Mafra Bastos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em atenção ao petitório de mov. 63.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que efetue a transferência do valor indicado ao mov. 49.2 para a conta indicada pelo Estado do Paraná, observando-se as demais particularidades constantes na manifestação estatal de mov. 63.1. 2. Com a resposta, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 18:44
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:57
Mero expediente
24/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:13
Confirmada
11/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:19
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:19
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:19
Confirmada
24/02/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA GONÇALVES MAFRA BASTOS
Executado: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000667-37.1992.8.16.0004 Número antigo ímpar (437/1992) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios
Trata-se de ação ordinária de revisão de pensão previdenciária c/c condenatória de diferenças de atrasados ajuizada por MARIA GONÇALVES MAFRA BASTOS, qualificada nos autos, em desfavor, originalmente, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ - IPE, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência dos pedidos (fls. 39/41, mov. 1.1). Em grau recursal, foi negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelos Requeridos e dado provimento ao recurso adesivo interposto pela Requerente “no sentido de que o termo a quo da pretendida revisão seja o da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, devido o 13º salário a partir de dezembro de 1988 ” e, em sede de reexame necessário, a sentença foi reformada para “fixar em 10% o percentual correspondente aos honorários advocatícios ” (fls. 179/190, mov. 1.1). O Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário (fls. 193/199, mov. 1.1), o qual foi contra-arrazoado (fls. 207/210, mov. 1.1) e teve seguimento negado (fls. 214/217, mov. 1.1). Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Certificou-se a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (fl. 219, mov. 1.1). A Requerente pugnou pelo início da fase executória (fls. 223/224, mov. 1.1), o que foi deferido (fl. 225, mov. 1.1). O IPE acostou ao feito a documentação solicitada (fls. 230/239, mov. 1.1). Foi acostada cópia da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo (fls. 242/243, mov. 1.1). A Exequente elaborou o cálculo do valor devido (fls. 256/261, mov. 1.1). Foi determinada a citação da parte Executada, com fulcro no artigo 730 do CPC/73 (fl. 262, mov. 1.1). O Executado concordou com os cálculos apresentados pela Exequente (fl. 268, mov. 1.1). Foi determinada a expedição do Precatório Requisitório (fl. 280, mov. 1.1), o qual foi deferido (fl. 283, mov. 1.1) e quitado (fl. 285, mov. 1.1). Este Juízo determinou a expedição do alvará (fl. 291, mov. 1.1). Os alvarás foram expedidos (fls. 292/294, mov. 1.1). O Executado apontou incorreções no cálculo da Exequente, arguindo que foram depositados valores maiores ao realmente devido (fl. 297, mov. 1.1). A Contadoria Judicial apresentou cálculos (fls. 301/306, mov. 1.1). Com o cálculo, anuíram as partes (fls. 311 e 312, mov. 1.1). Foi determinada a expedição de alvará (fl. 314, mov. 1.1). O alvará foi expedido (fl. 315, mov. 1.1). O Executado pleiteou o recolhimento dos valores relativos às retenções legais (fl. 323, mov. 1.1). Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Este Juízo determinou que a Secretaria certificasse acerca da existência ou não de saldo positivo na conta (fls. 325/326, mov. 1.1). Extrato bancário foi juntado às fls. 331/334 mov. 1.1). O Procurador Judicial da Exequente informou que enviou carta de intimação à Exequente para comparecer ao escritório e receber o valor que lhe é devido, no entanto não houve o comparecimento. Na ocasião, noticiou a devolução dos valores levantados, com exceção dos honorários sucumbenciais e contratuais (fls. 336/337, mov. 1.1). Juntou documentos (fls. 338/343, mov. 1.1). Este Juízo determinou a intimação pessoal da Exequente (fl. 362, mov. 1.1). A Secretaria certificou que a Exequente faleceu (fl. 383, mov. 1.1). Foi determinado que o advogado da Exequente acostasse a certidão de óbito de sua cliente ao feito (fls. 385/386, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Este Juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, CPC (mov. 18.1). Foi expedido edital de intimação para que os sucessores da Exequente pleiteassem habilitação (mov. 30.1). Certificou-se o decurso do prazo estabelecido no edital (mov. 39.1). Instado (mov. 41.1), o Executado não se opôs à extinção do feito, solicitando que a Secretaria certificasse a existência de numerário em conta para levantamento de eventual valor (mov. 44.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Preliminarmente à Secretaria para que certifique: a) a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos; e, b) o depósito judicial vinculado aos autos, com a juntada dos respectivos extratos bancários. 3. Havendo saldo em conta, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Executada, nos moldes indicados no petitório de mov. 44.1. Caso a parte interessada apresente dados bancários para a transferência dos valores, deve ser dada preferência para esta espécie de alvará. 4. Após, considerando o exposto nos movs. 39.1 e 44.1, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 5. Eventuais custas remanescentes pela parte Executada. 6. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:23
Trânsito em julgado
23/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:19
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2022, 07:55
Mudança de Assunto Processual
08/07/2021, 19:38
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:07
Confirmada
28/04/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000667-37.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000667-37.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Maria Gonçalves Mafra Bastos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante do decurso do prazo (mov. 39.1), intime-se o Executado para que, em quinze dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção do feito, em atenção ao artigo 10 do CPC. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:12
Mero expediente
16/03/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:02
Documento (Certidão)
28/08/2020, 08:57
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:11
Ato ordinatório
29/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:39
Mudança de Classe Processual
04/03/2020, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 00:59
Por decisão judicial
05/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 11:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/08/2019, 15:08
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:58
deferimento
08/08/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 17:50
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 13:24
Mero expediente
26/04/2019, 15:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 16:21
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:08
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)