Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006973-74.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006973-74.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$21.939,79 Polo Ativo(s): ARIVALDO ROMUALDO BOECK Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Arivaldo Romulado Beck em face do Estado do Paraná. Após o cálculo das custas processuais (evento 37.4), o Estado do Paraná se manifestou pela petição em evento 45.1, pugnando pelo reconhecimento da isenção dos valores, sob argumento que por intermédio da Lei Estadual nº 20.713/2021, publicada no DOE em 24/09/2021, instituiu-se a isenção do Estado do Paraná, bem como suas autarquias, fundações públicas, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública ao pagamento de custas processuais. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato. 2. A questão em comento trata da isenção de custas processuais requerida pelo Estado do Paraná, parte sucumbente no processo, com base na Lei Estadual nº 20.713/2021, publicada no DOE em 24/09/2021. Assim dispõe o artigo 15 da referida lei: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Todavia, verifico que não assiste razão ao Estado do Paraná, isto porque não é cabível a isenção de custas para o presente feito, uma vez que a fase de conhecimento transitou em julgado em 14/12/2018, ou seja, em período em que as custas processuais eram devidas pelos entes públicos estaduais, tendo em vista que a legislação supracitada ainda não estava em vigência. Sobre o ato jurídico perfeito, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal estabelecem que: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Art. 5º, XXXVI – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Isto é, no direito brasileiro, a lei aplica-se aos fatos posteriores a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade normativa. Assim, determina a máxima que “tempus regit actum”, o tempo rege o ato. As leis aplicam-se para o futuro, podendo retroagir apenas em circunstâncias excepcionais. Deste modo, os atos são praticados conforme a norma vigente à época, garantindo a segurança jurídica necessária para as relações sociais. É dizer, regras novas não podem retroagir para atingir fatos já consumados. Não obstante, além das custas processuais terem natureza de taxa, verifico que a interpretação sobre a regra de isenção não pode ser extensiva, devendo ser literal e restritiva, conforme determinação do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Neste sentido, cabe citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA ÀQUELES QUE DELA NECESSITAM. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. TAXA DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEI ESTADUAL NO 15.942/08, INSTITUIDORA DO FUNJUS, QUE NÃO PREVIU QUALQUER ISENÇÃO PARA O ESTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM SE TRATANDO DE ISENÇÃO DE TRIBUTO. SÚMULA 72 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – ACR – 1516197-6 – Rel.: Rogério Ribas – Unânime – J. 04.10.2016) (destaquei) Não se descuida do objetivo da Lei 20.713/2021, revelado na Exposição de Motivos, que é o de reduzir ao máximo o ônus financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo. Todavia, entendo que tal norma não cria exceção ao princípio da irretroatividade normativa, de modo que não tem cabimento no presente caso. Por tais razões, indefiro o pedido formulado em evento 45.1, mantendo as custas processuais cotadas no cálculo de evento 37.4. 2. Preclusa a presente decisão, e considerando que a exequente renunciou ao crédito excedente ao teto estadual para pagamento via RPV, conforme se verifica pela petição de evento 36.1, expeça-se RPV para pagamento do débito principal em favor da exequente. 3. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito