Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TRANSFRANÇA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME e ENIO DOS SANTOS DOS SANTOS FRANÇA Parte ré: COMÉRCIO DE MADEIRAS BROTTO LTDA ME SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 2ª Vara Cível de Colombo Autos n. º 0004142-05.2018.8.16.0193 Parte
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por TRANSFRANÇA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME e ENIO DOS SANTOS DOS SANTOS FRANÇA em face de COMÉRCIO DE MADEIRAS BROTTO LTDA ME na qual alega, em síntese, que: a) foi celebrado contrato de compra e venda de caminhão, pelo qual a parte ré assumiu a obrigação de promover a transferência da propriedade do veículo no prazo legal, bem como de arcar, a partir da data da tradição, com todos os encargos, tributos, taxas e multas incidentes, inclusive IPVA; b) a parte ré permaneceu inerte quanto à transferência do veículo e deixou de quitar o IPVA vencido em janeiro de 2016, descumprindo expressamente as cláusulas contratuais e o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro; c) a inadimplência do tributo gerou o desenquadramento da empresa autora do regime do Simples Nacional, ocasionando expressivo aumento da carga tributária, necessidade de parcelamentos, elevação de contribuições previdenciárias e prejuízos financeiros relevantes; d) o desenquadramento e a inscrição em cadastros restritivos afetaram o regular desenvolvimento da atividade empresarial, o fluxo de caixa, o crédito e a reputação da pessoa jurídica, configurando abalo à honra objetiva e dano moral indenizável. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata transferência da propriedade do veículo e dos débitos correlatos para o nome da parte ré, inclusive mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes, a confirmação da medida ao final, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em valores a serem fixados conforme os prejuízos comprovados e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.13). Pela decisão de mov. 20, a antecipação de tutela foi indeferida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Citada, a parte ré compareceu na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 121). Após, a parte ré apresentou contestação no mov. 123, arguindo, preliminarmente, a) a inépcia da petição inicial; b) a prescrição dos pedidos; c) a ilegitimidade passiva de Marcos Antonio Brotto; d) a ilegitimidade ativa da parte autora TRANSFRANÇA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS. No mérito, sustentou que e) a obrigação de transferir o veículo no prazo contratual tornou-se impossível em razão da negativa do banco quanto à transferência do financiamento FINAME, bem como da concordância tácita da parte autora com a manutenção do veículo em seu nome até a quitação integral do financiamento; f) a transferência da propriedade somente não ocorreu antes por inércia da própria parte autora, que apenas assinou o recibo de venda em 26/02/2019, razão pela qual estaria configurada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; g) não houve prática de ato ilícito nem nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, sendo o alegado desenquadramento do Simples Nacional decorrente de culpa exclusiva da parte autora, que não comprovou inexistência de outras pendências fiscais nem adotou as providências administrativas necessárias no prazo legal; h) o atraso no pagamento do IPVA de 2016 ocorreu por equívoco, tendo sido quitado e comunicado à parte autora em tempo hábil para eventual requerimento de reenquadramento tributário; i) os danos materiais alegados não foram devidamente especificados ou comprovados, limitando-se a planilhas unilaterais que incluem tributos integrais da empresa, sem demonstração do efetivo prejuízo decorrente da perda de benefícios fiscais, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC; j) os danos morais não restaram configurados, por se tratarem de meros dissabores, inexistindo prova de ofensa a direito da personalidade; k) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a redução dos valores postulados a título de danos materiais ao montante efetivamente comprovado e dos danos morais a patamar mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao art. 944 do Código Civil. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda. No mais, a parte ré formulou pedido reconvencional, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a propositura da ação principal teria sido temerária e indevida, causando prejuízos aos reconvintes. Aduz abalo à honra, à imagem e ao bom nome dos reconvintes, decorrente da citação em demanda judicial reputada injusta e da restrição creditícia daí advinda, bem como danos materiais, no valor de R$ 5.000,00, correspondente aos gastos com honoráriosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. advocatícios despendidos para a defesa na ação principal. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 123.2 a 123.67). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada ao mov. 127. Novos documentos foram anexados (movs. 127.2 a 127.6). Segundo a decisão de mov. 151, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte ré. No mais, as preliminares foram analisadas, sendo acolhida, apenas, a ilegitimidade passiva de Marcos Antonio Brotto. As demais foram rejeitadas. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi acolhido pelo E.TJPR (mov. 168). A parte ré apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 177). Na sequência, foi proferida decisão saneadora. Fixados os fatos controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 188). Laudo pericial anexado ao mov. 220. A decisão de mov. 266 determinou que a parte autora juntasse cópia do pedido de reconsideração apresentado em 03.03.2017 junto à SEFA. Ordem judicial cumprida ao mov. 270. Audiência de instrução e julgamento realizado ao mov. 294. Por fim, as partes apresentaram alegações finais (mov. 301 e 302). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. A fase probatória foi encerrada após a produção de prova pericial e oral, tendo sido rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem nulidades ou questões processuais pendentes. A controvérsia cinge-se a determinar a responsabilidade civil da ré pelo desenquadramento tributário da autora do regime do Simples Nacional — supostamente causado pelo atraso no pagamento do IPVA de 2016 de veículo alienado —, bem como a responsabilidade pela demora na transferência de propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora realizou a denominada "venda de gaveta" de um bem alienado fiduciariamente. Ao transacionar o veículo sem a anuência da instituição financeira (credora fiduciária), a demandante violou não apenas o contrato de financiamento original, mas também normas cogentes do Sistema Financeiro Nacional.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Nesse cenário, ao alienar bem que juridicamente não lhe pertencia de forma plena (visto que a propriedade resolúvel pertence ao banco), o autor assumiu conscientemente o risco de que eventuais inadimplências do comprador recairiam sobre seu CNPJ, dada a impossibilidade técnica de transferência formal imediata do veículo.
Trata-se de risco inerente a uma atividade empresarial temerária e mal gerida, cujas consequências negativas não podem ser integralmente transferidas a terceiros. A autora confirmou a situação em seu depoimento (mov. 294.1): “(...) que o caminhão estava financiado pelo programa “pro caminhoneiro”; que o negócio foi negociado com o caminhoneiro e foi feito contrato para a compradora assumir a parte administrativa relacionada ao caminhão, havendo instrumento contratual sobre isso; que a parte ré não pagou, por situações administravas atreladas a empresa ré; que, em razão disso, a empresa teve que abrir uma nova empresa para os funcionários que tinha; que não podia transferir o veículo imediatamente por causa do financiamento, pois o financiamento não permitia; que, portanto, sabia que o veículo não seria transferido de imediato; que sabia que o IPVA não foi pago até o prazo em que precisava regularizar; que o débito do imposto não foi pago até a data da regularização fiscal da empresa; que esse foi o motivo pelo qual a empresa perdeu o enquadramento no Simples; que o pagamento do IPVA era responsabilidade “dele” (da outra parte); que o IPVA foi pago com atraso, pois o prazo era até 31 de janeiro e foi pago em 8 de fevereiro, quando já havia ocorrido o desenquadramento; que foi feito pedido na Receita para reverter a situação, mas não conseguiram; que foi realizando pagamentos para a empresa voltar ao normal; que precisou abrir outra empresa e transferir os funcionários, buscando acertar a situação; que não se recordava, no momento, de quantas parcelas do financiamento a empresa pagou; que não recorda o mês em que sua empresa foi desenquadrada; que compareceu na sede da empresa ré em diversas oportunidades, próximo de 15 tentativas; que não recebeu uma cópia do documento de mov. 123.14; que sobre o documento de mov. 270.3 - PDF 9 - requerimento à Receita Estadual datado de 13/02/2017, disse que foi o contador que fez para ele, porque ele trabalhava e não tinha tempo, e que o contador fez as diligências para acertar os documentos; que afirmou não saber se, naquele período, o contador recebeu outros documentos da empresa Comércio de Madeiras Brotto; que, sobre constar em documento que o site da Receita Federal teria sido consultado em janeiro de 2017 e que a empresa não estaria desenquadrada, disse que essa informação seria melhor ver com o contador; que afirmou que a Transfrance não recebeu protesto, SPC, Serasa ou restrição de crédito em razão do desenquadramento; que disse que, como pessoa física, não sofreu abalo por esse fato; que afirmou que, à época, não era possível fazer a transferência do financiamento junto ao Banco Itaú; que a manutenção do financiamento/propriedade do veículo não serviu para aumentar linhas de crédito da Transfrança; que confirmou que, na época, não era possível transferir o financiamento, e que apenas com a quitação seria possível; que, embora o FINAME tenha sido quitado em 15/09/2016, a Transfrança só assinou o recibo de transferência em 26/02/2019 porque, quando foi conversar com o Marco para transferir, ele ficou dizendo que transferiria “no outro mês”, e foi postergando;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. que não adotou medida formal de notificação, mas que foi algumas vezes ao local para pedir a transferência, mencionando preocupação com multas; que o recibo de propriedade ficava com ele e que, para transferir, ele entregava o recibo quando iam transferir, pois tinha que ir junto ao cartório para assinar e então passar à outra parte; que até 26/02/2019 estava com o recibo e estava esperando o “ok” do réu para irem transferir, mas que foi passando um mês, dois, e assim sucessivamente; Ademais, para a configuração da responsabilidade civil, é imperativo que o dano alegado (exclusão do Simples Nacional) seja consequência direta e imediata da conduta da ré. Ocorre que, embora a ré tenha atrasado o pagamento do IPVA/2016, o comprovante de mov. 123.14 (PDF 3) e o laudo pericial confirmam que a quitação ocorreu em 12/01/2017. Destaco: Assim, haveria tempo hábil para a parte autora realizar o enquadramento almejado. Frisa-se que o contador da parte autora admitiu em audiência de instrução e julgamento ter ciência de que o pedido de reenquadramento tributário poderia ter sido formulado até 31/01/2017, tese ratificada pelo perito judicial. Vejamos (mov. 294.3): “(...) que a empresa do Sr. Marcos pagava o IPVA do caminhão; que, conforme constatou, o imposto vencia em 12 de janeiro e teria sido pago apenas em 08 de fevereiro; que o motivo do desenquadramento teria sido o atraso nesse pagamento; que a empresa precisava estar enquadrada até o final de janeiro, mas, como não houve o pagamento no mês de janeiro, teria sido efetuado pagamento posterior; que tentou posteriormente providenciar o reenquadramento perante a Receita Estadual, mas não foi aceito; que, segundo relata, o IPVA do ano anterior vinha sendo pago corretamente, e que, em 2017, teria ocorrido o desenquadramento em razão do atraso; que afirma que tomou conhecimento do pagamento posterior por consulta realizada junto à Receita Estadual, ao buscar o motivo do desenquadramento; que não manteve contato com o Sr. Marcos a respeito do pagamento, nem recebeu informação direta dele; que também não recebeu informação do Sr. Wilio sobre pagamento ou ausência de pagamento; que o único contato/informação que teve sobre os dados e documentos relativos ao IPVA e ao desenquadramento foi por meio da Receita Estadual; que o desenquadramento do Simples Nacional teria causado prejuízo à empresa, porque teria alterado o regime tributário e geradoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. aumento de carga/valores a pagar; que a razão do desenquadramento teria sido somente o pagamento em atraso do IPVA, conforme documento da Receita juntado nos autos (mencionado como movimento 270, folhas 11 e 21); que foi tentada reconsideração/reenquadramento posteriormente (mencionado como pedido em março), mas que não houve acolhimento e não teria sido deferida reconsideração; que teve notícia do desenquadramento do Simples Nacional a partir de fevereiro; que o prazo legal para requerer reenquadramento seria 31 de janeiro; que, em janeiro, prestava serviços contábeis à empresa e realizou consulta da situação fiscal no período, mas relata que, à época, o sistema não apresentava claramente a informação, aparecendo a situação apenas em fevereiro (desenquadramento); que reafirma que, segundo a Receita Estadual, o pagamento do IPVA teria ocorrido em 08 de fevereiro; que elaborou/participou de documento indicado no movimento 270.3 (folhas 9), relativo a responsabilidade técnica e tentativa de reenquadramento após o desenquadramento em fevereiro; que, ao ser indagado sobre a afirmação constante no documento de inexistência de outros débitos, explica que, após o pagamento do IPVA em 08 de fevereiro, não haveria débito naquele período e, por isso, indicou não existir outros débitos no momento da tentativa de reenquadramento; que, ao final, foi dispensado. Ainda, assim consta no laudo pericial (mov. 220 – PDF 16): Portanto, a quitação do débito ocorreu em tempo hábil para evitar o prejuízo fiscal. A perda do benefício não decorreu do atraso da ré, mas sim da omissão culposa do profissional contábil da autora, que não adotou a providência administrativa tempestiva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Ademais, vige no direito civil o princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Um empresário diligente, zeloso com a saúde financeira de sua empresa, deveria monitorar débitos vinculados ao seu CNPJ. Considerando que o valor do IPVA era módico frente ao faturamento da empresa e ao bem vendido, caberia à autora quitá-lo imediatamente ao notar a inadimplência, buscando o regresso posterior, em vez de permitir que uma dívida pequena causasse sua exclusão de um regime tributário benéfico. A inércia da autora rompe o nexo de causalidade. Portanto, o nexo causal restou rompido tanto pela omissão da autora em postular o benefício fiscal tempestivamente (situação reconhecida pelo contador do autor), quanto pela assunção dos riscos inerentes à transação de bem alienado. Sublinhe-se, ainda, que o fato gerador do tributo (janeiro de 2016) incidiu enquanto a titularidade formal ainda remanescia com a vendedora, dado que a quitação do gravame ocorreria apenas no semestre posterior (mov. 123.64). Logo, a questão principal debatida na demanda deve ser julgada improcedente. No tocante ao pedido de transferência do bem, assiste parcial razão à autora. Embora a transferência imediata (cláusula quinta, mov. 1.10) fosse juridicamente impossível enquanto pendente a alienação fiduciária, a ré, após a quitação do financiamento, não demonstrou o zelo necessário para regularizar a propriedade. O ônus de comprovar que envidou esforços ou notificou a autora para cumprir a regra do art. 134 do CTB competia à ré, que dele não se desincumbiu. Como a transferência somente se concretizou após o ajuizamento da demanda (conforme reconhecido pela própria autora em mov. 127), não há que se falar em perda do objeto, mas sim em reconhecimento da procedência do pedido, pois a pretensão resistida persistia ao tempo do ajuizamento da demanda. Em relação à reconvenção, esta deve ser julgada improcedente. Uma vez que o pedido de obrigação de fazer da ação principal foi acolhido (em razão da transferência tardia), não se vislumbra má-fé ou conduta temerária por parte da autora que justifique condenação por danos morais ou materiais em favor da ré/reconvinte. Quanto ao dano moral, conforme já exposto acima, a demanda se mostra legítima apenas no que tange à regularização documental tardia, não havendo comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa que supere o mero aborrecimento contratual, especialmente diante da concorrência de culpas pela gestão do negócio. No que tange aos danos materiais pelos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência é unânime: os custos decorrentes da contratação de patrono para o exercício regular do direito de ação não constituem dano material indenizável.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
Diante do exposto, a ação principal deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer a legitimidade do pedido de obrigação de fazer já cumprido no curso do processo, julgando-se improcedentes os pedidos indenizatórios. A reconvenção, por sua vez, deve ser julgada integralmente improcedente. 3. DISPOSITIVO. 3.1. DA AÇÃO PRINCIPAL.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer, já cumprida no curso do processo, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios. Condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 80% pela autora e 20% pela ré. Fixos os honorários em 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, respeitada a proporção de 80/20 acima fixada. A fixação no percentual mencionado justifica-se: (I) pelo grau de zelo do profissional, que apresentou peças técnicas adequadas; (II) pelo lugar de prestação, sendo o trâmite eletrônico, mas exigindo atenção constante; (III) pela natureza e importância da causa, que envolveu complexidade contábil e tributária; e (IV) pelo trabalho realizado e tempo exigido, considerando a necessidade de dilação probatória com perícia e audiência de instrução ao longo de expressivo lapso temporal, observada a gratuidade da justiça já deferida à parte ré. 3.2. DA RECONVENÇÃO. Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 85, §8-A, do CPC e Capítulo VI, item 2.2, da Resolução de Diretoria n.º 08/2025 da OAB, levando em conta o trabalho realizado, o lugar da prestação e o tempo despendido, observada a gratuidade da justiça já deferida. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça IITRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.