Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:03
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ESPÓLIO DE EMILIA TEAGO CARDOSO (RG: 46691229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 239.987.259-20) CHORAO, 371 - Conjunto Palmares - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-390 DECISÃO 1. Depreende-se dos autos que houve o parcelamento do débito principal em programa de refinanciamento fiscal. Nada obstante, a parte exequente pleiteia a prática de atos expropriatórios especificamente para adimplemento dos honorários advocatícios, argumentando que a referida verba não foi incluída no parcelamento fiscal. Brevemente relatado, decide-se. 2. Logo de início, é necessário destacar que não é cabível a suspensão da execução quanto ao débito fiscal principal, em função da suspensão de exigibilidade, sem que, no entanto, suspenda-se igualmente a prática de atos no processo objetivando o recebimento da verba honorária, sob pena de violação do princípio da acessoriedade, fazendo com que os honorários do advogado sejam adimplidos com precedência sobre o crédito fiscal. Frisa-se que o princípio da acessoriedade da verba honorária já foi pauta de deliberação do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior ressaltado expressamente que o postulado da gravitação jurídica se aplica na relação entre os honorários advocatícios ao crédito principal, não possuindo o primeiro qualquer relação de prevalência ou destaque sobre este último, devendo seguir sua natureza e sua sorte. Confira-se: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. (...) 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, grifou-se). No caso especial das execuções fiscal de débitos tributários, a suspensão da exigibilidade do tributo, em razão de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente para pagamento da verba honorária, instituindo que verdadeira preferência dos honorários do advogado em detrimento do crédito fiscal, à contramão do disposto no art. 186, caput, do CTN. Nesse mesmo sentido, colhe-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a razão de decidir nos seguintes casos análogos, em que o exequente pretendia o prosseguimento da execução fiscal para pagamento dos honorários quando a exigibilidade do crédito principal estava suspensa por força de parcelamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, COSIP E TXCVI. PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE PENHORA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034280-44.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS). PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PLEITO DE PENHORA DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS INDEFERIDO. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030770-23.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, DECLARANDO QUE QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAR-SE-IAM OPORTUNAMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSISTIRIAM NO OBJETO PRINCIPAL DESTE FEITO EXECUTIVO FISCAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DO DESPACHO INICIAL QUE NÃO SÃO DEFINITIVOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E/OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E ARTIGO 23, §2º DO DECRETO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ Nº 18.961/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS EM MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CITA PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028492-49.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.10.2021). 3. Diante das considerações acima, determino que a satisfação dos honorários advocatícios deverá ocorrer após o pagamento da última parcela do débito principal ora em parcelamento. 4. Em razão do parcelamento, determino a suspensão do feito pelo prazo do termo de parcelamento, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 5. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:03
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ESPÓLIO DE EMILIA TEAGO CARDOSO (RG: 46691229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 239.987.259-20) CHORAO, 371 - Conjunto Palmares - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-390 DECISÃO 1. Depreende-se dos autos que houve o parcelamento do débito principal em programa de refinanciamento fiscal. Nada obstante, a parte exequente pleiteia a prática de atos expropriatórios especificamente para adimplemento dos honorários advocatícios, argumentando que a referida verba não foi incluída no parcelamento fiscal. Brevemente relatado, decide-se. 2. Logo de início, é necessário destacar que não é cabível a suspensão da execução quanto ao débito fiscal principal, em função da suspensão de exigibilidade, sem que, no entanto, suspenda-se igualmente a prática de atos no processo objetivando o recebimento da verba honorária, sob pena de violação do princípio da acessoriedade, fazendo com que os honorários do advogado sejam adimplidos com precedência sobre o crédito fiscal. Frisa-se que o princípio da acessoriedade da verba honorária já foi pauta de deliberação do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior ressaltado expressamente que o postulado da gravitação jurídica se aplica na relação entre os honorários advocatícios ao crédito principal, não possuindo o primeiro qualquer relação de prevalência ou destaque sobre este último, devendo seguir sua natureza e sua sorte. Confira-se: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. (...) 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, grifou-se). No caso especial das execuções fiscal de débitos tributários, a suspensão da exigibilidade do tributo, em razão de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente para pagamento da verba honorária, instituindo que verdadeira preferência dos honorários do advogado em detrimento do crédito fiscal, à contramão do disposto no art. 186, caput, do CTN. Nesse mesmo sentido, colhe-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a razão de decidir nos seguintes casos análogos, em que o exequente pretendia o prosseguimento da execução fiscal para pagamento dos honorários quando a exigibilidade do crédito principal estava suspensa por força de parcelamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, COSIP E TXCVI. PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE PENHORA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034280-44.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS). PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PLEITO DE PENHORA DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS INDEFERIDO. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030770-23.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, DECLARANDO QUE QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAR-SE-IAM OPORTUNAMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSISTIRIAM NO OBJETO PRINCIPAL DESTE FEITO EXECUTIVO FISCAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DO DESPACHO INICIAL QUE NÃO SÃO DEFINITIVOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E/OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E ARTIGO 23, §2º DO DECRETO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ Nº 18.961/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS EM MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CITA PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028492-49.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.10.2021). 3. Diante das considerações acima, determino que a satisfação dos honorários advocatícios deverá ocorrer após o pagamento da última parcela do débito principal ora em parcelamento. 4. Em razão do parcelamento, determino a suspensão do feito pelo prazo do termo de parcelamento, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 5. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
01/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:56
Outras Decisões
28/06/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:51
Confirmada
23/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:44
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:03
Ato ordinatório
17/04/2024, 00:31
Confirmada
15/04/2024, 00:27
Confirmada
12/04/2024, 10:00
Mandado
11/04/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:51
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:49
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:46
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 21:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EMILIA TEAGO CARDOSO 1. Citado o representante do Espólio de Emilia Teago Cardoso (seq. 95) 2. O termo de penhora deve ser lavrado com base nos dados constantes da CDA, independentemente da apresentação da matrícula pelo exequente. 5.2 Para averbação, se o cartório solicitar mais informações para identifiucação do imóvel, intime-se o Município exequente para indicar o número da matrícula do imóvel e o cartório de Registro. 3. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel, o executado será intimado, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC), observando-se que: O(s) executado(s) terão prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação definida no item 3 (a), se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º) 6. Lavrado o termo, oficie-se ao Registro de Imóveis via mensageiro/malote eletrônico para averbação da penhora na matrícula do imóvel. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de novembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Confirmada
26/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 16:46
Confirmada
26/01/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 16:35
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:47
deferimento
21/11/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:54
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EMILIA TEAGO CARDOSO DECISÃO 1. Constatado que a parte executada faleceu, defiro o pedido de redirecionamento da execução ao seu espólio. Promovam-se as anotações pertinentes na capa dos autos. 2. Na sequência, cite-se o espólio na pessoa do cônjuge do de cujus ou do herdeiro que estiver na posse e administração do patrimônio inventariado (art. 110 do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 1.797 do Código Civil). 3. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/07/2023, 12:57
deferimento
30/06/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 21:58
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:50
Confirmada
31/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EMILIA TEAGO CARDOSO DECISÃO Diante da notícia do falecimento da executada EMILIA TEAGO CARDOSO (seq. 28.2), intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do espólio ou dos herdeiros, permanecendo o processo suspenso até então (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:57
Por decisão judicial
20/03/2023, 13:57
Morte ou perda da capacidade
16/02/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:04
Confirmada
29/09/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EMILIA TEAGO CARDOSO DECISÃO Indefiro o pedido de reexpedição do mandado de citação ao endereço da parte devedora, considerando que já ouve a angularização da relação processual por meio de citação ediltalícia nos autos (seq. 59.1). Outrossim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo aquilo que entender de direito. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:33
Indeferimento
17/08/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 21:42
Confirmada
05/05/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 23:59
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002487-54.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-54.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.703,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EMILIA TEAGO CARDOSO DESPACHO Considerando que as diligências formuladas em seq. 70.1 foram parcialmente cumpridas no decorrer do processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar de maneira pormenorizada quais medidas executivas coercitivas e sub-rogatórias que entende cabíveis para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:29
Requisição de Informações
25/01/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:53
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:31
Mandado
09/09/2021, 21:58
Ato ordinatório
10/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:43
Ato ordinatório
02/07/2021, 01:28
Confirmada
06/04/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:55
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:38
Documento (Certidão)
12/02/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 01 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
deferimento
01/02/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:21
Confirmada
27/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:41
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:36
Documento (Certidão)
11/08/2020, 09:24
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 15:20
Mero expediente
04/06/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 14:24
Mero expediente
20/04/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:16
Ato ordinatório
13/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:10
Mandado
30/10/2019, 14:18
Ato ordinatório
23/10/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2019, 09:57
Mero expediente
13/09/2019, 18:48
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 08:18
Documento (Certidão)
05/08/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:10
Por decisão judicial
11/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:47
Por decisão judicial
23/11/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:19
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:51
Documento (Certidão)
22/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 10:06
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 09:55
deferimento
20/03/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:49
Distribuição (sorteio)
01/03/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)