Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO
Autor
LUCIENE ANDERSON DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA FREIRE
OAB/PR 100522·CPF·Representa: Autor
MARCELO RIBEIRO PASTE
OAB/PR 46894·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2024, 15:36
Documento (Informações)
08/04/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:21
Confirmada
04/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Informações)
04/03/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)- Dada a certidão de seq. 101.1, realize-se o levantamento/cancelamento da penhora no rosto destes autos. 2)-Em seguida, oficie-se ao Juízo requisitante, informando-se acerca da quitação do débito e extinção do feito, com a consequente determinação de levantamento da penhora no rosto destes autos. 3)-No mais, cumpra-se a sentença de seq. 92.1, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:54
Arquivamento
21/02/2024, 18:08
Recebimento
08/12/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)-Tendo em vista o cumprimento da obrigação, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Desde logo, caso requerido pelas partes, defiro a dispensa do prazo recursal. 3)-Custas pela parte executada. 4)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5)-Transitada em julgado, realizem-se todos os levantamentos de penhoras ou restrições, inclusive junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)- Dada a certidão de seq. 101.1, realize-se o levantamento/cancelamento da penhora no rosto destes autos. 2)-Em seguida, oficie-se ao Juízo requisitante, informando-se acerca da quitação do débito e extinção do feito, com a consequente determinação de levantamento da penhora no rosto destes autos. 3)-No mais, cumpra-se a sentença de seq. 92.1, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:54
Arquivamento
21/02/2024, 18:08
Recebimento
08/12/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)-Tendo em vista o cumprimento da obrigação, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Desde logo, caso requerido pelas partes, defiro a dispensa do prazo recursal. 3)-Custas pela parte executada. 4)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5)-Transitada em julgado, realizem-se todos os levantamentos de penhoras ou restrições, inclusive junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:24
Documento (Certidão)
14/11/2023, 16:24
Trânsito em julgado
14/11/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:16
Confirmada
14/11/2023, 16:16
Recebimento
14/11/2023, 15:40
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:40
Confirmada
14/11/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:09
Confirmada
12/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:07
Mandado
30/07/2023, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:09
Confirmada
18/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:22
Ato ordinatório
15/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:13
Confirmada
26/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)-Mesmo após a leitura das razões de agravo de instrumento apresentadas perante este Juízo, estou convencida de que os argumentos expendidos na decisão recorrida solucionam de forma mais adequada a questão trazida pela parte, motivo pelo qual a mantenho pelos mesmos fundamentos já expostos. 2)-Vez que não restou alterada a decisão agravada, deixo de prestar informações, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 3)-Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:34
Indeferimento
05/03/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:49
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)- INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado à seq. 59, eis que a parte peticionante não logrou êxito em demonstrar a ciência da parte executada quanto à cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, na medida em que os avisos de recebimentos de seqs. 59.3 foram recebidos por terceiros, que não a ora executada, Luciene Anderson de Jesus. Frise-se, neste ponto, que, embora se trate de condomínio edilício, não há provas de que o terceiro, a quem foi entregue a carta de citação, seja funcionário do referido condomínio. Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PESSOA FÍSICA RESIDENTE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, §4º, DO CPC. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO. PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. REPETIÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, deferida a citação pelos correios “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.2. Inexistente prova de que o terceiro, a quem foi entregue a carta de citação, seja funcionário do condomínio onde reside o devedor, responsável pelo recebimento de correspondência, deve ser mantida a ordem de repetição do ato citatório, a fim de evitar possível nulidade.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029939-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020) 2)- Isso posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da executada, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:52
Indeferimento
28/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:08
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)- Em que pese o AR de seq. 59.3, em observância à determinação de seq. 56.1, note-se que não houve juntada dos documentos constitutivos da cessionária CONDOCONSULT DOCUMENTOS E SERVIÇOS, bem como dos documentos pessoais da sócia administradora desta, que subscreve a procuração de seq. 59.2. 2)- Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quize) dias, forneça a documentação indicada no item anterior, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:28
Mero expediente
19/09/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:02
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:15
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)-Em vista da recusa do causídico que subscreveu a manifestação de seqs. 38/43 em fornecer procuração com poderes outorgados pela executada, deixo de receber as petições mencionadas. 1.1)- À Serventia para bloqueio das seqs. indicadas e desabilitação do advogado peticionante. 2)- Superadas essas questões, à vista do contido na seq. 55, primeiramente, intime-se a parte exequente/peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de efetiva entrega da notificação da cessão aos ora executados, vez que nos documentos de seq. 55.4 e 55.5 não há indicação do remetente, do destinatário e recebedor do aviso de recebimento encaminhado, não sendo suficientes para demonstrar a ciência das partes quanto à cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, bem como procuração devidamente assinada pelo representante legal da cessionária CONDO CONSULT, vez que o documento de seq. 55.6 está assinado de forma digital, contudo, não há indicação do meio de conferência de autenticidade necessário, sob pena de indeferimento do pedido formulado. 3)-Inerte quanto à determinação supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 6)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:37
Indeferimento
27/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:31
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 21:46
Confirmada
01/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)- Primeiramente, considerando o disposto no ofício de seq. 44, à Serventia para que cumpra a decisão proferida naqueles autos, promovendo as anotações necessárias da penhora, relativa ao crédito a ser recebido pelo exequente CM BAIAK nestes autos, até o limite da dívida, conforme planilha que acompanha o ofício. 2)- No mais, intime-se o advogado peticionante de seq. 38/43 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgada pela parte ré em seu favor, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da habilitação nos autos. 2.1)- Inerte o advogado, desde logo, INDEFIRO a habilitação pretendida. 2.2)- Isso posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte executada, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano. 3)- Sobrevindo manifestação do executado, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem no agrupador de DECISÃO para análise das questões pendentes. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:18
deferimento
11/02/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:19
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:55
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:32
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:04
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:32
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:58
Confirmada
18/07/2021, 00:15
Confirmada
18/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002245-34.2021.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002245-34.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$413,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO Executado(s): LUCIENE ANDERSON DE JESUS 1)-Porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319, 320, 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação,
recebo a petição inicial. 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-o(s), outrossim, sobre a possibilidade de oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC/15), com termo inicial conforme disposto no art.231, do CPC/15, ou parcelamento na forma do artigo 916 do CPC/15, dentro do prazo para embargos. 3)-Nos termos do artigo 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, devendo ser advertido(s) o(s) executado(s) que, na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.827, §1º, do CPC/15). 4)-Em não havendo o pagamento no prazo acima referido, ou não havendo parcelamento, e considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 4.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 4.1.1)- Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 4.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5)-Infrutífero o bloqueio, defiro a penhora do imóvel gerador das taxas objeto de execução. 5.1)-Expeça-se o competente termo de penhora, na forma dos artigos 844 e 845, § 1º, ambos do CPC. 5.2)-Após, cumpra-se o artigo 86 da Portaria 3/2019. 5.3)-Cumprida a diligência supra, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, ao fim de que proceda a avaliação do imóvel. 5.4)-Realizada a avaliação, cumpram-se os artigos 92 e ss da Portaria 3/2019. 6)-Finalizadas todas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 7)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 8)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 9)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10)-Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:31
deferimento
02/07/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 09:42
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 11:46
Confirmada
19/06/2021, 00:31
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:48
Distribuição (sorteio)
08/06/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)