Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:44
Documento (Informações)
28/03/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:22
Confirmada
24/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003267-52.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003267-52.2015.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): AURENI APARECIDA DA SILVA BATISTA (RG: 87694594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.517.929-31) Avenida Atlantica Pontal do Sul, 1230 - Ponta do Poço / Cachaçal - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 CLEONICE ANTUNES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 055.992.138-11) AV. ATLANTICA, S/N - PONTA DO POÇO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIA NEIDE DA SILVA (RG: 213008142 SSP/SP e CPF/CNPJ: 001.241.828-52) AV. ATLANTICA, S/N - PONTA DO POÇO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Réu(s): MELPORT TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.318.828/0001-55) Avenida Coronel Santa Rita, 2677 SALA 14 - Do Rocio - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-675 DECISÃO 1. Invalide-se o documento de mov. 2421, conforme requerido. 2. Outrossim, considerando que já houve o trânsito em julgado dos autos (mov. 232), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as anotações e comunicações necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:22
Confirmada
24/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003267-52.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003267-52.2015.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): AURENI APARECIDA DA SILVA BATISTA (RG: 87694594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.517.929-31) Avenida Atlantica Pontal do Sul, 1230 - Ponta do Poço / Cachaçal - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 CLEONICE ANTUNES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 055.992.138-11) AV. ATLANTICA, S/N - PONTA DO POÇO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIA NEIDE DA SILVA (RG: 213008142 SSP/SP e CPF/CNPJ: 001.241.828-52) AV. ATLANTICA, S/N - PONTA DO POÇO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Réu(s): MELPORT TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.318.828/0001-55) Avenida Coronel Santa Rita, 2677 SALA 14 - Do Rocio - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-675 DECISÃO 1. Invalide-se o documento de mov. 2421, conforme requerido. 2. Outrossim, considerando que já houve o trânsito em julgado dos autos (mov. 232), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as anotações e comunicações necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:06
Arquivamento
13/09/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Confirmada
20/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:36
Confirmada
23/07/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 15:21
Trânsito em julgado
25/06/2024, 15:21
Trânsito em julgado
25/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:28
Confirmada
18/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:48
Recebimento
07/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0122457-55.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003267-52.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003267-52.2015.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): AURENI APARECIDA DA SILVA BATISTA (RG: 87694594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.517.929-31) Avenida Atlantica Pontal do Sul, 1230 - Ponta do Poço / Cachaçal - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 CLEONICE ANTUNES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 055.992.138-11) AV. ATLANTICA, S/N - PONTA DO POÇO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MARIA NEIDE DA SILVA (RG: 213008142 SSP/SP e CPF/CNPJ: 001.241.828-52) AV. ATLANTICA, S/N - PONTA DO POÇO - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Réu(s): MELPORT TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.318.828/0001-55) Avenida Coronel Santa Rita, 2677 SALA 14 - Do Rocio - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-675 DESPACHO Conclusão desnecessária, o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 e art. 1.010, §3º, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 12:38
Mero expediente
15/06/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 18:56
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 17:12
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003267-52.2015.8.16.0189.
requerente: a) a sua posse; b) a turbação / esbulho praticado pelo requerido; c) a data do esbulho; e d) a continuação da posse. Pois bem, as autoras alegam ser possuidoras da área descrita na inicial, todavia, da análise das provas colacionadas aos autos não se depreende que as autoras exerçam a posse do imóvel dentro dos parâmetros sustentados. Em que pesem as alegações da parte autora de que possuem a posse mansa sobre a totalidade do imóvel, tem-se que inexiste nos autos prova documental ou testemunhal que corrobore com a alegação. Desta forma, conclui-se que não houve esbulho por parte da requerida em face às requerentes, uma vez que sequer demonstraram o exercício da posse da área postulada. No caso em tela, portanto, o pedido das autoras deve ser julgado improcedente, vez que se extrai dos autos que, ao contrário do alegado na inicial, não sobejou demonstrado o exercício da posse sobre toda área pretendida pelas autoras. Ademais, as autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório, a teor da regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos colacionados aos autos e os depoimentos testemunhais não foram suficientes para comprovar à alegada posse que exerce sobre o bem, uma vez que existem provas robustas de que as autoras exercem a posse sobre a totalidade do imóvel pleiteado, não preenchendo assim, os requisitos previstos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que não sobejaram provados os requisitos da medida possessória pleiteada, mormente no que concerne à existência da posse e à alegada turbação, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): AURENI APARECIDA DA SILVA BATISTA CLEONICE ANTUNES DE CAMARGO MARIA NEIDE DA SILVA Réu(s): MELPORT TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de Manutenção de Posse com pedido liminar formulado por Aureni Aparecida da Silva Batista, Cleonice Antunes de Camargo e Maria Neide da Silva, em face de Melport Terminais Marítimos LTDA. Designada audiência de justificação, a liminar foi indeferida (movs. 6.1, 21.1/3 e 22.1/2). Apresentada contestação (mov. 30.1/6). As autoras formularam pedido de desistência (mov. 39.1). A parte requerida discordou (mov. 41.1). Determinada a intimação das autoras para impugnação (mov. 44.1), sobreveio petição da parte requerida alegando preclusão (mov. 48.1). Decisão reconhecendo a preclusão lógica para parte autora impugnar a contestação, determinando o prosseguimento do feito conforme a decisão de mov. 44.1. (mov. 50.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir. Sobrevieram duas petições da parte autora (movs. 62.1 e 63.1), sendo que a petição acostada ao mov. 62.1, não será analisada por este juízo, uma vez que buscou apenas rediscutir a decisão de mov. 50.1, não sendo o meio cabível para tanto. Quanto a petição de mov. 63.1, serviu para indicar as provas que pretendem produzir. No mov. 64.1, a parte requerida se manifestou acerca das petições da autora, bem como postulou o julgamento antecipado do feito. A parte autora se manifestou ao mov. 65.1. A partir do mov. 67.1, instaurou-se uma confusão por conta de petições e requerimentos não condizentes com os presentes autos e que se limitaram a tumultuar e retardar o andamento do processo (movs. 67.1/3, 68.1/7, 69.1/7, 88.1/2, 99.1 e 100.1). Ao mov. 84.1, a parte autora requereu a intervenção do Ministério Público e requereu a nomeação de perita assistente social. Determinada a abertura de vista ao Ministério Público, sobreveio parecer (movs. 101.1 e 104.1). A parte requerida se manifestou (mov. 118.1). As autoras juntaram novas procurações, todavia, logo na sequência houve renúncia do advogado constituído em relação a autora Aureni Aparecida da Silva Batista (movs. 139.1/4 e 140.1/2). A autora Aureni constituiu novo procurador (mov. 163.1/2). Decisão (mov. 185.1). As autoras Cleonice e Maria apresentaram embargos declaração, todavia, não foram acolhidos (movs. 190 e 197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Devidamente instruído o feito, passo ao julgamento. Preliminares Inexistem preliminares pendentes de análise. Mérito A ação possessória é baseada em estado de fato, em que se discute a titularidade da posse e tem por finalidade, em caso de turbação, a manutenção da posse ao legítimo possuidor, nos termos do art. 1.210 do CPC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, o contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É sabido que a ação de manutenção de posse tem por finalidade um provimento jurisdicional que mantenha o possuidor na sua posse, impedindo que terceiro perpetre qualquer ofensa a ela. Objetiva, ainda, fazer cessar a turbação restaurando o livre exercício da posse. Portanto, nos termos da legislação processual civil aplicável à espécie, para que seja deferida a manutenção da posse, é necessário que seja demonstrado pelo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aureni Aparecida da Silva Batista, Cleonice Antunes de Camargo e Maria Neide da Silva, em face de Melport Terminais Marítimos LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido desde a propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:38
Improcedência
14/12/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:45
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003267-52.2015.8.16.0189 DECISÃO Vistos para decisão em Embargos de Declaração manejados em mov. 188.1. A parte Embargante sustenta que a decisão proferida em mov. 185.1, a qual saneou e organizou o processo, incorre em contradição, vício esse elencado no artigo 1.022, do CPC. Ante o efeito modificativo perquirido, a parte Embargada manifestou-se em petição de mov. 195.1. Decido. No juízo de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração porque opostos (i) dentro do prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC, contém a indicação de (ii) quais vícios devem ser sanados, assim como (iii) o preparo é dispensado por lei. Da leitura das razões recursais, notoriamente se extrai que a parte Embargante arguiu que a decisão combatida incide no vício da contradição, como disposto no artigo 1.022 do CPC. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. No caso em baila, malgrado a parte Embargante tenha apontado nas razões de seu recurso que os embargos se justificam em consequência do vício comentado, é forçoso concluir que não se observa na sentença quaisquer vícios a serem saneados, porquanto a decisão guerreada contou com as razões da formação do convencimento do Juízo, sendo ele anunciado de forma específica, inteligível e concreta. Notadamente, o que se percebe é que a parte Embargante manejou a oposição dos declaratórios com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida e inteligivelmente fundamentada em sentido contrário aos seus próprios interesses. Não restam dúvidas na seara jurisprudencial que a pretensão de reformar o julgado porque goza de fundamentação contrária aos seus anseios não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) Conforme leciona Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento do embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO INDICADA. RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Agravo interno recebido como embargos de declaração, os quais rejeito. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 01/09/2016, v.u). Destarte, não há qualquer correção a ser empregada na decisão embargada, porquanto é ausente em seus fundamentos qualquer hipótese de vício como elencado no art. 1.022, do CPC. 1. À vista de todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se o que couber e já determinado em decisão de mov. 185.1. 3. Intimem-se as partes. Pontal do Paraná/PR, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2022, 19:38
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 11:37
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 11:40
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003267-52.2015.8.16.0189 DESPACHO Analisando os aclaratórios opostos em mov. 188.1, onde a parte Embargante postula, com efeitos infringentes, o saneamento da contradição indicada na decisão de mov. 185.1, denota-se a possibilidade de que eventual acolhimento do expediente recursal implique a modificação da decisão hostilizada, razão pela qual determino a intimação da parte Embargada, na forma do art. 1.023, §2º, CPC. Oportunamente, conclusos. Pontal do Paraná/PR, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:57
Mero expediente
13/07/2022, 19:26
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 11:04
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003267-52.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): AURENI APARECIDA DA SILVA BATISTA CLEONICE ANTUNES DE CAMARGO MARIA NEIDE DA SILVA Réu(s): MELPORT TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Manutenção de Posse com pedido liminar formulado por Aureni Aparecida da Silva Batista, Cleonice Antunes de Camargo e Maria Neide da Silva, em face de Melport Terminais Marítimos LTDA. Designada audiência de justificação, a liminar foi indeferida (movs. 6.1, 21.1/3 e 22.1/2). Apresentada contestação (mov. 30.1/6). As autoras formularam pedido de desistência (mov. 39.1). A parte requerida discordou (mov. 41.1). Determinada a intimação das autoras para impugnação (mov. 44.1), sobreveio petição da parte requerida alegando preclusão (mov. 48.1). Decisão reconhecendo a preclusão lógica para parte autora impugnar a contestação, determinando o prosseguimento do feito conforme a decisão de mov. 44.1. (mov. 50.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir. Sobrevieram duas petições da parte autora (movs. 62.1 e 63.1), sendo que a petição acostada ao mov. 62.1, não será analisada por este juízo, uma vez que buscou apenas rediscutir a decisão de mov. 50.1, não sendo o meio cabível para tanto. Quanto a petição de mov. 63.1, serviu para indicar as provas que pretendem produzir. No mov. 64.1, a parte requerida se manifestou acerca das petições da autora, bem como postulou o julgamento antecipado do feito. A parte autora se manifestou ao mov. 65.1. A partir do mov. 67.1, instaurou-se uma confusão por conta de petições e requerimentos não condizentes com os presentes autos e que se limitaram a tumultuar e retardar o andamento do processo (movs. 67.1/3, 68.1/7, 69.1/7, 88.1/2, 99.1 e 100.1). Ao mov. 84.1, a parte autora requereu a intervenção do Ministério Público e requereu a nomeação de perita assistente social. Determinada a abertura de vista ao Ministério Público, sobreveio parecer (movs. 101.1 e 104.1). A parte requerida se manifestou (mov. 118.1). As autoras juntaram novas procurações, todavia, logo na sequência houve renúncia do advogado constituído em relação a autora Aureni Aparecida da Silva Batista (movs. 139.1/4 e 140.1/2). A autora Aureni constitui novo procurador (mov. 163.1/2). É o necessário relatório. Decido. 2. Passo a sanear e a organizar o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Preliminares Inicialmente, em que pese todo o tumulto causado nos autos, percebe-se a necessidade de se restabelecer a ordem com saneamento e organização do feito. Passo a deliberar acerca dos pedidos pendentes. 2.1.1. Quanto a intervenção do Ministério Público. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que o vídeo constante no mov. 100.1, sequer deveria constar dos autos, além de que o “menor” mencionado, não é parte no processo, não havendo qualquer necessidade de inclusão o que torna descabida a inervenção do Ministério Público. 2.1.2. Tempestividade da petição de especificação das provas Quanto à especificação de provas, verifico que é tempestiva, tendo em vista que devidamente intimada a paetê se manifestou (mov. 63.1), sendo a decisão de mov. 50.1, reconheceu a preclusão da impugnação a contestação e determinou o prosseguimento do feito. Nesse contexto, afastado a alegação 2.1.3 Inépcia da inicial Não obstante as alegações trazidas pelo requerido verifica-se que a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da ação, já que somente poderá ser resolvida (acolhida ou afastada) após a instrução, sendo temerária qualquer decisão neste momento processual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida ao mov. 64.1. 3. Assim, inexistindo preliminares, irregularidades ou nulidades para serem apreciadas, declaro saneado o processo. 4. Ao passar à análise dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas, verifico que os autos comportam o julgamento antecipado em face da natureza da causa, que se encontra instruída com provas pertinentes à análise do mérito, tem-se prescindível a produção de outras. Nos termos do disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial, uma vez que se busca esclarecer a posse das autoras sobre área alegada e a ocorrência de esbulho, motivo porque a delimitação da área se revela impertinente ao julgamento do feito. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunhas, pois referida modalidade probatória já foi produzida pelas autoras, por ocasião da audiência de justificação e se mostra desnecessária para comprovar os fatos. Ademais, observa-se que a controvérsia remanescente na demanda é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para a solução do feito. Nesse sentido, determino o encerramento da fase de instrução e, consoante previsto no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 5. Intimem-se as partes do teor desta decisão e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, tornem os autos para sentença. 6. Se prejuízo, considerando a imprestabilidade dos documentos acostados aos movs. 67.1/3, 68.1/7, 69.1/7, 88.1/2, 99.1 e 100.1, determino a invalidação dos referidos movimentos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:48
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2022, 19:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:00
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003267-52.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): AURENI APARECIDA DA SILVA BATISTA CLEONICE ANTUNES DE CAMARGO MARIA NEIDE DA SILVA Réu(s): MELPORT TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA DESPACHO Após compulsar exaustivamente os presentes autos observa-se verdadeiro tumulto processual, todavia, a fim de melhor elucidar os fatos e fundamentar a decisão a ser proferida, à Secretaria para que esclareça de quem adveio o requerimento para juntada do vídeo acostado no mov. 100.1. Após, voltem conclusos para decisão. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:34
Mero expediente
14/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:49
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:20
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:54
Mero expediente
02/10/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:45
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2020, 14:03
Mero expediente
22/06/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:37
Mandado
13/03/2019, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:19
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2018, 01:52
Por decisão judicial
03/10/2018, 17:13
deferimento
26/09/2018, 22:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:48
Mero expediente
24/05/2018, 20:49
Conclusão (para despacho)
03/03/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 19:09
Mero expediente
18/12/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:22
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 17:58
Mero expediente
05/09/2017, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:58
Mero expediente
21/05/2017, 09:58
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:45
Mero expediente
13/03/2017, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:27
Mero expediente
19/10/2016, 22:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 23:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2016, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 22:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 16:13
deferimento
01/06/2016, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:53
Mero expediente
18/05/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 15:23
Mero expediente
12/04/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/04/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 15:08
Documento (Certidão)
29/03/2016, 15:08
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:32
Petição (Contestação)
24/03/2016, 18:07
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 12:03
de Justificação (Juiz(a); realizada)
11/03/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 09:27
Decurso de Prazo
06/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)