SANTA JUSTINA COMéRCIO DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS LTDA. ME
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA
OAB/PR 35340·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES
OAB/SP 232352·CPF·Representa: Autor
GIOVANA RIBEIRO
OAB/PR 115485·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MELO BONILHA
OAB/PR 115107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)-Considerando a aparente ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 2)-Em seguida, retornem para SENTENÇA (caso não haja manifestação, ou no caso de concordância com a prescrição) ou DECISÃO (caso haja alegação de não-ocorrência da prescrição). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:44
Confirmada
15/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:31
Confirmada
04/03/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
18/02/2026, 13:24
Documento (Certidão)
15/01/2026, 15:33
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:55
Confirmada
22/11/2025, 00:14
Confirmada
22/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)- Em relação à petição de seq. 295.1, apresentada pelos executados, não é caso de conhecimento do pedido nela contido. A uma, porque já houve preclusão consumativa, tendo os executados se manifestado anteriormente sobre os cálculos apresentados, inclusive por meio de impugnações anteriores (seqs. 247, 284), não sendo possível nova insurgência sob os mesmos fundamentos. A duas, porque não foi indicado o valor controvertido, tampouco apresentada planilha própria que permita delimitar com precisão os itens impugnados, conforme exigência do art. 525, §4º, do CPC. 2)- Assim, não conheço da petição de seq. 295.1, por ausência de requisitos formais e preclusão consumativa. 3)- Quanto ao pedido formulado na petição de seq. 341.1, o exequente requer a expedição de ofício à plataforma iFood, com ordem de bloqueio dos valores recebidos pela empresa executada SANTA JUSTINA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, CNPJ nº 08.233.373/0002-03, filial localizada no Colombo Park Shopping, com posterior transferência à conta judicial vinculada ao presente feito. 4)- Considerando que já foram esgotadas outras tentativas de localização de ativos financeiros junto a diversas instituições (PayPal, Mercado Pago, PicPay, Cielo, PagSeguro, Nubank), e que há indícios de operação comercial ativa da empresa executada na plataforma iFood, defiro o pedido de seq. 341.1. 5)- Determino, portanto, a expedição de ofício à plataforma iFood, para que: a) Informe se há valores a receber ou em trânsito vinculados à empresa SANTA JUSTINA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, CNPJ nº 08.233.373/0002-03; b) Proceda ao bloqueio dos valores disponíveis e futuros, limitados a 30% (trinta por cento) sobre cada operação, até o limite do débito exequendo, conforme planilha mais recente juntada aos autos; c) Efetue a transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada ao presente processo, informando os dados da operação e os períodos de apuração. 5)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 6)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:21
Outras Decisões
03/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:46
Confirmada
30/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:42
Documento (Certidão)
24/07/2025, 09:18
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:02
Documento (Certidão)
05/05/2025, 10:32
Confirmada
04/04/2025, 13:36
Confirmada
31/03/2025, 12:03
Confirmada
31/03/2025, 12:02
Confirmada
31/03/2025, 12:02
Confirmada
31/03/2025, 12:01
Confirmada
31/03/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:56
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:34
Confirmada
04/03/2025, 00:09
Confirmada
04/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)-Trata-se de requerimento de expedição de ofícios às seguintes empresas: PICPAY SERVIÇOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, CIELO S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. 2)-Em primeira análise é de suma importância destacar que as instituições financeiras indicadas pela parte exequente são classificadas como "Fintechs", as quais, nos termos da Resolução nº 4.656/2018, do BACEN, podem ser autorizadas a funcionar no Brasil com regulação do Banco Central do Brasil em duas modalidade de Crédito: 1) Sociedade de Crédito Direto (SCD); e 2) Sociedade de Empréstimo entre pessoas (SEP). Partindo dessa premissa, é necessário enfrentar a abrangência do Sistema SISBAJUD, em relação à essas instituições. Vejamos que é taxativo o rol de instituições participantes do referido sistema, nos termos do inciso IV do artigo 3º do Regulamento do Sistema, elaborado pelo Banco Central do Brasil, senão vejamos: "Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); " 4)-Importante notar, então, que as instituições financeiras atingidas pelo requerimento do exequente não são abrangidas pelo sistema Sisbajud, razão pela qual DEFIRO o pedido de envio de ofícios como formulado no petitório retro. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 5)-Em relação ao pedido de expedição de ofício à empresa IFOOD, para eventual bloqueio de valores do referido restaurante (seq. 298.1), intime-se o exequente para que junte aos autos o comprovante de CNPJ, em que contenha o nome dos executados como sócios. 6)-Após a juntada da resposta de TODOS OS OFÍCIOS, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 6.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) OUTRAS DECISÕES (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:45
Outras Decisões
02/02/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:13
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Confirmada
01/11/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:09
Confirmada
14/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Manifeste-se o executado quanto ao mov. 289. Prazo de 5 dias. Após, intime-se o exequente para indicar com que atos pretende o prosseguimento todo feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:44
Mero expediente
02/10/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:57
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)-Quanto ao pleito de seq. 284, diga a parte exequente, em 5 (cinco) dias. 2)-Após, voltem conclusos, observando-se a divisão de trabalho nesta Vara. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:43
Mero expediente
18/09/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:06
Confirmada
21/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:34
Confirmada
23/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)- Diante do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade (seq. 213), a parte exequente apresentou novos cálculos à seq. 243, apontando ser credora da parte executada, no montante de R$ 1.567.180,61 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e oitenta reais, sessenta e um centavos). Em resposta (seq. 247), a parte executada aventou que os cálculos conteriam a inclusão indevida de diversos valores não previstos no título exequendo; que houve descumprimento da decisão de seq. 213; que haveria excesso de execução no importe de R$ 953.205,71 (novecentos e cinquenta e três reais mil, duzentos e cinco reais, setenta e um centavos). Pugnou, ainda, pelo afastamento do excesso em execução e fixação de honorários advocatícios em favor do causídico dos executados. 2)- Da leitura da decisão de seq. 213, verifica-se que restou determinado: a) o afastamento dos valores referentes ao contrato de seq. 1.6, em relação à loja A-5; b) o afastamento de contribuições condominiais, mantendo-se a incidência do FPP; c) o afastamento de honorários sucumbenciais dos embargos à execução, em relação à executada Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, apenas. Nos cálculos de seq. 243, a parte exequente fez incidir sobre o valor do débito valores oriundos de confissão de dívida, mais encargos. Ocorre que, nos termos da decisão de seq. 213, manteve-se apenas a execução em relação ao título executivo descrito no contrato de seq. 1.8, sendo aplicáveis os alugueres devidos no período, mais valores atinentes ao FPP. Preveem as cláusulas 7ª a 9ª, do contrato em execução: Cláusula 7ª - O aluguel mensal inicial da Loja nº 2002 em questão será no valor de R$ 5.181,60 (cinco mil cento e oitenta e um reais e sessenta centavos). Este valor terá acréscimos periódicos equivalentes a 5% (cinco por cento), a cada 12 (doze) meses, calculados sobre o valor vigente do aluguel, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá no décimo terceiro mês de locação. Referidos acréscimos serão sucessivamente aplicados, nos termos desta cláusula, durante toda a vigência do contrato de locação, observando-se, igualmente, o reajuste anual baseado no Índice IGP-M, consoante indicado na cláusula 9ª Cláusula 8ª - Nos meses de dezembro o valor do aluguel será devido em dobro. Esta condição também é válida para o caso de prorrogação do prazo de locação por tempo indeterminado. Cláusula 9ª - Além da progressão prevista na cláusula 7ª deste contrato, o valor do aluguel será reajustado anualmente, tendo por data base o mês no qual se iniciou a vigência deste contrato com a entrega do EUC à LOCATÁRIA, ou na menor periodicidade que a lei permitir, com base na variação acumulada do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou, caso seja suprimido este índice escolhido, pelo índice que o substituir. Caso o contrato seja prorrogado por tempo indeterminado, não serão prejudicadas as atualizações de aluguel e a escala progressiva de reajuste. § 1º: Os aluguéis e as demais despesas serão contados a partir da entrada da LOCATÁRIA no EUC em questão, nos termos deste contrato (Cláusula 2ª). Os aluguéis e demais encargos da locação serão pagos pela LOCATÁRIA até a efetiva devolução do imóvel, que somente se dará através do termo de entrega de chaves à LOCADORA, devidamente protocolado na Administração do shopping. § 2º: Também faz parte das obrigações desta locação o pagamento da parcela de contribuição a título de manutenção dos serviços do prédio e conservação das atividades. Estes custos serão apurados através de Rateio de Despesas inerentes a coletividade levando-se em conta a metragem quadrada de cada EUC proporcionalmente. §3º: A LOCATÁRIA da Loja nº 2002 pagará o valor correspondente ao percentual de Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD), índice atinente ao EUC locado e que será aplicado sobre o valor total das Despesas Rateáveis de administração, operação, conservação e funcionamento do shopping. §4º: Serão acrescidas às despesas comuns as despesas individuais da loja e a taxa de administração devida à Administradora do Shopping. Sobre a taxa de administração, ela será equivalente a 5% (cinco por cento) incidentes sobre as despesas individuais e comuns da loja. §5º: A LOCATÁRIA pagará, também, sua quota de participação no Fundo de Promoção e Propaganda do Shopping, de acordo com as decisões assembleares de lojistas ou pelo comitê do lojistas eleito pela entidade, ou pela Administração, sendo tal contribuição mensal equivalente a 25% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel devido (Cláusula 7ª). Assim, há que se esclarecer acerca dos apontados encargos nos cálculos apresentados pela parte exequente, sendo certo, no entanto, que os valores devidos não se resumem a alugueres e FPP, como pretende a parte executada, motivo pelo qual merece rejeição a impugnação manejada. Destaque-se que, no julgamento do AI 57357-48.2022.8.16.0000, manteve-se a incidência do FPP, havendo ajuste, apenas, em relação aos honorários da exceção de pré-executividade, os quais foram fixados em favor dos procuradores dos executados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, ora executados, com a extinção parcial do débito. Finalmente, quanto à alegada confissão de dívida, referidos valores não merecem incidência no cômputo do débito, haja vista que o objeto da execução deve se adstringir às somas descritas no instrumento em execução (seq. 1.8). 3)- Isto posto, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça novos cálculos, afastando-se os valores oriundos de confissão de dívida, devendo discriminar, ainda, de forma pormenorizada, os encargos incidentes, e a devida correspondência destes à previsão contratual, sob pena de determinação de perícia contábil, às expensas do exequente. 4)-Apresentados novos cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo, devendo, outrossim, discriminar, de forma pormenorizada, os encargos incidentes, e a devida correspondência destes à previsão contratual, sob pena de determinação de perícia contábil, às expensas do executado. 5)-Em tempo, anotações necessárias quanto à seq. 274. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:21
Deferimento em Parte
31/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:04
Confirmada
22/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:46
Confirmada
09/09/2023, 00:23
Confirmada
09/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)- Quanto ao pleito de seq. 247, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2)- No mais, em relação ao pedido de seq. 253.1, deverá o causídico da parte demandada promover o cumprimento de sentença, em relação aos honorários da exceção de pré-executividade, em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. 3)- Em relação à cópia do v. Acórdão de seq. 254, em sendo o caso, cumpra-se a Portaria 1/2023. 4)- Por fim, voltem conclusos. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:20
Indeferimento
21/08/2023, 20:15
Documento (Acórdão)
30/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:30
Recebimento
28/06/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Confirmada
05/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:07
Confirmada
11/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:46
Confirmada
27/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Confirmada
27/02/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Confirmada
31/01/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)- Primeiramente, no que diz respeito ao petitório de seq. 212, considerando o acordo celebrado entre as partes (seq. 217), determino a inclusão do Dr. Luciano Sobieray de Oliveira no polo ativo da lide. 1.1)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo manter o exequente no polo ativo e incluir, além deste, o Dr. LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA, bem como promover as anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 212.2. 2)- Superada essa questão, mesmo após a leitura das razões de agravo de instrumento apresentadas perante este Juízo, estou convencida de que os argumentos expendidos na decisão recorrida solucionam de forma mais adequada a questão trazida pela parte, motivo pelo qual a mantenho pelos mesmos fundamentos já expostos. 3)-Vez que não restou alterada a decisão agravada, deixo de prestar informações, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 4)-Considerando que não fora requerido ou concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 5)-Intimem-se, inclusive o Dr. Luciano. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Informações)
13/01/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:50
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:49
deferimento
23/12/2022, 08:12
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:36
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)-Recebo os embargos de seq. 204.1, porquanto tempestivos. No mérito, lhes dou acolhimento, haja vista que, até o momento, não houve análise da exceção de pré-executividade apresentada à seq. 130.1. Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, passo a analisar o referido incidente processual. 2)- À seq. 130.1, a parte demandada aventou exceção de pré-executividade, na qual se apontou que a execução trata de taxas condominiais e dívidas locatícias decorrentes de 02 contratos de locação firmados para exploração dos imóveis A-5 e L2002, situados no Colombo Park Shopping; que, sendo distintos os devedores em cada um dos contratos, o exequente requereu penhora de ativos de Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios LTDA; que os débitos condominiais seriam inexequíveis, por ausência de liquidez e certeza; que o fundo de promoção e propaganda do shopping também seria inexequível, pelos mesmos motivos, haja vista se tratar de verba cujo saldo devedor depende de apuração; que, em relação à loja A05, haveria ilegitimidade ativa e passiva, haja vista que o contrato teria sido firmado entre Colombo Administradora de Shopping Center e Livia Purich Fontanive, tendo como fiador Benito Fontanive Júnior; que, em relação aos honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução, não há legitimidade passiva da excipiente, haja vista que os embargos foram opostos apenas por Arno e Maria; que haveria excesso de execução acerca da verba honorária; que o bem imóvel penhorado seria impenhorável, por se tratar de bem de família dos fiadores; que o valor incontroverso corresponderia a R$ 91.254,42 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, quarenta e dois centavos). Em resposta de seq. 137.1, a parte exequente sustentou que a exceção não seria cabível, na medida em que esta trata de matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo Juízo; que os argumentos tecidos são os mesmos já empregados nos embargos à execução, estes já julgados improcedentes. Recharam-se os demais argumentos e, ao fim, pugnou-se pela rejeição da exceção. Vieram conclusos. 4)-A exceção de pré-executividade é de ser parcialmente acolhida. a) Da ilegitimidade (ativa e passiva) Na exceção, aventou-se que o contrato firmado para locação da loja A05 o teria sido feito entre Livia Purich Fontanive e Colombo Administradora de Shopping Center, razão pela qual os executados seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a autora M Ruiz ilegítima para figurar no polo ativo. Sobredito contrato encontra-se carreado ao feito, à seq. 1.6, sendo este nos moldes apontados pelos excipientes. Olvida-se, a parte executada, no entanto, da cessão de direitos e obrigações firmada à seq. 1.7. De outro lado, verifica-se que os contratos de seqs, 1.6 e 1.7 foram firmados em face de Colombo Administradora de Shoppping Center Ltda, esta na figura de locadora. Portanto, em relação à loja A05, é de se acolher a ilegitimidade ativa, porquanto a demanda fora intentada por pessoa jurídica distinta, não tendo sido apresentado documento que comprove cessão dos direitos atinentes ao contrato de seq. 1.6, em favor da parte exequente, ou que esta última aja na figura de procuradora da locatária Colombo Administradora LTDA. Dado o exposto, em relação ao contrato de seq. 1.6/1.7, da loja A05, é de ser extinta a demanda, por ilegitimidade ativa. A demanda deve ter seguimento, portanto, em relação aos débitos oriundos do contrato de seq. 1.8, referente à loja 2002, vez que há identidade entre as partes ora litigantes e contratantes, sendo todas legítimas para figurar neste feito. b) Da inexequibilidade do título Adiante, a parte excipiente aventou que as verbas oriundas de condomínio, bem como as referentes ao fundo de promoção e propaganda, seriam inexequíveis, haja vista que encontrariam previsão em outro instrumento, carecendo de liquidez. O argumento não merece prosperar, porquanto se admite a propositura de demanda de execução de alugueres, bem como dos acessórios, como condomínio e o chamado FPP, tratando-se estes últimos de acessórios das verbas de locação, todos advindo de contrato de locação assinado por duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII e X, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ocorre que a execução das verbas acessórias à locação depende de demonstração da constituição do débito, com a juntada de convenção condominial que estabeleça o valor da contribuição. Veja-se que, em relação às verbas acessórias, a parte exequente deixou de carrear ao feito documento que comprove a origem do débito, limitando-se a carrear planilha de evolução da dívida, produzida unilateralmente, tratando-se de documento inapto a fundamentar a execução do montante indicado. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FORMULADO PELO EMBARGANTE.1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. PREPARO DISPENSADO.2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO DO ENCARGO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL OU EM ASSEMBLEIA. REQUISITOS DO ART. 784, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXEQUENTE QUE INSTRUIU A INICIAL COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO TÍTULO E AO EMPREGO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 771 E SS., CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE (ART. 85, §11, CPC).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004283-84.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.04.2020) Desta forma, em relação à cobrança de verbas condominiais, a execução deve ser extinta. Já em relação à FPP, esta encontra previsão no contrato de seq. 1.8, haja vista o contido na cláusula 9ª, §5º, o qual prevê: §5º: A locatária pagará, também, sua quota de participação no Fundo de Promoção e Propaganda do Shopping, de acordo com as decisões assembleares de lojistas ou pelo comitê de lojistas eleito pela entidade, ou pela Administração, sendo tal contribuição mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do aluguel devido. Assim, o FPP se trata de verba demonstradamente líquida, certa e exigível, constituindo saldo devedor exequível, haja vista que depende de mero cálculo aritmético, calculado sobre o valor do aluguel devido. c) Do ônus sucumbencial Ainda na exceção, a parte excipiente afirmou que haveria inclusão indevida do ônus sucumbencial referente aos embargos à execução, haja vista que estes foram intentados pelos executados Arno e Maria apenas, não sendo imputável à devedora pessoa jurídica o pagamento de tal montante. Da leitura do cálculo de seq. 141.4, último cálculo juntado pela parte exequente no feito, vê-se a inclusão de honorários advocatícios à razão de 20%, sobre o saldo devedor. Ocorre que, na decisão inicial de seq. 11.1 determinou a incidência de 10% a título de honorários, no caso de não haver pagamento voluntário, o que não se observou. De outro lado, a sentença proferida na demanda em apenso (3523-75.2018) fixou honorários sucumbenciais no mesmo montante, incidentes sobre o valor daquela causa, em desfavor dos executados Maria e Arno, apenas. Merecem reparo, assim, os cálculos apresentados, em relação ao ônus sucumbencial, portanto. d) Da impenhorabilidade do bem de família Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constritado no feito, esta não restou demonstrada pela parte executada, razão pela qual não há óbice à penhora do bem, promovida à seq. 114.2. 5)- Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade, em parte, nos termos acima delineados. 6)- Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observado o disposto no item 4 (exclusão de taxas condominiais, débito oriundo do contrato de seq. 1.6 e modulação dos honorários sucumbenciais). 6.1)- Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa. 7)-Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 8)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 9)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 10)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 11)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:26
Exceção de pré-executividade
10/08/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)- Primeiramente, diga a parte adversa quanto aos embargos de declaração de seq. 204, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador respectivo. 3)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:22
Confirmada
17/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:48
Mero expediente
12/05/2022, 20:31
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 16:04
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)-O exequente apresentou pedido de adjudicação do bem penhorado à seq. 141, apresentando, ainda, memória de cálculo atualizada do débito, bem como 3 avaliações do imóvel penhorado. 2)- Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, primeiramente, intime-se a parte executada para que sobre tal pleito se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 876, § 1º, do CPC, devendo, ainda, falar sobre as avaliações juntadas e, caso discorde, deverá, no mesmo prazo, juntar documentação pertinente para demonstrar os fundamentos de sua discordância, sob pena de homologação do valor da avaliação apontado pelo exequente. 3)-Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou concordando com a adjudicação, tendo em vista que a pretensão do exequente encontra amparo no artigo 876 e 904, II, do CPC e considerando a ausência de impugnação contra avaliação apresentada pelo exequente (art. 871, inciso I, CPC), desde logo, DEFIRO o pedido de adjudicação. 4)-Isso posto, expeça-se carta de adjudicação ou mandado de entrega, nos termos do artigo 877 do CPC, cujo cumprimento ficará condicionado ao depósito prévio em Juízo da diferença entre o crédito e o valor do bem adjudicado, no caso de o débito exequendo ser inferior ao valor do bem a ser adjudicado, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, CPC. 4.1)- Caso verificada diferença em favor do executado, quanto ao depósito, desde logo, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte executada, para levantamento desta diferença, ressaltando que, em caso de expedição em nome do procurador, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 5)- Consolidada a adjudicação, perfeita e acabada, nos termos do artigo 877, §1º, do CPC, e sendo o débito exequendo superior ao valor do bem adjudicado, deverá a presente lide executória prosseguir com relação ao saldo remanescente (art. 876, §4º, inciso II, CPC), em seus ulteriores termos. 5.1)- Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 5.2)- Inerte o exequente ou concordando com o arquivamento do feito, cumpra-se a Portaria 3/2019 (arquivamento execução). 6)- Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:00
Confirmada
23/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:12
deferimento
12/02/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:42
Confirmada
03/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 14:41
Confirmada
28/08/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:21
Confirmada
24/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:14
Confirmada
16/08/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)- Defiro o pedido de seq. 177. Por conseguinte, à Serventia para que certifique nos autos acerca dos valores constritos e penhorados em favor da parte exequente, restando autorizada a juntada do extrato bancário vinculado à conta judicial ou expedição de ofício à CEF para tanto. 2)- No mais, cumpra-se a decisão de seq. 152. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:49
deferimento
12/08/2021, 19:13
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 16:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:50
Confirmada
17/04/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-21.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001897-21.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$196.657,67 Exequente(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ARNO JOÃO BACH MARIA ELUIZA BACH Santa Justina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME 1)-
Trata-se de embargos de declaração opostos por M RUIZ PARTICIPAÇÕES, à seq. 157.1, em face da decisão de seq. 152.1, que determinou o sobrestamento do feito, até julgamento do agravo de instrumento nº 46363-13.2020.8.16.0000. Aventou-se que a decisão seria contraditória, na medida em que o efeito suspensivo teria sido denegado. Diante do caráter infringente dos embargos, determinou-se a intimação da parte adversa (seq. 160.1). Em resposta de seq. 166.1, a parte executada pugnou pela rejeição dos embargos, aventando que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Vieram conclusos. 2)- Recebo os embargos, porquanto tempestivos, entretanto, no mérito, não lhes dou acolhimento. Da detida leitura da decisão combatida, verifica-se que não há omissão, contradição, ou obscuridade sanáveis por meio de embargos de declaração, limitando-se a parte embargante, em verdade, a demonstrar irresignação, em relação à decisão recorrida. Outrossim, saliente-se que a determinação de sobrestamento do feito se deu por segurança jurídica, haja vista a prejudicialidade da matéria discutida no agravo de instrumento indicado, a qual discute o cabimento de exceção de pré-executividade, na demanda 1335-12.2018.8.16.0193. Ainda que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tenha entendido pelo não cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há óbice para que o magistrado, por cautela, determine a suspensão da marcha processual, diante da prejudicialidade da matéria discutida, em feito conexo. 3)- Assim, não acolho os embargos em discussão, em face da fundamentação acima exposta. 4)- Cumpra-se, no mais, a decisão combatida. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:08
Confirmada
06/04/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:33
Indeferimento
03/04/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 16:13
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 16:07
Confirmada
24/01/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 14:27
Confirmada
14/01/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:32
Mero expediente
27/12/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:23
Conclusão (para julgamento)
29/10/2020, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:55
Mero expediente
17/07/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)