Gratificações Municipais EspecíficasCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CHAIANE DANIELE VIEIRA
CPF
Autor
EMERSON ARANDA DE DEUS
CPF
Autor
FABIANA MORENO CASADO
CPF
Autor
GILMAR SOARES DA SILVA
Autor
GUIOMAR APARECIDA IEKA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
CAROLINA GUIDOTI LORENZETT
OAB/PR 33741·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
ANDRÉ PAOLO CELLA
OAB/PR 47043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 19:46
Confirmada
23/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:44
Por decisão judicial
03/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:35
Confirmada
01/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Indefiro o requerimento deduzido na petição de movimento 258.1, na medida em que as alegações agora trazidas pela parte não foram objeto de pedido/deferimento quando do ajuizamento e prolação de sentença deste processo, estando, portanto, precluso o direito à discussão. Além disso, não constam provas evidentes a justificar a razão pela qual não devem ser aplicadas as retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme artigo 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.Outrossim, retifique-se o precatório requisitório, eis que não constou que a natureza do crédito é alimentar, ao contrário, que se trata de crédito comum (movimentos 243.1/243.2). 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Indefiro o requerimento deduzido na petição de movimento 258.1, na medida em que as alegações agora trazidas pela parte não foram objeto de pedido/deferimento quando do ajuizamento e prolação de sentença deste processo, estando, portanto, precluso o direito à discussão. Além disso, não constam provas evidentes a justificar a razão pela qual não devem ser aplicadas as retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme artigo 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.Outrossim, retifique-se o precatório requisitório, eis que não constou que a natureza do crédito é alimentar, ao contrário, que se trata de crédito comum (movimentos 243.1/243.2). 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:13
Mero expediente
19/08/2024, 21:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:23
Confirmada
28/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Considerando o lapso temporal transcorrido desde a data do protocolamento da petição de movimento 263.1 até o momento, manifeste-se o executado, no prazo de 05(cinco) dias, dando cumprimento à determinação de movimento 260.1. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:04
Mero expediente
16/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:14
Confirmada
20/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Manifeste-se o executado, no prazo de 10(dez) dias, a respeito da petição de movimento 258.1. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:34
Mero expediente
08/02/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:58
Confirmada
19/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Dadas as alegações da parte exequente em relação à retenção de contribuição previdenciária, manifeste-se no prazo de 10(dez) dias a respeito dos cálculos apresentados nos movimentos 247.1/247.5. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:56
Mero expediente
06/11/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:09
Confirmada
15/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Intime-se o executado para manifestação acerca da petição de movimento 248.1 no prazo de 10(dez) dias. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:45
Mero expediente
29/09/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:36
Confirmada
11/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 15:36
Confirmada
24/03/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:40
Confirmada
17/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:43
Confirmada
09/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 19:45
Ato ordinatório
12/12/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 16:45
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:31
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:18
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:47
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:02
Confirmada
20/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:49
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Em reunião com os Procuradores do Município na data de 29.06.2022, inclusive com a presença do Procurador-Geral, fomos informados que o Município de Araucária criou uma força tarefa para finalização dos procedimentos administrativos internos e agilização do pagamento das RPV’s no prazo de 30(trinta) dias. 2.Diante do decurso de mais de 30(trinta) dias desde a referida reunião, entende-se que a força tarefa ainda está em atuação, razão pela qual concedo, em última oportunidade, o prazo de 15(quinze) dias para pagamento. 3.Efetivado o pagamento neste interregno, expeça-se Ordem de Transferência/Alvará em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados na própria RPV, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 4.A contrário senso, transcorrido o prazo sem o respectivo pagamento, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do contido no artigo 13, §1º, da Lei nº12.153/2009, devendo a Secretaria providenciar o pertinente, mediante acesso ao sistema Sisbajud. 5.Por fim, aguarde-se a comprovação do pagamento do precatório expedido nos autos. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:29
Mero expediente
29/08/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:39
Confirmada
31/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 18:20
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Considerando que o cálculo encontra-se atualizado, requisite-se o pagamento das obrigações de pequeno valor junto ao ente devedor, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, em favor dos autores EMERSON ARANDA DE DEUS (R$3.547,74), SHEILA BEATRIZ MACHNIEWICZ (R$1.133,25), VALDILEI HITNER PADILHA (R$5.331,40), CHAIANE DANIELE VIEIRA (R$2.953,08) e GUIOMAR APARECIDA IEKA (R$1.345,75) com reserva de 25%(vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, 2.Após, aguarde-se por 60(sessenta) dias a comprovação do pagamento. 3.Efetivado o pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento ou efetive-se a transferência. 4.Outrossim, considerando que o cálculo encontra-se atualizado, expeçam-se precatórios em favor dos autores FABIANA MORENO CASADO (R$8.490,93) e GILMAR SOARES DA SILVA (R$14.543,96), no valor pretendido, com reserva de 25%(vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.Após, aguarde-se o pagamento em arquivo. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
29/03/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
25/03/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:57
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Considerando a manifestação expressa das partes concordando com o cálculo elaborado pelo Sr. Contador no movimento 137.1, intime-se a parte reclamante para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05(cinco) dias. 2.Uma vez atualizado o cálculo, voltem. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:18
Mero expediente
10/02/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:21
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:44
Confirmada
29/12/2021, 00:01
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Confirmada
29/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008435-03.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008435-03.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$58.850,37 Polo Ativo(s): Chaiane Daniele Vieira EMERSON ARANDA DE DEUS FABIANA MORENO CASADO GILMAR SOARES DA SILVA GUIOMAR APARECIDA IEKA SHEILA BEATRIZ MACHNIEWICZ VALDILEI HITNER PADILHA Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Altere-se para a fase de cumprimento de sentença. 2. Sobre os cálculos anexados nos ev. 135.1 e 137.1, manifestem-se as partes sucessivamente no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte exequente. 3. Após, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2021, 10:59
Evolução da Classe Processual
18/12/2021, 10:59
Julgamento em Diligência
10/12/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Ante as alegações de movimento 123.2, em que a parte executada impugna os cálculos apresentados pela parte exequente (movimento 117.1), remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que se manifeste, observando os critérios estabelecidos nas decisões já transitadas em julgado. 2.Atendido, voltem os autos conclusos para análise e decisão a respeito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
24/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:30
Confirmada
23/11/2021, 15:56
Confirmada
23/11/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 14:22
Mero expediente
16/11/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:30
Confirmada
05/09/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (movimento 123.2). 2.Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:23
Mero expediente
18/08/2021, 21:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:03
Petição (Embargos Execução)
07/07/2021, 19:31
Confirmada
24/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0008435-03.2019.8.16.0025 1.Intime-se o Município de Araucária para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do contido no artigo 535 do CPC. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:57
Mero expediente
07/05/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:01
Desarquivamento
28/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:42
Provisório
06/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:56
Confirmada
05/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:34
Trânsito em julgado
22/02/2021, 15:33
Trânsito em julgado
22/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:19
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:19
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:59
Confirmada
22/11/2020, 01:15
Confirmada
22/11/2020, 01:14
Confirmada
22/11/2020, 01:14
Confirmada
22/11/2020, 01:14
Confirmada
22/11/2020, 01:14
Confirmada
22/11/2020, 01:13
Confirmada
22/11/2020, 01:13
Confirmada
22/11/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:26
Recurso
11/11/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 20:40
Procedência em Parte
06/10/2020, 16:00
Conclusão (para julgamento)
04/09/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:27
Entrega em carga/vista
22/07/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:06
Mero expediente
20/05/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:08
Mero expediente
13/01/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:19
Petição (Contestação)
07/11/2019, 15:59
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)