Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2024, 18:01
Confirmada
22/01/2024, 09:52
Confirmada
22/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Acolho parecer ministerial (mov. 265.1) e, por conseguinte, defiro (mov. 262). Considerando que o depósito foi a título de pagamento, libere-se a importância depositada à parte vencedora, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, certifique-se e arquivem-se os autos, baixando-se junto à Distribuição. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:50
deferimento
11/01/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:43
Confirmada
08/01/2024, 16:38
Entrega em carga/vista
08/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 23:29
Confirmada
19/12/2023, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:50
Confirmada
11/12/2023, 14:28
Entrega em carga/vista
05/12/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Confirmada
02/10/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:02
Confirmada
29/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 17:59
Confirmada
23/08/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1- Defiro (mov. 236.1), oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca do valor atualizado de deposito judicial, para que possa ser recolhido ITCMD, conforme requerido pela parte autora. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Não sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita, deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. 2- Com a resposta, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito em 15 (quinze) dias. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:19
Mero expediente
22/08/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 11:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:12
Confirmada
01/08/2023, 19:09
Entrega em carga/vista
01/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:26
Confirmada
25/07/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:18
Confirmada
21/07/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1- Acolho o parecer ministerial de mov. 226.1. 2- Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca da incidência, ou não, do imposto "causa mortis", no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4- Na sequência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 5- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:07
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:06
Mero expediente
12/07/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 06:10
Confirmada
27/06/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1- Cumpra-se o item 3 do despacho retro. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
26/06/2023, 19:26
Mero expediente
26/06/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1- Acolho o parecer ministerial de mov. 201.1. À Serventia para que certifique nos autos o saldo atual dos valores depositados judicialmente em prol do falecido JOSÉ EKOR BONIFÁCIO. 2- Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3- Na sequência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 4- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
05/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:33
Confirmada
02/06/2023, 13:21
Confirmada
02/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:14
Documento (Certidão)
02/06/2023, 13:13
Mero expediente
31/05/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:54
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:46
Confirmada
17/05/2023, 11:41
Entrega em carga/vista
16/05/2023, 16:49
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:03
Confirmada
27/04/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1- Ao contrário do teor da manifestação de mov. 187, verifica-se que a herdeira KEILA GATE BONIFACIO conta com 16 anos, sendo, portanto, menor. Assim, pela derradeira vez, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio autor regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato através da qual a herdeira, menor, esteja representada por sua genitora HELENA GATE BONIFÁCIO, sob pena de extinção e perdimento de eventuais verbas pendentes de levantamento, ao FUNJUS. 2- Após, abra-se nova vista para oportuno pronunciamento ministerial, voltando conclusos na sequência. 3- Diligências e intimações necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:56
Mero expediente
20/04/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:41
Confirmada
28/03/2023, 18:35
Entrega em carga/vista
28/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:54
Confirmada
06/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio autor regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato através da qual a herdeira, menor, a esteja representada por sua genitora HELENA GATE BONIFÁCIO, sob pena de extinção e perdimento de eventuais verbas pendentes de levantamento, ao FUNJUS. Após, abra-se nova vista para oportuno pronunciamento ministerial, voltando conclusos na sequência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 19:05
Mero expediente
23/02/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:16
Confirmada
09/02/2023, 19:16
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 18:09
Mero expediente
09/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:36
Confirmada
09/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio autor regularize a representação processual da nominada herdeira, juntando, para tanto, o respectivo instrumento de mandato através da qual a mesma esteja sendo representada por sua genitora HELENA GATE BONIFÁCIO. Com ou sem cumprimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 03:31
Mero expediente
08/11/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:38
Confirmada
20/10/2022, 08:37
Entrega em carga/vista
18/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:10
Confirmada
07/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Reitere-se a intimação da parte autora nos termos do contido no mov. 150. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:06
Mero expediente
23/09/2022, 16:42
Ato ordinatório
23/09/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:36
Confirmada
20/09/2022, 18:34
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:02
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:51
Confirmada
14/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE EKOR BONIFACIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da herdeira, juntando, para tanto, o respectivo instrumento de mandato através da qual a mesma esteja sendo representada por sua genitora HELENA GATE BONIFÁCIO. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:12
Mero expediente
02/08/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:03
Confirmada
28/07/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:26
Confirmada
28/07/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 1- Diante do falecimento do autor, suspendo o curso dos autos, nos termos do art. 313, I, NCPC. A hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, NCPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do NCPC c/c art. 1.797 do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do E TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO TRÂMITE DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATÉ QUE SEJA PRESTADO COMPROMISSO PELO INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Conforme entendimento desta Corte, ‘apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do ‘de cujus’ (princípio da ‘saisine’), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária estará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio”. (AgInt no AREsp 1204105/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018).“Sobrevindo a morte depois da formação do título, e antes do ajuizamento, propor-se-á a demanda executória contra o espólio, devendo os herdeiros serem intimados no caso de inventariança dativa (art. 75, § 1.º, do CPC), até a partilha. Depois desta, a demanda se dirige diretamente contra os herdeiros e sucessores (796, 2.ª parte, do CPC), na proporção que lhes couber dentro das forças da herança, ou seja, do acervo partilhado.” (ASSIS, Araken. Manual de Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 594/595.“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1580936/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere a inclusão das herdeiras no polo passivo do feito executivo em substituição aos genitores falecidos. Alegação de ilegitimidade passiva. Procedência. A sucessão processual do executado falecido no curso da demanda executiva se dá pelo seu espólio. Aplicação do art. 313, §2º, I, do CPC. Espólio que detém capacidade de ser parte, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Ausência de abertura de inventário que não impede a sucessão do executado falecido pelo seu acervo hereditário, quando será representado pelo administrador provisório. Reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008714-30.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.05.2020) (grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE OS HERDEIROS DO DEVEDOR HABILITADOS NA AÇÃO E DETERMINOU QUE A HERDEIRA COMPROVE QUE A VERBA PENHORADA RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE SEU PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE DÁ PELO ESPÓLIO DO FALECIDO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, §2°, I, DO CPC. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047380-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.11.2020)." (TJPR - 15ª C.Cível - 0067896-10.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2022). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, VII, NCPC). Fixo o prazo de dois meses para que o autor informe a existência de inventário. Em caso positivo, deverá indicar o inventariante como representante do espólio. Em caso negativo, incumbe ao autor a indicação de um administrador provisório ao espólio. Advirto que a inércia implicará em extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
28/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:47
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 14:44
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:36
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:33
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:31
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:31
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:30
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:46
Mero expediente
19/07/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 10:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:21
Confirmada
29/06/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): JOSÉ EKOR BONIFÁCIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente os documentos requeridos e dê prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:57
Mero expediente
10/06/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:22
Confirmada
11/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): JOSÉ EKOR BONIFÁCIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos certidão de óbito a fim de comprovar a alegação do mov. 114 e apurar eventual necessidade de alteração do polo ativo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 19:08
Mero expediente
29/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:10
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:08
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:22
Confirmada
24/02/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): JOSÉ EKOR BONIFÁCIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:27
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:27
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Homologação de Transação
14/02/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:56
Confirmada
24/01/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022327-80.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.125,70 Autor(s): JOSÉ EKOR BONIFÁCIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Intime-se a ré para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:07
Mero expediente
10/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:38
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:45
Confirmada
13/10/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 1- Remetam-se os autos ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas processuais. 2- A seguir, intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 3- Efetuado o preparo, no mesmo prazo, devem as partes esclarecerem se o acordo importa em desistência dos recursos interpostos. 4- Após, volte-me para homologação do acordo. 5- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 13:27
Mero expediente
09/09/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022327-80.2017.8.16.0014 Recurso: 0022327-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOSÉ EKOR BONIFÁCIO Apelado(s): JOSÉ EKOR BONIFÁCIO Banco Votorantim S.A. I. Diante do acordo noticiado na petição retro, julgo extinto o presente procedimento recursal. II. Baixem à Origem para a homologação do acordo. III. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Desembargador Luiz Lopes Magistrado
01/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2018, 12:01
Documento (Certidão)
02/03/2018, 12:01
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:20
Petição (Contra-razões)
22/02/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 10:55
Procedência
11/12/2017, 17:43
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 17:11
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:32
de Conciliação (realizada)
31/07/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:31
Documento (Certidão)
31/07/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:24
Petição (Contestação)
31/07/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2017, 23:16
Documento (Certidão)
03/07/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:55
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:03
Documento (Certidão)
07/06/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 10:45
de Conciliação (designada)
29/05/2017, 10:44
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
29/05/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 17:06
Mero expediente
24/05/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 16:01
Documento (Certidão)
23/05/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:33
Documento (Certidão)
05/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 12:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/04/2017, 12:29
Mero expediente
11/04/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 13:31
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:25
Distribuição (sorteio)
06/04/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)