BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor
ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO
CPF
Reu
JORGE PASCON CICILIATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
RENATO FRANZOSO DE SOUZA
OAB/SP 209978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:50
Confirmada
16/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:11
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:11
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:51
Confirmada
08/12/2025, 00:06
Confirmada
06/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:28
Confirmada
27/11/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:38
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:49
Confirmada
16/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:59
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:45
Confirmada
09/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 10 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:11
Confirmada
07/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:21
Confirmada
21/02/2025, 13:16
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:23
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:10
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:34
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:43
Confirmada
12/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:34
Confirmada
24/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:58
Confirmada
06/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:30
Confirmada
26/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:56
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:24
Confirmada
06/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:26
Confirmada
18/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:50
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO 1. Diante da decisão proferida pelo ETJPR (seq. 256.1), oficie-se o CRI da Comarca de Assis/SP solicitando a baixa de eventuais penhoras provenientes destes autos que recaiam sobre as matrículas de nº 60.498, nº 65.398 e nº 67.322. 1.1. Eventuais custas necessárias para efetivação deste ato deverão ser pagas pelo exequente, posto que requerente das respectivas penhoras. 1.2. Para prosseguimento do feito, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:10
deferimento
08/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:45
Confirmada
20/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:39
Desarquivamento
09/04/2024, 12:38
Recebimento
09/04/2024, 11:04
Provisório
17/03/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:19
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 12:11
Confirmada
10/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) AV AYRTON SENNA DA SILVA, 600 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO (RG: 25174324X SSP/SP e CPF/CNPJ: 265.934.498-14) RUA ARMANDO MISTERELO, 101 - CENTRO - FLORÍNIA/SP - CEP: 19.870-000 JORGE PASCON CICILIATO (RG: 15818616 SSP/SP e CPF/CNPJ: 056.846.198-35) FAZENDA SÃO JORGE, S/N - ZONA RURAL - FLORÍNIA/SP - CEP: 19.870-000 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte dos executados (mov. 242). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (movs. 227.1 e 240.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:13
Mero expediente
27/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:31
Confirmada
28/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados JORGE PASCON CICILIATO E OUTRA (mov. 229.1), em face da decisão de mov. 227.1. Os executados opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 234.1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão da decisão quanto ao entendimento do STF quanto à pequena propriedade rural. Analisando os argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que claramente tem por objetivo a tentativa de reforma da decisão por meio processual inadequado. Na decisão atacada foram consideradas as provas trazidas e não houve a demonstração de que as propriedades são contíguas, vez que se tratam de matrículas diversas, com denominações diversas, tendo havido a expressa ressalva quanto a inaplicabilidade do entendimento concernente a somatória dos módulos fiscais e a sua caracterização como pequena propriedade rural, ante a impossibilidade de consideração de unidade das mesmas. Ainda, há que se ponderar que a ausência de unidade das propriedades é respaldada pela emissão de notas fiscais com denominação diversa para cada matrícula, ou seja, os próprios exequentes tratam os imóveis como unitários, não podendo alegar neste momento a contiguidade dos mesmos. Portanto, não há omissão da decisão quanto ao Tema 961 do STF. Diante da pretensão de reforma da decisão, importante salientar que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC e no caso dos autos, não foram sequer indicadas quaisquer das possibilidades acima, sendo cristalino o inconformismo do embargante. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME - RECURSOS DAS DEFESAS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEMAS COERENTEMENTE APRECIADOS E FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA E BUSCA PELA OBTENÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACATAMENTO - EMBARGOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBARGOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - EDC - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - Unânime- J. 17.05.2018) Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:31
Confirmada
25/09/2023, 17:30
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) AV AYRTON SENNA DA SILVA, 600 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO (RG: 25174324X SSP/SP e CPF/CNPJ: 265.934.498-14) RUA ARMANDO MISTERELO, 101 - CENTRO - FLORÍNIA/SP - CEP: 19.870-000 JORGE PASCON CICILIATO (RG: 15818616 SSP/SP e CPF/CNPJ: 056.846.198-35) FAZENDA SÃO JORGE, S/N - ZONA RURAL - FLORÍNIA/SP - CEP: 19.870-000 Conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados (seq. 229.1), eis que tempestivos. Nos termos do Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos embargos de declaração. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
18/09/2023, 00:00
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:46
Mero expediente
13/09/2023, 20:48
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
07/09/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO 1. Pretende o executado a declaração de impenhorabilidade dos imóveis contíguos que compõe a pequena propriedade rural onde exerce atividade laboral e extrai o sustento de sua família, conforme descrito em mov. 211.1. Primeiramente, há que se considerar que apesar das provas trazidas em mov. 211.2, verifica-se que as propriedades são vizinhas, contudo, possuem matrículas próprias e possuem até mesmo denominação fantasia diversos. Sendo assim, entendo que a impenhorabilidade não pode ser alegada sobre todas as propriedades, ainda que conjuntamente constituam unidade fiscal compatível com a pequena propriedade, visto que na realidade se tratam de diversos imóveis vizinhos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade de todos os imóveis penhorados, devendo o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar em qual matrícula encontra-se a sua residência, visto que esta sim está amparada pela impenhorabilidade. 2. Com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 47.192, assiste razão ao exequente, visto que é localizado em Florínea – SP e refere-se à Fazenda Pau Barbado, portanto, em Município diverso dos demais imóveis sobre os quais pretende o executado a declaração de impenhorabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora já deferida nos autos. Neste ponto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (Cinco) dias. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1, intime-se o exequente para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:48
Outras Decisões
05/09/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:05
Confirmada
15/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO 1. A fim de possibilitar uma análise justa do alegado pelas partes em mov. 211.1 e 217.1, intimem-se os executados para que comprovem que a propriedade rural é explorada pela família provendo o seus sustento, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclarece-se que a comprovação pode ser feita através da juntada de declaração de imposto de renda, notas fiscais ou recibos de venda de produtos que comercializam, ou qualquer outro documento que atinja o escopo de comprovar a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família. 2. Com manifestação dos executados, intime-se a exequente para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:11
Outras Decisões
02/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:18
Confirmada
22/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 07:00
Confirmada
01/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Defiro o pleito de seq. 205.1. Deve o Oficial de Justiça que realizou a avaliação do imóvel matric. 47.192 juntar certidão ou auto de constatação do imóvel, indicando os atuais possuidores do bem, o que funciona no local e o estado de conservação. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:15
deferimento
14/06/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Movimentação processual
10/05/2023, 06:15
Confirmada
08/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Compulsando os autos, verifica-se que não é o caso de nomeação de curador especial, como pleiteado pelo exequente em mov. 195.1, visto que os executados foram devidamente citados e intimados da penhora por oficial de justiça, conforme se depreende das movimentações acostadas em mov. 185.1 (Carta Precatória). No que tange ao pedido de utilização da avaliação dos imóveis ocorrida em outros autos, verifica-se que a avaliação ocorreu há mais de 01 ano, o que interfere no valor do imóvel, não sendo possível o seu aproveitamento. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que efetue os requerimentos que entender necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 21:29
Indeferimento
25/04/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:31
Confirmada
10/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 21:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 21:21
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2023, 16:10
Confirmada
22/03/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:49
Documento (Carta precatória)
20/03/2023, 10:49
Documento (Certidão)
16/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:11
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:39
Confirmada
01/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:01
Documento (Carta precatória)
23/02/2023, 18:01
Confirmada
23/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Confirmada
31/01/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias a fim de possibilitar a constituição de novo patrono aos executados. Decorrido o prazo supra, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:58
Outras Decisões
25/01/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Confirmada
02/12/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Diante da petição seq. 158.1, intime-se o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens de seu próprio patrimônio passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Após, intime-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:40
Outras Decisões
29/11/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:00
Confirmada
21/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$490.976,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 152.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:55
Mero expediente
07/11/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:50
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:39
Confirmada
19/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:52
Confirmada
10/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:37
Ato ordinatório
05/09/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:50
Confirmada
28/08/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:58
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:23
Confirmada
01/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$355.382,34 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Diante da petição de mov. 132.1 defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito, utilizando a função denominada "teimosinha'' (ordens reiteradas e automáticas de bloqueio de valores). Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Após, intime-se a parte autora para dar devido seguimento aos autos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:42
Mero expediente
21/07/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:14
Confirmada
12/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2022, 18:15
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:13
Confirmada
27/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$355.382,34 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Diante da petição de mov. 113.1, bem como o informativo acostado em seq. 66.2, à Secretaria para que especifique a porcentagem da quota parte pertencente à parte executada. Após, intime-se a parte para manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:10
Mero expediente
11/04/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:00
Confirmada
08/04/2022, 15:00
Apensamento
07/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:47
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 09:44
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Documento (Informações)
28/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:37
Confirmada
11/03/2022, 13:32
Confirmada
10/03/2022, 11:48
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
05/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:59
Confirmada
02/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 14:44
Confirmada
28/02/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$355.382,34 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Defiro o pedido de mov.78.1, para determinar à Secretaria que proceda conforme requerido pelo Cartório de Registro de Imóveis no documento juntado em mov. 66.2. Após tal providência, deverá a Secretaria expedir o oficio em questão. Intime-se diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:17
Mero expediente
18/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Confirmada
04/02/2022, 15:08
Confirmada
04/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:50
Confirmada
31/01/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$355.382,34 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Intime-se o subscritor da petição de mov. 66.1, para que especifique as alterações que pretende no termo de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis consta diversas providências a serem tomadas, inclusive pela parte. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:43
Mero expediente
27/01/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:13
Confirmada
19/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:26
Confirmada
18/01/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$355.382,34 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO Diante do mov. 49.1, e pautando-se pelo disposto do art. 838 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à penhora dos referidos imóveis, por termo nos autos. Efetivado o ato, proceda-se a expedição de mandado de avaliação. Na sequência, intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:22
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:23
Mero expediente
13/01/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:52
Confirmada
21/12/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:41
Confirmada
08/10/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:18
Confirmada
22/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 15:49
Expedição de documento (Carta precatória)
09/09/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:03
Confirmada
06/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035085-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$355.382,34 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO JORGE PASCON CICILIATO I. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). II. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1º do CPC. ii.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). III. Arbitro honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC). iii.1. No caso de integral pagamento no prazo estipulado, esta verba será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 § 1º do Cód. de Processo Civil, o que deverá ficar alertado no mandado. iii.2. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. IV. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de Despacho Inicial penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231, ou, ainda, no mesmo prazo, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). V. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:57
deferimento
25/08/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:04
Apensamento
24/08/2021, 16:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/08/2021, 08:13
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:43
Confirmada
19/08/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos e do contido em petição de seq. 19.1, verifica-se que tramita junto ao juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, processo de número 0007400-70.2021.8.16.0014, qual seja “ação revisional de contrato”, em que se busca revisar o contrato ora executado; 2. Nota-se, portanto que a causa de pedir, consubstanciada no título exequendo, é comum a ambas as demandas. Assim, da análise de referidas demandas, verifica-se a ocorrência da conexão, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Este é também o entendimento uníssono da jurisprudência, inclusive do E. TJPR, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONEXÃO RECONHECIDA, COM PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002284-33.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.07.2018) (TJ-PR - AI: 00022843320188160000 PR 0002284-33.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 11/07/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2018) 3. Tendo em vista que a distribuição da demanda neste juízo se deu na data de 12 de julho de 2021, enquanto os autos em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca foram distribuídos em 21 de agosto de 2020, este é prevento para processar e julgar este feito. 4. Portanto, anuo com o pedido de seq. 19.1 e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na forma do artigo 55, §3 do Código de Processo Civil - com as anotações de estilo e nossas homenagens. Intime-se; Cumpra-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:37
Redistribuição por prevenção
13/08/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035085-52.2021.8.16.0014 8 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação, vislumbrando-se, ao menos prima facie, pela teoria da asserção, a presença das condições da ação, recebo a inicial e determino: 1. Nos termos do art. 829 do CPC, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor do débito executado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientes ainda que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias da juntada nos autos do mandado (art. 915 e 231, II); ficam ainda, as partes cientes, de que tem o prazo de cinco (5) dias para indicação de bens passíveis de penhora, suficientes para a garantia do Juízo; Expeça-se mandado, caso necessário. 2. Fixo honorários para pronto pagamento em 10% (dez) sobre o valor do débito, assim entendidos os pagamentos realizados sem instauração dos embargos do devedor; para o caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias a que alude o item 1, mediante juntada de recibo ou depósito nos autos, os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos termos do art. 827, §1º, do CPC. 3. Caso não seja efetuado o pagamento ou indicado bens, havendo pedido de penhora online, deverão os autos ser conclusos para tanto, em preferência à ordem legal (art. 835); não havendo pedido, deverá o oficial de justiça proceder à penhora dos bens, notadamente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). 4. Não havendo oposição de embargos ou qualquer das hipóteses do art. 871 do CPC, proceda-se à avaliação dos bens penhorados e intimem-se as partes para se manifestarem (art. 870). 5. Concedo os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo constar no mandado. Cite-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)
11/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:22
deferimento
30/07/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:11
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 19:26
Confirmada
13/07/2021, 18:00
Confirmada
13/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:26
Recebimento
13/07/2021, 14:18
Distribuição (sorteio)
13/07/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)