Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 18:51
Confirmada
09/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006307-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.418,58 Autor(s): ALINE MENEZES DA SILVA Réu(s): LUIZ FERNANDO KUSS SERRANO Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 18:51
Confirmada
09/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006307-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.418,58 Autor(s): ALINE MENEZES DA SILVA Réu(s): LUIZ FERNANDO KUSS SERRANO Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:02
Homologação de Transação
23/08/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Confirmada
04/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:01
Documento (Certidão)
27/06/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:59
Confirmada
14/06/2022, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 12:59
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
07/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:48
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:16
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:28
de Conciliação (designada)
03/03/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006307-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.418,58 Autor(s): ALINE MENEZES DA SILVA Réu(s): LUIZ FERNANDO KUSS SERRANO Vistos, Considerando que ambas as partes manifestaram interesse em conciliar-se com a parte adversa, devendo a composição amigável ser promovida a qualquer tempo e como incumbência do Magistrado (CPC, art. 139, V), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:14
Mero expediente
18/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:29
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:59
Confirmada
01/12/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006307-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.418,58 Autor(s): ALINE MENEZES DA SILVA Réu(s): LUIZ FERNANDO KUSS SERRANO Vistos, Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, informando a respectiva necessidade e a finalidade, apontando sobre os fatos narrados em que deverá recair cada prova e, sendo pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Por fim, advirtam-se as partes que poderão se manifestar nos termos do artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, quanto aos pontos controvertidos. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:03
Mero expediente
29/10/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:01
Confirmada
22/08/2021, 00:10
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:08
Petição (Embargos ação monitária)
10/08/2021, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006307-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.418,58 Autor(s): ALINE MENEZES DA SILVA Réu(s): LUIZ FERNANDO KUSS SERRANO JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º). CITE-SE e INTIME-SE o Réu para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou oferecer embargos à ação monitória (CPC, art. 702), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Prazo de 15 dias. Em caso de cumprimento do mandado no prazo, o Réu será isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). A oposição de embargos monitórios (CPC, art. 702) suspende a eficácia da presente decisão até o julgamento em primeiro grau (§4º), e deverá acompanhar declaração e planilha atualizada da dívida caso seja alegado excesso (§2º), sob pena de rejeição liminar (§3º). Opostos embargos à ação monitória, intime-se o Autor para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, §5º). Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)