Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
JOSE DE CAMPOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FRANCINE MEDEIROS SOARES
OAB/PR 109601·CPF·Representa: Autor
MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON
OAB/PR 61410·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/09/2023, 13:37
Documento (Informações)
27/09/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 16:43
Trânsito em julgado
27/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:15
Confirmada
25/09/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:56
Confirmada
20/09/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.530,30 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:56
Confirmada
20/09/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.530,30 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2023, 10:11
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 09:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 16:44
Confirmada
16/06/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:18
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:22
Confirmada
09/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:56
Depósito de Bens/Dinheiro
19/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:43
Confirmada
22/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:55
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:36
Confirmada
16/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:33
Confirmada
13/02/2023, 08:22
Documento (Certidão)
27/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:53
Confirmada
24/01/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 125.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de dezembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 11:14
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:13
Ato ordinatório
20/01/2023, 11:13
deferimento
01/12/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:52
Confirmada
29/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:27
Confirmada
29/11/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção dos cálculos de liquidação. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:12
deferimento
21/11/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:45
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Confirmada
21/09/2022, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:09
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:09
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:07
Confirmada
13/09/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 11:21
deferimento
02/09/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:24
Confirmada
18/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:06
Trânsito em julgado
17/08/2022, 14:05
Documento (Acórdão)
17/08/2022, 14:05
Recebimento
15/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Recurso: 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): 1. Ciente das contrarrazões apresentadas pelo segurado à seq. 26.1 - TJPR, que serão sopesadas quando da análise do reexame necessário. 2. Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 31 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
02/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:05
Confirmada
01/06/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Assiste razão à parte ré no evento 94.1. 2. Aguarde-se o julgamento pela superior instância, com a certificação do trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 27 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:44
deferimento
30/05/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 21:57
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Recurso: 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): 1. A Procuradoria Geral de Justiça - PGJ exarou parecer no sentido de que dispensável o duplo grau de jurisdição obrigatório no caso em debate (mov. 12.1-TJ), tendo em vista recente precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, far-se-á a análise do reexame necessário (contrário sensu). 3. Dito isso, abra-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que tal entidade, se considerar pertinente, manifeste-se sobre o mérito do recurso obrigatório. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº 13
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Recurso: 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de abril de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
21/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:19
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSÉ DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 05/09/2018, sofreu acidente de trajeto/trabalho, ocasionando fratura da clavícula direita, sendo-lhe concedido auxílio-doença previdenciário de NB 6249374462 em 20/09/2018 até 16/04/2019. Aduz que, em decorrência do acidente, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa como motorista de caminhão. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.4/1.10. Decisão no evento 11.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Manifestação da parte ré de evento 19.1 apresentando quesitos a serem respondidos em laudo pericial. Manifestação da parte autora de evento 48.1 apresentando quesitos a serem respondidos em laudo pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 56.1, comentando sobre os requisitos para o benefício do auxílio-acidente, narra que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação do nexo entre o acidente e o trabalho e perda ou redução da capacidade para desempenhar o trabalho. Alega necessária a distinção entre redução da capacidade anatômica e a redução da capacidade laborativa. Conclui afirmando que a parte autora não preenche a integralidade dos requisitos para concessão do direito pleiteado. Requer total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de evento 21.2/21.3. Laudo pericial juntado no evento 61.2. Manifestação da parte ré, contestando a conclusão dada no laudo pericial. Alega que a consolidação da lesão em patamar reduzido não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a redução da capacidade laboral. Reiterou assim, os pedidos apresentados na contestação. A parte autora se manifestou no evento 69.1, impugnando a contestação, aduzindo que cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Sobre o laudo pericial, argumentou que a sua atividade como motorista não compreende apenas a direção veicular, mas também as atividades acessórias as quais demandam maior dificuldade para sua realização. Requer a procedência dos pedidos iniciais. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 73.1, por remissivas e pugnando pela procedência da ação. A parte ré, em evento 77.1 apresentou suas alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações da autarquia. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 80.1). É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trajeto/trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente em 05/09/2018, ocasionando fratura da clavícula. (CAT evento 1.6) Por tal razão, em 20/09/2018 foi concedido o auxílio-doença acidentário de NB 624937446-2 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 16/04/2019 (evento 1.5 p. 20). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte autora. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade, se ela decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 61.2) o Sr. Perito concluiu que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral de forma permanente decorrente do acidente sofrido por ele em 05/07/2018, conforme conclusão a seguir transcrita: h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade, porém redução da sua capacidade laboral. Vide resposta do quesito (a) acima. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Periciado refere acidente de trânsito/trajeto em 05/07/2018, sofreu colisão motoxauto, tendo sofrido fratura de clavícula direita, fez tratamento cirúrgico na época. Evoluiu com sequelas funcionais sobre ombro direito. Em virtude da sua patologia, há redução da capacidade laboral permanente para atividades que exijam sobrecarga de ombro direito, para atividades de direção veicular em si não há prejuízo, mas há dificuldade para elevar o ombro, que não consegue mais fazer atividades como puxar a lona, passar cinta, puxar catraca do caminhão. Dificuldade para realizar atividade de auxiliar carga e descarga. Muito embora tenha a parte ré alegado que não restou devidamente comprovado o preenchimento em integralidade dos quesitos, verifica-se que a empregadora do autor emitiu a CAT de evento 1.6, demonstrando a ocorrência do acidente de trabalho. Observa-se, também, que restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido por ele e a redução de sua capacidade laborativa conforme a conclusão emitida no laudo pericial médico de evento 61.2, no qual o Sr. Perito informou a existência de limitação no ombro direito do autor, restando devidamente comprovado o direito à concessão do benefício pleiteado. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução da capacidade de forma permanente, possuindo restrições para as atividades decorrentes da profissão exercida na época do acidente como motorista caminhoneiro. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de motorista, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Em que pese, não há restrições em relação ao nível da redução laboral para direito ao benefício, conforme entendimento sobre a nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido ao autor o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença acidentário de NB 6249374462 concedido em 20/09/2018 até 16/04/2019 (doc. evento 21.2). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, desde a data de 17/04/2019. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 17/04/2019, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:11
Procedência
18/02/2022, 19:02
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:32
Confirmada
07/02/2022, 13:45
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 12:30
Petição (Alegações finais)
05/02/2022, 12:28
Confirmada
05/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:04
Petição (Alegações finais)
28/01/2022, 09:52
Confirmada
28/01/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:47
Confirmada
25/01/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:12
Confirmada
19/01/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Confirmada
05/09/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:24
Confirmada
31/08/2021, 14:15
Petição (Contestação)
26/08/2021, 20:43
Confirmada
26/08/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:39
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:04
Confirmada
19/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:15
Confirmada
18/08/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:51
Confirmada
09/08/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:57
Confirmada
09/08/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a justificativa apresentada pelo perito no evento 17.1, nomeio, em substituição ao mesmo o Dr. Héron Altir Canal. 2. Cumpram-se as demais determinações da decisão inicial, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 03 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:15
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:15
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Mero expediente
03/08/2021, 18:51
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:29
Confirmada
28/07/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 08:07
Confirmada
28/07/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:17
Ato ordinatório
27/07/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:31
Confirmada
26/07/2021, 20:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:52
Confirmada
26/07/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017557-81.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017557-81.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.716,00 Autor(s): JOSE DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE