Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PACIFIC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP
APELADO: ROBERTO FRANCIOSI RELATOR (A): CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008172- 75.2021.8.16.0194, DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0008172-75.2021.8.16.0194, oriundos da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão apresentada pela parte agora apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 87.1– processo originário). A parte embargante, descontente com a decisão, interpôs recurso de apelação argumentando que não há um título executivo extrajudicial capaz de autorizar a expropriação imediata do seu patrimônio, tampouco uma dívida líquida, certa e exigível. Para isso, alega que há provas documentais e testemunhais demonstrando a existência de um outro tipo de acordo entre as partes, caracterizado como um contrato verbal de mandato. Segundo esse acordo, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi transferido pelo exequente/embargado para que o embargante realizasse, em seu nome, investimentos financeiros de longo prazo em renda variável, especificamente em ações e contratos futuros na bolsa de valores. Além disso, argumenta que não éverdade a alegação da parte exequente/apelada de que foi coagida a fazer a transferência, especialmente considerando que se trata de um empresário ciente dos benefícios e riscos do negócio. Ademais, alega que a parte tinha conhecimento da natureza de longo prazo da operação e falta com a verdade ao afirmar que lhe foi prometido um ganho fácil e a devolução do capital investido ao final de 2017. Ressalta, ainda, que os depósitos foram efetuados no final daquele ano e em março do ano seguinte, circunstância que, por si só, contradiz a alegação formulada, considerando que os depósitos feitos em novembro de 2017 e março de 2018 jamais trariam retorno financeiro acima da Taxa Selic em dezembro de 2017. Portanto, conclui que a relação entre as partes era distinta do simples contrato de mútuo, utilizado apenas para formalizar a transferência dos recursos. Alega que o acordo entre as partes era muito mais amplo e complexo. Além disso, alega que a relação está detalhada na planilha apresentada pela própria parte exequente/apelada, a partir da qual é possível verificar que a operação começou com três depósitos, incluindo o rendimento obtido e o prazo final para resgate em 2023. Este prazo diverge completamente daquele inserido no contrato de mútuo, que foi adotado equivocadamente pelo juízo de primeira instância como base para a decisão. Destaca que a partir da mencionada planilha, também se pode observar a volatilidade das operações e do saldo devedor, demonstrando períodos de ganhos consistentes, mas também de perdas substanciais, como é comum no mercado de ações, o que não se coaduna com um simples mútuo. Enfatiza que durante os contatos mantidos com a parte adversa sobre os investimentos, enviava regularmente as planilhas com o resultado das operações, as quais nunca foram questionadas, como evidenciado pelos e-mails anexos. Além disso, também fornecia planilhas com as projeções dos investimentos e o desempenho da carteira. Portanto, é possível concluir que a parte exequente/apelada tinha pleno conhecimento de todas as operações realizadas, tendo ciência precisa da alocação dos recursos. Em contrapartida, possuía o direito de receber 50% (cinquenta por cento) dos lucros das transações. Além disso, argumenta que a parte apelada admitiu que não existia um contratode mútuo entre as partes, mas sim um autêntico instrumento de mandato. Na mesma audiência, o apelado confirmou ser empresário no setor de investimentos, sendo proprietário de uma startup, uma agropecuária e uma empresa da construção civil. Realiza aplicações na bolsa de valores e foi sócio de uma tabacaria, fato negado durante a audiência, mas que é claramente contradito pela certidão apresentada no movimento nº 74.3. Portanto, o apelado, como pessoa experiente, não poderia ter sido enganado por ninguém, pois estava plenamente ciente dos riscos envolvidos nas operações realizadas em seu favor. Além disso, o apelado admitiu ser sócio de João Henrique Tozin, incluído como testemunha instrumentária, embora este não pudesse exercer tal papel. Adicionalmente, a Senhora Larissa Pavin também é conhecida do apelado. Portanto, pelas provas documentais e testemunhais, restou incontroverso que a realidade negocial e as intenções das partes diferem do conteúdo formal do contrato de mútuo e estão distantes da planilha de controle dos resultados financeiros em favor do apelado. Há evidências concretas dessa discrepância, ao contrário do que foi afirmado na sentença. Além disso, argumenta que, na condição de representante, realizou uma variedade de investimentos com os inerentes riscos da renda variável, incluindo operações de day trade, os quais foram exacerbados pela crise econômica resultante da pandemia da Covid-19. Ilustra que em março de 2020, o indicador médio de desempenho das ações negociadas na Bolsa de Valores despencou mais de 30% (trinta por cento), com seis interrupções das operações devido a quedas de 10% (dez por cento) no índice IBOVESPA. Calcula que somente em março de 2020, as perdas ultrapassaram a marca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). No entanto, ressalta que essa situação de completa instabilidade ocorreu após três anos de cumprimento contratual correto, resultando em benefícios para ambas as partes. Entende que a pandemia da Covid-19 foi um acontecimento extraordinário, imprevisível e inteiramente além do controle dos contratantes. Portanto, invoca a disposição do artigo 393 do Código Civil, argumentando que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes desse evento que afetou os mercados brasileiro e mundial. Essaposição é sustentada pela premissa de que, caso a pandemia não tivesse ocorrido, o contrato teria sido cumprido regularmente. Adicionalmente, salienta que o documento que embasa a execução não constitui um título hábil, uma vez que não conta com a assinatura de duas testemunhas. Além disso, argumenta que no contrato de mútuo não há a assinatura de testemunhas instrumentárias válidas, ou seja, isentas e imparciais, uma vez que o Senhor João Henrique Tosin é sócio da parte apelada na startup Celero Consultoria LTDA., o que evidencia seu interesse no negócio. Por fim, caso as teses anteriores não sejam acatadas, argumenta que há um claro excesso na execução. O contrato de mútuo estabelece critérios para a correção do débito, porém o cálculo apresentado contém dois equívocos. Primeiramente, o índice de correção utilizado é diferente do previsto no contrato. Além disso, os juros moratórios de 1% ao mês são aplicados desde 19/02/2020 sem que tenha ocorrido a devida constituição em mora. Ao final, requer o provimento do recurso, buscando a reforma da sentença (mov. 95.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 106.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório. 2. Ao analisar o caso concreto, observa-se que a empresa Apelante foi encerrada por liquidação voluntária, conforme comprovado pela certidão de baixa do CNPJ anexada ao mov. 157.2 dos autos da ação de execução. Veja-se:Considerando que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, argumenta-se que deve ser aplicada, por analogia, a disposição do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoajurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, a parte apelante deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo, substituindo a pessoa jurídica pelas pessoas dos seus sócios-proprietários, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC). 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta