Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001729-04.2018.8.16.0101(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C PERDAS E DANOS – FORNECIMENTO DE SEMENTES MEDIANTE PROMESSA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA SAFRA – COLHEITA EM QUANTIDADE MUITO INFERIOR À ESPERADA – DEFEITO DO PRODUTO COM REPERCUSSÃO NA PRODUTIVIDADE, EM COTEJO COM OUTROS CULTIVARES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – PEDIDO ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – MANTENÇA DA GRATUIDADE NA SEARA RECURSAL – REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, CAPUT E VIII) IGUALMENTE NÃO CONHECIDA – QUESTÃO DECIDIDA NO SANEAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CAPUT E XI) – PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL À CONTA DA INEXISTÊNCIA DE MATERIAL PARA ANÁLISE – DEVER DO REQUERENTE DE GUARDAR PARTE DOS LOTES PARA EXAME TÉCNICO – CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COM DADOS REFERENCIAIS PARA MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DAS TESES VENTILADAS NA INICIAL – REGISTROS COLACIONADOS PELAS REQUERIDAS QUE RATIFICAM A QUALIDADE DAS SEMENTES – PROVA ORAL INSUFICIENTE À CORROBORAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO REQUERENTE – NEXO CAUSAL INCOMPROVADO – APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de reparação indenizatória por vícios redibitórios e perdas e danos, proposta por pequeno agricultor em razão de colheita de soja com produtividade muito inferior à esperada, após aquisição de sementes com promessa de maximização da produção. O autor alegou a responsabilidade objetiva das Requeridas, mas a sentença impugnada determinou que não houve comprovação do nexo causal entre os danos e o fornecimento das sementes.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se as Requeridas são responsáveis por vícios redibitórios nas sementes fornecidas, que teriam ocasionado baixa produtividade na safra de soja do Apelante, e se há elementos suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos alegados e o produto adquirido.III. Razões de decidir3. A ausência de provas suficientes que demonstrem o nexo causal entre a baixa produtividade e as sementes adquiridas impede a responsabilização das Requeridas.4. O Requerente não preservou parte dos lotes para a necessária análise técnica, inviabilizando a produção de prova pericial.5. Os documentos apresentados pelas Requeridas comprovam que as sementes não possuíam falhas ou vícios, pois foram testadas e utilizadas por outros produtores sem problemas.6. A alegação de hipossuficiência técnica do Requerente não justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos que sustentassem suas alegações.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, nesta porção, desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação mínima de vício nas sementes adquiridas e a falta de nexo causal entre a baixa produtividade e o fornecimento das sementes inviabilizam a responsabilização objetiva dos fornecedores, mesmo diante da alegação de hipossuficiência técnica do Requerente.