AGROREGIONAL IMPORTAçãO & EXPORTAçãO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Reu
CIRANO CARVALHO
CPF
Reu
MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO
CPF
Reu
MARGARETY IGLESIAS CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MADALOZZO JUNIOR
OAB/PR 21232·CPF·Representa: Autor
LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
OAB/SC 27299·CPF·Representa: Autor
LEOBERTO ESMERIO PEREIRA
OAB/PR 24556·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI
OAB/SC 9539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/02/2026, 12:28
Documento (Informações)
25/02/2026, 16:56
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:46
Ato ordinatório
20/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas. Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2. Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. 6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:46
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:28
Confirmada
03/11/2025, 00:27
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:18
Arquivamento
24/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 15:10
Confirmada
05/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:50
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:34
Documento (Ofício)
27/08/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:43
Confirmada
05/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 13:47
Trânsito em julgado
30/07/2025, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 13:34
Mero expediente
30/07/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:03
Confirmada
30/07/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:54
Documento (Acórdão)
29/07/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:17
Recebimento
09/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:21
Confirmada
22/05/2025, 09:52
Confirmada
21/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Indefiro (mov. 507.1), reportando-me ao que já restou decidido no mov. 504.1, sendo o pedido meramente protelatório. Cadastrei o feito como suspenso por cinco anos, tendo início a prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Intimem-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 20 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/05/2025, 10:39
Por decisão judicial
20/05/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:09
Confirmada
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA O pedido de penhora on line foi formulado em novembro de 2024. Não é crível que, em pleno abril de 2025, o Exequente precise de mais 20 dias para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Não apenas indefiro a concessão de prazo, como indefiro o pedido de penhora on line. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Ponta Grossa, 22 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:27
Indeferimento
22/04/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:01
Confirmada
28/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:09
Confirmada
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Quando apresentado o demonstrativo atualizado do débito e recolhidas as custas referentes à diligência, o pedido do mov. 479.1 será analisado. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos de agravo de instrumento (0123109-93.2024.8.16.0000 AI), tem-se que foi negado o efeito suspensivo. Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:55
Mero expediente
20/01/2025, 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:02
Confirmada
17/01/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:52
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:48
Confirmada
31/10/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Os Executados Moacir e Norma apresentaram exceção de executividade alegando, em suma, que: o edital de citação dos Executados foi lavrado em 11/12/2014; constaram como proponentes dos embargos à execução, porém à época nem haviam sido citados; a procuração que outorgou poderes aos causídicos signatários dos Embargos à Execução foi outorgada exclusivamente pela Executada Agroregional Ltda.; a citação válida interrompe a prescrição, devendo o Autor providenciar os atos necessários para promovê-la no prazo de 10 dias, o que não ocorreu, de modo que não houve a interrupção na data da propositura da ação; o atraso na citação se deu por inércia do Exequente; o prazo da prescrição é quinquenal. Intimado, o Exequente afirmou que a demora da citação não se deu por desídia do Exequente, que durante todo o curso processual empreendeu diligências para localizar endereço dos Executados e citá-los e, nos casos em que a demora na citação não ocorreu por desídia da parte exequente, considera-se que o prazo prescricional é interrompido com o despacho citatório. Em caso de acolhimento da tese de prescrição, deve ser aplicado o princípio da causalidade, condenando-se os Executados ao pagamento de ônus de sucumbência (468). 2. A “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, é um pedido incidental ao processo de execução, que deve impugnar pressupostos processuais ou falta de condição de ação, matérias essas passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Ainda, vêm entendendo nossos Tribunais pela possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade de questões que comportem demonstração por prova pré-constituída (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). Os Executados apresentaram exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de demora na citação.
Trata-se de matéria que independe de dilação probatória e pode ser imediatamente analisada, pelo que a exceção deve ser recebida. Conforme se infere da decisão de mov. 157, foi reconhecido o comparecimento espontâneo dos Executados por meio da apresentação dos embargos à execução, entendimento reafirmado na decisão de mov. 219. Assim, a data a ser considerada como citação dos Executados é aquela da propositura dos embargos (15/5/2009, mov. 459.2), uma vez que se trata de uma matéria já decidida nos autos e, portanto, preclusa (artigo 505, CPC). Verifica-se, inclusive, que a existência da preclusão foi reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento 0015511-51.2022.8.16.0000, no qual houve a análise, em segunda instância, de situação semelhante envolvendo outra Executada destes autos. O prazo prescricional a ser aplicado no caso dos autos é o quinquenal, pois o título executado é um instrumento particular (contrato para desconto de títulos), enquadrando-se no artigo 206, §5º, I, do CC. Quando houve o comparecimento espontâneo dos Executados, havia decorrido apenas três meses da propositura da execução, de modo que não decorreu o prazo da prescrição em razão da demora na citação. A título de argumentação, ainda que se considerasse que o comparecimento espontâneo não ocorreu e se utilizasse a data da citação por edital (primeira publicação ocorreu em janeiro de 2025, mov. 1.115), também não é cabível a declaração de prescrição. Observando-se a redação do CPC vigente à época dos fatos, a citação válida interrompe a prescrição e esta interrupção retroage à data da propositura da demanda (219, §1º, CPC/73): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Porém, no §2º, o artigo 219 do CPC/73 estabelecia que: § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” De fato, se for considerada a data do edital, decorreu prazo muito superior que dez dias entre a propositura da ação e a citação dos Executados. Todavia, a demora não pode ser imputada ao Exequente. Analisando-se as movimentações processuais é possível verificar que o Exequente atendeu as intimações, recolheu as custas processuais tempestivamente e promoveu as diligências necessárias à localização dos Executados (1.9, 1.23, 1.28, 1.61, 1.65, 1.71, 1.75, 1.84, 1.91, 1.101, 1.108). Ainda que se verifique a ausência de diligências por um certo período até a citação por edital (1.45/1.60), o período não chegou nem próximo do tempo necessário para caracterização da prescrição intercorrente. Portanto, a demora na citação se deu em razão dos trâmites judiciários e da dificuldade na localização dos Executados, de modo que é aplicável o efeito retroativo previsto no §1º do artigo 219 do CPC. 3. Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se (15 dias). 4. O recurso 0042343-24.2022.8.16.0000 não foi definitivamente julgado, mas existe acórdão em segunda instância e os demais recursos interpostos não gozam de efeito suspensivo. Caso o acórdão que reconheceu a prescrição seja mantido e transite em julgado, fica autorizada a exclusão do Executado do polo passivo, com posterior comunicação ao Distribuidor. Intime-se o Exequente para informe como pretende dar prosseguimento ao feito em relação aos Executados, com exceção de Marco Antonio. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:22
Exceção de pré-executividade
30/10/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:05
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Intime-se o credor para que protocole as contrarrazões do recurso diretamente nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento em apenso. Prazo: cinco dias. Decorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo provisório por prazo indeterminado, nos termos da decisão de mov. 431. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:51
Mero expediente
22/09/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:32
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Confirmada
04/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos de agravo de instrumento 0042343-24.2022.8.16.0000, tem-se que foi concedido o efeito suspensivo. Pela imprevisibilidade do julgamento do recurso, cadastrei o feito como suspenso por prazo indeterminado. Quando os autos de recurso retornarem a esta instância, levante-se a suspensão, juntem-se os acórdãos, decisões e certidões a ele relativos e voltem conclusos. Dê-se ciência às partes. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 07:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/08/2022, 19:56
Por decisão judicial
02/08/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 19:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. O Executado alegou, em suma, que: o prazo prescricional a ser aplicado no presente cumprimento de sentença era o trienal, ao passo que se trava de cobrança de dívida líquida, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário; a interrupção da prescrição só se dava com citação válida, conforme o CPC de 1973; o transcurso de mais de 13 anos desde o despacho inicial, alegando ter decorrido o prazo para sua citação válida no processo; a prescrição do direito do Exequente em propor a ação, em razão de ter vencido a última prestação da cédula de crédito em 30.04.2007 (1.4) e de não ter sido o Executado citado até o presente momento, tendo transcorrido período superior ao prazo prescricional de 3 anos. Assim, requereu liminarmente, a suspensão de atos constritivos em seu desfavor, a intimação do Exequente para manifestação, o acolhimento da alegação de prescrição, além da extinção do feito, com resolução de mérito. Intimada, a parte exequente defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, sob os fundamentos de que seria o prazo da prescrição aplicável ao caso 5 anos, e o termo inicial a ser considerado, a data de entrada em vigor do CPC de 2015, qual seja, 18.03.2016. Ademais, alegou que não foi inerte e deu prosseguimento ao feito a fim de satisfazer seu crédito. 2. A “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, é um pedido incidental ao processo de execução, que deve impugnar pressupostos processuais ou falta de condição de ação, matérias essas passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Ainda, vêm entendendo nossos Tribunais pela possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade de questões que comportem demonstração por prova pré-constituída (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). O Executado Marco Antonio apresentou exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência de prescrição, sob o fundamento da ausência de citação no processo.
Trata-se de matéria que independe de dilação probatória e pode ser imediatamente analisada, pelo que a exceção deve ser recebida. Entretanto, não há que se falar na ausência de citação. Foi reconhecido o comparecimento espontâneo do Executado Marco Antonio no mov. 157.1, em virtude de sua apresentação de embargos à execução. Considerando que o comparecimento supre a citação, não houve prescrição com base neste fundamento. Resta analisar se houve prescrição intercorrente com base nas regras atuais trazidas pelo CPC. A Lei nº 14.195 de 2021 trouxe relevantes modificações quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, alterando assim às disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil: 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Adotando-se os parâmetros supracitados, tem-se por termo inicial da contagem da prescrição intercorrente a ciência do Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, qual seja: 04.09.2017, mov. 176. O prazo prescricional a ser aplicado no caso dos autos é o quinquenal, pois o título executado é um instrumento particular (contrato para desconto de títulos), enquadrando-se no artigo 206, §5º, I, do CC. Entre o termo inicial estabelecido e a data de prolação desta decisão, transcorreram 4 anos, 9 meses e 10 dias. Assim, o prazo prescricional decorrerá integralmente somente em 04.09.2022, do que se infere que não houve prescrição. 3. Nestes termos, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 14 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Confirmada
15/06/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:26
Exceção de pré-executividade
14/06/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:50
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
09/05/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 1. Certifique a Secretaria se já houve preclusão da decisão de mov. 388. Em caso afirmativo, cumpra-se seu item 4, último parágrafo: Preclusa esta decisão, exclua-se Ciriane do polo passivo do feito, promova-se o cancelamento do mov. 297.3 e o cancelamento das indisponibilidades lançadas no mov. 351 em desfavor de Ciriane, via CNIB. 2. Sobre a exceção de mov. 407, manifeste-se o credor, em cinco dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 04 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO CIRIANE IGLESIAS CARVALHO ROSSINI MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. A Secretaria certificou que nos autos físicos de embargos à execução n. 0014410-73.2009.8.16.0019 não consta procuração outorgada pela Executada Ciriane (386). Diante desta informação, passo à conclusão da decisão de mov. 379. 2. Conforme já exposto na decisão anterior, a Executada Ciriane apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, primeiramente, a nulidade da sua citação, pois: a) quando foi apresentada exceção de pré-executividade nos autos, não havia sido citada, tampouco havia constituído procurador para atuar em seu nome; b) a citação por edital da Executada foi declarada nula em 2012 por decisão judicial (1.54); c) embora constasse o nome de Ciriane nos embargos à execução, ela não se encontrava representada por qualquer procurador, consequentemente, houve equívoco na decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo da Executada. Na decisão de mov. 1.54 o Juízo verificou que a exceção de pré-executividade apresentada em nome da Executada e do Executado Marco Antonio veio desacompanhada de procuração outorgada pelos Executados. Intimado para regularização, o procurador não juntou o instrumento de mandato (1.60). A citação por edital também não foi mantida, tendo sido declarada nula na decisão de mov. 1.54. O reconhecimento do comparecimento espontâneo baseou-se na presunção de que, opostos embargos à execução em nome da Executada, esta estaria regularmente representada por procurador. Todavia, o que se infere da certidão de mov. 386 é que a representação processual da Executada Ciriane estava irregular e, consequentemente, não há como se considerar que tenha apresentado qualquer espécie de defesa nos autos ou que tivesse conhecimento do trâmite desta execução. Assim, a Executada, de fato, não foi citada e qualquer ato constritivo realizado em seu desfavor ao longo da execução deve ser considerado nulo (artigo 281, CPC). Diante da nulidade, cabe ao Juízo verificar quais atos do processo importam em prejuízo à Executada e como devem ser retificados (artigo 282, CPC). Analisando-se os autos, tem-se que foi realizada uma quebra de sigilo fiscal nos mov. 297.3, cujo movimento deverá ser cancelado. Ainda, foram lançadas indisponibilidades sobre cinco imóveis pertencentes à Executada (351, 370.6/370.10). A Executada requereu, como tutela de urgência, o imediato levantamento das indisponibilidades lançadas. A probabilidade do direito da Executada restou clara nesta decisão, já que ficou constatada a ausência de citação válida. Não obstante, não restou claro o perigo de dano, pois a Executada não informou quais prejuízos concretos a manutenção das indisponibilidades poderia lhe acarretar ou que fatos impediriam de aguardar a preclusão desta decisão para levantamento dos bloqueios. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência. Porém, todas restrições impostas à Executada deverão ser levantadas após a preclusão desta decisão. 3. A Executada alegou que teria havido prescrição intercorrente, pois desde a propositura da execução em 2009 não havia sido citada, não podendo um processo se perpetuar no tempo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, o prazo da prescrição seria de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, III, CC) ou, sucessivamente, de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, I, CC). Intimado, o Exequente discordou da nulidade da citação e nada alegou acerca da prescrição. A Lei nº 14.195 de 2021 trouxe relevantes modificações quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, alterando assim às disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil: 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Adotando-se os parâmetros supracitados, tem-se por termo inicial da contagem da prescrição intercorrente a ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora, qual seja: 21.1.2010, mov. 1.32, p. 23. O prazo prescricional a ser aplicado no caso dos autos é quinquenal, pois o título executado é um instrumento particular (contrato para desconto de títulos), enquadrando-se no artigo 206, §5º, I, do CC. A contar do termo inicial (21.1.2010) o prazo prescricional decorreu integralmente em 22.1.2015. Neste intervalo não houve qualquer causa de interrupção da prescrição, pois a citação por edital foi considerada nula e foi constatada a irregularidade na representação da Executada (1.54), bem como não foi determinada qualquer suspensão pelo Juízo, tampouco houve constrição de bens. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente do feito em relação à Executada Ciriane é medida que se impõe. Em atenção ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes. Não há que se falar em condenação em honorários, pois, uma vez prescrita a dívida principal, prescreve também aquela dívida que lhe seria acessória e que contaria com ela como base de cálculo. 4. Em razão do exposto, declaro a ausência de citação válida da Executada Ciriane e a prescrição intercorrente do presente cumprimento de sentença em relação a ela, julgando parcialmente extinto o processo com base no artigo 924, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (CPC, artigo 921, §5º). P. R. II. Preclusa esta decisão, exclua-se Ciriane do polo passivo do feito, promova-se o cancelamento do mov. 297.3 e o cancelamento das indisponibilidades lançadas no mov. 351 em desfavor de Ciriane, via CNIB. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO CIRIANE IGLESIAS CARVALHO ROSSINI MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. A Executada Ciriane apresentou exceção de pré-executividade no mov. 370. Alegou, em síntese, que: em junho de 2009, quando foi apresentada exceção de pré-executividade nos autos, não havia sido citada, tampouco havia constituído procurador para atuar em seu nome; a Executada reside há 29 anos na Rua Ary Barroso, 324, Curitiba; a citação por edital da Executada foi declarada nula em 2012 por decisão judicial (1.54) e, desde então, não foi realizada citação regular; embora constasse o nome de Ciriane nos embargos à execução, ela não se encontrava representada por qualquer procurador; houve equívoco na decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo da Executada, pois não havia procuração em nome de Ciriane; como a citação da Executada não se realizou, até o momento, de forma válida, os atos contra ela praticados não possuem eficácia ou validade; a pretensão executiva está prescrita em relação à Executada, já que não houve citação por 12 anos. Requereu concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão de atos executórios em seu desfavor e o levantamento das indisponibilidades cadastradas. Intimada, a parte exequente impugnou a exceção. Afirmou que a Executada compareceu aos autos e apresentou Agravo de Instrumento no mov. 1.49, o que caracteriza o seu comparecimento espontâneo. 2. A “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, é um pedido incidental ao processo de execução, que deve impugnar pressupostos processuais ou falta de condição de ação, matérias essas passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Ainda, vêm entendendo nossos Tribunais pela possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade de questões que comportem demonstração por prova pré-constituída (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). A Executada Ciriane alegou a ocorrência de nulidade processual, pela ausência de citação válida, bem como a ocorrência de prescrição. Tratam-se de matérias que independem de dilação probatória e podem ser imediatamente analisadas, pelo que a exceção deve ser recebida. A Executada alega que nunca constituiu procurador para atuar nestes autos, tampouco nos autos de embargos à execução. De fato, na decisão de mov. 1.54 o Juízo verificou que a exceção de pré-executividade apresentada em nome da Executada e do Executado Marco Antonio veio desacompanhada de procuração outorgada pelos Executados. Houve determinação de regularização, porém a procuração não foi apresentada (1.60). Na decisão de mov. 157 foi declarado o comparecimento espontâneo da Executada Ciriane, em razão da oposição dos embargos à execução n. 14410-73.2009.8.16.0019, pois foram opostos em nome de todos os Executados, presumindo-se a regularidade da representação processual. Entretanto, os autos de embargos à execução não foram digitalizados, o que impede a verificação sobre a existência de procuração outorgada pela Executada Ciriane. Esta verificação é essencial para decisão acerca de eventual nulidade processual. Portanto, à Secretaria para que consulte os autos físicos de embargos à execução n. 14410-73.2009.8.16.0019 e certifique sobre a existência de procuração outorgada pela Executada Ciriane, juntando a cópia da procuração aos autos, caso localizada. A diligência deve ser realizada com urgência. Cumprida a diligência, voltem imediatamente conclusos. 3. A concessão de tutela de urgência depende da existência de probabilidade do direito e do perigo de dano. Por ora, não se verifica a probabilidade do direito da Executada. O que se presume é que a representação das partes no processo de embargos à execução estaria regular, e não o contrário, já que se trata de processo sentenciado, com trânsito em julgado. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reanálise da questão, de forma exauriente, após a conclusão da diligência pela Secretaria. 4. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:03
Confirmada
22/02/2022, 07:25
Confirmada
21/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:51
Indeferimento
21/02/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:28
Confirmada
20/01/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014534-56.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014534-56.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$793.444,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO CIRIANE IGLESIAS CARVALHO ROSSINI MARCO ANTONIO IGLESIAS CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Sobre a exceção de pré-executividade e respostas às diligências determinadas no mov. 326.1, manifeste-se o Exequente em quinze dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito