ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAçãO DE PEçAS PARA TRATORES LTDA
Autor
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Autor
MARCIA LORENI GUND
OAB/PR 29734·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Preliminarmente à deliberação acerca dos pedidos de expedição de alvará constantes dos movs. 369 e 370, determino ao cartório que certifique o montante atualmente depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Após, intimem-se as partes para ciência. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:47
Confirmada
30/03/2026, 06:38
Confirmada
30/03/2026, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:39
Outras Decisões
26/03/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Haja vista a expressa concordância manifestada pelas partes (eventos 363.1 e 364.1), homologo o laudo pericial apresentado no evento 359.2. 2. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Preliminarmente à deliberação acerca dos pedidos de expedição de alvará constantes dos movs. 369 e 370, determino ao cartório que certifique o montante atualmente depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Após, intimem-se as partes para ciência. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:47
Confirmada
30/03/2026, 06:38
Confirmada
30/03/2026, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:39
Outras Decisões
26/03/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Haja vista a expressa concordância manifestada pelas partes (eventos 363.1 e 364.1), homologo o laudo pericial apresentado no evento 359.2. 2. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:26
Confirmada
19/01/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:32
Outras Decisões
12/01/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:28
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 22:38
Confirmada
26/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Defiro o prazo requerido pelo perito. 2. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Então, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:41
Confirmada
16/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:41
Outras Decisões
09/09/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 21:46
Confirmada
01/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. De fato, o STJ consolidou o entendimento de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Assim, o crédito remanescente se consubstancia na diferença entre o total do título judicial constituído (que dever ser apurado) e o montante depositado pela instituição financeira, sem prejuízo de rendimentos da conta judicial. 2. Desta maneira, retornem os autos ao perito para que adeque o laudo calculando conforme determinado na sentença de mov. 76.1, já que não houve até a presente data levantamento e observando o requerido na petição de mov. 325 em relação ao Tema 677 do STJ. 3. Em relação a multa de 10%, ocorre que embora inicialmente o pedido tenha sido de cumprimento de sentença, tem-se que no curso do processo foi convertido em liquidação de sentença (mov.152.1), portanto, considerando que a referida multa deve ser imposta exclusivamente a fase de cumprimento de sentença, inaplicável ao caso. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREVISÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO COM VALORES DIVERGENTES – DETERMINAÇÃO DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – SÚMULA 344, DO STJ - SENTENÇA ILÍQUIDA – AUSÊNCIA DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 523, DO CPC – PREJUÍZO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADOS – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEQUER INICIADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043203-59.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00432035920218160000 Campo Mourão 0043203-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022 – grifo nosso) 4. No mais cumpra-se a portaria deste juízo. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:06
Confirmada
23/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:36
Outras Decisões
09/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:11
Documento (Certidão)
12/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:30
Confirmada
07/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:22
Confirmada
28/03/2025, 16:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:46
Confirmada
20/03/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Intime-se o perito para proceder nos moldes requeridos no evento 325.1. 2. Após, intimem-se as partes e tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:31
Mero expediente
12/03/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:19
Confirmada
22/11/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:51
Confirmada
25/10/2024, 20:09
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 21:24
Confirmada
16/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Intime-se o perito para aplicar o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ em seus cálculos. Após, intimem-se as partes e tornem conclusos. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:00
Mero expediente
09/10/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:56
Confirmada
03/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:28
Confirmada
21/06/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo perito em evento 301.1, cumpra-se em 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:02
deferimento
10/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 22:08
Confirmada
23/02/2024, 21:10
Recebimento
23/02/2024, 14:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:16
Confirmada
15/02/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Considerando que o acórdão acolheu parcialmente o agravo interposto (mov. 289), intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova a retificação do laudo pericial. 2. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no mesmo prazo. 3. Após, conclusos. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
14/02/2024, 16:57
Outras Decisões
14/02/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:42
Confirmada
10/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Confirmada
18/09/2023, 20:23
Confirmada
11/09/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da nomeação, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% do valor atualizado da causa, expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná para informar sobre a turbação processual causada e restituição do valor pago a título de honorários. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:50
Outras Decisões
06/09/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 21:52
Confirmada
11/08/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 21:16
Confirmada
24/07/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:21
Mero expediente
18/07/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 13:09
Documento (Decisão)
12/07/2023, 13:08
Confirmada
06/07/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:47
Confirmada
27/06/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (mov. 129.1), aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Considerando que o Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos nos comandos judiciais, antes de analisar a impugnação apresentada, determinou-se a realização de perícia contábil (mov. 116.1). Apresentado o laudo pericial no mov. 223.1, ambas as partes solicitaram esclarecimentos ao Sr. Perito (mov. 227.1/228.1). Em suas razões, a parte exequente alega: a) equívoco quanto a taxa média de mercado utiliza pelo Sr. Perito; b) que o valor de R$ 4.063,36 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos), registrado na conta bancária como “transf curso anormal” não seria certo, líquido e exigível, motivo pelo qual não poderia ser objeto de compensação de valores. Por sua vez, a parte executada sustenta (mov. 228.1) que as movimentações denominadas “operações integradas” não devem ser consideradas pelo Sr. Perito no cálculo pericial, pois não se referem a utilização de limite de crédito propriamente dito, mas sim a simples registros de outras modalidades de operações. Segundo alega: “Nesta modalidade, o limite não é incluído em conta corrente, tramitando na escrita contábil dos extratos bancários apenas informações acerca de liberações (créditos); coberturas/pagamentos (débitos) e encargos remuneratórios (débito de juros)”. Intimado para prestar esclarecimentos, o Sr. Perito apresentou complementações ao laudo pericial no mov. 235.1. Após, sobreveio nova manifestação das partes (movs. 247.1/248.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação - Da taxa média de mercado Como se sabe, o BACEN passou a disponibilizar informações sobre a taxa média de mercado somente a partir de março de 2011. Em razão disso, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a taxa média mensal das operações de crédito – Conta Garantida –, série nº 3943, é a que mais se adequa às operações de cheque especial ocorridas em período que antecede o mês de março de 2011. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO BANCO E ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA (PERITO) SÉRIE 3496 (JUÍZO) OU CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA (BANCO). AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA NO PERÍODO QUE ANTES DE MARÇO DE 2011. CORRETA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 3943, PELO EXPERT, REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA, NO PERÍODO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019833-17.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO REFERENTES À CONTA GARANTIDA PARA O PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE CHEQUE ESPECIAL (PESSOA JURÍDICA) - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DE REFORMA PARA APLICAR AS TAXAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS TAXAS REFERENTES À CONTA GARANTIDA - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032710-86.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.08.2022). “Em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009080-35.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27/04/2021). Registre-se, ainda, que a taxa média contida na Tabela 3946 do BACEN destina-se exclusivamente a operações realizadas por pessoas físicas, não podendo ser aplicada ao presente caso. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. REJEIÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 3943. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL À PESSOA JURÍDICA. METODOLOGIA EMPREGADA PELO BANCO CENTRAL, À ÉPOCA, QUE INFORMAVA A TAXA DOS JUROS DA OPERAÇÃO NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA. SÉRIE TEMPORAL N. 3946, DO BACEN, EXCLUSIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRECEDENTES. DECISÃO SUB EXAMEN MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0053864-97.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.07.2022). “(...) não se revela possível a adoção das taxas médias de Cheque Especial registrada sob nº 3946 neste período, porque dizem respeito a operações de crédito que envolvem pessoas físicas, contendo média manifestamente superior em comparação com a aplicada para pessoas jurídicas”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063613-07.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Neste viés, considerando que, no presente caso, as partes firmaram contrato de cheque especial (conforme delineado na sentença de mov. 76.1), conclui-se que a taxa média de mercado a ser aplicada é a contida na Tabela 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta Garantida. - Da compensação de valores No que se refere a compensação de valores, entendo que assiste razão ao exequente. Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.969.468/SP, compreende-se como indevida a compensação de dívida prescrita – especialmente quando a prescrição ocorrer em momento anterior a coexistência das dívidas. “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas”. (RECURSO ESPECIAL nº 1.969.468 - SP (2021/0233092-5), Rel. Ministra Nancy Andrichi. Dj. 22.02.2022). No caso dos autos, o lançamento bancário em desfavor da parte exequente ocorreu em 01/10/2007 (mov. 235.1), sendo evidente ter ocorrido a prescrição da dívida, em atenção a regra prevista no art. 205, §5º do Código Civil, em 01/10/2012. Salienta-se, por oportuno, que ano de 2012 a ação revisional sequer havia sido proposta, motivo pelo qual não há o que se falar em coexistência das dívidas (especialmente porque, no caso dos autos, o crédito da parte exequente sequer encontra-se liquidado). Desta forma, ante o reconhecimento da prescrição, esclareço que o valor de R$ 4.063,36 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos), não deverá ser objeto de compensação. - Da existência de operações autônomas Sobre a existência de operações autônomas na conta corrente, o Sr. Perito assim esclareceu: “Este Perito vem informar, que em alguns casos, os lançamentos sob este histórico complementar, remetem a cobrança de encargos de uma conta vinculada. Porém, no presente caso, não houve a juntada de extratos bancários desta conta vinculada, indicando que tais lançamentos de fato, não referem-se a conta corrente” (mov. 235.1, p. 2). Nessa linha, considerando que as operações bancárias denominadas “integradas” não se relacionam com a matéria discutida nos autos, vez que não decorrem de cobrança de juros, entendo que os seus lançamentos não devem ser objeto de análise pericial. 2. Conclusão Da análise dos autos, percebe-se que após as impugnações apresentadas pelas partes, o Sr. Perito apresentou a elaboração de diversos cálculos (por várias formas de metodologias e calculando diferentes valores). Sendo assim, a fim de possibilitar um juízo seguro do crédito devido no caso e em face do Princípio da Cooperação, intime-se o Sr. perito para que apresente um laudo objetivo, atendendo aos seguintes parâmetros: a) Ao promover a limitação das taxas de juros remuneratórios, o Sr. Perito deverá aplicar a taxa média de mercado contida na Tabela 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta Garantida, para operações similares, mantendo-se aquelas mais vantajosas ao correntista; b) No recálculo, o Sr. Perito deverá deixar de aplicar a regra de compensação de valores, referente a quantia de R$ 4.063,36 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos); c) No recálculo, o Sr. Perito deverá desconsiderar as operações bancárias denominadas “integradas”, por não representarem operações remuneratórias. Com a manifestação do Perito, intimem-se as partes e, por fim, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:43
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:42
Outras Decisões
23/06/2023, 20:58
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:50
Documento (Certidão)
05/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:11
Confirmada
23/03/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:26
Mero expediente
20/03/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:25
Confirmada
23/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:14
Confirmada
02/12/2022, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:02
Confirmada
07/11/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:36
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 22:19
Confirmada
24/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:53
Confirmada
14/09/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Digam as partes sobre o laudo pericial acostado ao mov. 223.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo insurgência, intime-se o expert para se manifestar. Int. Dil. Cascavel, 01 de setembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 20:20
Determinação de Diligência
02/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 21:37
Confirmada
05/08/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2022, 00:24
Por decisão judicial
04/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 08:25
Confirmada
26/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:22
Confirmada
10/05/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2022, 17:10
Confirmada
22/04/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:35
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:51
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:39
Documento (Ofício)
11/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:30
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:39
Confirmada
04/03/2022, 09:07
Confirmada
03/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo requerido, entendo que o valor proposto pelo perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Destarte, a impugnação apresentada não está acompanhada de documentação comprobatória da alegada exorbitância. Assim, homologo os honorários propostos. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 152.1, no que pertinente. Int. Dil. Cascavel, 24 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:28
Determinação de Diligência
25/02/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:52
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:48
Confirmada
11/02/2022, 09:29
Confirmada
10/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Ante a redução do valor dos honorários pericias, intime-se o executado para se manifestar, em 10 (dez) dias. Em caso de discordância, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 04 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:38
Mero expediente
09/02/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:15
Confirmada
10/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Confirmada
19/11/2021, 09:14
Confirmada
16/11/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:59
Confirmada
05/11/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:16
Ato ordinatório
27/10/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:14
Confirmada
22/10/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:59
Confirmada
20/10/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$156.369,88 Exequente(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, 1. Considerando que este Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos nos comandos judiciais, antes de analisar a impugnação apresentada, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio para atuar como perito Marcos Moura, o qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira/devedora (REsp nº. 1.274.466) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 8. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, NCPC). 9. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 10. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 11. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 08 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:17
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:17
Perito
14/10/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 11:46
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:52
Confirmada
21/06/2021, 09:15
Confirmada
18/06/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:24
Documento (Certidão)
15/06/2021, 20:20
Recebimento
15/06/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:32
Confirmada
10/06/2021, 08:11
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:18
Confirmada
04/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:02
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:52
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:22
Confirmada
07/05/2021, 09:54
Confirmada
05/05/2021, 08:25
Movimentação processual
05/05/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030688-31.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030688-31.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.984,86 Autor(s): ENGEMATSU COMERCIO EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC (evento 135.1), INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema BACENJUD, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas e as orientações da Portaria 02/2017 deste Juízo. 5. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema RENAJUD. Caso positivo, desde logo, determino a busca de bens através do RENAJUD, observando as orientações da Portaria 02/2017 deste Juízo. 6. Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:22
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 16:21
Ato ordinatório
04/05/2021, 16:19
deferimento
23/04/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2021, 16:02
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:41
Confirmada
12/03/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:10
Confirmada
26/02/2021, 09:30
Confirmada
26/02/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:22
Trânsito em julgado
25/02/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:21
Recebimento
22/02/2021, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:07
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:23
Petição (Contra-razões)
18/11/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:42
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:01
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 13:12
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:19
Procedência
03/10/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:52
deferimento
10/09/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:51
deferimento
29/07/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 12:47
Documento (Certidão)
17/06/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:52
Petição (Contestação)
20/05/2019, 16:44
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:32
deferimento
22/04/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:05
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:04
deferimento
30/01/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:18
Mero expediente
06/12/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 14:14
Documento (Certidão)
05/12/2018, 14:13
Movimentação processual
05/12/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2018, 17:10
Documento (Certidão)
05/10/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:55
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:46
Documento (Certidão)
10/09/2018, 12:33
Recebimento
10/09/2018, 12:02
Distribuição (sorteio)
10/09/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)