ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
FLAVIO DE ANDRADE NETO
CPF
Reu
MARCELO D'AVILA DE PAULI
Reu
TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Reu
THIAGO HENRIQUE ZEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 1. Previamente à análise do pedido formulado no mov. 468.1, verifica-se que a parte Exequente permaneceu inerte diante da intimação constante do mov. 434. Assim, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo, nessa oportunidade, indicar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos no agrupador "Prescrição intercorrente - mérito". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 23:01
Mero expediente
07/04/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:15
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:15
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:33
Confirmada
29/10/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
08/07/2025, 10:03
Confirmada
02/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Em relação à cessão de crédito noticiada e documentalmente comprovada (mov. 443), DEFIRO o pedido da parte exequente e reconheço a cessão de crédito entre ITAÚ UNIBANCO S.A e ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 2. À Secretaria para que habilite ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo ativo da presente demanda e exclua o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 4. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, conforme decisão de mov. 434. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:12
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 12:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:11
deferimento
25/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:07
Desarquivamento
11/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:09
Provisório
07/06/2023, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Por decisão judicial
07/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Diante da petição de seq. 432.1, em que o exequente informa seu desinteresse nos veículos penhorados à seq. 424.3/424.4, proceda-se a baixa das referidas restrições. 2. Ainda, acerca do pedido formulado à seq. 427.1, reiterado à seq. 432.1, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 2.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado PELO PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS, OBSERVANDO-SE A DICÇÃO DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66)[1], passando a correr automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 2.2. Decorrido o prazo do item 1.1 sem qualquer manifestação, certifique-se e intimem-se as partes, com escopo no art. 9º e 10 do CPC/2015, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente[2], tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – prescrição intercorrente – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V [1] PROCESSO (...) Rejeição da arguição de prescrição – A execução de cédula de crédito bancário, título de crédito com força executiva, proposta com o emitente e devedores solidários prescreve em três anos, por aplicação do disposto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c.c. art. 44, da LF 10.931/2004, a contar do vencimento do título – Em se tratando de cédula de crédito bancário, representativa de contrato de mútuo, com previsão de pagamento do débito em prestações periódicas, o termo inicial do prazo de prescrição é a data de vencimento da última parcela, mesmo no caso em que haja vencimento antecipado do título – Na espécie, não restou consumada a prescrição, uma vez que a ação de execução foi proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c.c. art. 44, da LF 10.931/2004, aplicável à espécie, contado da data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário. (...) (TJ-SP - AC: 10008657420158260165 SP 1000865-74.2015.8.26.0165, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/05/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) (grifei) (grifei) [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA EXEQUENTE. ADEMAIS, PARA QUE O MAGISTRADO PRONUNCIE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEM-SE POR NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, O EXEQUENTE/APELANTE NÃO FOI INTIMADO PARA TANTO. ALÉM DO MAIS, NÃO RESTOU SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 150 DO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00129455920008160014 PR 0012945-59.2000.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 10/12/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019). (grifei)
31/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2022, 15:54
deferimento
25/05/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:12
Confirmada
19/05/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Considerando-se a impossibilidade de arquivamento do feito com penhoras pendentes, bem como do certificado à seq. 424.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, esclarecendo se possui interesse na continuidade dos atos expropriatórios quanto ao veículo penhorado no bojo dos autos, salientando-se, desde logo, que, havendo veículo com gravame de alienação fiduciária, eventual interesse do exequente recairá somente sobre os direitos creditórios que a parte detém sobre o bem[1], sob pena de levantamento das restrições. 1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora (além da penhora de bens móveis mencionada no item “1” da presente deliberação) e tornem conclusos para análise do pedido formulado à seq. 427.1. Diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA ENQUANTO PERDURAR O GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. 1."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.' (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594)" (STJ, AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 15-12-2015, DJe 3-2-2016). (TJ-SC - AI: 01578427820158240000 São Miguel do Oeste 0157842-78.2015.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/08/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifei) Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:48
Mero expediente
12/05/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:20
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:50
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Diante do petitório de seq. 411.1, em que a parte exequente requer seja extraída, via RENAJUD, a consulta detalhada da pesquisa realizada quanto aos veículos constritos à seq. 109.2/109.4, tendo em vista o lapso transcorrido desde o bloqueio (04/04/2016), à escrivania para que promova nova consulta via RENAJUD, a fim de diligenciar as informações pertinentes. 2. Assim, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 2.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 2.2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá o cartório proceder a intimação da parte executada da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015). 3. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 3.1. Havendo manifestação da parte exequente, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – penhora Jud’s”. 3.2. Na ausência de manifestação quanto ao subitem supra (3.1) ou infrutífera (ou insuficiente) a diligência determinada no item 2, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias, requerendo aquilo que entender por direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.2.1. Sendo requeridas diligências quando à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:36
deferimento
21/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:28
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão da execução, acostado pelo credor à seq. 254.1, faz-se necessário esclarecer que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, sendo inviável seu deferimento nesse momento visto que pende a restrição sobre os veículos de placa AIB5174 e ATZ1705. 1.1. Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se requer o prosseguimento do feito com relação aos referidos veículos, constritos à seq. 109.2 e seq. 109.4 via RENAJUD, ou a suspensão da presente demanda com a consequente baixa das restrições. 1.1.1. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – suspensão” para análise do pedido de seq. 254.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:59
Indeferimento
17/01/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:26
Confirmada
28/11/2021, 00:11
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:02
Documento (Ofício)
17/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:52
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:15
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Defiro o pedido de seq. 387.1, no sentido de incluir a parte executada junto ao sistema CNIB. À Escrivania para que acesse o sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, com a finalidade de promover a inclusão do nome da parte devedora no referido cadastro. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:52
deferimento
15/09/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:04
Confirmada
08/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$899.709,16 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Defiro o pedido de seq. 373.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir a visualização somente às partes e à essa Magistrada, visto tratar-se de informações sigilosas. 2. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:58
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 09:31
Confirmada
19/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:54
Ato ordinatório
30/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:33
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:10
Confirmada
20/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:13
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:13
Ato ordinatório
10/05/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 20:27
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:07
Confirmada
04/05/2021, 00:46
Confirmada
04/05/2021, 00:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037093-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037093-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$631.585,62 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Flavio de Andrade Neto Marcelo D'Avila de Pauli TECHRESULT SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Thiago Henrique Zen 1. Primeiramente, em atenção à manifestação da curadoria especial que representa o devedor FLAVIO (seq. 344.1), verifica-se que, com efeito, não subsiste mais o motivo que ensejou a citação por hora certa da referida parte, isto é, sua ocultação, posto que o AR de seq. 343.1 foi pessoalmente recebido por ela. Diante disso, à escrivania para que desabilite a curadoria especial da representação processual apenas do executado FLAVIO. 1.1. Após, intime-se o devedor FLAVIO, pessoalmente, por intermédio de carta com ARMP, no endereço de seq. 343.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo patrono nos autos, sob pena de os prazos fluírem com a simples publicação, exceto nos casos em que o CPC/2015 determina a intimação pessoal. 2. Ainda à seq. 344.1, a curadoria especial impugnou o valor penhorado via SISBAJUD à seq. 329.2, argumentando a impenhorabilidade de tal verba, com base no art. 833, inciso X do CPC/2015, e também ao fundamento de que poderia se tratar de numerário decorrente de auxílio emergencial. No entanto, em que pese a impugnação, cabe destacar que não há qualquer indício de que o valor penhorado possa se tratar de auxílio emergencial, chamando-se atenção especial ao fato de que o executado FLAVIO foi pessoalmente intimado da penhora e do prazo legal para impugnação (seq. 343.1), tendo se quedado inerte. Afasto, portanto, a impugnação alegada à seq. 344.1. 3. Quanto ao pedido formulado pela instituição financeira credora à seq. 348.1, salienta-se que o sistema da CEF não permite a opção de transferência via PIX, devendo a parte arcar com os custos bancários inerentes à transferência. Ademais, no que tange à despesa relativa à expedição do alvará (seq. 345.1), esta tem por objetivo remunerar a serventia judicial pelo serviço prestado, cuja exigibilidade só pode ser suspensa na ocasião de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é caso. 3.1. Isso esclarecido, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita, com os devidos acréscimos legais. 4. Na sequência, cumpra-se a decisão de seq. 321.1, a partir do item 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:45
Indeferimento
15/04/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:42
Confirmada
26/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 22:43
Ato ordinatório
24/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
24/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:24
Confirmada
23/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:49
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 09:05
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:12
Documento (Certidão)
25/05/2020, 16:12
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:24
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:10
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:18
Documento (Certidão)
21/01/2020, 15:42
Documento (Certidão)
12/12/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:54
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:51
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:15
deferimento
02/09/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:54
Documento (Certidão)
19/07/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:43
Ato ordinatório
02/07/2019, 00:26
Documento (Certidão)
07/06/2019, 13:28
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 12:01
Mandado
06/06/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:43
Ato ordinatório
16/05/2019, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:06
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:46
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:08
Mandado
04/04/2019, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:11
Documento (Certidão)
04/04/2019, 15:11
Mero expediente
25/03/2019, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:19
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:29
Mandado
12/12/2018, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:20
Mandado
30/11/2018, 07:50
Ato ordinatório
19/11/2018, 17:56
Ato ordinatório
19/11/2018, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:26
Ato ordinatório
30/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:30
Ato ordinatório
09/08/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:15
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:27
deferimento
09/07/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:00
Mandado
24/04/2018, 18:56
Mandado
24/04/2018, 18:55
Ato ordinatório
17/04/2018, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 18:23
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 11:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 11:59
Mandado
30/11/2017, 19:04
Mandado
30/11/2017, 19:02
Ato ordinatório
16/11/2017, 17:55
Ato ordinatório
16/11/2017, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:50
Ato ordinatório
11/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:06
Documento (Certidão)
08/08/2017, 14:06
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:50
Documento (Certidão)
03/04/2017, 16:34
Documento (Certidão)
01/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Carta)
01/03/2017, 16:09
Documento (Certidão)
03/02/2017, 18:51
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:59
Documento (Certidão)
20/01/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:49
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:41
Documento (Certidão)
05/09/2016, 15:57
Documento (Certidão)
04/08/2016, 17:58
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 17:53
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 17:50
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 17:47
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 17:46
Expedição de documento (Carta)
04/08/2016, 17:45
Documento (Certidão)
15/07/2016, 18:59
Ato ordinatório
13/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:13
Documento (Certidão)
15/06/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 17:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:43
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:37
Mero expediente
17/03/2016, 15:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 12:21
Mandado
15/12/2015, 19:31
Mandado
15/12/2015, 19:30
Mandado
15/12/2015, 19:29
Mandado
15/12/2015, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2015, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2015, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2015, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2015, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 09:44
Documento (Certidão)
22/10/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 17:02
Ato ordinatório
30/09/2015, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2015, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 14:07
Documento (Certidão)
23/07/2015, 14:07
Ato ordinatório
23/06/2015, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 09:34
Por decisão judicial
02/12/2014, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 22:04
Execução frustrada
20/11/2014, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2014, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 13:07
Mero expediente
21/07/2014, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:27
Conclusão (para despacho)
11/06/2014, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2014, 20:04
Ato ordinatório
02/04/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2013, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2013, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2013, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2013, 12:29
Documento (Certidão)
01/11/2013, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 19:25
Documento (Certidão)
26/09/2013, 15:04
Decurso de Prazo
25/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 11:50
Documento (Certidão)
11/09/2013, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 11:49
Ato ordinatório
06/09/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2013, 17:33
Mero expediente
28/08/2013, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)