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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Confirmada
12/11/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:42
Documento (Acórdão)
11/11/2025, 13:42
Recebimento
17/10/2025, 16:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Recurso: 0004858-22.2001.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN Marcia Aparecida Darin MARCIO ALBINO DARIN MARCOS ANTONIO DARIN
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 165.1, proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0004858-22.2001.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a medida liminar concedida no mov. 1.8, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Por consequência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação cautelar), com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. O apelante alega, em síntese, que (mov. 170.1): a) “entendeu o douto magistrado a quo que, embora constitucional o procedimento da execução extrajudicial, não teria restado comprovado que as missivas de cobrança foram enviadas aos mutuários. (...) conforme documentos encartados aos autos às fls. 323/367, as notificações de cobrança foram enviadas por meio do Cartório Registro de Títulos e Documentos, tendo sido certificado pelo oficial que, em diligência aos endereços dos devedores (informados no contrato), que Márcio Albino e Marcos Antônio eram desconhecidos no local, bem como que a empresa não funcionava mais nos locais (...). Neste sentido, o § 2º do artigo 31, § 1º do Decreto Lei nº. 70/66 estabelecia que, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, sendo que o Apelante Bradesco seguiu à risca o procedimento determinado pelo Decreto Lei (editais de fls. 369/371, 413/415 e 468/470)”; b) “ante o incontroverso inadimplemento da obrigação pelos Apelados, o Banco apelado providenciou junto ao Registro de títulos competente a intimação pessoal para purgação da mora, restando consolidada a propriedade nas mãos do credor”; c) “Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial contra o IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000, decidiu que a purga da mora é impossível após a consolidação da propriedade perpetrada na vigência da Lei 13.465/2017”; d) “Com efeito, a intimação da data de realização do leilão não tem um fim em si própria, e se a intenção dos apelantes era defender a possibilidade de purga da mora ou direito de preferência, até a data dos leilões, deveriam tê-lo feito, porque bem ou mal conheciam essas datas. Por outro lado, em nenhum momento durante a ação os autores pretenderam purgar a mora ou sequer continuaram com os pagamentos mensais das prestações do contrato que eram devidas, daí não surgindo qualquer prejuízo aos autores que viabilizasse a invalidação do procedimento”; e) “Oportuno consignar que o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço mencionado no contrato já é suficiente para a constituição em mora do devedor”; f) “A r. Sentença a quo deve ser, portanto, reformada, pois irrefragável a atuação do Banco Apelante com fulcro na legislação vigente, sendo que, caso o decisum não seja reformado”; g) “Aponta o Banco que a única hipótese que deu ensejo à revisão do contrato fora o equivocado acolhimento, pelo Douto Magistrado a quo, a respeito da alegada cumulação da comissão de permanência e juros remuneratórios. Isso porque, é previsto no artigo 141 do Código de Processo Civil uma das situações que se convencionou pela doutrina e jurisprudência chamar de extra petita (...) In casu, a sentença, como já trazido à baila, julga o feito parcialmente procedente para determinar que a comissão de permanência seja cobrada de forma isolada: Ocorre que a petição inicial de fls. 02/69 pleiteou a exclusão de referido encargo, sendo certo que não há pedido para expurgo de supostos juros e correção monetária do débito. (...) E por força do disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; h) “Assim, por ter sido proferido julgamento diverso do que foi postulado da inicial, impõe-se que seja extirpado o excesso supra mencionado, devendo ser reformada essa parte da decisão, reconhecida como ‘extra petita’”; i) “No que se refere à verba sucumbencial arbitrada na Ação Cautelar n° 0004858-22.2001.8.16.0001 pelo Douto Juízo a quo, data máxima vênia, este não observou o expressivo valor da causa, no montante de R$ 2.202.330,07 (dois milhões, duzentos e dois mil, trezentos e trinta reais e sete centavos), o que corresponde a valor superior a R$ 9.000,000,00 (nove milhões) atualmente. Ocorre que o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o provimento jurisdicional em favor do Apelado para a concessão forçada do que lhe era de direito, nos termos do previamente pactuado, não acrescerá à sua esfera patrimonial. Nessas hipóteses, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade”. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas no mov. 180.1 É o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que a insurgência do recorrente recai sobre questão já objeto de impugnação anterior, violando o princípio da unirrecorribilidade. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso for inadmissível, prejudicado ou não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É precisamente o que ocorre nos presentes autos.
Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada por ARMDO Construtora de Obras Ltda. e outros em face do Banco Bradesco S.A., ora apelante. A sentença de mov. 165.1, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a medida liminar concedida no mov. 1.8, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito. Contra essa decisão, a parte ré interpôs o presente apelo. Ocorre que, na mesma sentença, foi julgada parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação ordinária nº 0005665-08.2002.8.16.0001 e, contra ela, o banco réu interpôs recurso de apelação (mov. 82.1 – ação ordinária), contendo as exatas mesmas alegações do presente recurso. Nesse contexto, à luz do princípio da unirrecorribilidade, não é admissível que a parte utilize simultaneamente duas vias recursais para impugnar a mesma decisão judicial. A preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal vedam a interposição de novo recurso sobre decisão já anteriormente impugnada. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifou-se). No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer a ação cautelar inominada, declarando-a extinta sem julgamento do mérito, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões. O agravante sustenta que a interposição da cautelar não configura a utilização de dois recursos contra a mesma decisão, mas sim um pedido de tutela antecipada recursal, visando garantir a liberdade do réu até o julgamento da apelação interposta em face de sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de conhecer a ação cautelar inominada, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a tramitação simultânea de apelação e ação cautelar contra a mesma decisão, garantindo a segurança jurídica.4. A Cautelar Inominada não pode ser conhecida, pois a insurgência recursal já foi interposta por meio de apelação, que deve ser analisada de forma mais ampla.5. Os pedidos formulados na tutela cautelar referem-se ao mérito recursal, que será avaliado oportunamente no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, e 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022; TJPR, 0050640-54.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 24.08.2021; AgRg no HC n. 956.326/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045922-72.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.08.2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INDENIZATÓRIA. 1. CAUSAS CONEXAS, SENTENÇA UNA. RÉUS QUE APRESENTARAM DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO OFERTADO NOS AUTOS 0004132-23.2016.8.16.0001 QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.2. TESES DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS WINTER E A KAHZA SE TRATAVA DE MERA CESSÃO DE DIREITOS E DE INAPLICABILIDADE DO CDC QUE CONSTITUEM INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.3. PEDIDO FORMULADO POR VICTOR WINTER E OUTROS PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PARA ESSA SEJA LIMITADA A TERMO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SEREM APENAS “TERRENEIROS”. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIETÁRIOS QUE PERMUTARAM O IMÓVEL COM A KAHZA A FIM DE PROMOVER PARCERIA PARA A CONSTRUÇÃO DE SOBRADOS “TRIPLEX”. CADERNO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE ESSES ATUAVAM NAS NEGOCIAÇÕES, INCLUSIVE SE BENEFICIANDO COM O RECEBIMENTO DE VALORES JÁ NA FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDIÇÃO DE INCORPORADOR QUE SE ESTENDE AOS RÉUS, POR FORÇA DA DICÇÃO DO ART. 30 DA LEI 4.591/64. PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7 E 25 DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.5. ATRASO DA ENTREGA POR LONGO PERÍODO E COMPLETA PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO QUE ATÉ HOJE NÃO FOI FINALIZADO. MAL-ESTAR, AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INTEGRAL ARBITRADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, ESPECIALMENTE A CAPACIDADE DAS PARTES E A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. MOSTRA-SE DEVIDO O TOTAL DE R$ 10.000,00 A CADA UM DOS AUTORES INDIVIDUALMENTE, VISTO QUE O DANO MORAL É PERSONALÍSSIMO POR NATUREZA. 6. SEGUNDO DETERMINA O ART. 416 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO, NÃO PODE O CREDOR COBRAR POR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULATIVAMENTE COM A CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO, AINDA, QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADO NO TEMA REPETITIVO 970/STJ.7. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DE CADA RESPECTIVO DESEMBOLSO.8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS E A PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE UM DOS SEUS QUATRO PEDIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A APLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROCEDIDA NA ORIGEM QUE BEM ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO, REFLETINDO CORRETAMENTE O RESULTADO DA DEMANDA.9. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO INTERPOSTO POR VICTOR WINTER NOS AUTOS 0004132-23.2016.8.16.0001 NÃO CONHECIDO.RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO BELLINASO E OUTROS NOS AUTOS 0004132-23.2016.8.16.0001 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR VICTOR WINTER NOS AUTOS 0008680-31.2015.8.16.0194 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008680-31.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.05.2024, grifou-se). Dessa forma, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo interposto, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. III.
Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão de sua inadmissibilidade manifesta. IV. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 11:53
Confirmada
26/07/2025, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
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09/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 02:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: MASSA FALIDA ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES; MARCIO ALBINO DARIN; MARCOS ANTONIO DARIN; MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN; MARCIA APARECIDA DARIN.
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Autos nº 0005665-08.2002.8.16.0001 (03.01.2002)
Autores: MASSA FALIDA ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES; MARCIO ALBINO DARIN; MARCOS ANTONIO DARIN; MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN; MARCIA APARECIDA DARIN.
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA CONJUNTA I. Relatório Autos nº 0004858-22.2001.8.16.0001 - ação cautelar preparatória MASSA FALIDA ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES; MARCIO ALBINO DARIN; MARCOS ANTONIO DARIN; MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN; MARCIA APARECIDA DARIN, qualificados nos autos, ajuizaram ação cautelar preparatória contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alegaram os
autores: a) formalizaram em 07.02.1997 financiamento habitacional com o réu para a edificação do Edifício Aplause; b) o retorno do investimento à parte ré seria com o financiamento das unidades finais que ficariam sob hipoteca; c) a parte ré deixou de fazer os repasses, sem prévia notificação regular e havendo encargos abusivos no contrato, a ré promoveu o leilão extrajudicial. Requereram o deferimento da medida para suspender a execução extrajudicial das unidades descritas e a abstenção de medidas restritivas de crédito, além da notificação dos envolvidos. 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Por decisão lançada no mov. 1.8 (f. 350), foi deferida a liminar para suspender o leilão designado. À f. 386 (mov. 1.8), concedida para determinar a abstenção de quaisquer medidas restritivas pela parte ré e determinada a notificação dos envolvidos. Retomado o prosseguimento do feito (mov. 15.1). Houve regularização da representação processual da parte autora diante da falência decretada, ainda, foi reconhecida como não perfectibilizada a citação da parte ré, expedindo-se nova carta citatória (mov.32.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 69), refutando os fatos narrados, haja vista a inadimplência da parte autora, bem como se tratar de intenção de fomento pelo financiamento contratado, pelo pugnou seja afastado o CDC; na ação principal distribuída pela parte autora, pretende alterar os termos do contrato; defendeu a regularidade do procedimento extrajudicial, e pediu pela improcedência dos pedidos com a revogação da liminar (mov. 69). Intimada, a parte autora arguiu a perda superveniente do objeto quanto à suspensão da expropriação dos imóveis, eis que os imóveis não foram transferidos aos promitentes compradores, e, por conseguinte, arrecadados ao Síndico da Massa Falida nos autos da falência, narrando ter interesse na autocomposição com o réu quanto às verbas de sucumbência (mov. 75). Oportunizado o contraditório acerca da proposta de acordo (mov. 85.1), o réu pediu a suspensão do processo por 30 dias para tratativas (88.1), o que foi deferido (mov. 96.1). Retomado o prosseguimento do feito, o réu informou que não houve acordo (mov. 120.1), e a parte autora nada manifestou (mov. 130/126). Regularizada a representação processual da autora (mov. 139/142). 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Anunciado o julgamento antecipado (mov. 150). Autos nº 0005665-08.2002.8.16.0001 – ação ordinária. MASSA FALIDA ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES; MARCIO ALBINO DARIN; MARCOS ANTONIO DARIN; MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN; MARCIA APARECIDA DARIN, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narraram a) celebraram contrato de financiamento habitacional nº 442.058-6 com o réu, discorreram sobre o Sistema Financeiro de Habitação; b) segundo os autos, o contrato vinha sendo cumprido, porém, a parte ré negou os repasses à parte autora e assim vários compromissários compradores deixaram de pagar o preço pela compra e venda formalizada com a construtora; c) tomaram conhecimento que a ré estava levando a leilão as unidades que não foram repassadas à parte autora pelo procedimento extrajudicial, publicado o edital em 18/10/2001, no qual informou o débito da parte autora em R$ 2.202.330,07; as unidades foram compromissadas a venda, e vários deles sub judice; c) não foram intimados pessoalmente do procedimento extrajudicial, além de o réu estar em mora com suas obrigações contratuais com a parte autora, pelo que o procedimento de expropriação das unidades é nulo; d) discorreram sobre a possibilidade da revisão contratual, há excesso nos encargos, não há previsão legal à TAXA DE CAOBRANÇA MENSAL E DE INSCRIÇÃO E EXPEDIENTE, os JUROS infligem o máximo permitido; e) é indevida a cobrança de IOF e FUNDHAB, da TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO e da TAXA DE COBRANÇA; refutou o sistema de amortização – Tabela Price – e a capitalização de juros, ainda, a utilização da TR – Taxa Referencial; a multa moratória de 10% é abusiva; a comissão permanência; em relação ao seguro, a integralidade da indenização pactuada em caso de sinistro físico deve ser revista. Como provimento final, pediram: i. a declaração de ineficácia da execução extrajudicial, cancelando-se definitivamente, ii. a declaração de ineficácia da Taxa de Abertura de Crédito, FUNHDHAB e Taxa de Cobrança; iii. a revisão do indexador da correção monetária, substituindo a TR pelo INPC, e demais clausulas descritas na inicial; iv. a alteração contratual para estabelecer a necessidade de ser a parte autora notificada do vencimento antecipado da dívida; v. seja revisada a multa moratória para 2%; vi. pela revisão do contrato, determinar ao réu o recálculo das prestações e saldo devedor, autorizando eventual compensação; vii. a condenação o réu ao 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível pagamento dos valores indevidamente cobrados; viii. seja determinado ao réu o cumprimento do contrato com o repasse das unidades descritas e com a liquidação do débitos. Atribuíram à causa R$ 2.202.330,07. Juntaram documentos (mov. 1.1/1.4). Citado, o réu contestou a ação, refutando as abusividades narradas e defendendo a observância dos pactos contratuais; pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 1.6/1.8). Houve réplica. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 63.1). II. Fundamentação Da revisão do contrato Do contrato em análise, infere-se o pacto de financiamento para incorporação imobiliária do Edifício Applause com constituição de hipoteca, submetido à Lei nº 4.380/1964, contendo o aceite da parte autora de forma expressa dos seguintes encargos contratuais (mov. 1.2 – f. 80 e f. 100): 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Daí porque, desde logo, havendo expressa menção à natureza e valor referente às taxas (mensal, inscrição e expediente, abertura de crédito e cobrança), não há se falar em revisão, mantendo-se incólume. Não houve indicação do montante eventualmente acrescido e/ou financiado a título de IOF, pelo que o pedido também resta prejudicado. Ainda, não subsiste a revisão da cláusula do contrato acessório de seguro, pois, não se verifica quaisquer circunstâncias de hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora à época dos fatos que ensejam o desequilíbrio contratual, apto a alterar o contrato celebrado. Pelas mesmas razões, o pacto pelo adimplemento do contrato em caso de desapropriação. No que tange ao cumprimento do contrato pela parte ré (especificamente na disposição das unidades), salienta-se que a ação foi ajuizada em 2001, há mais de 24 anos, ocorrendo ainda a decretação da falência da autora no curso do processo, pelo que foi informado ter havido a arrecadação à Massa Falida (mov. 75), logo, a pretensão também está prejudicada. Passa-se à análise das condições que ainda subsistem: Capitalização de juros A parte Autora sustenta que a forma de utilização da Tabela Price pelo agente financeiro na evolução do saldo devedor, implica na cobrança de juros sobre juros, na medida em que incorpora os juros gerados pela aplicação ao capital, o qual passa a gerar juros no período seguinte, ocorrendo a chamada “capitalização de juros” ou “anatocismo”, que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. O STF e o STJ vêm, reiteradamente, decidindo pela impossibilidade da capitalização de juros, ainda que esta 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível decorra de cláusula contratual. Neste sentido, inclusive a Súmula 121 do STF, verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Importante ressaltar que a capitalização é inerente a toda e qualquer forma de cômputo de juros, sejam simples ou compostos, questão que precisa ser dirimida, sendo flagrante a confusão que se estabelece ordinariamente sobre o tema. O que avilta à ordem jurídica é a capitalização composta de juros, os juros sobre juros, como comumente se diz, prática que conteste em anatocismo quando ausente a autorização legal para a incidência de capitalização composta. É incontroverso, outrossim, a utilização, no contrato sub-judice, conforme resumo do quadro acima, do Sistema Francês de Amortização (SFA), mais conhecido como Tabela Price, para amortização do saldo devedor, que permite a obtenção de prestações mensais, iguais e consecutivas, constituídas por juros decrescentes e amortizações crescentes, resultando ao final na extinção total da dívida, contemplando, enfim, uma forma de financiamento cujas prestações a serem pagas dividem-se em duas parcelas: uma referente ao principal do empréstimo, chamada de amortização, e outra que contempla os juros pactuados, pagando-se uma parte do principal e outra parte dos juros. Nesse passo, importa concluir que a utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência do fenômeno da capitalização de juros. Bem por isso já decidiu o STJ: “CIVIL E ECONÔMICO. SFH. MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO). AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2 - Recursos especiais não conhecidos. (AGResp543841/RN e AGResp 575750/RN).” 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Assim, embora ilegal a capitalização composta de juros, não restou demonstrado, no caso sub-judice, a ocorrência desse fenômeno, razão pela qual rejeita-se a pretensão trazida na inicial – ressalvando-se, como se verá em tópico subsequente, a forma de amortização do saldo devedor. Do método de amortização Antecipa-se a análise do tema, porque umbilicalmente atrelada ao debate acerca dos juros sobre juros. A parte autora pretende, ainda, que seja determinado que a amortização do saldo devedor, desde o princípio da vigência do contrato, seja realizada antes da correção do respectivo saldo devedor, mês a mês, declarando-se a nulidade do § 1º, da cláusula 11ª do contrato. No entanto, a cláusula está alinhada com a Súmula 450, do STJ, que diz: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Portanto, nulidade não há. Entretanto, ressalva a ser feita às hipóteses de capitalização de juros decorrentes de amortização negativa, o que é vedado, por caracterizar anatocismo. No mesmo sentido: “nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ), ressalvada a hipótese de capitalização de juros decorrente de amortização negativa, o que não se verifica no caso dos autos”. (TRF-3 - ApCiv: 50001563920184036114 SP, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024). Do inteiro teor, o escólio: “Ressalva-se a capitalização de juros decorrente das amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados. Segundo a jurisprudência, os juros vencidos e não pagos devem ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à capitalização anual. 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Cito, a propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1435991/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO FORMA DE SE EVITAR A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO- OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.1. O inconformismo diz respeito à solução jurídica adotada pelo aresto impugnado, que, ao constatar a existência de anatocismo decorrente da amortização negativa, determinou que a parcela dos juros não-paga seja acumulada em conta apartada, sujeita à correção monetária pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros. 2. Tal determinação é legítima e não ultrapassa os limites da lide; tão-somente explicita a fórmula para o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas, não incidindo o acórdão em julgamento extra-petita. Precedente: AgRg no REsp 954.113/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 22.9.2008. 3. Agravo regimental não-provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1069407/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. em 16/12/2008, DJe de 11/02/2009) Assim sendo, em sede de liquidação de sentença, haverá que se proceder à amortização do saldo devedor antes da correção do saldo sempre que se verificar a chamada amortização 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível negativa, bem como os juros vencidos e não pagos devem ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à capitalização anual relativizando-se, no ponto, a questionada cláusula contratual. Da Taxa Referencial Os Autores requereram a substituição da TR pelo INPC, argumentando que não se pode atualizar as prestações pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança em razão de que ele é um índice de juros e não de reajuste monetário. O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeras decisões admitindo a TR como adequada para atualizar as prestações de financiamento no âmbito do SFH: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. SALDO DEVEDOR. TR.AMORTIZAÇÃO. FORMA.1 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos das cadernetas de poupança, adequado é o uso da TR 2–(... )REsp 676954/DF; RECURSO ESPECIAL2004/0086826-0 Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 02/08/2005. o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, através do Enunciado n. 295, verbis: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”. Dessa forma, infere-se que a TR, além de ser perfeitamente aceita nos contratos da espécie, a sua substituição pelo INPC, como pretendem os Autores, não apresenta nenhuma vantagem, devendo permanecer, nesse ponto, o que foi pactuado no contrato. Comissão permanência 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, excluindo- se, contudo, os excessos verificados em razão de cumulações com outros encargos moratórios (como juros moratórios e correção monetária). Conforme anexo abaixo, está prevista a incidência de comissão permanência quando do inadimplemento contratual. Desse modo, deve ser acolhido o pedido para afastar os juros moratórios e a correção monetária previstos em caso de inadimplência, mantendo-se a cobrança tão somente da taxa de comissão de permanência, que compreende as demais obrigações decorrentes da mora do devedor. Taxa de juros A Lei nº 4.380/64 estabelece o teto de 10% ao ano, inclusive para mútuo como no presente caso: Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultaneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados; b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente; e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano; f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatoriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de acordo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior. Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12. No caso, foi fixada em 13.17% nominal e efetiva em 13.99% (confirmada no aditamento à f. 95 – mov. 1.2), entretanto, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça restou sedimentada pela súmula 422, que definiu que: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Vale dizer: inexistindo indícios mínimos de que o índice supracitado seja superior em mais de duas vezes à prática de mercado à época da contratação, o tão só fato de ser superior a 10% a.a. não é suficiente para caracterizá-lo com abusivo. Em sentido similar: 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível INÉPCIA RECURSAL - Inocorrência - Recurso da parte requerente que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, apresentando seus requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do NCPC)- Preliminar rejeitada. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - Pactuação que se deu de forma livre, não havendo sequer alegação de que tenha havido vício social ou de consentimento - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) - Método que não implica em capitalização mensal de juros - Ausente prova de abusividade da taxa contratada - Não há limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH ( Súmula 422 do STJ) - Taxa de administração expressamente pactuada e inerente à atividade do apelado, com serviço efetivamente prestado, não se evidenciando onerosidade excessiva - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP - AC: 10113549420208260554 SP 1011354-94.2020.8.26.0554, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Portanto, improcede o pleito. Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB A rubrica foi instituída em 1984, pelo Decreto n° 89.284/84 e, conforme se depreende da Resolução de Diretoria n° 03/84, do BNH, foi assim destinado: “O Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, previsto no art. 66 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e criado pelo Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984, tem por finalidade de propiciar recursos para operações de interesse social no âmbito do SFH e suprir o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS dos recursos correspondentes ao agravamento de sua responsabilidade em decorrência dos benefícios concedidos aos mutuários através do Decreto nº 88.371 e do Decreto- lei nº 2.065, de 07 de junho de 1983 e 26 de outubro de 1983,respectivamente” ( https://www.prognum.com.br/legislacao/leis/BNH-RD-03-84.htm). 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Constituem recursos do supracitado fundo, dentre outros: “as contribuições dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento a mutuário final contratado a partir da data do início de vigência desta Resolução, consoante o que dispõe o item 4 da presente” No presente caso, se trata de mútuo para edificação de unidades habitacionais para ulterior negociação e o desconto está previsto conforme cláusula quinta (dos encargos financeiros), alínea ‘c’: A legalidade da cobrança sob tal rubrica foi, diversas vezes, analisada pelos tribunais pátrios, que a avalizou, in verbis: “No que se refere à legalidade da cobrança da contribuição ao FUNDHAB, previsto na Lei nº 4.380/64 e disciplinado pelo Decreto nº 89284/84, a jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança dessa espécie de contribuição, visto que possui natureza jurídica de contraprestação de caráter civil e foi livremente inserida em contrato de financiamento que segue as normas do SFH. Precedentes: REsp nº 183.428/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 01/04/2002; REsp nº 82.532/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ de 13/05/1996. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição ao FUNDHAB. (STJ - REsp: 789048 PR 2005/0172654-6, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 219) Assim, porque contratual e validamente estipulada, deve ser mantida a cobrança da taxa FUNDHAB prevista no referido contrato. Da Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Cobrança A parte autora questiona, ainda, a cobrança, “no percentual de 3% sobre cada parcela liberada, isto é, sobre R$.880.000,OO, três por cento (equivalente a R$.26.800,00)”, a título da denominada TAC. 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Da mesma maneira, discute a intitulada TEC, ao valor mensal de R$12,00. Sem mais delongas, a Súmula 565, do Superior Tribunal de Justiça definiu que “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. Por conseguinte, em se tratando de contrato anterior a 2008, é admitida a cobrança sob tais rubricas. Do vencimento antecipado O contrato foi celebrado em 07.02.1997, quando ainda vigente o CC/1916, o qual dispunha: Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto. No presente caso, no entanto, as partes expressamente pactuaram o vencimento antecipado ao termo da obrigação, independente da interpelação do devedor, pelo que não como exigir a alteração a fim de desconstituir a mora. Veja-se: 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Assim, não se falar em abusividade, capaz de ensejar sua revisão. Da multa moratória A multa moratória fixada em 10% na cláusula 20ª em causa de inadimplência não foge à razoabilidade e proporcionalidade da relação havida entre as partes. Há de se frisar, não se trata de simples financiamento para a casa própria, nem de relação de consumo, mas de mútuo para a incorporação imobiliária, e desse modo as partes tinham plenas condições de análise previamente ao aceite. Da restituição em dobro Com relação à restituição em dobro dos valores, incabível a pretensão, uma vez que não se vislumbra má-fé do credor, que se pautou nas cláusulas contratuais e, a existência de excessos somente se transformará em fato jurídico após o trânsito em julgado desta decisão. Eventual saldo devedor, após a compensação de créditos, deverá ser devolvido de forma simples. Dos pedidos tangentes às cláusulas que tratam de desapropriação Referidos pleitos estão prejudicados, haja vista a falência e arrecadação dos bens pelo Juízo Universal, que igualmente já realizou destinação destes a promissários compradores. Do procedimento extrajudicial 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível As partes fixaram a execução extrajudicial da dívida hipotecária, conforme cláusula 27ª: A execução extrajudicial instituída pelo Decreto- Lei 70/66, tem constitucionalidade assente, pois, conquanto seu procedimento não preveja a possibilidade de defesa do mutuário, mas tão-somente a permissão da purgação da mora, a garantia fundamental preconizada pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pode ser suprida pelo intento de ação judicial pelo mutuário, que instale o contraditório e a ampla defesa enquanto a execução extrajudicial é mantida suspensa. A propósito, diz a jurisprudência: A constitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto Lei 70/66 tem sido admitida pelo STF, exatamente porque foi dada ao mutuário a possibilidade de ampla defesa tanto em ação direta que discute o contrato quanto na contestação da ação de imissão de posse. (AC n.º 96.04.58109-0/SC, TRF4, 4ª Turma, Relator A. Ramos de Oliveira, unânime, DJU 07-11-01, p. 792) Na execução extrajudicial o ajuizamento da ação consignatória ou revisional do valor da dívida, transfere a discussão para o âmbito do poder judiciário. Enquanto são discutidos critérios de reajuste, juros e outros componentes do débito da execução extrajudicial é obstada, porque a lide se instaurou e o órgão competente para dirimi-la é o Judiciário. (Ag nº 1999.04.01.031985-9/PR, 3º Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRERE, DJU-II 19/4/200). Demais disso, os Autores se insurgiram contra a validade dos atos de execução extrajudicial, dizendo não terem recebido os avisos de cobrança que seriam necessários para instruir a medida executória, consoante dispõe o inciso IV do artigo 31 do Decreto-Lei 70/66. De seu turno, o Réu argumentou que todas as formalidades legais necessárias à instrumentalização da execução extrajudicial foram observadas, sem, contudo, comprovar que 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível efetivamente as missivas de cobrança foram enviadas aos mutuários e, por conseguinte, anexadas ao procedimento executório. Não juntou aos autos cópia dessas comunicações indispensáveis à instrução do feito e, sequer produziu outra prova capaz de apontar a satisfação de respectiva exigência. Há apenas a tentativa negativa (mov. 1.7 – 1.8) que é insuficiente para atestar que o credor tenha diligenciado pelos devedores previamente ao edital. A obrigatoriedade do envio de cartas de cobrança pelo credor aos mutuários é matéria assente pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou, face as reiteradas decisões no mesmo sentido, a Súmula n. 199, in verbis: "Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança."(Súmula n. 199/STJ) Ressalta-se que as notificações deverão ser enviadas através de carta entregue mediante contrarrecibo ou pelo Registro de Títulos e Documentos, ou, ainda, por notificação judicial, consoante o disposto no art. 30, § 2º do DL n. 70/66. Registre-se ainda, que sequer a citação editalícia é apta a salvaguardar a validade do ato executório quando o credor não tiver sucesso em demonstrar que empregou todos os esforços possíveis no sentido de tentar localizado o devedor. É a jurisprudência: A citação editalícia só se procede depois de exauridas todas as medidas necessárias à localização do réu. Providência ordenada pelo MM. Juiz de Direito que, além de prudente e acautelatória, se encontra em harmonia com o disposto no art. 3º, § 2º, da mesma Lei nº 5.741/71.Recurso especial conhecido, em parte, e provido para afastar a nulidade "ab- initio" da execução. (RESP 308678 / SC; RECURSO ESPECIAL2001/0027120-0, DJ, 04/02/2002,T4,unanimidade, Relator Min. BARROS MONTEIRO) 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Destarte, não tendo sido comprovado que o ato se revestiu da forma determinada pelo Decreto-Lei 70/66 e pela Lei 5.741/71, que regulamentam a execução extrajudicial, ele deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 145, III do CC/16, desde sua interposição. Diante desse cenário, inclusive, é de rigor confirmar a tutela cautelar proferida no procedimento preparatório, eis que está assente a probabilidade do direito, sendo inegável o periculum in mora, eis que a higidez da propriedade é colocada em risco com a mantença do procedimento de leilão extrajudicial. III. Dispositivo Da ação ordinária
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Autos nº 0004858-22.2001.8.16.0001 (08.11.2001)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar nulo o procedimento do leilão extrajudicial e, ainda, para determinar a revisão do contrato nos limites da fundamentação, para: i. expurgar a cumulação de juros e correção monetária da comissão de permanência cobrados no período da inadimplência, cujos valores (expurgados) deverão ser restituídos de forma simples à parte autora; ii. eventual saldo, deverá ser atualizado pela média aritmética do INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos a contar da citação, haja vista a relação contratual entre as partes, após compensação de créditos (art. 369 do CC) apurando-se em liquidação; iii. Recalcular o débito devendo proceder à amortização do saldo devedor antes da correção do saldo sempre que se verificar a chamada amortização negativa, bem como os juros vencidos e não pagos deverão ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à capitalização anual. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções. 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Na mesma proporção, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 17% do valor atualizado do indébito a ser apurado, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Vedada a compensação, na forma da lei. Da ação cautelar preparatória
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para confirmar a medida liminar concedida no mov. 1.8. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa “ação cautelar” (atualizado pela média aritmética INPC/IGPDI), nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível JUÍZA DE DIREITO 21
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 06:22
Procedência
22/05/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 13:25
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:53
Confirmada
14/02/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:49
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Confirmada
09/01/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES MARCIO ALBINO DARIN MARCOS ANTONIO DARIN MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN Marcia Aparecida Darin Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de ação cautelar preparatória com pedido liminar, em que os autores alegaram em síntese: a) formalizaram em 07.02.1997 financiamento habitacional com o réu para a edificação do Edifício Aplause; b) o retorno do investimento à parte ré seria com o financiamento das unidades finais que ficariam sob hipoteca; c) a parte ré deixou de fazer os repasse, sem prévia notificação regular e havendo encargos abusivos no contrato, a ré promoveu o leilão extrajudicial. Requereram o deferimento da medida para suspender a execução extrajudicial das unidades descritas e a abstenção de medidas restritivas de crédito, além da notificação dos envolvidos. Por decisão lançada no mov. 1.8 (f. 350), foi deferida a liminar para suspender o leilão designado. À f. 386 (mov. 1.8), concedida para determinar a abstenção de quaisquer medidas restritivas pela parte ré e determinada a notificação dos envolvidos. Retomado o prosseguimento do feito (mov. 15.1). Houve regularização da representação processual da parte autora diante da falência decretada, ainda, foi reconhecida como não perfectibilizada a citação da parte ré, expedindo-se nova carta citatória (mov.32.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 69), refutando os fatos narrados, haja vista a inadimplência da parte autora, bem como se tratar de intenção de fomento pelo financiamento contratado, pelo pugnou seja afastado o CDC; na ação principal distribuída pela parte autora, pretende alterar os termos do contrato; defendeu a regularidade do procedimento extrajudicial, e pediu pela improcedência dos pedidos com a revogação da liminar (mov. 69). Intimada, a parte autora arguiu a perda superveniente do objeto quanto à suspensão da expropriação dos imóveis, eis que os imóveis não foram transferidos aos promitentes compradores, e, por conseguinte, arrecadados ao Síndico da Massa Falida nos autos da falência, narrando ter interesse na autocomposição com o réu quanto às verbas de sucumbência (mov. 75). Oportunizado o contraditório acerca da proposta de acordo (mov. 85.1), o réu pediu a suspensão do processo por 30 dias para tratativas (88.1), o que foi deferido (mov. 96.1). Retomado o prosseguimento do feito, o réu informou que não houve acordo (mov. 120.1), e a parte autora nada manifestou (mov. 130/126). Regularizada a representação processual da autora (mov. 139/142). Vieram os autos conclusos. 2. Verifica-se que a ação foi ajuizada ao tempo de vigência e delineada pelo CPC/73 e, assim, ajuizou a ação principal autuada em apenso principal (nº0005665-08.2002.8.16.0001), na forma do procedimento vigente à época: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Na referida ação principal, a parte autora pretende a revisão das condições contratuais celebradas por meio do financiamento habitacional nº 442.058-6 com a declaração de ineficácia da execução de título extrajudicial, pretendendo, ainda, a condenação do réu ao pagamento de eventual saldo devedor após revisão. Citado naqueles autos, o réu contestou a ação, refutando as abusividades narradas e defendendo a observância dos pactos contratuais; pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 1.6). Houve réplica. Às f. 414/15 (mov. 1.9), houve petição dos advogados da parte autora quanto à regularização da representação processual da Massa Falida, e não se verifica cópia dos autos da falência relacionando o contrato em discussão - na cautelar e na principal. Não obstante, as medidas cautelas – como preparatórias nestes autos, com sua confirmação ou revogação, devem ser julgadas em conjunto aos autos em apenso. (CPC/73)Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. (CPC/2015. Art. 309. III) 3. Assim, não vislumbrando a necessidade da produção de quaisquer provas para análise conservação ou não das medidas preparatórios, anuncio o julgamento antecipado. 4. À conta de preparo e custas; e, quando da conclusão dos autos nº 0005665-08.2002.8.16.0001, tornem estes em conjunto para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:13
Decisão de Saneamento e Organização
27/12/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) representado(a) por MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES (RG: 18433630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.891.729-15) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 MARCIO ALBINO DARIN (RG: 7934173 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.894.819-00) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARCOS ANTONIO DARIN (RG: 8439028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.225.009-59) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN (RG: 15480360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.099.289-87) 24 DE MAIO, 1285 - CURITIBA/PR Marcia Aparecida Darin (RG: 11117775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.282.219-04) Rua Bernardo Staviski, 42 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-240 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Considerando que a numeração antiga é de sequencial final 3 (72.163/20001) e, portanto, de competência da Excelentíssima Juíza de Direito Titular, Dra. Lilian Resende Castanho Schelbauer, remetam-se os autos à sua presidência. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:49
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Confirmada
11/06/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 MARCIO ALBINO DARIN (RG: 7934173 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.894.819-00) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARCOS ANTONIO DARIN (RG: 8439028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.225.009-59) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN (RG: 15480360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.099.289-87) 24 DE MAIO, 1285 - CURITIBA/PR Marcia Aparecida Darin (RG: 11117775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.282.219-04) Rua Bernardo Staviski, 42 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-240 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. Ciente da informação de decretação de falência da autora MASSA FALIDA DE ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Procedam-se às anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico, a fim de retificar o nome de tal requerente, bem como o seu representante legal, nos termos do termo de compromisso do síndico de seq. 139.2. 2. Com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência quanto à petição e documentos de seq. 139.1/139.3. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” conjuntamente com os autos em apenso nº 0005665-08.2002.8.16.0001. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:00
Mero expediente
20/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:49
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 MARCIO ALBINO DARIN (RG: 7934173 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.894.819-00) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARCOS ANTONIO DARIN (RG: 8439028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.225.009-59) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN (RG: 15480360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.099.289-87) 24 DE MAIO, 1285 - CURITIBA/PR Marcia Aparecida Darin (RG: 11117775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.282.219-04) Rua Bernardo Staviski, 42 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-240 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. Observando-se que os documentos de seq. 1.1, fls. 25/32 não demonstram a legitimidade da outorgante MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN para representar a empresa autora, ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, conforme procuração de seq. 1.1, fls. 24, intime-se a pessa jurídica requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, juntando a integralidade dos seus atos constitutivos (contrato social), demonstrando a legitimidade da outorgante mencionada, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso I do CPC. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”, conjuntamente com os autos em apenso nº 0005665-08.2002.8.16.0001. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:32
Mero expediente
09/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Confirmada
19/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:29
Confirmada
04/09/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 MARCIO ALBINO DARIN (RG: 7934173 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.894.819-00) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARCOS ANTONIO DARIN (RG: 8439028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.225.009-59) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN (RG: 15480360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.099.289-87) 24 DE MAIO, 1285 - CURITIBA/PR Marcia Aparecida Darin (RG: 11117775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.282.219-04) Rua Bernardo Staviski, 42 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-240 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem ao juízo se houve celebração de acordo entre as partes, juntando eventual minuta de transação, esclarecendo se também englobou os autos em apenso nº 0005665-08.2002.8.16.0001. 1.1. Sobrevindo composição amigável, tornem conclusos no agrupador “homologação de acordo”, juntamente com os autos em apenso nº 0005665-08.2002.8.16.0001. 1.2. Transcorrido o prazo in albis ou informada a ausência de composição amigável, tornem conclusos no agrupador “decisão – inversão do ônus da prova”, juntamente com os autos em apenso nº 0005665-08.2002.8.16.0001. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:37
Mero expediente
30/08/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Confirmada
09/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:19
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Confirmada
22/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA MARCIO ALBINO DARIN MARCOS ANTONIO DARIN MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN Marcia Aparecida Darin Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Com base no art. 313, II, §4º, do CPC defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sobrevindo a minuta de acordo, tornem conclusos no agrupador “homologação – acordo”. 3. Inexistindo interesse na composição amigável e/ou certificado no caso de ausência de manifestação quanto aos itens anteriores, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/05/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:14
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:12
Confirmada
11/04/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 MARCIO ALBINO DARIN (RG: 793417 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARCOS ANTONIO DARIN (RG: 8439028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.225.009-59) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 24 DE MAIO, 1285 - CURITIBA/PR Marcia Aparecida Darin (RG: 11117775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.282.219-04) Rua Bernardo Staviski, 42 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-240 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara, - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. Anote-se junto ao sistema eletrônico o número do CPF dos autores MARCIO ALBINO DARIN e MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN. 2. Em observância ao art. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se quanto ao petitório de seq. 75.1/75.2 no prazo de 10 (dez) dias, em especial quanto à proposta de acordo. 2.1. No caso de aceitação da parte requerida quanto aos termos apresentados, intime-se a parte requerente para que tome ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para homologação no agrupador “decisão – acordo”. 2.2. Apresentada eventual contraproposta pela parte demandada, intime-se a parte demandante para que tome ciência no prazo de 5 (cinco) dias, nos quais deverá esclarecer ao juízo se existe concordância. 2.3. Inexistindo interesse na composição amigável e/ou certificado no caso de ausência de manifestação quanto aos itens anteriores, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de abril de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:39
Mero expediente
08/04/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a minha assunção no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital nesta data, devolvo os presentes autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 18:05
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:35
Confirmada
02/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:06
Petição (Contestação)
11/11/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:55
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:33
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:58
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:26
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA MARCIO ALBINO DARIN MARCOS ANTONIO DARIN MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN Marcia Aparecida Darin Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Em atenção à regra de transição disposta no art. 1,046, § 1º do CPC/2015, uma vez revogado o processo cautelar pelo novo CPC, e tendo em vista que a presente ação foi proposta antes da vigência desse, aplica-se ao caso as disposições do CPC/73, ainda que revogadas. Assim, diante do endereço apresentado à seq. 35.1, cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 802 e 803 do CPC/73. 1.1. Sobrevindo resposta, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “saneador”, conjuntamente com os autos em apenso nº 0005665-08.2002.8.16.0001. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:43
Mero expediente
13/09/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:48
Confirmada
09/05/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 MARCIO ALBINO DARIN (RG: 793417 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARCOS ANTONIO DARIN (RG: 8439028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.225.009-59) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1285 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 24 DE MAIO, 1285 - CURITIBA/PR Marcia Aparecida Darin (RG: 11117775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.282.219-04) Rua Bernardo Staviski, 42 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-240 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 1. À escrivania para que dê cumprimento ao item 4 da decisão de seq. 15.1. Ainda, deverá o cartório verificar as petições anteriores do síndico da massa falida, mencionadas à seq. 15.1, certificando, nos autos, a existência da designação do advogado peticionante como síndico da massa falida, procedendo, na sequência, sua habilitação. 2. Em que pese o alegado à seq. 1.9, fls. 445/449, ao que nos autos consta, o banco réu, até o presente momento, não foi citado. Isso porque, do relato processual de seq. 15.1, denota-se que a carta expedida à seq. 418, cujo aviso de recebimento (AR) de seq. 1.9, fls. 420 retornou positivo, diz respeito à intimação quanto à falência da empresa autora. Veja-se que a certidão de seq. 1.9, fls. 427 consta que a carta de citação não retornou, de modo que desnecessárias maiores delongas. 3. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço hábil para a citação. 4. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – prosseguimento do feito”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:50
Outras Decisões
03/05/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:05
Confirmada
03/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA MARCIO ALBINO DARIN MARCOS ANTONIO DARIN MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN Marcia Aparecida Darin Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante do certificado às seqs. 17.2 e 17.3, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Após, tornem conclusos no agrupador “ decisão – revelia”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:28
Determinação de Diligência
21/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:05
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:59
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004858-22.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-22.2001.8.16.0001 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.202.330,07 Requerente(s): SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 75.595.140/0001-59) R. PROFESSORA IVETTE FONSECA DE SIQUEIRA AP 101 - APPLAUSE ED, 000043 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 1. Compulsando detidamente os autos, infere-se que se trata de ação cautelar ajuizada por ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN, MÁRCIA APARECIDA DARIN, MÁRCIO ALBINO DARIN e MARCOS ANTONIO DARIN em face de BANCO BRADESCO S/A. O despacho inicial de seq. 1.8, fls. 350/352 concedeu a liminar requerida, para o fim de suspender o leilão designado, determinando a citação da parte ré. Já à seq. 1.8, fls. 386/387 foi determinada a expedição de ofícios ao SPC/SERASA, a fim de que os órgãos se abstivessem de prestar informações negativas em nome dos requerentes, quanto ao negócio jurídico objeto da demanda. Por intermédio da petição e documentos de seq. 1.8, fls. 394/397 os advogados da parte demandante informaram a decretação de falência da empresa autora. O despacho de seq. 1.9, fls. 400 determinou a intimação pessoal do síndico nomeado pelo juízo da falência. O síndico da massa falida se manifestou à seq. 1.9, fls. 414/415, pugnando pela regularização da representação processual. À seq. 1.9, fls. 432 foi determinada a expedição de nova carta de citação da parte ré. A massa falida autora se manifestou à seq. 1.9, fls. 439/441, alegando a citação do banco à seq. 1.9, fls. 420, requerendo a continuidade da demanda. Após a expedição das certidões de seq. 1.9, fls. 445/449, denota-se que os autos permaneceram arquivados. A advogada ELCI BOZZA (OAB/PR 19.230) peticionou à seq. 10.1, informando que não representa a instituição financeira requerida. Pois bem. 2. Inicialmente, à escrivania para que retifique o polo ativo da demanda, devendo constar como requerentes MASSA FALIDA DE ARMDO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN, MÁRCIA APARECIDA DARIN, MÁRCIO ALBINO DARIN e MARCOS ANTONIO DARIN. Procedam-se às anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. 2.1. Ainda, deverá a serventia retificar a classe processual para ação cautelar, já que se encontra cadastrado como cautelar fiscal, o que não é o caso. 2.2. Ainda, anote-se junto ao sistema eletrônico a existência da concessão das liminares de seq. 1.8, fls. 350/352 e fls. 386/387. 2.3. Quanto ao suscitado à seq. 10.1, deverá o cartório certificar o que entender necessário. 3. Veja-se que, como dito acima, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, os autos permaneceram arquivados por mais de 10 (dez) anos, por desídia da escrivania, o que afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência dos atos processuais, o que, por certo, não se pode permitir. Assim, atente-se a serventia para que tais lapsos não tornem a ocorrer. 4. Em que pese o alegado pelos procuradores à seq. 1.8, fls. 394/397, quanto aos demandantes MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN, MÁRCIA APARECIDA DARIN, MÁRCIO ALBINO DARIN e MARCOS ANTONIO DARIN, ao que tudo indica, os causídicos inicialmente constituídos continuam representando os interesses das pessoas físicas, de modo que devem ser cadastrados junto ao sistema eletrônico. À escrivania para que proceda às anotações e retificações necessárias para tanto. 5. Quanto ao contido na certidão de seq. 4.1, observando-se que, ao que tudo indica, os patronos do banco réu não estão cadastrados no PROJUDI, com fulcro nos princípios da economia e celeridade dos atos processuais, deverá a escrivania proceder a pesquisa junto ao site do Cadastro Nacional de Advogados[1], juntando-a nos autos, a fim de localizar o telefone atualizado dos respectivos advogados, intimando-os via telefone, na sequência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam o cadastro junto ao sistema eletrônico PROJUDI ou para que outorguem poderes para causídico devidamente cadastrado, salientando que tal incumbência compete ao advogado, que deve providenciar seu cadastramento junto à OAB/PR[2]. O cartório deverá certificar o resultado do contato telefônico. Em caso de infrutuosidade de contato direto via telefone, existindo endereço cadastrado dos procuradores, deverá a intimação deverá ser direcionada para o local, por intermédio de carta com ARMP. 5.1. Na hipótese de retorno negativo do aviso de recebimento (AR) por motivo de ausente ou não procurado, expeça-se carta precatória/mandado. Custas por cota nos autos. 5.2. No caso de retorno positivo do aviso de recebimento (AR) e ausência de manifestação, certifique-se e expeça-se carta de intimação com ARMP para a instituição financeira requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua advogado regularmente cadastrado no PROJUDI, sob pena de o feito prosseguir com a simples publicação da decisão, salvo nos casos em que o CPC/2015 determina a intimação pessoal. Diligências necessárias. [1] Disponível em http://cna.oab.org.br/. [2] RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DA PARTE RÉ. JUNTADA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO VERIFICADA. CADASTRO NO SISTEMA PROJUDI DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004799-21.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015). Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I