Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
DANIELE CARVALHO COELHO
Reu
VALDIR CARZINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MENDES SOCCIO
OAB/PR 55660·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/06/2023, 07:59
Documento (Informações)
01/06/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 13:33
Trânsito em julgado
22/05/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005638-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005638-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$381,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:32
Confirmada
18/05/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:32
Confirmada
18/05/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:48
Confirmada
09/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005638-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005638-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$381,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 15:25
Por decisão judicial
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:10
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:30
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:42
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2021, 16:32
Documento (Certidão)
19/10/2021, 07:47
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:07
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005638-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005638-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$381,86 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DANIELE CARVALHO COELHO VALDIR CARZINO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 09:21
Ato ordinatório
09/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:20
Confirmada
28/06/2021, 10:17
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:43
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)