JOSE DOMINGOS VITORIO REPRESENTADO(A) POR NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIáRIA LTDA
Autor
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
Reu
GUILHERME ROBERTO DOS SANTOS
Reu
MOVEIS WIGUIVER LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ENIO CORREA MARANHAO
OAB/PR 44216·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LOBO MARINHO NOLETO
OAB/GO 52011·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:05
Confirmada
23/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Intime-se o exequente para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra às determinações de seq. 334 e 336, sob pena de extinção. Após, voltem os autos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito AM
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:44
Mero expediente
10/02/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:32
Confirmada
16/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 A manifestação apresentada na sequência 334 não é suficiente para receber o pedido de cumprimento de sentença, assim como não atende o determinado anteriormente. Concedo o prazo de 15 dias para o autor regularizar o pedido de cumprimento de sentença e apresentar documentos. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 A manifestação apresentada na sequência 334 não é suficiente para receber o pedido de cumprimento de sentença, assim como não atende o determinado anteriormente. Concedo o prazo de 15 dias para o autor regularizar o pedido de cumprimento de sentença e apresentar documentos. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:53
Outras Decisões
29/08/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:07
Confirmada
27/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Em que pese a manifestação do executado na sequência 329, o feito já foi julgado, sendo o réu, ora executado, condenado ao pagamento das despesas mencionadas. A planilha apresentada pelo exequente não é suficiente para comprovas as despesas indicadas na inicial de cumprimento de sentença. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para o exequente apresentar as faturas de agua, luz, IPTU, condomínio e seguro incêndio inadimplidas pelo executado, nos termos da sentença. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:53
Mero expediente
15/07/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:04
Confirmada
29/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Renove-se a intimação do executado sobre o petitório e documentos apresentados na sequência 113. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:17
Mero expediente
17/03/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:36
Confirmada
28/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:30
Confirmada
07/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Conforme manifestação da parte autora (seq. 308.1), defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias. Findo prazo, manifeste-se a parte autora ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 02
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:14
Mero expediente
26/08/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:00
Confirmada
15/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:46
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Diante do petitório de sequência 308, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para que junte a documentação complementar ao pedido de cumprimento de sentença. Após, manifestem-se os executados diante dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos para análise. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito 1
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:56
Mero expediente
10/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:59
Confirmada
05/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 O exequente opôs embargos de declaração na sequência 297 firmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 294. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. A decisão não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora a decisão não tenha elencado quais são os encargos contratuais mencionados na sentença, estes são de conhecimento do exequente porque previstos no contrato, conforme cláusula 4, parágrafos primeiro e quarto. Além disso, as despesas foram elencadas na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença na sequência 246, bem como na sequência 286. Na referida planilha, o exequente indica valores referentes a IPTU, seguro incêndio, energia elétrica, água/esgoto e taxa condominial. De acordo com a sentença, os valores de cobrança referentes aos encargos de locação deveriam ser comprovados em cumprimento de sentença. Conforme constou na decisão embargada, os documentos apresentados na sequência 286 são insuficientes para comprovar as despesas com os encargos. Sendo assim, inexistindo vício na decisão, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:48
Indeferimento
23/02/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:30
Confirmada
09/10/2023, 00:24
Confirmada
09/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:16
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Os documentos apresentados pelo exequente na sequência 286, não são aptos para demonstrar a existência dos encargos contratuais mencionados na sentença, tendo em vista que são unilaterais. Sendo assim, oportunizo ao exequente a complementação dos documentos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, mediante declaração dos órgãos indicados ou comprovantes de pagamento dos encargos descritos no cálculo da sequência 246.2. Após, oportunizo nova manifestação do executado, no prazo de 15 (quinze )dias. Em seguida, voltem para análise. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:14
Mero expediente
30/08/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 04:21
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Considerando a manifestação do exequente na sequência 286, certifique-se a Escrivania quanto a eventual erro do Projudi na contagem do prazo. Diante da necessidade de apuração do montante devido, intime-se o executado para se manifestar sobre o cálculo e os documentos apresentados pelo exequente na sequência 286, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:50
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:50
Mero expediente
18/04/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
11/11/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Sobre a impugnação apresentada, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:41
Mero expediente
28/10/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:41
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Intimem-se o exequente e o Curador Especial nomeado para a defesa dos executados acerca da certidão da sequência 275, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:35
Mero expediente
20/07/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:40
Ato ordinatório
14/06/2022, 00:35
Confirmada
25/04/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:29
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:31
Confirmada
04/03/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Retifico o despacho retro para determinar a intimação do executado, via edital, nos termos do art. 513, §2º, IV do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:27
Mero expediente
21/02/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 Intime-se o executado, pessoalmente, nos termos da decisão retro, considerando o disposto no art. 513, §2º, II do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:20
Documento (Informações)
14/12/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:26
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 22245-25.2016.8.16.0001 Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito acrescidos das custas processuais, se houver. Advirta-se que caso não realize o pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios de igual percentual. O prazo para impugnação obedece ao disposto no art. 525, CPC. Se não houver pagamento, intime-se o exequente para trazer a planilha atualizada débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, conforme acima disposto, bem como indique bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:14
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 17:14
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:13
deferimento
26/10/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:44
Confirmada
06/08/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:37
Trânsito em julgado
29/07/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:19
Confirmada
11/06/2021, 01:06
Confirmada
10/06/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DOMINGOS VITÓRIO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 4.017.565-2/PR, inscrito no CPF sob o n. 632.314.099-34, residente e domiciliado em Curitiba/PR;
RÉUS: MÓVEIS WIGUIVER LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 81.250.276/0001-20; CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, separado, empresário, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 3.591.973-2/PR, inscrito no CPF sob o n. 532.461.289-87; e GUILHERME ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 9.665.313-1/PR, inscrito no CPF sob o n. 084.015.959-59, todos com endereço situado na Av. Madre Paulina, n. 425, Maracanã, em Colombo/PR; 1. RELATÓRIO:
autor: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. MULTA. VISTORIA DE SAÍDA. AVARIAS. CONSTATAÇÃO. LOCATÁRIA. ANUÊNCIA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a desocupação do imóvel antes do prazo estipulado contratualmente, sem a realização de reparos constatados na vistoria de saída, são devidos os valores cobrados pelo autor, consistentes na multa estipulada no contrato pela rescisão antecipada e nas despesas necessárias para a execução dos consertos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000324-10.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.05.2019 - grifos meus) Assim, entendo pela obrigação solidária do locatário e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e dos demais encargos contratuais mencionados na presente sentença. Friso, mais uma vez, que os valores devidos a título de encargos contratuais devem ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, a fim de apurar os valores devidos. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar a partir do vencimento, com fulcro no art. 397 do Código Civil, correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para fins de: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 7.765,50 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de aluguéis, devendo ser os valores acrescidos de juros e correção monetária nos termos acima expostos; b) condenar os réus ao pagamento dos encargos contratuais, devendo seu valor ser comprovado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais), necessários aos reparos. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando o julgamento antecipado e o grau de zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0022245-25.2016.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Domingos Vitório em face de Móveis Wiguiver Ltda. e outros alegando, em suma, que alugou aos réus um imóvel de sua propriedade (descrito na exordial) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em julho de 2015, para fins comerciais. Contudo, afirma que os locatários não adimpliram os aluguéis e os demais encargos contratuais no período de fevereiro a julho de 2016, atingindo o montante de R$ 11.334,05 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e cinco centavos). Após diversas tentativas de citação sem êxito, foi deferida a citação por edital dos réus (mov. 172.1). Contestação por negativa geral apresentada à mov. 208.1. Impugnação à contestação na mov. 212.1. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir e a decisão de mov. 222.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas além das já colacionadas nos presentes autos para julgamento seguro da matéria. Pleiteia a parte autora o recebimento dos aluguéis em atraso, bem como de outras despesas, como água, luz, IPTU e taxas de condomínio. Além disso, pleiteia o pagamento de valores a serem despendidos para reparação de danos no imóvel. A parte autora colacionou juntamente à petição inicial o contrato de locação (mov. 1.5), constando como preço do aluguel inicial o valor de R$ 1.294,25 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). O contrato ainda prevê em sua cláusula quarta que corre por conta do locatário as despesas de água, luz, IPTU e condomínio, em harmonia ao disposto no art. 23, I da Lei de Locações (8.245/1991). Por fim, na cláusula primeira dispõe acerca da necessidade de conservação do imóvel, que deve ser entregue em boas condições. Alega a autora que a ré restou inadimplente em relação aos aluguéis dos meses entre fevereiro e julho de 2016, totalizando um montante devido de R$ 7.765,50 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em relação aos encargos de água, luz, IPTU e condomínio, pleiteia o pagamento de 6 (seis) parcelas de IPTU no valor total de R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos), 6 (seis) parcelas de SEGURO INCÊNDIO no valor total de R$ 175,14 (cento e setenta e cinco reais e catorze centavos), 4 (quatro) parcelas de COPEL no valor total de R$ 133,14 (cento e trinta e três reais e catorze centavos), 4 (quatro) parcelas de SANEPAR no valor total de R$ 253,25 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como o valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta) reais, referente à necessidade de manutenções no imóvel o qual foi deteriorado pelo locatário e os valores não adimplidos pelos locatários acerca dos condomínios vencidos em FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO de 2016, o que corresponde à quantia de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). Ressalto que a obrigação de pagamento destes encargos acima referidos resta prevista contratualmente e legalmente, de modo que, durante todo o período em que os locatários ocuparam o imóvel, estes eram de sua responsabilidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO ANTES DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. ALUGUÉIS, FATURAS DE ÁGUA E LUZ EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE QUITAÇÃO. IMÓVEL ABANDONADO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. TERMO DE VISTORIA DE ENTRADA ASSINADO PELO LOCATÁRIO. TERMO DE VISTORIA DE SAÍDA REALIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0081172-08.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.03.2021 - grifo meu) Em fase de cumprimento de sentença deverá o autor comprovar documentalmente o valor devido. Em relação aos reparos necessários, constato que foi realizada vistoria de saída assinada pelo locatário, de modo que, não tendo sido comprovada sua execução, são devidos os valores cobrados pelo
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 22:47
Procedência
31/05/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
28/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 19:46
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 09:42
Confirmada
07/05/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 23:17
Confirmada
28/04/2021, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022245-25.2016.8.16.0001 O feito comporta julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contados e preparados, anote-se no sistema de controle e voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:58
Mero expediente
29/03/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 01:00
Confirmada
26/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:01
Confirmada
22/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:22
Confirmada
18/12/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:53
Petição (Contestação)
14/12/2020, 11:24
Confirmada
21/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:16
Confirmada
20/11/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 01:08
Mero expediente
13/10/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:51
Ato ordinatório
10/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Carta)
17/07/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:22
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:43
de Conciliação (cancelada)
25/05/2020, 21:42
Mero expediente
25/05/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:22
de Conciliação (designada)
06/04/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 19:27
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:07
Mero expediente
10/12/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 08:30
Ato ordinatório
05/12/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:24
Documento (Certidão)
09/10/2019, 07:52
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
08/10/2019, 13:04
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:22
Ato ordinatório
31/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:46
Por decisão judicial
28/04/2019, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2019, 19:08
Documento (Certidão)
28/04/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:27
Documento (Certidão)
04/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:37
Documento (Certidão)
25/03/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:25
Documento (Certidão)
15/02/2019, 16:25
Ato ordinatório
15/02/2019, 16:24
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
13/02/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:52
Expedida/Certificada
06/11/2018, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 23:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/11/2018, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:32
Documento (Certidão)
25/10/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:35
Documento (Certidão)
05/10/2018, 12:35
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
03/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:44
Ato ordinatório
01/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/08/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 11:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:14
Documento (Certidão)
28/03/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:12
Mero expediente
16/03/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 11:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 11:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 23:09
Documento (Certidão)
21/09/2017, 23:09
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 23:08
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 23:05
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 23:03
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 23:00
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 22:58
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 11:18
Documento (Certidão)
31/08/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:39
de Conciliação (cancelada)
04/07/2017, 16:39
Ato ordinatório
04/07/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:38
Confirmada
15/02/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 10:38
Ato ordinatório
10/02/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:27
de Conciliação (designada)
10/02/2017, 09:24
Mero expediente
30/01/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 09:57
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:16
Documento (Certidão)
29/11/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:12
Mero expediente
05/09/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)