Cumprimento de sentençaAposentadoria por Invalidez AcidentáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
LENICE LOPES DE ARAUJO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
JULIANA PAULA DA SILVA DIAS
OAB/PR 93082·Representa: Autor
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
OAB/PR 14871·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/10/2024, 17:38
Documento (Informações)
21/10/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 10:48
Trânsito em julgado
14/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:23
Confirmada
11/10/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:56
Confirmada
03/10/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Exequente(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:38
Confirmada
23/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:56
Confirmada
03/10/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Exequente(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:38
Confirmada
23/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:51
Confirmada
23/09/2024, 00:21
Confirmada
22/09/2024, 00:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:13
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:23
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
22/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:07
Confirmada
17/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:50
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:01
Confirmada
23/05/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:46
Confirmada
21/05/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Exequente(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:36
Outras Decisões
19/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:32
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:39
Confirmada
02/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:04
Confirmada
24/04/2024, 15:04
Confirmada
23/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:46
Recebimento
25/03/2024, 11:19
Documento (Informações)
25/03/2024, 11:19
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 16:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:09
Confirmada
18/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 14:22
Confirmada
18/12/2023, 00:19
Trânsito em julgado
07/12/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:34
Documento (Certidão)
07/12/2023, 18:33
Recebimento
21/11/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL tgg Recurso: 0002998-22.2021.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): LENICE LOPES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 027.998.301-88) Rua Benedita Soares, 2123 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-524 Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Despacho. 1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Recurso: 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL Réu(s): 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0119181-50.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de dezembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Recurso: 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL Réu(s): Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de novembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 00:34
Confirmada
29/08/2022, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:15
Confirmada
23/08/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Autor(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lenice Lopes de Araújo, aduzindo ser a sentença prolatada nos autos omissa quanto à ausência das disposições atinentes à reabilitação/habilitação profissional em dispositivo da sentença. Ainda, alega a ausência da data de início da aplicação dos juros de mora, requerendo a declaração do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos merecem ser conhecidos, já que tempestivos mas, no mérito, improvidos. Com efeito, não verifico qualquer omissão na aludida sentença, senão apenas desconformidade com suas disposições. Veja-se que a questão da reabilitação/habilitação do segurado depende da autarquia requerida, conforme exposto em mov. 78, sendo o dispositivo da sentença de mov. 67.1 claro neste sentido (com base nos artigos 59, 62 e 89 da Lei no 8.213/1991, determino a condenação do réu à concessão do auxílio-doença na espécie acidentária, desde o dia 31/05/2020, por ser o dia da cessão indevida do benefício (mov. 1.7), até o término da sua incapacidade a ser constatada por exame médico a ser realizado administrativamente ou, não havendo possibilidade de sua reabilitação, seja aposentada por invalidez). Ainda, em relação ao marco inicial da aplicação dos juros, consta expressamente em parte dispositiva da sentença, não restando assim qualquer omissão. Na verdade, o que pretende a embargante, é pela via inadequada, conseguir a reformada da referida sentença, em afronta ao que dispõe o art. 494, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, mas no mérito, nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2022, 10:18
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:16
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Autor(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte Requerida para manifestação em relação aos embargos opostos em mov. 72. Na sequência, conclusos Cascavel, 03 de maio de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:16
Mero expediente
03/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:13
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 14:56
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Autor(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Lenice Lopes de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta: a) em 9/7/2013 a requerente iniciou seu contrato de trabalho na KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, em Cascavel- PR, em vigor até a presente data; b) em meados de 2018 começou a sentir muitas dores no MSE - MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, com limitação de movimentos e diminuição de força, aumento da sensibilidade à dor, formigamentos pela extensão do MSE, com surgimento de edema e manchas arroxeadas; c) em 2019 foi realocada para laborar no setor de vestuário e no setor de cozinha, todavia mesmo nesta nova função o desenvolvimento da patologia agravou-se e impossibilitou à segurada a continuidade da prestação de serviço; d) a empresa encaminhou a requerente para perícia médica no INSS sendo deferido o Auxílio - Doença por incapacidade temporária, após ganhar alta do INSS a requerente retornou ao trabalho e não conseguiu executá-lo, sendo dispensada sua presença na empregadora que não providenciou realocação laboral, tampouco efetuou reabilitação profissional da segurada, ficando a segurada sem labor e sem remuneração e sem proteção previdenciária; e) solicitou novo benefício de auxílio por incapacidade temporário, o qual foi indeferido por motivo. Requereu a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em conta que se encontraria incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Acaso verificada a incapacidade total e permanente, postula, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda se permanecerem sequelas auxílio-acidente. Decisão de evento 11.1 concedendo à parte autora a assistência judiciária gratuita, bem como determinando a produção antecipada da prova pericial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 33.1 asseverando não estarem presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, sendo que o indeferimento do benefício ocorreu pelo restabelecimento da capacidade de labor da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso contrário, que seja observada a prescrição quinquenal. Juntado o laudo em mov. 37.1. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e impugnou a contestação em mov. 48.1. A parte autora apresentou suas alegações finais, em mov. 57.1, a Autarquia ré renunciou o respectivo prazo (mov. 61.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 64.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, concessão de auxílio doença por incapacidade temporária, habilitação/reabilitação profissional ouauxílio acidente. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos artigos 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes, da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Por fim, o benefício do auxílio-acidente está disciplinado no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 e será, concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: - auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a qualidade de segurada da parte autora é incontroversa, pois além de não contestada pela parte ré, é comprovada por meio do CNIS juntado em mov. 1.7. Assim, a controvérsia cinge-se em apurar eventual incapacidade da parte autora e o cumprimento da carência. No tocante a este último ponto, deve-se ressaltar que os benefícios de natureza acidentária independem de carência, conforme expressa dispensa legal (art. 26, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91). A autora apresenta Síndrome do desfiladeiro Torácico. O quadro clínico deve ser enquadrado como acidentário em razão de se tratar de doença profissional ou doença do trabalho, posto que o seu surgimento, desenvolvimento e agravamento, deu-se em razão do esforço físico exigido pela função da requerente, qual seja: auxiliar de produção setor de desossa de frangos. No caso em questão, restou comprovado que a patologia por ele desenvolvida decorreu da sua atividade laborativa, haja vista os documentos que instruem a inicial. O artigo 19 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Pois bem. Com relação ao benefício da aposentadoria, a autora não preenche os requisitos, visto que embora seja permanente a incapacidade parcial para o serviço que exercia, não está impedida de exercer outra atividade. No caso de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, é de se conceder o benefício de auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez. Aliás: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO.. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência - doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Não há direito à percepção de auxílio-acidente se as limitações são decorrentes de doenças adquiridas. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 - Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal - Apelações providas em parte. (TRF-3 - ApCiv: 53546647020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) Assim, verifica-se que restou comprovado que a doença decorre do exercício do trabalho da autora, restando a análise sobre a existência da incapacidade e, por último, o termo inicial do pagamento do benefício, na hipótese de reconhecimento de sua inaptidão. No que tange à discussão sobre a incapacidade resultante do trabalho desenvolvido, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito, e realizada esta (evento 37.1), o Sr. Perito atestou: “V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Do ponto de vista ortopédico, desde 03/08/2018 há incapacidade parcial permanente para o labor, sugiro reabilitação profissional para atividades que demandem menor esforço repetitivo e de força com o membro superior esquerdo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R:Desde 03/08/2018. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; Dos apontamentos apresentado pelo perito é possível verificar que a autora está impedida de exercer a mesma atividade mas não outra, existindo eventual possibilidade de reabilitação. Do exame dos autos, nota-se que a autora aguarda avaliação da cirurgia torácica sobre a necessidade de correção cirúrgica. Diante disso, infere-se que o caso da autora se enquadra no recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto ao início do benefício, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício, que se deu em 31/05/2020 (mov. 1.7). Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, E APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0001796-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.04.2019) Vale dizer que não houve abusos ou qualquer outro meio negativo pela ré ter negado benefício evidentemente devido à autora. A concessão de benefício previdenciário deve, efetivamente, ser feita de forma criteriosa, pois seu pagamento sairá dos cofres públicos e, como toda despesa pública, deve ser cercada da devida segurança. Existindo ao menos dúvida sobre se o segurado faz ou não jus ao benefício previdenciário, para assegurar a boa gestão da coisa pública, a medida a ser adotada pelo órgão administrativo deve ser efetivamente o indeferimento, resguardado, obviamente, o direito de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para comprovar que a recusa foi indevida. Cabe salientar que em se tratando de benefício por incapacidade, via de regra, o Julgador firma sua convicção com base na prova pericial. Porém, o caráter da incapacidade, a privar o segurado de qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso em concreto, eis que existem fatores que influenciam na constatação da incapacidade laboral, tais como a idade do requerente, o grau de escolaridade e etc. O laudo pericial é taxativo quanto à incapacidade que acomete a autora, sugerindo reabilitação profissional para atividades que demandem menor esforço repetitivo e de força com o membro superior esquerdo. Destarte, conclui-se pelo caráter parcial e permanente da incapacidade para e mesma atividade mas não para outra após os devidos tratamentos e reabilitação, pelo que lhe é devido o benefício de auxílio-doença acidentário, devendo a parte autora ser submetida a avaliações periódicas para a reabilitação profissional ou para o exercício de outra atividade, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91. O benefício de auxílio-doença não deverá ser interrompido até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) com base nos artigos 59, 62 e 89 da Lei no 8.213/1991, determino a condenação do réu à concessão do auxílio-doença na espécie acidentária, desde o dia 31/05/2020, por ser o dia da cessão indevida do benefício (mov. 1.7), até o término da sua incapacidade a ser constatada por exame médico a ser realizado administrativamente ou, não havendo possibilidade de sua reabilitação, seja aposentada por invalidez; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, a data de 31/05/2020, corrigidas monetariamente na seguinte forma: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais – se ainda não foram devidamente quitados), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do(a) procurador(a) da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:12
Procedência em Parte
21/02/2022, 16:50
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:40
Confirmada
11/11/2021, 14:41
Entrega em carga/vista
11/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:51
Confirmada
04/11/2021, 16:45
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:34
Petição (Alegações finais)
26/10/2021, 16:02
Confirmada
08/10/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:12
Confirmada
01/10/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Autor(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de setembro de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:11
Confirmada
06/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:47
Confirmada
23/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:46
Confirmada
09/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 10:41
Confirmada
23/03/2021, 00:16
Petição (Contestação)
22/03/2021, 09:54
Confirmada
22/03/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:41
Confirmada
16/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:32
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:13
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:24
Ato ordinatório
26/02/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:48
Confirmada
25/02/2021, 19:48
Confirmada
24/02/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-22.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0002998-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$19.642,28 Autor(s): LENICE LOPES DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vitturi, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de fevereiro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
24/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)