Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO DO EDIFICIO GARAGEM DEODORO
Autor
LEON ZVEIBIL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO ANTONIO DE MORAES
OAB/PR 63376·CPF·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:53
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
ERICK LE FERREIRA
OAB/SP 273106·CPF·Representa: Autor
SANDRO ANTONIO DE MORAES
OAB/PR 63376·CPF·Representa: Réu
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Réu
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Réu
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Réu
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Réu
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Réu
ERICK LE FERREIRA
OAB/SP 273106·CPF·Representa: Réu
Confirmada
17/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032164-67.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032164-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$28.442,21 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GARAGEM DEODORO Executado(s): Leon Zveibil DECISÃO – Arquivamento 1. Considerando o entendimento atual da jurisprudência, a inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo (execução ou cumprimento de sentença) acarreta no arquivamento dos autos, não sendo possível extinguir o processo em razão do abandono de causa, o qual é aplicado apenas à fase de conhecimento. Nessa hipótese, aplica-se o disposto nos artigos 921 e 924 do CPC, com o consequente arquivamento dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ABANDONO PREVISTO PARA A FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. (...) Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPR Processo nº 0019524-25.2024.8.16.0194 Curitiba. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Data de publicação: 17/02/2025. Relator: Des. Themis de Almeida Furquim). APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) 1.1.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial vigente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, pelo prazo genérico de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 1.2. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (artigo 921, §3º, do CPC). 1.3. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (artigo 921, §4º-A, do CPC)[1]. 2. Decorrido o prazo do item 2.1 desta decisão, sem manifestação útil da parte exequente, o processo será extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Frisa-se que, desde já, fica a parte exequente intimada para que se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 3.2. Em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Com aplicação a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.195 de agosto 2021.
15/01/2026, 00:00
Provisório
06/01/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 10:17
Arquivamento
17/12/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:13
Confirmada
21/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.