Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024796-78.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0024796-78.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): BENEDITA APARECIDA ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I a III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão a respeito do termo inicial do benefício previdenciário, bem como quanto aos demais artigos tidos por violados; b) 141, 240 e 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o termo inicial do benefício deve ser a data da citação do Recorrente, ou alternativamente, a data da cessação do benefício anterior; c) 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que deve ser estabelecido um prazo, ainda que provisório, para a concessão do auxílio-doença. Inicialmente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não assiste razão ao Recorrente, pois todas as questões essenciais ao julgamento do caso em tela foram analisadas pelo Colegiado, conforme se denota do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 42.1): “E, in casu, da análise das provas colacionadas aos autos, é possível se verificar a existência, ao menos, de concausalidade entre as lesões e a atividade desempenhada. Desta feita, é de se estabelecer o liame entre a doença acometida pela segurada e as atividades laborais exercidas que contribuíram pelo infortúnio. (...) O laudo pericial (Ref. Mov. 27.1) apontou, de forma cristalina, que a Recorrida apresenta incapacidade total, mas apenas temporária para a realização das atividades laborais: (...) Com efeito, toda a documentação acostada ao caderno processual somada ao laudo pericial, prova técnica essencial à solução da lide, foram conclusivos no sentido de estarem preenchidos os requisitos para a concessão, apenas, da benesse de auxílio-doença acidentário, eis que demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa temporária, decorrente do exercício de trabalho (nexo de causalidade). (...) Assim, é devido o benefício do auxílio-doença acidentário desde o 16º (décimo sexto) dia, contado do afastamento da atividade, conforme o artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91. (...) Sobre a possibilidade de encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, dispõe o artigo 62, da Lei dos benefícios previdenciários (nº 8213/91) (...). Desta forma, é obrigatório o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, por expressa determinação legal, nos casos em que o beneficiário estiver parcial ou totalmente incapaz para o exercício da atividade laboral. Contudo, in casu, vê-se que a segurada já está trabalhando em outra função, de modo que desnecessário o processo de reabilitação profissional”. Ainda, consta do acórdão declaratório (ED 1 - Ref. mov. 25.1): “Primeiramente, sustenta o INSS que o DIB deve ser fixado à citação da autarquia previdenciária, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu a incapacidade de 20/10/2017 a 20/10/2018. Sem razão, contudo. Isso porque, analisando-se detidamente o laudo pericial acostado ao mov. 27.1, verifica-se que o i. expert nomeado pelo juízo afirmou ser impossível fixar a data de início das comorbidades que afligem a autora. (...) Assim, em que pese não ter sido fixada uma data de início, o princípio do in dubio pro misero, bem como a própria natureza da previdência social, impõe que se reconheça que as incapacidades jamais deixaram de existir. Havendo dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito à função social da lei, o julgador deve proceder favoravelmente ao segurado. (...) Em segundo lugar, sustenta o INSS que a decisão ora embargada foi ultra petita ao fixar o DIB a contar do 16º (décimo sexto) dia contado do afastamento. Sem razão, uma vez mais. Por expressa disposição legal, o auxílio-doença é devido desde o 16º (décimo sexto) dia a contar do afastamento da atividade: (...). Assim, a fixação da DIB à tal data não possui caráter ultra petita, mormente por se tratar de simples observância da letra de lei. Ademais, deve-se destacar que, in casu, a alteração da DIB para a data de 09/07/2016 não possui nenhuma implicação prática, na medida em que a Segurada já recebeu o benefício entre o 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento e data requerida pelo INSS e, conforme já ressalvado no aresto embargado, donde se fez constar que “deverão ser abatidos os valores já devidamente adimplidos pela autarquia a título de benefício previdenciário neste período; e observada a prescrição quinquenal. (...) tem-se o segurado deve perceber o auxílio-doença acidentário até a sua recuperação total, cessação da incapacidade laborativa, verificada por médico perito; ou conclusão de regular processo de reabilitação; ou ainda, até sua aposentadoria por invalidez; tudo por força do parágrafo único artigo 62, da Lei nº 8.213/91 (...). A chamada “alta programada”, que aqui se pretende, vai de encontro aos princípios que regem não apenas a previdência social, mas também os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, vez que cessação do benefício sem prévia avaliação tolhe o segurado de resistência. (...) Em segundo lugar, há que se ressaltar que os dispositivos invocados pela autarquia previdenciária têm vigência posterior ao fato gerador da benesse que aqui se analisa. Os §§ 8º e 9º, do art. 60, da lei 8.2013/91 foram incluídos por meio da Lei nº 13.457/2017, que entrou em vigor em 26/06/2017, momento este posterior ao fato gerador que deu ensejo ao benefício aqui tratado cuja data de início 19/04/2016. Dessa forma, há que se adotar o entendimento cristalizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, segundo o qual deve ser observado o princípio do tempus regit actum, aplicando-se, necessariamente, a lei vigente à época do sinistro”. Desse modo, inexiste a apontada afronta, visto que “a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida” (AgInt no REsp 1766633 / RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 06/03/2019). Destaque-se, também, que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Quanto aos demais artigos tidos por violados, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, a se ver dos seguintes precedentes daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROBAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1374194/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1774654/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019. Sem os destaques no original). Além disso, verifica-se que o Colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83 daquela Corte. A esse respeito: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019. Sem os destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido” (AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. Sem os destaques no original). Por fim, verifica-se que a fundamentação do acórdão – no sentido de que “os dispositivos invocados pela autarquia previdenciária têm vigência posterior ao fato gerador da benesse que aqui se analisa. (...) deve ser observado o princípio do tempus regit actum, aplicando-se, necessariamente, a lei vigente à época do sinistro” (ED 1 - Ref. mov. 25.1) – não foi impugnada nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20