Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Expedido o alvará de levantamento dos valores devidos (evs. 167.1 e 183.1) em mais nada sendo requerido, arquivem-se aos autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:36
Arquivamento
13/08/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 21:35
Confirmada
22/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Confirmada
14/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:23
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 07:45
Confirmada
11/04/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inicialmente, DEFIRO o pedido de desabilitação da advogada ANA LUIZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO, mormente considerando que não haverá qualquer prejuízo à parte exequente porquanto há outros advogados cadastrados como seus representantes (ev. 146.4). 1.1. À Secretaria, para que promova as anotações necessárias. 2. No mais, tendo em conta que o advogado JETSON JOSIAS levantou o alvará referente aos seus honorários (ev. 167), INTIME-SE a cessionária para que, em 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para transferência do valor principal, conforme já determinado no ev. 159.1, item "4". 2.1. Após, CUMPRAM-SE com os itens "6" e "7" da mesma decisão. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 19:08
Mero expediente
18/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:18
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Confirmada
25/01/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conforme o § 13 do art. 100 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”. Ou seja, o texto é expresso em permitir a cessão de crédito de precatórios apenas apontando como exceção a “superpreferência” do § 2º e as requisições de pequeno valor descritas no § 3º. Embora haja certa dissonância na jurisprudência afeta aos casos de cessão, verifica-se que a impossibilidade levada em conta diz respeito ao próprio crédito previdenciário e não ao precatório que diga respeito ao pagamento de verbas atrasadas. Além disso, sequer há necessidade de concordância do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. SUCESSIVAS CESSÕES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO REALIZADAS NOS AUTOS. 1. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, esta Turma entende que está vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos. 2. Apenas a primeira cessão de crédito previdenciário realizada pelo titular do direito cedido nos autos pode ser homologada. Isso porque, tanto o disposto no §13 do art. 100 da CF/1988, quanto o contido no Capítulo IV da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, sobre a possibilidade de cessão de créditos, referem-se à primeira cessão, ocorrida entre o credor originário do crédito previdenciário (parte do processo judicial) e o terceiro, alheio ao processo, cuja homologação ocorre independentemente de concordância do devedor. 3. Inexiste autorização legal, porém, para que o terceiro ceda novamente o mesmo crédito, ainda mais por meio de mero documento particular, assinado eletronicamente. (TRF4, AG 5015788-82.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021) O TRF4 já se manifestou no sentido de que a natureza alimentar do crédito não se modifica com cessão, havendo apenas a restrição da preferência mencionada no § 3º do texto constitucional, mas permanecendo a preferência pelo caráter alimentar da verba devida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUEBRA DO CARÁTER ALIMENTAR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. TEMA 361 DO STF. A natureza alimentar do crédito inscrito em precatório não se altera em virtude da cessão, tendo em vista a inexistência de previsão constitucional ou legal e a impossibilidade de alterar a ordem cronológica de pagamento prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Tal entendimento, restou sedimentado com a tese, firmada no julgamento do RE 631.537/RS 9TEMA 361): “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. ” Com efeito, imperiosa a retratação do julgado para afastar a possibilidade de alteração da natureza jurídica do crédito cedido. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70025942962, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-09-2020) Por fim, menciona-se que não há qualquer óbice à cessão do crédito, respeitando-se eventual verba contratual e de sucumbência do patrono atuante, fato que foi observado na clausula décima sexta da escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios. Veja-se (ev. 146.2): “DÉCIMO SEXTO: A presente cessão não prejudicará os honorários advocatícios contratuais pactuados em 30% excetuado qualquer incidência de honorários contratuais decorrente de parcelas vincendas.” 2. Assim, HOMOLOGO a cessão do crédito oriundo do precatório nº 5016883-79.2022.4.04.9388, realizada entre a requerente e o FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ev. 146.2). 2.1. HABILITE-SE a cessionária no polo ativo do feito e DESABILITE-SE a cedente. 2.2. PROCEDAM-SE às comunicações necessárias, inclusive à central de precatórios deste Tribunal de Justiça. 2.3. Friso que apesar de já ter ocorrido o pagamento em nome da cedente, poderá a cessionária ter acesso ao crédito por intermédio de alvará a ser expedido. 4. Diante da informação do pagamento do precatório requisitório (evs. 156 e 15.0 e 150.0), determino a intimação da cessionária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial, objeto de cessão. 5. Sem prejuízo do cumprimento da diligencia acima, determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários contratuais em favor do dr. JETSON JOSIAS SZRAJIA, observando-se os dados bancários indicados no petitório de ev. 154.1. 6. Após o cumprimento do item 04, igualmente, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo de titularidade da cessionária, que totalizam 70% (setenta por cento) do crédito remanescente constante na conta judicial, oriundo da cessão celebrada no ev. 146.2. 7. Após a comprovação bancária, determino a intimação dos credores para que se manifestem sobre a integral satisfação do crédito ou requeiram o que entender devido. Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. 8. Por fim, tornem conclusos para análise acerca da extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:54
Ato ordinatório
23/01/2024, 11:53
Ato ordinatório
23/01/2024, 11:53
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:57
deferimento
22/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 12:20
Confirmada
09/01/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Confirmada
08/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA TERESINHA VANTROBA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual, em sede recursal, foi mantida a sentença de procedência que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora desde a data da cessação do auxílio doença, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários. Ao ev. 94, a parte requerida apresentou manifestação informando o cumprimento voluntário da obrigação e apresentou cálculo para liquidação de atrasados (execução invertida). Intimada, a parte requerente concordou com os valores apresentados, tanto com relação ao valor principal, quanto em relação aos honorários advocatícios (ev. 97.1). Foram homologados os cálculos em relação ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais, bem como determinada a expedição de precatório do valor principal e RPV referente às custas e honorários (ev. 99.1). A autora realizou pedido de reserva de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do precatório e juntou contrato de honorários (evs. 105.1/105.2). O pedido de destaque dos honorários contratuais foi deferido no ev. 107.1, bem como corrigido erro material na decisão de ev. 99.1, a fim de que o valor das custas processuais integrasse o precatório. Sobreveio a expedição do precatório e da RPV nos evs. 112.1 e 113.1. Foram expedidos os respectivos ofícios de transferência/levantamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais (evs. 135.1 a 137.1). Sobreveio ao feito a informação de que a parte autora teria cedido seus direitos creditícios com relação ao INSS, de modo que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I requereu a sua habilitação como terceiro interessado e a imediata comunicação ao TRF da 4ª Região sobre o valor a ser pago para o cessionário (ev. 146.1). Juntou documentos (evs. 146.2 a 146.4). Vieram conclusos. 2. Diante da documentação inclusa no ev. 146, DEFIRO a habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I como terceiro interessado no feito. 3. Considerando a informação de que houve a cessão do crédito objeto do precatório expedido nos autos, INTIME-SE a autora, por seus procuradores, para que, querendo e em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do informado e acerca da documentação que acompanha a manifestação de ev. 146.1, mormente observando que houve o deferimento do destaque dos honorários contratuais sobre o crédito cedido no ev. 107.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:32
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:31
deferimento
26/10/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:29
Desarquivamento
25/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:27
Provisório
17/11/2022, 13:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:12
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 21:46
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 21:46
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a satisfação da RPV (ev. 126.1/126.3), EXPEÇAM-SE os devidos ofícios de transferência/levantamento, em favor dos credores ou de seu procurador, caso detenha poderes para dar quitação. 1.2. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório requisitório (ev. 112.1). Intimem-se. Dil. Necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:05
Confirmada
01/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Verifica-se que a petição de ev. 120.1, na qual requer a parte a expedição de alvará dos valores em nome do advogado JETSON JOSIAS SZRAJIA, foi anotada como “urgente” pelo advogado subscritor da minuta, sem, contudo, ter fundamentação ou justificativa para tanto. Outrossim, sequer efetuado até o presente o pagamento da RPV de cuja expedição de alvará requer. 1.1. Assim, REMETAM-SE os autos à ordem cronológica de conclusão, por não se enquadrarem em nenhuma hipótese elencada no rol taxativo do art. 12, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a prioridade de tramitação, que não se confunde com urgência. 2. Por fim, ADVIRTA-SE ao advogado subscritor de mov. 39.1 que futuras manifestações no bojo do presente processo, desprovidas de questões que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário ou que se enquadrem nos incisos do aludido parágrafo, não deverão ser sinalizadas como “urgentes”, sob pena de violação ao inc. IV do art. 77 do CPC, além da eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:33
Confirmada
31/05/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:31
Mero expediente
30/05/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:37
Confirmada
24/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:06
Confirmada
21/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000997-90.2008.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação ordinária para restabelecimento e concessão de benefício previdenciário ajuizada por MARIA TEREZINHA VANTROBA contra INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em fase de cumprimento de sentença. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 58.1). O recurso de apelação interposto pela demandada foi julgado improcedente, conforme mov. 80. O feito transitou em julgado na data de 03/11/2021 (mov. 81). O cálculo de custas processuais foi acostado no mov. 86.1. O INSS manifestou concordância (mov. 90.1). O requerido apresentou manifestação informando o cumprimento voluntário da obrigação e cálculo para liquidação de atrasados, na modalidade de execução invertida, no mov. 94. A autora concordou com o cálculo e requereu o depósito em conta judicial ou diretamente em conta bancária de titularidade de seu procurador (mov. 97.1). Foi determinada a expedição de precatório para o pagamento do valor principal e RPV para as custas processuais e honorários advocatícios no mov. 99.1. A autora realizou pedido de reserva de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do precatório, para tanto, juntou o referido contrato de honorários (movs. 105.1/105.2). É o relatório. Decido. 2. A parte autora requereu o destacamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais no precatório a ser expedido em seu favor. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O contrato de honorários foi devidamente juntado ao mov. 105.2. Conforme disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição”. 2.1. Pelo exposto, atendidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 105.1. 3. CONSTE a informação de dedução do percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, da quantia a ser paga ao beneficiário principal no precatório, nos termos do art. 8º, § 2º, da referida Resolução. 4. No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 99.1, com a seguinte correção de erro material: o valor das custas processuais deverá integrar o precatório, junto ao valor principal. Portanto, leia-se: “3. EXPEÇAM-SE precatório, com relação ao valor principal e custas, porquanto o valor supera 60 (sessenta) salários-mínimos, e RPV, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 5. EXPEÇA-SE RPV, com relação aos honorários sucumbenciais, ao seu respectivo credor. [...]”. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, 18 de março de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:37
deferimento
18/03/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 23:42
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:21
Confirmada
25/02/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000997-90.2008.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA TEREZINHA VANTROBA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual foi julgada procedente, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 58.1). O recurso de apelação interposto pela requerida foi julgado improcedente (mov. 80). O feito transitou em julgado em 03/11/2021 (mov. 81). Foi juntado o cálculo de custas processuais (mov. 86.1), do qual a requerida manifestou concordância (mov. 90.1). Ao mov. 94, a parte requerida apresentou manifestação informando o cumprimento voluntário da obrigação e apresentou cálculo para liquidação de atrasados (execução invertida). Intimada, a parte requerente concordou com os valores apresentados, tanto com relação ao valor principal quanto aos honorários advocatícios. Pugnou pelo depósito em conta judicial ou diretamente em conta bancária de titularidade do procurador da parte requerente (mov. 97.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando a concordância expressa da parte requerente (mov. 97.1), com relação ao valor principal e honorários sucumbenciais, e da requerida, quanto aos valores das custas processuais (mov. 90.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados aos movs. 86.1 e 94.4. 3. EXPEÇAM-SE precatório, com relação ao valor principal, porquanto o valor supera 60 (sessenta) salários-mínimos, e RPV, referente aos honorários sucumbenciais e custas, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. Elaborada a minuta do ofício precatório, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 7º, § 5º, da Resolução do CNJ nº 303/2019. 4.1. Após, não havendo questões suscitadas, ENVIE-SE o ofício precatório. 4.2. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, EXPEÇA-SE ofício/alvará em favor dos credores. 4.3. Conste do ofício/alvará a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 5. EXPEÇA-SE RPV, com relação aos honorários sucumbenciais e custas processuais, aos seus respectivos credores. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO POR RPV. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais não encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante n.º 47, a qual avaliou e excluiu expressamente apenas os honorários contratuais do verbete”. (TRF4, AG 5040687-18.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). Grifado. 5.1. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 26 e seguintes da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que será realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. 5.2. Expedida a RPV, INTIME-SE a Procuradoria para conferência e pagamento. 5.3. Com o depósito, EXPEÇAM-SE ofícios/alvarás, em favor dos respectivos credores. 6. No mais, AGUARDE-SE o pagamento do precatório. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:12
Expedição de precatório/rpv
21/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:13
Confirmada
28/01/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 15:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
15/11/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:30
Confirmada
08/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:32
Confirmada
05/11/2021, 16:09
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:03
Trânsito em julgado
04/11/2021, 18:03
Recebimento
04/11/2021, 18:03
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 16:08
Petição (Contra-razões)
30/08/2021, 23:39
Confirmada
09/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 21:31
Confirmada
22/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000997-90.2008.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que foi prolatada sentença e concedida tutela provisória de urgência em favor do requerente para determinar imediata implantação do benefício em 23/04/2021 (mov. 58), de modo que até o presente momento não foi comprovada a referida implantação apesar de ter o INSS acostado ao feito a documentação de mov. 64, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetivação da diligência, sob pena de incidência de multa diária a ser deliberada. 2. Após, MANIFESTE-SE a parte autora sobre o cumprimento da diligência em igual prazo. 3. Em não havendo requerimentos, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto junto ao mov. 62. 4. Na sequência, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TRF da 4ª Região. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 11 de junho de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:04
Mero expediente
11/06/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:42
Confirmada
05/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:53
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:52
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:53
Confirmada
03/05/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo na hipótese de auxílio-doença acidentário) e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). Da análise do CNIS acostado aos autos (ev. 41.2), ainda que divergente do CPF da autora e sendo necessária a retificação ocorrida em ev. 51, verifico que a autora contribuiu para o RGPS como contribuinte individual e empregada, o que demonstra que se enquadra na qualidade de segurada. Dos documentos declinados aos autos, se extrai que o indeferimento administrativo da pretensão da requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, a ausência de constatação de incapacidade do requerente. Pois bem. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5. Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo. Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 1.7, fl. 159) nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada e substituição do expert. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante. No caso vertente, foi realizada perícia médica pelo Dr. Sandro Sloboda, tendo concluído o profissional pela incapacidade permanente e total para labor da autora. Veja-se: “Recomendo aposentadoria por invalidez por tratar-se de incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividades que exijam esforço físico e/ou tempo prolongado de pé. Tem patologia de origem degenerativa, sem potencial de reversibilidade e já esgotadas todas as medidas terapêuticas cabíveis.”(ev. 1.7, fl. 159). Ocorre que, no caso em exame, o perito concluiu categoricamente que a parte autora apresentaria limitação funcional. Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora e impossibilidade de reabilitação, resta evidenciado seu direito ao benefício auxílio-doença, desde a data da cassação indevida do benefício (17/10/2008) que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (07/07/2011). Nesse sentido: AUXÍLIO/DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia”. (TRF4, AC 5012451-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020). Grifado. Passo à análise dos juros de mora e correção monetária. Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública. O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810. Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública. Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos. No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr. Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA TEREZINHA VANTROBA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a requerente que sua capacidade laboral está comprometida por doenças e, por este motivo, fez jus ao percebimento de auxílio-doença entre 26/06/2006 à 10/08/2008, com prorrogação em 11/08/2008 até 10/10/2008. Asseverou que fez o pedido administrativo para uma segunda prorrogação, indeferido em primeira decisão e deferido após recurso perante a Junta de Recursos da Previdência. Alegou, contudo, que em 17/10/2008 foi surpreendida com comunicado que teve seu benefício cassado. Salientou que, diante da situação, retornou às atividades laborais, sem sucesso, considerando as fortes dores. Irresignada com o quadro, requer a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, que fosse determinada a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, ou auxílio-acidente, caso reste comprovada apenas a redução da capacidade laborativa habitual. Já em decisão inicial (ev. 1.1-fl. 53/55) foi deferido parcialmente o requerimento de antecipação de tutela, de modo que foi concedido auxílio-doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como foi concedida a justiça gratuita. Devidamente citada (ev. 1.2 – fl. 61), a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (juntada no evento retro após regularização da digitalização determinada - ev. 56.1). Outrossim, alegou que: não se trata de benefício indeferido, mas de auxílio-doença cessado em via administrativa; requereu inicialmente seja declarada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; disse que o ônus da prova quanto à redução da capacidade cabe à autora; e, no mérito, defendeu a impossibilidade da concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ante a falta de requisitos. Já a parte autora apresentou impugnação à contestação (segundo a sentença ev. 1.13 nas fls. 105/114). Posteriormente, às fls. 127/144, foi juntada cópia do Agravo de Instrumento. Laudo médico juntado aos autos (ev. 1.7, fls. 159). O Ministério Público se manifestou favorável à procedência da ação (fl. 184). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, bem como confirmando a tutela antecipada proferida anteriormente (ev. 1.13). Juntado acórdão no ev. 1.23 consiga-se do mesmo que, por unanimidade de votos, entendeu-se pela incompetência da Justiça Estadual, dando provimento ao recurso de apelação interposto para o fim de anular a sentença e determinar a remessa à Justiça Federal (fls. 282). No mov. 10.2, foi juntado o acórdão provindo do âmbito federal que deu conta que o Juízo de Direito da Vara Cível de Irati/PR se mostraria competente para julgar e processar o feito, considerando que o domicílio da parte autora não seria sede de Vara Federal. Demais disso, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por devolver os autos a esta Vara de origem para que seja prolatada nova sentença acerca do pedido. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do atual status do benefício pugnado pela parte autora (ev. 20.1), a autora requereu o restabelecimento da liminar já concedida, bem como argumentou pela procedência da ação (ev. 29.1). Na oportunidade em que se decidiu a respeito das diligências no que tange à tutela antecipada, deferida em ev. 36.1, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais provas outras que pretendessem produzir. Foram acostados aos autos documentos referentes à parte autora (ev. 50). A requerente pugnou que o INSS cumprisse com a imediata implantação do auxílio-doença, bem como pela procedência da demanda (ev. 51.1). Já a parte requerida somente se manifestou do cumprimento da decisão (ev. 50.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. Na mesma esteira, destaco o seguinte julgado advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUSÊNCIA DE NULIDADE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADOS AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ISENÇÃO DE CUSTAS INSS SÚMULA 178 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 330, I, do CPC/1973, vigente à época. Se magistrado sentenciante considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. 2) De acordo com os documentos acostados, o autor estava exercendo atividades rurais no período de 14/03/2013 até 15/04/2015, e o acidente que lhe causou a incapacidade temporária ocorreu em 09/04/2015, de forma que fica patente a sua qualidade de segurado à época da incapacidade acometida, devendo a condenação ao pagamento de auxílio-doença, durante o período que ficou incapacitado, ser mantida. 3) Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 4) Apelação conhecida desprovida. (TJ-ES - APL: 00015399120158080061, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) (Grifou-se)". Assim sendo, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Da prescrição quinquenal A parte requerida arguiu a prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da demanda (ev. 56.1), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A presente ação versa a respeito da concessão de benefício previdenciário, com termo inicial da data de cessação do benefício em 17/10/2008. Nesse sentido, consigno que é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o termo inicial do auxílio-doença se dará na data do requerimento administrativo, enquanto o da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação do benefício anterior: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1362849 RJ 2018/0236670-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/10/2018).” “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. (REsp 1.559.324/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)” Dessa forma, cite-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...]. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 103, §1º, DA LEI 8.213/91 – [...]”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0005237-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.08.2020). Grifado Da análise dos autos, não merece guarida o pedido do requerido sobre a prescrição, vez que ajuizada a ação em 23/12/2008 (ev. 1.1, fl. 52), sendo respeitado o lapso prescricional. Não havendo demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos artigos da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. O período de carência para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), que fica dispensada em se tratando de benefício acidentário. Destarte, são 03 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a autarquia previdenciária ré a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença, desde a data que cessado de maneira indevida o benefício (17/10/2008), com o pagamento das parcelas vencidas, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir da perícia realizada em juízo (07/07/2011), nos termos da fundamentação supra, descontados os pagamentos já efetuados em sede de tutela de urgência. Os juros de mora e correção monetária devem ser estipulados conforme fundamentação supra. Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ). Considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária. Verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais)”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225). Grifado. Neste sentido, aliás, o entendimento perfilhado pelo TRF-4. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR. A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. "Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos". Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1735097/RS”. (TRF4 5011489-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020). Grifado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações que se fizerem necessárias. Dil. Necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:23
Procedência
23/04/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000997-90.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIA TEREZINHA VANTROBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avoquei os autos diante de sua paralisação indevida por mais de 220 (duzentos e vinte) dias. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:29
Mero expediente
19/04/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 14:04
Mero expediente
03/09/2020, 16:07
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:02
deferimento
30/07/2020, 08:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:39
deferimento
20/07/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:33
Mero expediente
14/07/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 17:32
Petição (Alegações finais)
10/07/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:37
Mero expediente
31/03/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:41
Mero expediente
12/02/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 16:10
Recebimento
11/02/2020, 16:09
Ato ordinatório
25/07/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2018, 16:08
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)