Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ILDO VILCZEK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FIEKER MALANSKI
OAB/PR 96139·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
OAB/PR 30620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:44
Confirmada
09/09/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000435-23.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.582,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ILDO VILCZEK 1. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou extrato de débito datado de 20/08/2024 no qual há a informação de que o crédito estaria cancelado (ev. 81.2). Vê-se, inclusive, que o documento contém os mesmos dados do processo que o de ev. 75.5. Assim, INTIME-SE a parte executada originalmente para ciência e eventual manifestação, em 10 (dez) dias. 1.1. Após, em não havendo requerimentos complementares, bem como tendo em conta que o documento apresentado pela União pode se mostrar suficiente para a parte contrária, arquivem-se os autos, observando-se a sentença de ev. 52.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:17
Mero expediente
02/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:40
Confirmada
20/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000435-23.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.582,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ILDO VILCZEK 1.
Trata-se de execução fiscal que foi julgada extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente (ev. 9.1). O executado apresentou pedido de cumprimento de sentença a fim de que haja exclusão definitiva do débito registrado (ev. 75.1). Pois bem. Inicialmente, tem-se que não há título executivo judicial que embase a efetiva pretensão da parte, situação que impossibilita o deflagramento de cumprimento de sentença nos moldes do pugnado. 1.1. Todavia, tendo em conta que, salvo melhor juízo, o pedido é uma consequência lógica da sentença prolatada, INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional para que em 10 (dez) dias, se manifeste acerca do indicado. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000435-23.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.582,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ILDO VILCZEK 1.
Trata-se de execução fiscal que foi julgada extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente (ev. 9.1). O executado apresentou pedido de cumprimento de sentença a fim de que haja exclusão definitiva do débito registrado (ev. 75.1). Pois bem. Inicialmente, tem-se que não há título executivo judicial que embase a efetiva pretensão da parte, situação que impossibilita o deflagramento de cumprimento de sentença nos moldes do pugnado. 1.1. Todavia, tendo em conta que, salvo melhor juízo, o pedido é uma consequência lógica da sentença prolatada, INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional para que em 10 (dez) dias, se manifeste acerca do indicado. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:00
Mero expediente
16/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:42
Reativação
16/08/2024, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2024, 13:04
Definitivo
21/03/2023, 15:03
Documento (Informações)
15/03/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 15:24
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 12:47
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:21
Confirmada
01/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-23.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000435-23.2004.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.582,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ILDO VILCZEK 1. Ante a satisfação da RPV (movs. 47.1 e 47.2), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, vinculada à transferência de valores às contas dos credores. 2. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, em favor dos credores ou de seu procurador, caso detenha poderes para dar quitação. 3. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, inc. V, c/c art. 35, inc. III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira quando do cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, 21 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 14:19
Confirmada
18/02/2022, 14:15
Desarquivamento
18/02/2022, 14:14
Provisório
11/01/2022, 15:06
Desarquivamento
21/11/2021, 01:42
Provisório
02/06/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 16:17
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 12:25
Confirmada
03/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000435-23.2004.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$80.582,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ILDO VILCZEK DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal que foi extinta por ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 9.1). Na oportunidade a exequente foi condenada ao pagamento de custas processuais. Foi interposto recurso de apelação, o qual teve provimento negado junto ao TRF4 (ev. 20). O trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2021 (ev. 21.0). Em ev. 25 foi juntado o cálculo das custas processuais com pedido de expedição de RPV para pagamento. Intimada a exequente pugnou por nova intimação, tendo em vista a suspensão de prazos vigente à época do petitório (ev. 30.1). Com o fim da suspensão, a parte foi novamente intimada (ev. 31.0), no entanto renunciou ao prazo sem apresentar manifestação (ev. 33.0). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a exequente deixou de se manifestar quando lhe foi oportunizado, acerca da conta de custas, homologo o cálculo juntado em ev. 25.1. 3. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento das custas processuais. 4. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 5. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 6. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 7. Com o cumprimento/ pagamento da requisição, v. para determinar a expedição do alvará, certificando. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:09
Expedição de precatório/rpv
20/04/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:18
Confirmada
02/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:54
Confirmada
02/03/2021, 00:39
Confirmada
02/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:04
Confirmada
19/02/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
19/02/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:34
Trânsito em julgado
19/02/2021, 11:34
Recebimento
19/02/2021, 11:34
Ato ordinatório
21/06/2020, 02:02
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2020, 21:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:39
Recebimento
11/02/2020, 18:15
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/02/2020, 18:15
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 12:16
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)