Definitivo16/05/2025, 16:37
Documento (Informações)15/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)23/04/2025, 18:27
Remessa (em diligência)23/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)14/04/2025, 15:51
Confirmada14/04/2025, 15:49
Remessa (em diligência)14/03/2025, 14:07
Trânsito em julgado14/03/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:19
Confirmada27/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019331-48.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019331-48.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$732,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Diair Rodrigues SILVIO ARAUJO & CIA LTDA SILVIO ARAUJO DA COSTA DECISÃO Vistos A parte executada informou que está “baixada” desde o dia 09 de fevereiro de 2015. Sustenta que a cobrança de taxas aplicadas e exigidas nos anos de 2016, 2017 e 2018, é ilegítima e indevida (seq. 146.1). Intimada, a parte exequente refutou os argumentos da parte executada, requerendo que a responsabilidade pelos débitos, devem ser direcionadas ao senhor Marcos Pereira Rodrigues (seq. 149.1). Decido. Ao que se colhe dos autos, notadamente do seq. 146.3, que a situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal é como “baixada em razão de omissão contumaz”. A data da situação da baixa é 09 de fevereiro de 2015, ou seja, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 21/10/2019. O fato gerador da taxa de licença e verificação para localização e funcionamento regular de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres é a expedição dos atos que constituem fato oponível, quando se tratar de primeira licença, ou anualmente, com a expedição dos atos de diligência que constituem seus fatores imponíveis pela continuidade da atividade sujeita à fiscalização, conforme previsão do art. 90, incisos I e II, do Código Tributário Municipal de Apucarana, Lei n.º 085/2002[1]. Por sua vez, o fato gerador da taxa de vigilância sanitária, é a utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Município ou quando o serviço for posto à disposição do contribuinte, cujas atividades exijam vigilância do Poder Público Municipal, visando a preservação da saúde pública, conforme expresso no art. 2º da Lei Municipal n. 169/1993.[2] Assim, em que pese a presunção e veracidade e legitimidade da CDA que instrui a inicial, verifica-se que tendo a empresa executada encerrado sua atividade em 09/02/2015, não ocorreu em 30/12/2015, 04/01/2017 e 11/01/2018, a hipótese de incidência tributária necessária para o lançamento da taxa lançada pelo fisco municipal. Ainda que a comunicação do encerramento da atividade seja ônus imposto ao contribuinte, a inércia deste não justifica o lançamento de tributo sem que tenha ocorrido o fato gerador. No presente caso, vislumbra-se, claramente que não houve o fato gerador descrito na hipótese de incidência da norma tributária municipal, de forma que o lançamento e a cobrança da taxa são ilegais. Com efeito, há de se reconhecer a nulidade da CDA. De outro lado, há se condenar o Excipiente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que é ônus do contribuinte comunicar ao Fisco o encerramento da atividade, o que não restou demonstrado nos autos. No ponto, calha registrar que o documento juntado no seq. 38.5 comprova a baixa junto à Receita Federal, não perante o Município de Apucarana. Registre-se que o Código Tributário Municipal, no § 3º do artigo 88 estabelece como obrigação acessória do contribuinte a comunicação do encerramento das atividades. Não cumprida a obrigação acessória de comunicação ao fisco, o contribuinte deu azo ao lançamento. Dispositivo Ante todo o exposto, acolho a manifestação de sequencial 146.1, para reconhecer a inexigibilidade da taxa executada, bem como a nulidade da CDA e, por consequência, JULGAR EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do Exequente, estes que arbitro 10% do valor da execução, tendo em vista o trabalho realizado, o lapso temporal despendido com o processamento do feito e o valor atribuído à causa, atendidas assim as disposições do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais são corrigíveis monetariamente a partir desta data pelo índice IPCA-E, sobre os quais incidirá juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, §16, do Código de Processo Civil). Todavia a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 130.1), que ora confirmo. Sem reexame necessário, diante do disposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ/PR. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: http://sapl.apucarana.pr.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/376_texto_integral [2] Disponível em: http://sapl.apucarana.pr.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/376_texto_integral Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2024, 10:18
Ausência de pressupostos processuais15/12/2024, 23:28
Conclusão (para decisão)18/09/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)02/09/2024, 08:44
Confirmada12/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 17:26
Confirmada25/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)14/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)11/04/2024, 11:53
Confirmada11/04/2024, 11:45
Remessa (em diligência)12/03/2024, 14:04
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 16:24
Confirmada28/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019331-48.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019331-48.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$732,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Diair Rodrigues SILVIO ARAUJO & CIA LTDA SILVIO ARAUJO DA COSTA VISTOS PARA DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA contra SILVIO ARAÚJO DA COSTA, SÍLVIO ARAÚJO & CIA LTDA. e DIAIR RODRIGUES. A Fazenda Pública exequente aduz ser credora da parte executada na importância de R$ 732,11 em razão dos débitos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento (seq. 1.2). Em decisão proferida no seq. 16.1, o juízo deferiu o pedido da exequente, no tocante à citação da parte executada em nome do sócio administrador. Citado, Silvo Araújo da Costa apresentou embargos à execução (seq. 37.1), recebidos como exceção de pré-executividade, rejeitada, no entanto, ante a ausência de interesse processual (seq. 44.1). Em seguida, houve o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada posto que dissolvida irregularmente (seq. 80.1). Citado, Silvio Araújo da Costa, ora excipiente, novamente apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em breves linhas, ser parte ilegítima para responder por esta execução, uma vez que, em verdade, nunca foi sócio de fato da empresa executada, porquanto o seu nome foi usado, sem o seu consentimento e/ou autorização, pelo real responsável pela empresa, a fim de fazê-lo figurar como “sócio de fachada/sócio laranja”, razão pela qual requereu a extinção da execução (seq. 117.1). Juntou procuração e demais documentos nos seq. 117.2/117.19. Sobre a exceção, a exequente se manifestou no seq. 120.1/120.3, refutando os argumentos despendidos pelo excipiente pleiteando, ao final, pela rejeição ou, não sendo este o entedimento do juízo, que os débitos fiscais exequendos sejam redirecionados à pessoa de Marcos Pereira Rodrigues, quem pessoalmente assinou a Declaração Cadastral dos Contribuintes Mobiliários (DCM). É o relatório. Decido. DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade se qualifica como meio de defesa processual por exegese do que dispõe os arts. 803, parágrafo único, c/c 917, §1º, ambos do CPC, sendo que somente poderá ser objeto de discussão matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com relação ao cabimento de mencionado incidente processual no bojo da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assim sumulou: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando a partir de tais perspectivas os argumentos ventilados na objeção posta em mesa, afere-se que as questões suscitadas pelo excipiente demandam dilação probatória, não sendo possível o seu exame na estreita via da presente objeção. Senão vejamos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos e verbete sumular n.º 435, além das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, existindo indícios de encerramento irregular da empresa é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores. No entanto, se comprovadamente o sócio não detinha poder decisório e tampouco exercia qualquer ato de administração da empresa, tratando-se de sócio “laranja”, não há se falar em redirecionamento da execução fiscal contra este. In casu, do que se extrai do conjunto probatório amealhado aos autos, é que embora tenha efetivamente tramitado inquérito policial perante a 17ª Subdivisão Policial visando à elucidação dos fatos (seq. 117.12/117.16), a requerimento do membro do Ministério Público (seq. 117.8/117/10), houve o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva e, por consequência, o arquivamento dos autos de inquérito, conforme cópia da decisão juntada no seq. 117.7. Dessa forma, ainda que o excipiente alegue e, de fato, existam indícios da veracidade de suas alegações quanto ao uso indevido e ilegal de seus dados pessoais por terceira pessoa, não há como deixar de reconhecer que não houve a comprovação da autoria e materialidade do fato no âmbito criminal e sequer há informações acerca de eventual demanda cível requerendo a nulidade do negócio jurídico que originou o crédito tributário. Portanto, diante da ausência de provas pré-constituídas acerca do reconhecimento de sua condição de sócio “laranja”, imprescindível é a dilação probatória por meio de ação autônoma, aplicando-se ao caso a Súmula n.º 393 do STJ, inviabilizando, lado oposto, o conhecimento da matéria arguida nesta estreita via de objeção. Isto posto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade oposta, por não ser a via processual adequada ao caso concreto. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente, defiro-o com base no art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução. Para a continuidade do feito, requeira a parte exequente o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Apucarana, 19 de dezembro de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2024, 13:02
Exceção de pré-executividade19/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Considerando a divisão de trabalho entre os Magistrados desta Comarca, remetam-se em conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 04 de setembro de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito06/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)05/09/2023, 15:14
Mero expediente04/09/2023, 18:08
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)07/08/2023, 14:56
Confirmada06/08/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2023, 15:36
Documento (Certidão)26/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)14/07/2023, 10:44
Confirmada25/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 16:25
Petição (Exceção de praça©-executividade)13/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 12:13
Confirmada20/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)10/04/2023, 11:36
Confirmada06/04/2023, 13:54
Confirmada24/03/2023, 00:06
Remessa (em diligência)15/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo14/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)13/03/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Carta)08/02/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))22/12/2022, 09:39
Confirmada29/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)18/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)18/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Carta)26/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 10:53
Confirmada03/10/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)27/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)22/09/2022, 13:28
Expedição de documento (Carta)08/09/2022, 15:49
Documento (Certidão)02/09/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos O Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, alegando encerramento irregular das atividades. Decido Tendo em vista que a sociedade executada não foi localizada no endereço informado ao Fisco, bem como que não houve a quitação integral de seus tributos, presume-se a dissolução de fato, ou seja, sem o atendimento das determinações legais, de rigor o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM BRANCO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".PEDIDO DE INCLUSÃO FEITO EM MARÇO DE 2002 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1030647-3 - Piraí do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 26.08.2014). (grifei). Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessário a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ. Igualmente, compete à parte executada demonstrar que o caso não é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ. Por outro lado, necessário o estabelecimento do contraditório para os fins de se permitir a analise da regularidade da dissolução da sociedade executada. Observe-se, ainda, que, embora os nomes dos sócios não estejam na CDA, o fato de estes não terem adotado as cautelas legais para o encerramento ou, ao menos, a baixa da sociedade executada, presume, até prova em contrário, a dissolução irregular. No ponto, convém observar que, neste momento, exigir que a Fazenda demonstre de forma peremptória a prática de atos com excesso de poder, a dissolução irregular ou a infração à lei (art. 135 do CTN), é exigir a produção de uma prova diabólica - inviável de ser produzida pelo Fisco -, cabendo ao executado comprovar que cumpriu com as determinações legais na condução da sociedade. Saliento que a hipótese difere daquela em que se presume o encerramento regular das atividades, conforme tenho rotineiramente decidido nos casos em que a sociedade foi baixada no CAD/ICMS, o qual atrai o quanto decidido pelo STJ no EREsp. n. 702.232/RS e no REsp. n. 1.104.900/ES, este na sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, como não há qualquer indicativo de regularidade na dissolução da sociedade, imprescindível o estabelecimento do contraditório para oportunizar tal demonstração, o que somente é possível com o redirecionamento da execução. Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução" (STJ, EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2007, DJe 22.09.2008). Isso posto, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(s) sócio(s) gerente(s) descrito(s) no petitório retro, sem prejuízo de posterior avaliação, caso sobrevenha resposta do(s) executado(s) - embargos à execução/objeção de pré-executividade. Retifique-se o polo passivo da autuação incluindo-se o(s) sócio(s) indicados pelo exequente. Em havendo o endereço nos autos, cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução nomeando bens à penhora, sob pena de penhora. Para pronto pagamento, ou não havendo oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado. Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, e sendo requerido, desde já defiro o pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF). Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores ínfimos via SISBAJUD (inferior a R$ 200,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de arquivamento provisório da execução pelo prazo de um ano, findo o qual, independente de intimação para o prosseguimento do feito, inicia-se a prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano do arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
Remessa (em diligência)31/08/2022, 13:12
Ato ordinatório31/08/2022, 13:12
Ato ordinatório31/08/2022, 13:11
deferimento30/08/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)23/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 12:06
Confirmada29/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)18/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)23/06/2022, 16:46
Confirmada14/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)03/06/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada. Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC). Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida). Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido. Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos. Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos. Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 19 de maio de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
deferimento19/05/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)28/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))25/04/2022, 12:58
Confirmada15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)04/04/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)28/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019331-48.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0019331-48.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$732,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME DESPACHO
Vistos. Conforme se depreende dos autos, ocorreram alterações na denominação social da executada. Sublinhe-se que não se trata de uma nova pessoa jurídica, sequer há de se falar em sucessão empresarial. Assim, diligencie-se à retificação da autuação para que conste como parte executada a nova denominação indicada pelo Município na manifestação anterior. Após, cumpra-se integralmente a decisão inicial (seq. 6.1). Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório23/02/2022, 15:38
Ato ordinatório23/02/2022, 15:38
Mero expediente21/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)20/10/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 18:31
Confirmada27/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)16/09/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)16/08/2021, 17:50
Confirmada16/08/2021, 17:42
Remessa (em diligência)06/08/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo13/07/2021, 01:47
Confirmada21/06/2021, 00:06
Confirmada21/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019331-48.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0019331-48.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$732,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME DECISÃO Vistos
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME, ambos já qualificados. O exequente aduz ser credor da executada na importância de R$ 732,11 (setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), relativamente a débitos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento. No seq. 16.1, o juízo deferiu o pedido da exequente, no tocante à citação da parte executada em nome do sócio administrador. Citado, o Sr. Sílvio Araújo da Costa apresentou embargos à execução (seq. 37.1), que ora recebo como exceção de pré-executividade, em nome do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, do CPC). Apresentada exceção de pré-executividade, o Sr. Sílvio alegou, em suma, ser parte ilegítima a responder por esta execução, uma vez que, na verdade, nunca foi sócio de fato da empresa executada, sendo que o seu nome foi usado, sem o seu consentimento e/ou autorização, pelo verdadeiro responsável pela empresa, a fim de fazê-lo figurar como “sócio de fachada” (“sócio laranja”). Pugna pela extinção da execução. Sobre a Exceção, a Fazenda se manifestou no seq. 41.1, refutando os argumentos trazidos pelo Excipiente. É a síntese do necessário. Decido. Da Ausência de Interesse Processual O Sr. Silvio, que consta como sócio administrador da empresa executada (seq. 31.2 e 31.3), não possui interesse processual em opor exceção de pré-executividade nos presentes autos. Isso porque, apesar de a decisão de seq. 16.1 ter deferido o pedido da exequente, quanto à citação da executada em nome de seus sócios, não houve o redirecionamento da execução ou dos atos executivos para os sócios da executada, o que inclui o Excipiente. De mais a mais, o Sr. Silvio não consta na CDA de seq. 1.2, pelo que se conclui que ele não compõe o polo passivo desta demanda e, por isso, não possui interesse processual em opor a exceção de pré-executividade. Frise-se, a ação de execução fiscal foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME, revelando inadequada a oposição da exceção de pré-executividade pelo sócio Sílvio Araújo da Costa, eis que não integra o polo passivo da ação executória. Ainda que o nome do sócio constasse na Certidão de Dívida Ativa, sua legitimidade passiva somente poderia ser discutida caso houvesse pedido de redirecionamento da execução, de modo a incluir os sócios na demanda, em caso de dissolução irregular, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA - CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA - FALTA INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. A prestação jurisdicional tem cabimento e é devida pelo Estado quando ela se mostrar necessária e útil para proteção contra algum risco ou prejuízo ao direito substancial eventualmente titularizado pelo autor da demanda. Falta interesse de agir ao Excipiente, que pretende a sua exclusão do polo passivo da demanda, quando ele não integra a relação processual, porquanto ausente sequer pedido o redirecionamento da execução em face dos sócios (TJ-MG - AI: 10525130140375001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento do REsp nº. 1.110.925/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. Todavia, antes de adentrar ao mérito, necessário exercer o juízo de admissibilidade do incidente processual oposto (exceção de pré-executividade) a fim de verificar a presença dos pressupostos recursais, quais sejam, o interesse recursal e a legitimidade para recorrer. 3. Constatando que a ação de execução fiscal foi ajuizada apenas em desfavor da pessoa jurídica Gold Coffee Comércio de Café Ltda, revela-se descabida a oposição da exceção de pré-executividade pelo sócio ante a ausência de interesse recursal, eis que não integra o polo passivo da ação executória. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Portanto, deixo de condenar o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 04 de Setembro de 2018. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00009863020188080064, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 04/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS NA CDA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve conter provas pré-constituída. - Não é razoável considerar que a pessoa jurídica, antes mesmo de eventual pedido por parte do exequente, no sentido de redirecionar a execução, possa pleitear a exclusão dos sócios do polo passivo. Incontroversa a inexistência de interesse processual para tanto. - A pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a retirada dos nomes dos sócios da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que são pessoas distintas e não lhe é dado pleitear direito alheio em nome próprio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.16.000907-5/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2018, publicação da sumula em 01/10/2018) (grifei) Assim, há de se reconhecer a ausência de interesse processual do sócio Sr. Sílvio Araújo da Costa, ora Excipiente, razão pela qual há de ser rejeitada a exceção de pré-executividade. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução. Defiro o pedido da exequente (seq. 41.1), a fim de que se promova a penhora via SISBAJUD em nome da empresa executada, nos termos da decisão inicial (seq. 6.1). Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2021, 08:24
Exceção de pré-executividade09/06/2021, 14:19
Decurso de Prazo23/03/2021, 00:49
Conclusão (para despacho)01/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))23/02/2021, 17:46
Confirmada02/02/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/01/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))21/01/2021, 11:22
Expedição de documento (Carta)07/01/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2020, 11:06
Documento (Certidão)07/12/2020, 11:05
Documento (Certidão)04/12/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)01/10/2020, 18:01
Documento (Certidão)21/09/2020, 08:07
Documento (Certidão)20/08/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)20/07/2020, 17:29
Documento (Certidão)09/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Carta)07/05/2020, 12:40
Expedição de documento (Carta)07/05/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/04/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2020, 14:22
deferimento30/03/2020, 23:02
Conclusão (para despacho)30/03/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))25/03/2020, 14:13
Decurso de Prazo19/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)15/02/2020, 11:08
Documento (Certidão)12/02/2020, 12:48
Documento (Certidão)08/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)06/12/2019, 16:39
deferimento28/10/2019, 12:10
Conclusão (para decisão)25/10/2019, 13:54
Recebimento25/10/2019, 13:07
Distribuição (sorteio)25/10/2019, 13:07
Remessa (em diligência)21/10/2019, 19:27
Petição (Petição inicial)21/10/2019, 19:27