ESPóLIO DE IRINEU SOARES REPRESENTADO(A) POR RUTE RODRIGUES SOARES, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES
Reu
Advogados / Representantes
HELDER PADUAN SARTORIO
OAB/PR 109538·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVEIRA
OAB/PR 61360·CPF·Representa: Autor
MARIA TEREZA DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 52177·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARTINS FIGUEIREDO BARBOSA
OAB/PR 108376·Representa: Autor
HERUS WANDERSON RICHTER ABUJAMRA
OAB/PR 43738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por PAULO BENEDITO DA SILVA e LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE em face do ESPÓLIO DE IRINEU SOARES, ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA SANDRO CESAR FIALHO. De início, verifica-se que o feito foi saneado, por meio da decisão proferida no mov. 264.1, ocasião em que foi deferida a produção das provas oral e documental, com a consequente delimitação das questões controvertidas. Em seguida, a representante do Espólio de Irineu Soares, Sra. Rute Maria Soares, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (mov. 314.1). Veio aos autos o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a tempestividade da defesa apresentada nos autos (mov. 127.1). Diante do provimento do recurso interposto, com o reconhecimento da tempestividade da peça defensiva, impõe-se a adoção de providências destinadas a resguardar a regularidade do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, posterior alegação de nulidade. 2. Assim sendo, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito e, preliminarmente à designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se nos autos, indicando, se entender necessário, eventuais modificações quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:36
Mero expediente
24/04/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:02
Confirmada
26/03/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2026, 15:42
Documento (Acórdão)
25/03/2026, 15:42
Recebimento
24/03/2026, 13:57
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:57
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:57
Por decisão judicial
23/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:44
Confirmada
15/09/2025, 10:44
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Confirmada
13/09/2025, 00:03
Confirmada
13/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão hostilizada pelo agravo, por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 266.1), suspendendo-se o feito, até ulterior deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/09/2025, 17:46
Mero expediente
05/09/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:33
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:28
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:14
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:14
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:13
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 12:34
Confirmada
25/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem para sanar erro material identificado na decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 264.1, especificamente quanto à data designada para a audiência de instrução e julgamento. 2. Dessa forma, onde se lê “16 de setembro de 2024”, leia-se “16 de setembro de 2025”, às 13h30min, mantidas as demais disposições relativas à forma de realização do ato. 3. No mais, permanece a decisão tal como proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
réus: - Da preliminar de incompetência Alegou o corréu Espólio de Irineu Soares a incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que a controvérsia dos autos envolve matéria de natureza sucessória, atraindo a competência da Vara de Família e Sucessões. Sem razão, entretanto. A competência para processar e julgar ações deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. No caso em análise, verifica-se que os autores pretendem, exclusivamente, a declaração de nulidade de escritura pública, o que atrai a aplicação das normas de direito civil e não propriamente de direito sucessório. Embora a escritura impugnada esteja vinculada a bens anteriormente pertencentes ao falecido, a pretensão deduzida nos autos não versa sobre partilha de bens, inventário, sobrepartilha ou qualquer outro instituto típico do direito das sucessões. O pedido está restrito ao reconhecimento da nulidade do ato notarial, por vícios que, segundo os autores, comprometem sua validade jurídica. A circunstância de um dos polos da demanda ser ocupado por espólio também não tem o condão de deslocar, por si só, a competência para a Vara de Família e Sucessões, sobretudo quando o objeto do feito não se refere à sucessão em si, mas sim à validade de negócio jurídico formalizado por escritura pública. Dessa forma, inexistindo controvérsia sucessória a ser dirimida e estando o pedido circunscrito à anulação de escritura pública, a competência para o julgamento da presente demanda é deste Juízo, inexistindo qualquer vício de competência a ser sanado.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por PAULO BENEDITO DA SILVA e LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE em face do ESPÓLIO DE IRINEU SOARES, ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA e SANDRO CESAR FIALHO. Os autores afirmaram, em síntese: a) que são irmãos, bem como filhos do Sr. Manoel Benedicto e da Sra. Rosa Lina Ferreira Benedicto, ambos falecidos; b) que seus genitores tinham a posse do imóvel de matrícula nº 13.821, (transcrição anterior nº 9.077) do Ofício de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, desde 1969/1970; c) que, posteriormente, realizaram duas construções na propriedade, resultando em uma área total de 119,37m²; d) que os direitos sobre o aludido bem foram adquiridos junto ao Sr. Irineu Soares e sua esposa, a Sra. Ruth Rodrigues Soares; e) contudo, sem conhecer os motivos, em 03/12 /2008, o Sr. Irineu e sua esposa outorgaram uma procuração em favor do Sr. Sandro César Fialho, com poderes para alienar imóveis, dentre eles, o objeto destes autos, em favor do Sr. Maximiano da Silva, também irmão dos autores e já falecido em 21/06/2020; f) que através da mencionada procuração pública, o imóvel em questão foi alienado em favor do réu, em 31/01/2009, fato este que não condiz com a realidade, vez que o Sr. Maximiano não é o real comprador da propriedade; g) que a escritura deveria ter sido lavrada em favor da genitora dos autores e seus herdeiros, vez que o genitor era falecido à época. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da mencionada procuração e da escritura pública de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro nº 1, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15). Por meio do despacho do mov. 35.1, a parte autora foi intimada a regularizar o polo passivo, o que foi parcialmente cumprido no mov. 44.1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi deferido no mov. 46.1. No mov. 57.1, com a regularização das partes, o feito foi recebido, determinando-se a citação dos réus. No mov. 74.1 os representantes do Espólio de Irineu Soares, as Sras. Rute Rodrigues Soares, Rute Maria Soares, Ana Paula Soares Krefta e Smargada Rodrigues Soares apresentaram defesa (mov. 74.1), alegando a incompetência de foro, por entender que compete à Vara de Família e Sucessões conhecer e processar as causas relativas ao direito sucessório, como no caso da presente demanda. Juntaram aos autos o instrumento procuratório (movs. 74.2/74.3). Na sequência, as representantes do Espólio de Irineu Soares apresentaram nova defesa no mov. 127.1. O Espólio de Maximiano da Silva apresentou defesa no mov. 130.1, alegando, como prejudicial de mérito, a decadência. E, no mérito, que adquiriu o imóvel, mediante pagamento de prestações, por volta do ano de 1970, contudo, a regularização do bem somente veio a ocorrer entre os anos de 2008 e 2009, sem qualquer questionamento pelos autores. Prosseguiu afirmando, que realizou diversas reformas no imóvel, tratando-se a expressão constante da escritura pública “filho único”, apenas um vício material e ausência de provas quanto aos fatos narrados na inicial. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que seja reconhecida a usucapião do imóvel em questão. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com o acolhimento da exceção de usucapião. Juntou procuração e documentos (movs. 130.2/130.7). Intimada, a parte autora apresentou impugnação nos movs. 134.1 e 135.1, rechaçando os argumentos levantados pelos réus, assim como, juntando novos documentos (movs. 135.2/135.9). No mov. 163.1 a parte autora pugnou pela retirada do Sr. Sandro Cesar Fialho do polo passivo, sob o argumento de que este agiu em nome de outrem. A Sra. Rosana Maria Vicente da Silva, filha de Maximiano da Silva, apresentou manifestação no mov. 192.1, alegando, em síntese, que assiste razão aos autores. Prosseguiu afirmando, que o Sr. Maximiliano Franco de Almeida não é filho biológico de Maximiano, tampouco, possui reconhecimento judicial de filiação socioafetiva, motivo pelo qual, não pode figurar como representante do Espólio. Destacou, ainda, a inadequação da via eleita quanto ao pedido de usucapião. Por fim, pugnou pela regularização do representante do Espólio de Maximiano da Silva, bem como, para que o Sr. Maximiliano figure no polo passivo em nome próprio, com o indeferimento do pedido de reconhecimento de usucapião em favor do réu. Juntou procuração e documentos (movs. 192.2/192.6). Intimado, o corréu Espólio de Irineu Soares pugnou pela dispensa do seu comparecimento em audiência e pela produção da prova oral (mov. 211.1); a parte autora pugnou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, bem como da prova documental (mov. 212.1). A terceira interessada, Sra. Rosana, por sua vez, manifestou-se pugnando pela produção da prova oral e a juntada de novos documentos (mov. 213.1). No mov. 256 foram juntados aos autos documentos referentes ao representante do Espólio de Maximiano da Silva que, posteriormente, apresentou exceção de usucapião (mov. 263.1). Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar as preliminares arguidas em defesa, pelos
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da defesa apresentada pelo Espólio de Irineu Soares no mov. 74.1 Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o sistema processual passou a prestigiar a concentração da defesa, determinando que todas as matérias de defesa, inclusive aquelas de natureza processual, devem ser suscitadas em contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 336 do referido diploma legal: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Assim, a impugnação ao mérito e a arguição de matérias preliminares devem ocorrer de forma unificada, em peça única e tempestiva, sendo vedada a apresentação de novas defesas autônomas posteriormente. No caso dos autos, observa-se que o réu ESPÓLIO DE IRINEU SOARES apresentou manifestação no mov. 74.1, na qual se insere alegação de incompetência absoluta deste Juízo, matéria esta elencada no art. 337, inciso I, do CPC, como preliminar a ser arguida em contestação. Trata-se, portanto, de peça com conteúdo substancialmente compatível com a função contestatória, ainda que não rotulada formalmente como tal. A posterior apresentação de nova peça no mov. 127.1, veiculando outros argumentos de defesa, encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a rediscussão ou complementação da matéria de defesa após a manifestação inicial. A possibilidade de apresentação sucessiva e fracionada de contestações é incompatível com a lógica do procedimento comum vigente, que visa garantir a estabilidade e a celeridade do processo, evitando o fracionamento das razões defensivas. Destarte, considerando que a manifestação apresentada no mov. 74.1 contém matéria típica de contestação, a exemplo da alegação de incompetência, é ela que será considerada por este Juízo como a peça defensiva válida e eficaz apresentada pelo corréu ESPÓLIO DE IRINEU SOARES, reputando-se preclusas as demais alegações posteriormente formuladas no mov. 127.1.
Ante o exposto, reconheço a preclusão consumativa quanto às matérias veiculadas no mov. 127.1, limitando-se a análise deste Juízo aos argumentos apresentados na manifestação de defesa constante do mov. 74.1. - Da alegada irregularidade da representação do Espólio de Maximiano da Silva representado por Maximiliano Franco de Almeida A terceira interessada Rosana alegou a irregularidade na representação do Espólio de Maximiano da Silva, sob o argumento de que o Sr. Maximiliano de Franco de Almeida não se trata de seu herdeiro legítimo. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Conforme anteriormente decidido por este Juízo (mov. 143.1), a representação do espólio deve ser exercida por MAXIMILIANO DE FRANCO DE ALMEIDA, tendo em vista que há controvérsia entre ele e os argumentos apresentados pela Sra. ROSANA ALMEIDA DA SILVA, acerca dos interesses manifestados nos autos. Ademais, os documentos juntados nos movs. 256.2/256.3 demonstram que houve o reconhecimento da paternidade, em relação ao falecido, quanto ao Sr. Maximiliano de Franco de Almeida. Tal reconhecimento foi validamente formalizado e confere ao referido herdeiro legitimidade para exercer a representação do espólio, notadamente porque detém interesse jurídico direto na demanda, somado ao fato de que, a princípio, não houve abertura do inventário do falecido. Assim, a documentação apresentada afasta a alegação de ilegitimidade ou irregularidade na atuação processual de Maximiliano de Franco de Almeida como representante do espólio, estando o reconhecimento de filiação regularmente registrado e apto a produzir os efeitos legais pertinentes. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou irregularidade na representação processual em questão, razão pela qual, deve ser rejeitada a alegação suscitada. - Da exceção de usucapião apresentada pelo réu Espólio de Maximiano da Silva (mov. 130.1) Na hipótese dos autos, a parte ré alegou, como matéria de defesa, a aquisição do imóvel por usucapião, sustentando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há longo período. A alegação de usucapião em sede de defesa é admissível, especialmente para afastar a pretensão deduzida na inicial, mas não substitui a necessidade de propositura de ação própria, por meio da qual poderá ser reconhecido o domínio com os efeitos legais pertinentes. Ainda que invocada como exceção, a análise da prescrição aquisitiva exige a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, incluindo o exercício da posse com animus domini, de forma contínua e exclusiva, pelo prazo legal exigido. A apreciação da alegação demanda produção de provas - inclusive testemunhal -, e a verificação das circunstâncias da posse, o que não conduz, por si só, à declaração da propriedade. Assim, a usucapião alegada em contestação limita-se a produzir efeitos defensivos, sem que disso decorra automaticamente o reconhecimento da aquisição do bem. - Da prejudicial de decadência Alegou a parte ré, em contestação, a prejudicial de decadência, sob o argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Não assiste razão à parte ré. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da nulidade absoluta de escritura pública de compra e venda, por supostas irregularidades insanáveis na sua formação, vícios que, se comprovados, comprometem a própria higidez do ato jurídico. Nos casos em que se discute nulidade absoluta do negócio jurídico a pretensão é imprescritível e insuscetível de decadência, por decorrer diretamente da ordem pública e da legalidade objetiva.
Trata-se de vício que macula o ato desde sua origem, tornando-o ineficaz independentemente de manifestação do interessado ou do transcurso do tempo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA EM VÍCIO DE VONTADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (STJ) E DOUTRINÁRIO QUE REMONTA À ÉPOCA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESPROVIMENTO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0071945-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 178, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. HIPÓTESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO ANULABILIDADE. ATO JURÍDICO NULO QUE NÃO CONVALESCE COM O DESCURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009040-92.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.06.2019) (TJ-PR - APL: 00090409220178160194 PR 0009040-92.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) Assim, não sendo hipótese de anulabilidade do ato, mas de nulidade absoluta, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, razão pela qual, a alegação de decadência não encontra respaldo jurídico. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a existência de nulidade na escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n. 13.821 (antiga 9.099) do CRI desta Comarca e na procuração de Lº 125-P, Fls. 055/56, lavrada perante o Tabelionato de Notas de Bandeirantes/PR, na parte referente ao imóvel objeto desta ação; b) o real proprietário/adquirente do imóvel; c) a preterição da legítima dos autores em relação ao imóvel objeto da escritura pública cuja nulidade se pretende; d) o preenchimento dos requisitos da usucapião alegada pelo réu. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, assim como a juntada de novos documentos, sendo estas suficientes para a solução dos pontos controvertidos. 7. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á o previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a fazer prova constitutiva do direito alegado, enquanto a ré, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado. 8. Designo o dia 16 de setembro de 2024, às 13:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, utilizando-se da ferramenta “Microsoft Teams”. 8.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e/ou que prestarão depoimento perante este Juízo poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 8.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que optarem por não comparecerem presencial, poderão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 9. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 10. As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (art. 455, § 4º, CPC). 11. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de novas provas oportunamente. 12. Por fim, considerando as argumentações tecidas pela parte ré sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:29
Confirmada
12/08/2025, 14:27
de Instrução e Julgamento (designada)
12/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:47
Outras Decisões
04/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:39
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:45
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:08
Confirmada
03/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO 1. Intime-se o procurador do Sr. Maximiliano Franco de Almeida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos eventual certidão de nascimento/casamento devidamente retificada ou, alternativamente, sentença, com certidão de trânsito em julgado, a comprovar a alegada filiação, tendo em vista que, o exame de DNA, isoladamente, não é apto a comprovar a alegada legitimidade para representação do espólio. 2. Atendida a determinação anterior, cumpram-se os itens “2.2” e “2.3” da decisão proferida no mov. 225.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:50
Mero expediente
31/03/2025, 13:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:04
Confirmada
15/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 23:48
Confirmada
19/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO 1. Sobre a manifestação e documento juntado no mov. 233.1, diga a Sra. Rosana Maria da Silva Vicente, que figura como terceiro interessado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se evitar posterior alegação de nulidade. 2. Após, cumpra-se o item "2.2" da decisão proferida no mov. 225.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:00
Mero expediente
08/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:19
Confirmada
26/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 11:31
Confirmada
09/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:31
Confirmada
11/07/2024, 09:25
Confirmada
11/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por PAULO BENEDITO DA SILVA e LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE em face do ESPÓLIO DE IRINEU SOARES, ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA e SANDRO CESAR FIALHO. Os autores afirmaram, em síntese: a) que são irmãos, bem como filhos do Sr. Manoel Benedicto e da Sra. Rosalina Ferreira Benectivo, ambos falecidos; b) que seus genitores detinham a posse do imóvel de matrícula nº 13.821, (transcrição anterior nº 9.077) do Ofício de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, desde 1969/1970; c) que, posteriormente, realizaram duas construções na propriedade, resultando em uma área total de 119,37m²; d) que os direitos sobre o aludido bem foram adquiridos junto ao Sr. Irineu Soares e sua esposa, a Sra. Ruth Rodrigues Soares; e) contudo, sem conhecer dos motivos, em 03/12/2008, o Sr. Irineu e sua esposa outorgaram uma procuração em favor do Sr. Sandro César Fialho, com poderes para alienar imóveis, dentre eles, o objeto destes autos, em favor do Sr. Maximiano da Silva, também irmão dos autores e já falecido em 21/06/2020; f) que através da mencionada procuração pública, o imóvel em questão foi alienado em favor do réu, em 31/01/2009, fato este que não condiz com a realidade, vez que o Sr. Maximiano não é o real comprador da propriedade; g) que a escritura deveria ter sido lavrada em favor da genitora dos autores e seus herdeiros, vez que o genitor era falecido à época. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da mencionada procuração e da escritura pública de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro nº 1, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15). Por meio do despacho do mov. 35.1, a parte autora foi intimada para regularizar o polo passivo, o que foi parcialmente cumprido no mov. 44.1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi deferido no mov. 46.1. No mov. 57.1, com a regularização das partes, o feito foi recebido, determinando a citação dos réus. No mov. 74.1 os representantes do Espólio de Irineu Soares, as Sras. Rute Rodrigues Soares, Rute Maria Soares, Ana Paula Soares Krefta, Smargada Rodrigues Soares apresentaram defesa (mov. 74.1), alegando a incompetência de foro, vez que compete à Vara de Família e Sucessões conhecer e processar as causas relativas ao direito sucessório, como no caso da presente demanda. Juntou aos autos o instrumento procuratório (mov. 74.2/74.3). Na sequência, as representantes do Espólio de Irineu Soares apresentaram nova defesa no mov. 127.1. O Espólio de Maximiano da Silva, por sua vez, apresentou defesa no mov. 130.1, alegando, como prejudicial de mérito, a decadência. E, no mérito, que adquiriu o imóvel, mediante pagamento em prestações, por volta do ano de 1970, contudo, a regularização do bem somente veio a ocorrer entre os anos de 2008 e 2009, sem qualquer questionamento pelos autores. Prosseguiu afirmando, que realizou diversas reformas no imóvel, tratando-se a expressão constante da escritura pública “filho único”, apenas um vício material e ausência de provas quanto aos fatos narrados na inicial. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que seja reconhecida a usucapião do imóvel em questão. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com o acolhimento da exceção de usucapião. Juntou procuração e documentos (movs. 130.2/130.7). Intimada, a parte autora apresentou impugnação nos movs. 134.1 e 135.1, rechaçando os argumentos levantados pelos réus, assim como, juntando novos documentos (movs. 135.2/135.9). No mov. 163.1 a parte autora pugnou pela retirada do Sr. Sandro Cesar Fialho do polo passivo, sob o argumento de que este agiu em nome de outrem. A Sra. Rosana Maria Vicente da Silva, filha de Maximiano da Silva, apresentou manifestação no mov. 192.1, alegando, em síntese, que assiste razão aos autores. Prosseguiu afirmando, que o Sr. Maximiliano Franco de Almeida não é filho biológico de Maximiano, tampouco, possui reconhecimento judicial de filiação socioafetiva, motivo pelo qual, não pode figurar como representante do Espólio. Destacou, ainda, a inadequação da via eleita quanto ao pedido de usucapião. Por fim, pugnou pela regularização do representante do Espólio de Maximiano da Silva, bem como, para que o Sr. Maximiliano figure no polo passivo em nome próprio, com o indeferimento do pedido de reconhecimento de usupião em favor do réu. Juntou procuração e documentos (movs. 192.2/192.6). 2. Na hipótese dos autos, vislumbra-se a existência de irregularidades a serem sanadas. Isso porque, no mov. 163.1, a parte autora pugnou pela exclusão do corréu Sandro Cesar Fialho do polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que este apenas agiu em nome do mandante, que lhe outorgou procuração. Tal pedido, contudo, não deve prosperar, vez que, dentre os pedidos formulados na inicial, os demandantes expressamente pugnaram pela “nulidade da procuração de Lº 125-P, Fls. 055/56, lavrada perante o Tabelionato de Notas de Bandeirantes-PR, na parte referente ao imóvel objeto desta ação”, logo, considerando que a mencionada parte figurou como procurador, apresenta-se como parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda. De outra parte, da manifestação juntada no mov. 192.1, verifica-se que a Sra. Rosana Maria Vicente da Silva alegou a irregularidade na representação do corréu Espólio de Maximiano da Silva, sob o argumento de que o Sr. Maximiliano não é filho biológico do primeiro, tampouco, houve o reconhecimento de filiação socioafetiva em seu favor. Do documento pessoal juntado pelo Sr. Maximiliano (mov. 130.2), observa-se que, de fato, consta dos seus dados de filiação terceiros, quais sejam, os Srs. Elias de Almeida e a Sra. Maria de Fatima Cypirano de Almeida. 2.1. Assim sendo, preliminarmente, intime-se o procurador do Sr. Maximiliano para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo pelo qual informou em sua defesa que o “contestante, Sr. Maximiliano (filho do de cujus Maximiano)”, juntando aos autos as provas que entender necessárias à comprovação de suas alegações. 2.2. Atendida a determinação anterior, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para saneamento do feito. 2.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto ao sistema do INSS sobre a existência de eventuais herdeiros habilitados em nome do Sr. Maximiano da Silva. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de julho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:59
Outras Decisões
08/07/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:16
Confirmada
29/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:03
Confirmada
12/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO 1. Intime-se a parte ré para apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: última declaração do IRPF ou declaração de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Sem prejuízo, certifique-se a citação do corréu Sandro Cesar Fialho. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:35
Mero expediente
28/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:31
Confirmada
15/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO 1. Ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nas formas dos arts. 355 ou 356 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se motivadamente acerca do interesse em produzir provas, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento, sendo que eventual silêncio ou protesto genérico por produção de provas, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 2. Diligências necessárias. Bandeirantes, 30 de novembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:34
Mero expediente
30/11/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:27
de Conciliação (não-realizada)
06/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:24
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Documento (Certidão)
08/04/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por Maximiliano Franco de Almeida SANDRO CESAR FIALHO 1. Na hipótese, observa-se que o Espólio de Maximiano da Silva, representado por seus herdeiros - diante da inexistência de inventário - possuem procuradores constituídos distintos. Considerando que o Sr. Maximiliano ingressou primeiramente nos autos (mov. 92), cabível a habilitação da Sra. Rosana (mov. 190.1) e de seu respectivo procurador, como terceira. Assim sendo, retifique-se o cadastro do sistema Projudi, para constar a Sra. Rosana como terceira interessada, devendo todas as intimações serem igualmente a ela direcionadas. Anotações e retificações necessárias. 2. No mais, tendo em vista que a audiência de conciliação somente poderá ser dispensada caso manifestado o desinteresse de todas as partes em realiza-la, intimem-se os réus e a terceira habilitada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem o interesse na realização do ato, considerando o teor do petitório do mov. 184.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de abril de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:29
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
03/04/2023, 17:00
Determinação de Diligência
03/04/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:36
Confirmada
09/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:39
Confirmada
23/01/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:20
de Conciliação (designada)
19/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 16:18
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:23
de Conciliação (cancelada)
15/12/2022, 10:53
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
02/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:14
Confirmada
29/08/2022, 09:10
Expedição de documento (Carta)
25/08/2022, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 23:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 23:01
de Conciliação (designada)
25/08/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:47
Confirmada
25/08/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por ROSANA MARIA DA SILVA VICENTE, MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se o corréu Espólio de Maximiano (mov. 92.), para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, a procuração juntada no mov. 92.2 foi outorgada por Maximiliano Franco de Almeida, também herdeiro do de cujus Maximiano. Por sua vez, a Sra. Rosana, igualmente, sucessora do respectivo, deixou de ingressar no feito (mov. 109.1), de modo que, inexistindo interesse por parte desta, deverá o Espólio ser representado pelo Sr. Maximiliano. Para tanto, mostra-se imprescindível ao regular processamento do feito, a devida regularização, a fim de que o instrumento procuratório seja outorgado pelo Espólio de Maximiano da Silva, representando por seu sucessor e/ou, alternativamente, por seu inventariante, acompanhado do termo de sua nomeação. 2. No mais, cumpra-se o item "2", da decisão do mov. 46.1, expedindo-se a respectiva citação, conforme determinado no mov. 57.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 19 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 17:39
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 17:20
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:15
Determinação de Diligência
19/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 10:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 21:32
Confirmada
09/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:34
Confirmada
03/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:46
Petição (Contestação)
21/03/2022, 15:44
Confirmada
16/03/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:54
Petição (Contestação)
09/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:45
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 12:06
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por ROSANA MARIA DA SILVA VICENTE, MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA 1. Intime-se o Sr. Maximiano Franco de Almeida (mov. 103.1), para que regularize a representação processual, considerando que, no presente caso, a priori, possui apenas legitimidade para representar o Espólio de Maximiano da Silva, juntamente com a Sra. Rosana Maria da Silva Vicente, devendo, portanto, o respectivo instrumento procuratório ser outorgado pelo Espólio. Prazo: 10 (dez) dias. Alternativamente, em caso de existência de inventário, deverá o citado Espólio ser representado por seu inventariante, o que deverá ser comprovado nos autos, no mesmo prazo. 2. Sem prejuízo, intime-se a procuradora representante do Espólio de Irineu Soares para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, para o fim de incluir, além daqueles já regularizados, como representante do espólio a Sra. Rute Rodrigues Soares. Da mesma forma, alternativamente, poderá cumprir tal diligência, em caso de existência de abertura de inventário, retificando-se sua representação através do(a) inventariante (a). 3. No mais, aguarde-se o prazo para a apresentação de defesa pelas rés, intimando-se a parte autora em seguida. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:28
Determinação de Diligência
21/02/2022, 19:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:12
de Conciliação (não-realizada)
16/02/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:56
Confirmada
10/02/2022, 16:30
Confirmada
10/02/2022, 16:29
Mandado
09/02/2022, 13:52
Mandado
09/02/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:53
Confirmada
07/02/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:30
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:33
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:24
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:19
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:49
Confirmada
27/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:56
Expedição de documento (Carta)
23/01/2022, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por Rute Rodrigues Soares, RUTE MARIA SOARES, ANA PAULA SOARES KREFTA, SMARAGDA RODRIGUES SOARES ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por ROSANA MARIA DA SILVA VICENTE, MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA 1. Preliminarmente, intimem-se os representantes do Espólio de Irineu Soares (mov. 74.1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, juntando aos autos o instrumento particular de procuração outorgado pelo Espólio, representado pelos seus sucessores, vez que somente este é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Sem prejuízo, expeça-se citação à sucessora Smaragda Rodrigues Soares (mov. 81.1), no endereço indicado no mov. 74.1, tendo em vista que a procuração juntada no mov. 74.2 carece de poderes especiais para receber citação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:11
Mero expediente
13/01/2022, 17:34
Ato ordinatório
12/01/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:31
Confirmada
12/01/2022, 10:30
Confirmada
12/01/2022, 10:30
Confirmada
12/01/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:24
Confirmada
12/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 09:31
Confirmada
20/12/2021, 09:25
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 22:20
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 22:20
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 22:02
de Conciliação (designada)
14/12/2021, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por ROSANA MARIA DA SILVA VICENTE, MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA 1. Acolho o pedido de emenda à inicial (mov. 54.1). Remetam-se os autos ao Sr. Distribuidor, para o fim de retificar o polo passivo da demanda, incluindo, também, o ESPÓLIO DE IRINEU SOARES, que deverá ser representado por seus herdeiros, Rute Rodrigues Soares (viúva), Rute Maria Soares, Ana Paula Soares Krefta e Smargda Rodrigues Soares. Retificações e anotações necessárias. 2. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 5. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 16:15
Ato ordinatório
10/12/2021, 16:12
deferimento
10/12/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:36
Confirmada
02/12/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA representado(a) por ROSANA MARIA DA SILVA VICENTE, MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por PAULO BENEDITO DA SILVA e LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE em face de ESPÓLIO DE MAXIMIANO DA SILVA, representado por ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA e MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA. Os autores afirmaram, em síntese: a) que são irmãos, bem como filhos do Sr. Manoel Benedicto e da Sra. Rosalina Ferreira Benectivo, ambos falecidos; b) que seus genitores tinham a posse do imóvel de matrícula nº 13.821, (transcrição anterior nº 9.077) do Ofício de Registro de Imóveis de Bandeirantes-PR, desde 1969/1970; c) que posteriormente, construíram 2 (dois) imóveis na propriedade, resultando em uma área total de 119,37m²; d) que adquiriram o referido bem do Sr. Irineu Soares e sua esposa, a Sra. Ruth Rodrigues Soares; e) contudo, sem conhecer os motivos, em 03/12/2008, o Sr. Irineu e sua esposa outorgaram procuração em favor do Sr. Sandro César Fialho, com poderes para alienar imóveis, dentre eles, o objeto dos autos, em favor do Sr. Maximiano da Silva, também irmão dos autores, falecido em 21/06/2020; f) que através da mencionada procuração pública, o imóvel em questão foi alienado em favor do réu, em 31/01/2009, fato este que não condiz à realidade, pois o Sr. Maximiano não foi o real comprador da propriedade; g) que a escritura deveria ter sido lavrada em favor da genitora dos autores e seus herdeiros, vez que o genitor já havia falecido à época. Por fim, pugnou pela concessão da tutela cautelar antecipada, para o fim de registrar na matrícula do imóvel o protesto contra a alienação do bem imóvel matriculado sob nº 13.821, até a sentença de mérito. Por meio do despacho proferido no mov. 35.1, a parte autora foi intimada para regularizar o polo passivo da demanda, o que restou parcialmente atendido no mov. 44.1. Decido. 2. Preliminarmente, acolho o pedido de emenda à inicial (mov. 35.1), para o fim de incluir no polo passivo da presente demanda, o Sr. Sandro Cesar Fialho. Procedam-se as anotações e retificações necessárias. 3. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz “de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção” (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. No presente caso, o pedido liminar formulado pela parte autora
trata-se de medida cautelar de protesto contra a alienação de bens. Em essência, o protesto judicial visa à proteção de direitos para uma efetivação futura deles, constituindo-se como uma “medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel. Mesmo que o protesto tenha sido registrado na matrícula do imóvel, o único efeito produzido é o de comunicar aos interessados na aquisição do bem, que alguém alega possuir direitos sobre este bem. O protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente. Ele é unilateral e apenas dá ciência sobre a manifestação do promovente. Se essa manifestação tem relevância ou não, isso somente será decidido no processo competente, se houver” (REsp 1758858/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Mesmo com a entrada em vigor do Código de Processo Civil atual e a consequente revogação dos art. 867 e 870 do CPC/73, não houve modificações substanciais no regramento dessa medida, pois ainda remanesce a previsão do protesto contra alienação de bens como tutela provisória de urgência cautelar (CPC, art. 301). Assim sendo, vale a pena destacar o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ao estabelecer que o protesto contra alienação de bens exige, além do legítimo interesse, que a efetivação da medida não seja nociva: “1. O protesto contra a alienação de bens, calcado no art. 869 do Código de Processo Civil, reclama a presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. 2. 'O primeiro requisito - legítimo interesse – se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. O segundo requisito – não nocividade da medida – exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. 3. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento quanto à legalidade do protesto contra alienação de imóvel, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 440.837/RS, relator p/ acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/5/2007, que uniformizou a jurisprudência no sentido de se permitir a averbação dentro dos limites do poder geral de cautela do juiz.” (STJ, AgRg no RMS 48140/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.12.2015) Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se a verossimilhança nas alegações dos autores, vez que, em sede de cognição sumária, os requisitos para o deferimento da tutela cautelar pleiteada restaram preenchidos. Isso porque, ao que tudo indica, os autores possuem legítimo interesse na manutenção da propriedade do bem em nome do de cujus - Maximiano, até que se apure, mediante cognição exauriente, eventual nulidade no negócio jurídico celebrado por meio da escritura pública de compra e venda objeto dos autos, que tenha eventualmente sido outorgada ocasionando a preterição e/ou violação ao direito de herança. Ademais, os documentos carreados aos autos dão indícios de que o imóvel em questão, localizado à Rua Antônio Candido Zulmires de Campos nº 632, Vila Lordani, nesta cidade, registrado como de propriedade do réu (movs. 1.9/1.10), estava em posse dos genitores das partes (mov. 1.14), ao menos, desde o ano de 1998 – mov. 1.14. Logo, o fim colimado por meio do pedido de urgência formulado afigura-se necessário para assegurar os direitos decorrentes da pretensão declaratória de nulidade deduzida nos autos. De outra parte, não se vislumbra, no presente momento, qualquer nocividade à parte ré, visto que tal medida – repita-se – não impede a alienação do bem imóvel, mas sim possibilita que terceiros tenham conhecimento do ajuizamento da presente demanda e de que os promoventes afirmam possuir direitos sobre eles. Por fim, o perigo de dano se fundamenta, pois uma vez constatada a nulidade do negócio jurídico, eventual direito de herança dos autores poderia restar prejudicado. 4. Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a averbação na matrícula do imóvel do protesto contra a alienação do respectivo bem, provenientes dos presentes autos. 4.1. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca, determinando que promova a referida averbação, no imóvel de matrícula nº 13.821 (transcrição anterior nº 9.077). 5. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária 6. Sem prejuízo do acima determinado, ante a notícia do falecimento do Sr. Irineu Soares, intime-se a parte autora para, em termos de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como as certidões – judiciais e extrajudiciais – da existência/inexistência de inventário, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:20
Antecipação de tutela
26/11/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:15
Confirmada
25/11/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por PAULO BENEDITO DA SILVA e LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE em face de ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA e MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA. Preliminarmente, acolho o pedido de emenda dos movs. 27 e 33. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias, para o fim de que passe a constar no polo passivo da presente demanda, o Espólio de Maximiano da Silva, representado por seus herdeiros, Rosana Maria Vicente da Silva e Maximiano Franco de Almeida. 2. No mais, os autores, que são irmãos, afirmam que o imóvel de matrícula nº 13.821 do Registro de Imóveis desta Comarca foi adquirido, por volta dos anos de 1969/1970 por seus genitores, o Sr. Manoel Benedicto e a Sra. Rosalina Ferreira Benedicto. Prosseguiram afirmando, que através de negócio jurídico simulado realizado posteriormente, em 03/12/2008, o anterior proprietário do bem, o Sr. Irineu Soares, outorgou poderes a terceiro (Sandro Cesar Fialho), mediante instrumento público, para que este promovesse a alienação do imóvel em questão, ao de cujus, o Sr. Maximiano da Silva, ora réu (seu espólio), igualmente irmão dos autores. Sustentaram que, na data de 31/01/2009, utilizando-se da mencionada procuração pública, o imóvel foi alienado exclusivamente ao réu, o que alegam não condizer à realidade dos fatos, vez que pertencente a seus genitores, os quais exerceram a posse sobre referido bem, por longo tempo. Buscam, assim, a declaração de nulidade da “procuração de Lº 125-P, Fls. 055/56, lavrada perante o Tabelionato de Notas de Bandeirantes-PR, na parte referente ao imóvel objeto desta ação” – mov. 1.1, fls. 9, bem como da “escritura pública de compra e venda de livro 196-N, fls. 128/19”. A referida procuração pública - conforme acima mencionado - foi outorgada por Irineu Soares, em favor de Sandro Cesar Filho, o qual realizou, posteriormente, o negócio de compra e venda impugnada, porém, tais pessoas não constam nos autos como demandadas. Trata-se, entretanto, de litisconsórcio passivo necessário, mormente porque é preciso oportunizar às partes que realizaram o negócio jurídico, o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que sofrerão os eventuais efeitos jurídicos decorrentes da decisão proferida nestes autos. Com efeito, o art. 14 do Código de Processo Civil prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devem ser litisconsorte”. Sobre o tema, vale a pena destacar os ensinamentos do autor Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam” (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 311) Diante disso, pretendendo a parte autora a nulidade das escrituras públicas acima mencionadas, faz-se necessário incluir o outorgante e seu respectivo cônjuge – Irineu Soares e Ruth Rodrigues Soares, bem como o outorgado – Sandro Cesar Fialho, no polo passivo da ação. 3. Com vistas a evitar posterior alegação de nulidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda, de forma a incluir as pessoas acima mencionadas, indicando seu endereço para a citação, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:59
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 12:59
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:57
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:44
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:44
Determinação de Diligência
24/11/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:56
Confirmada
18/11/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA 1. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para dar cumprimento integral ao despacho do mov. 24.1, juntando também certidão negativa/positiva de distribuição de inventário judicial, bem como, para que habilite os respectivos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.1. Deverá, ainda, no mesmo prazo, esclarecer a divergência entre o nome cadastrado junto ao sistema Projudi (Maximiano Franco de Almeida) e na petição inicial, com aquele constante das certidões do mov. 27.3. 1.2. Sem prejuízo, deverá realizar a devida qualificação dos réus, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:25
Mero expediente
17/11/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:16
Confirmada
15/11/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, em termos de emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, bem como, sendo o caso, regularizar o polo passivo, tendo em vista a informação do que o corréu Maximiliano se trata de pessoa falecida (mov. 1.1, fls. 3), a fim de incluir o espólio do de cujus, que deverá ser representado por sua inventariante ou, não existindo inventário em trâmite, por seus respectivos herdeiros, nos termos do art. 319, inciso II e 321, do Código de Processo Civil. 1.1. Para tanto, deverá a respectiva parte juntar aos autos a certidão de óbito do aludido corréu, bem como certidão atestando a existência/inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, considerando a última residência do falecido. 2. Após, voltem conclusos para a análise do pedido de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:04
Determinação de Diligência
04/11/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: última declaração do IRPF ou declaração de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Cumpra-se. Bandeirantes, 1º de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:51
Confirmada
03/11/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 00:39
Mero expediente
01/11/2021, 08:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:11
Documento (Certidão)
29/10/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003249-50.2021.8.16.0050 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Claudomiro da Silva LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE PAULO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo(s): MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e seus efeitos c/c pedido liminar ajuizada por CLAUDOMIRO DA SILVA, LAUDELINA BENEDITO SILVESTRE E PAULO BENEDITO DA SILVA em face de MAXIMIANO FRANCO DE ALMEIDA E ROSANA MARIA VICENTE DA SILVA. 2. Pois bem, compulsando os autos verifico que pretendem os autores o reconhecimento da nulidade da Procuração lavrada em nome do réu, assim como a nulidade da escritura pública de compra e venda com o cancelamento da matricula de n° 13.821 do Oficio de Registro de Imóveis de Bandeirantes. Por certo, destaco que a decretação da nulidade de escritura Pública só ocorrerá caso a tese principal (falsificação de procuração) seja acolhida. Por esta peculiaridade, depreende-se que a causa de pedir não se enquadra na competência da Vara de registros públicos, eis que esta é competente para retificação de registro público ou avaliação da qualidade ou validade de ato notarial em ambiente correicional. Contudo, o pleito de declaração da nulidade da escritura pública não se pauta apenas em falha ou vício do ato registral, sendo um vício extrínseco ao ato notarial. Conclui-se, portanto, que a pretensão dos autores demanda análise que extrapola os limites da simples aferição das formalidades dos instrumentos públicos (escrituras de compra e venda do imóvel), caracterizando-se o eventual cancelamento do registro público como consequência do reconhecimento da falsidade da procuração. Assim, a Vara de registros públicos é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E INVENTÁRIO C/C DANOS MORAIS. - JUÍZO SUSCITANTE (REGISTROS PÚBLICOS) QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA TRATAR DO PEDIDO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR DA NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL/SUSCITADO. PRECEDENTE.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0026743-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 20.06.2021) (TJ-PR - CC: 00267438620208160014 Londrina 0026743-86.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 20/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) 3. Ante todo o exposto, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013. 4. Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Distribuidor. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/10/2021, 17:32
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)