Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:48
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:42
Confirmada
03/09/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:53
Confirmada
02/09/2024, 12:51
Confirmada
02/09/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RDC CONCESSÕES S.A. 1. Consoante a sentença de mov. 221, a lide principal teve os pedidos julgados improcedentes, impondo-se à autora o pagamento das custas correlatadas. Haja vista a gratuidade processual concedida à parte, a exigibilidade dos encargos processuais está suspensa (CPC, art. 98, §3°). 2. À Ré RDC CONCESSÕES cabe o pagamento das custas processuais relativas apenas à lide secundária. 2.1 Visto que a sentença foi mantida pela segunda instância, promova-se o cálculo das custas processuais e a respectiva cobrança observando-se estritamente o comando judicial de mov. 221. 3. Cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:02
Outras Decisões
28/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:05
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:54
Confirmada
02/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 20:07
Confirmada
18/07/2024, 20:03
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:13
Documento (Informações)
08/07/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:28
Confirmada
05/07/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:12
Confirmada
24/06/2024, 09:01
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 17:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:27
Confirmada
23/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:59
Trânsito em julgado
21/05/2024, 13:58
Documento (Acórdão)
21/05/2024, 13:57
Recebimento
09/05/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Recurso: 0042399-05.2019.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT Apelado(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RDC CONCESSÕES S.A. VISTOS 1- Encaminhem-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. 2. Após, voltem. 3. Int. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Desembargador Marco Antonio Antoniassi Relator
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 17:26
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 17:25
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 16:31
Confirmada
23/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:41
Confirmada
18/07/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 A condenação da litisdenunciante no pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados da litisdenunciada, em caso de extinção da lide secundária sem exame de mérito (pela rejeição dos pedidos formulados na lide principal), encontra respaldo nas disposições do parágrafo único do art. 129 do CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. E também na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – CABIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO RÉU DENUNCIANTE. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, §ÚNICO, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O LITISDENUNCIANTE – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXADO NO MÍNIMO – AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA APÓLICE DE SEGURO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059902-96.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 18.05.2020) Sendo assim, ausente obscuridade ou contradição na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração de mov. 228. Intimem-se (prazo: quinze dias). Ponta Grossa, 12 de julho de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 19:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:45
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 15:26
Confirmada
23/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 01:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 13:23
Confirmada
31/05/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS EMANUELLE GABRIELLE SEIFERT, representada pela genitora CINTIA GABRIELE SILVA, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RODOVIA DAS CATARATAS S/A. Consta da inicial, em resumo, que, no dia 23.12.2006, por volta das 17h50min, o genitor da autora, EMERSON LUIS SEIFERT, transitava pela BR 277 no interior do veículo FORD/FOCUS de placas ANG-3002 quando, na altura do KM 679+500, um caminhão guincho pertencente à ré adentrou na pista de rolamento de forma abrupta, sem que o veículo de EMERSON tivesse tempo para desviar ou frear, ocasionando uma colisão violenta que causou o óbito do pai de EMANUELLE. Consta que, quando do acidente, a autora sequer havia nascido, pois sua genitora ainda estava em período gestacional. Defendendo que a ré deve responder objetivamente pelos danos, requereu a autora a condenação da concessionária nos seguintes pagamentos: R$ 150.000,00 por danos morais e R$ 491.016,00 a título de pensionamento. Juntou procuração e documentos – movs. 1.2/1.10. 1 SENTENÇA Concedida a gratuidade à autora (17.1); indeferido seu pedido de tutela de urgência (29.1) e cancelada a audiência de conciliação (53.1), a ré foi citada e ofereceu contestação – mov. 68. Preliminarmente, suscitou a necessidade de extinção do processo por coisa julgada, na medida em que, no processo criminal, restou reconhecida a ausência de culpa da ré pelo acidente. Denunciou sua seguradora à lide e, no mérito, defendeu que a culpa pela batida foi do condutor do veículo em que estava o genitor da autora, que transitava em alta velocidade e que dirigia há horas sem repouso, impedindo sua reação no sentido de frear ou de desviar do caminhão guincho. Argumentou que há presunção legal no sentido de que a culpa pelo acidente é de quem bate atrás. Impugnou os pedidos indenizatórios e, em caso de condenação, requereu que seja descontado o valor já recebido pela família a título de DPVAT. Réplica, ratificando os fundamentos da exordial – mov. 72. A decisão de mov. 98 autorizou a denunciação da lide à seguradora da ré, que foi citada (114.1) e ofereceu contestação – mov. 116. Além de expor argumentação semelhante à da litisdenunciante, requereu que, em caso de condenação, sejam observados os limites estipulados na apólice securitária. Nova réplica, também reiterando o conteúdo da inicial – mov. 121. 2 SENTENÇA Resposta da seguradora LÍDER – mov. 155.2. Resposta do INSS – mov. 163. Novos documentos juntados pela autora – mov. 172. A decisão de mov. 186 afastou a prejudicial da coisa julgada; fixou os pontos de instrução do processo e autorizou a utilização de provas emprestadas dos autos n° 2007.0000339-0 e 0011868-53.2007.8.16.0019. Provas emprestadas juntadas no mov. 194. Oferecidas, pelas partes, alegações finais (202.1 e 215.1), sobreveio parecer do Ministério Público, pela improcedência dos pedidos indenizatórios iniciais – mov. 218. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se, conforme sobredito, de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada pela sucessora causa mortis de uma das vítimas da colisão fatal. Não há questões processuais pendentes, na medida em que a prejudicial da coisa julgada já foi rechaçada pela decisão de mov. 186. Passo, desse modo, à análise do mérito da causa, que consiste em solucionar os seguintes pontos controvertidos fáticos – mov. 186: a) a efetiva dinâmica do acidente (ônus de ambas as partes); b) se houve culpa de terceiro (ônus a ré); c) a existência e extensão dos danos materiais e danos morais (ônus da autora); d) o nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita 3 SENTENÇA da requerida e os danos que a parte autora alega ter suportado em decorrência do acidente (ônus da autora); 2.1. Circunstâncias do acidente O condutor do veículo em que o genitor da autora estava, Sr. ÂNGELO PAULO MACYSZYN, declarou aos Policiais que atenderam a ocorrência da colisão o seguinte (mov. 1.4, p. 14): Já o condutor do caminhão da ré declarou (mov. 1.4, p. 17): Como o Boletim de Ocorrência de mov. 1.4 não foi suficiente para esclarecer toda a dinâmica do acidente, este Juízo admitiu (mov. 186) a produção de prova emprestada a partir dos seguintes processos: Autos de processo crime n° 2007.339-0, da Vara Criminal de Medianeira/PR, ajuizados para apurar eventual responsabilidade criminal de LAÉRCIO ANDERSON, condutor do caminhão da ré, pelas mortes causadas no acidente; Autos n° 0011868- 53.2007.8.16.0019, da 2ª. Vara Cível de Ponta Grossa, ajuizados pelo outro filho de EMERSON (vítima fatal) também em face da RODOVIA DAS CATARATAS S/A, também para cobrança de indenizações pecuniárias em razão da morte do pai. No processo criminal, foram ouvidos, além do próprio réu, as seguintes testemunhas: LUCAS MIGUEL COSTA; ÂNGELO PAULO 4 SENTENÇA MACYSZYN; ADRIELE MARQUES DE ANDRADE; ÁLVARO SIMONETTI DE CARVALHO e ROBSON MACIEL CEZAR. A versão do condutor do caminhão da ré é a seguinte – mov. 68.6, p. 2: LUCAS, que estava no veículo que colidiu com o caminhão, relatou ao Juízo criminal (mov. 68.6, p. 4) que “... a causa do fato foi o caminhão ter entrado na pista de forma repentina...”, e que a velocidade do FORD/FOCUS era de 100 ou 110 Km/h no momento da colisão. Indagado pelo Dr. Promotor de Justiça, acrescentou: 5 SENTENÇA ÂNGELO, condutor do FORD/FOCUS no momento da batida, relatou (mov. 68.6, p. 7): [...] o caminhão saiu do acostamento e entrou na pista, e não deu tempo de desviar do mesmo, não deu tempo porque foi muito rápido, por ser um caminhão de concessionária de pedágio, não esperava que ele fosse entrar na pista... não sabe precisar em que velocidade estava, mas com certeza acima dos 100 km/h, mas não ultrapassando o limite de 110 km/h... estava voltando de Foz do Iguaçu, tinha ido fazer compras no Paraguai, tinha viajado no dia anterior à noite, tinha um certo cansaço, mas nada que pudesse interferir na condução do veículo, isso porque estava revezando com Fábio [...]. Questionado pela defesa do motorista da ré, acrescentou: “[...] estava bem longe do caminhão quando o viu, pelo menos uns 500 metros, ele ia bem devagar pelo acostamento e por isso não esperava que ele fosse entrar na pista [...] ”. ADRIELE (mov. 68.6, p. 9) disse que estava em um VW/FUSCA que teve um problema mecânico na rodovia e, por isso, acionou o guincho da ré para transportá-lo. Que o FUSCA foi colocado na carroceria do guincho e que ela e seu namorado ingressaram na cabine do caminhão. Sobre o acidente, relatou que a batida ocorreu logo após o guincho ingressar na pista de rolamento; que o guincho trafegou por alguns metros na pista, em velocidade baixa; e que não ouviu barulho de frenagem antes do impacto. ÁLVARO (mov. 68.6, p. 10), condutor do VW/FUSCA e namorado de ADRIELE, disse que o guincho, ao ingressar na pista, rodou por cerca de 500 metros, a aproximadamente 60 km/h, até ocorrer o impacto. Informou que não ouviu barulho de frenagem antes da batida, e nem visualizou marcas de frenagem na pista. Relatou que, salvo engano, o limite máximo de velocidade da via era de 90 km/h, e aduziu ter visto 6 SENTENÇA latas de cerveja na pista, após a batida, ao lado do FOCUS, embora não soube precisar se haviam sido consumidas. ROBSON (mov. 68.6, p. 13), funcionário da funerária que atendeu a ocorrência, disse que, depois de ter concluído os procedimentos de praxe ainda na rodovia, dirigiu-se até o Hospital Santa Mônica, no qual estava LUCAS, para solicitar a ele auxílio no sentido de que os corpos das vítimas fossem encaminhados ao IML de Foz. Relatou ter conversado com LUCAS por bastante tempo, e disse ter sido informado por ele de que ele e seus amigos (dentre os quais, o condutor do FOCUS, ÂNGELO), no trajeto de regresso, pararam em um posto de combustíveis e ingeriram bebida alcoólica. Segundo o que LUCAS lhe disse, todos estavam cansados da viagem de ida, mas ÂNGELO insistiu em voltar sem dormir, pois já estaria acostumado a viajar dessa forma. ROBSON aduziu, por fim, que LUCAS lhe afirmou que acreditava que ÂNGELO havia dormido no volante. Pois bem. A prova testemunhal produzida no processo criminal corrobora integralmente a versão apresentada pelo condutor do caminhão da ré. Essa versão também é confirmada pelo Relatório de Vistoria de Sinistro elaborado pela concessionária (68.8/68.9), segundo o qual a velocidade máxima permitida na via era de 60 km/h. 2.2. Responsabilidade civil da ré (litisdenunciante) e causa excludente de responsabilidade 7 SENTENÇA A prova emprestada produzida nos autos corrobora a versão da ré, de que houve culpa exclusiva de terceiro pelo sinistro. De acordo com os relatos das testemunhas, o acidente foi causado porque o condutor do veículo FORD/FOCUS, em que estava o genitor da autora, dirigia em velocidade significativamente superior à permitida para a via, fadigado e, provavelmente, alcoolizado. Todas essas circunstâncias obviamente afetaram seus reflexos, diminuindo (em verdade, anulando) seu poder de reação ao identificar o ingresso do caminhão da ré na pista de rolamento, o que ocasionou a batida. Há prova suficiente de que ÂNGELO não havia descansado o necessário para conduzir o FOCUS, e de que ÂNGELO conduzia o veículo em velocidade superior à permitida para o trecho da rodovia. Há indícios, ademais, de que ÂNGELO estava alcoolizado no momento da batida. Também há prova, por outro lado, de que o condutor do caminhão da ré adotou todas as cautelas necessárias para ingressar na pista de rolamento. Primeiro, LAÉRCIO se certificou de que o FORD/FOCUS estava suficientemente distante. Em seguida, acionou a seta do caminhão e ingressou na via, tendo percorrido aproximadamente 500 metros, em velocidade compatível com a permitida, quando então houve a batida. Se ÂNGELO não estivesse fadigado, e se não estivesse em velocidade excessiva, teria tido tempo suficiente para frear o automóvel que conduzia ou, ao menos, para desviá-lo ao acostamento. Qualquer dessas duas 8 SENTENÇA medidas teria evitado a colisão e, consequentemente, evitado o evento 1 danoso (morte de EMERSON). Foi essa a conclusão adotada pela MM. Juíza de Direito RAFAELA ZARPELON na sentença proferida no processo criminal n° 2007.0000339-0, que absolveu LAÉRCIO da imputação que a ele havia sido feita pelo crime previsto no art. 302 do CTB – mov. 68.7. Segundo Doutora RAFAELA: Nesse mesmo sentido foi o parecer ministerial de mov. 218. Sendo assim, como o evento danoso (morte do pai da autora) foi comprovadamente causado por culpa exclusiva de terceiro (ÂNGELO), 2 não há como ser a ré responsabilizada pelos danos indicados na inicial, uma vez ausente o necessário nexo de causa para tanto. 1 ÂNGELO nem ao menos tentou reduzir a velocidade do veículo que conduzia, o que se constata pelos depoimentos das testemunhas ÁLVARO e ADRIELE, que não ouviram qualquer barulho de frenagem antes da batida. Essa conclusão também é corroborada pelo próprio óbito do genitor da autora, causado pelo impacto violento decorrente da alta velocidade empregada pelo FOCUS. 2 Ainda que se admita a responsabilização civil sob uma perspectiva objetiva, na forma dos artigos 37, § 6°, da CF/88 e 932, inc. III, do Código Civil. 9 SENTENÇA 2.3. Danos materiais (pensionamento) e danos morais Não é necessário, nesses autos, perquirir-se quanto à extensão dos danos sofridos pela autora (embora não haja como afastar sua existência), na medida em que a ré não pode ser obrigada a repará-los. 2.4. Lide secundária Nos termos do art. 129, p. único, do CPC, resta prejudicada a análise da lide secundária, que diz respeito à denunciação feita pela ré à sua seguradora. 3. DISPOSTIVOS 3.1. Lide principal Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial, extinguindo o feito com exame de mérito – art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas do processo principal e de honorários de sucumbência aos Advogados da ré, fixados, estes, em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a inexistência de condenação; o bom trabalho realizado pelos profissionais; a simplicidade da matéria versada e o tempo exigido para sua solução (mais de 1.270 dias) – art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência está, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC – mov. 17, item 1. 3.2. Lide secundária 10 SENTENÇA Julgo prejudicada a lite secundária, extinguindo-a sem exame de mérito – art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a litisdenunciante RDN CONCESSÕES no pagamento das custas da denunciação, e de honorários de sucumbência aos Advogados 3 da seguradora litisdenunciada, fixados, estes, em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a inexistência de condenação; o bom trabalho realizado pelos profissionais; a simplicidade da matéria versada e o tempo exigido para sua solução (mais de 1.270 dias) – art. 85, § 2°, do CPC. Os juros moratórios referentes aos honorários de sucumbência terão como termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 3 CPC, art. 129: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado ”. 11
30/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:29
Confirmada
29/05/2023, 14:28
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:31
Improcedência
25/05/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:17
Confirmada
07/05/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
26/04/2023, 00:01
Petição (Alegações finais)
19/04/2023, 16:25
Confirmada
27/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RDC CONCESSÕES S.A. Vistos e examinados. Oportunizem-se alegações finais à parte de mov. 205.1. Após, cumpra-se conforme mov. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:29
Mero expediente
14/03/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:47
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RDC CONCESSÕES S.A. Vistos e examinados. Conforme decisão de mov. 186.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/02/2023, 17:57
Mero expediente
06/02/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Petição (Alegações finais)
13/10/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:23
Confirmada
22/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:56
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:42
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:30
deferimento
20/06/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:16
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por EMANUELE GABRIELE SEIFER representada por sua genitora CINTIA GABRIELLE SILVA em desfavor de RODOVIA DAS CATARATAS S/A. Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito. I - QUESTÃO PREJUDICIAL (COISA JULGADA) A requerida e a litisdenunciada apontaram que se operou a coisa julgada em relação ao caso em tela, haja vista o trânsito em julgado da sentença penal absolutória nos autos n.º 2007.0000339-0. No que tange ao alcance da coisa julgada no juízo criminal em relação ao juízo cível, o art. 935 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. É de se destacar, ainda, o que dispõe o art. 506 do mesmo diploma: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Da leitura da sentença penal absolutória juntada aos autos (mov. 68.7), depreende-se que a ação penal foi movida em face de LAERCIO ANDERSON, motorista do caminhão de propriedade da ré na ocasião do acidente ora debatido. Conforme dispositivo daquela sentença, a absolvição se deu com fulcro no art. 386, VI do CPP. Assim, conforme teor do mencionado art. 506 CPC, tendo em vista que na presente demanda figuram no polo ativo e polo passivo partes diversas, afasto a prejudicial de coisa julgada aventada pela ré. II - PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo outras preliminares a serem analisadas, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a efetiva dinâmica do acidente (ônus de ambas as partes); b) se houve culpa de terceiro (ônus a ré); c) a existência e extensão dos danos materiais e danos morais (ônus da autora); d) o nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita da requerida e os danos que a parte autora alega ter suportado em decorrência do acidente (ônus da autora); São questões de direito relevantes: a) preenchimento dos requisitos para reparação do dano; b) os critérios para a fixação do valor das indenizações pleiteadas na inicial; c) natureza da responsabilidade da ré; d) responsabilidade da seguradora em arcar com os valores eventualmente decorrentes de condenação nos limites da apólice, observando o direito de regresso. Diante dos conceitos trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes. Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPCCIVIL OBJETIVA. quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobrea controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente" (REsp n.687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (grifo nosso) Inobstante a existência da relação de consumo, referida inversão não implica em automática inversão do ônus probatório, devendo a parte autora trazer início de prova do fato constitutivo de seu direito. III - PROVAS Sabe-se que, em alguns casos, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo sob o fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade do processo. Destaca-se que a jurisprudência admite a utilização de prova emprestada até mesmo quando não haja identidade de partes, uma vez que tal limitação poderia reduzir excessivamente a sua aplicabilidade. Confira-se: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1[...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) (destacou-se) Considerando que os feitos 2007.0000339-0 e 0011868-53.2007.8.16.0019 versam sobre o mesmo acidente, com fulcro no art. 372 do CPC, defiro a utilização de prova emprestada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nestes autos, cópia digital das mídias referentes aos depoimentos prestados por LUCAS MIGUEL DA COSTA, ANGELO PAULO e ADRIELE MARQUES, nos autos 011868-53.2007.8.16.0019, da 2 Vara Cível desta Comarca. Após a juntada das mídias, ausentes outras provas a serem produzidas, abra-se vistas dos autos às partes, para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar como litisdenunciada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:19
Julgamento em Diligência
11/05/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:09
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Ao Ministério Público (art. 178, inciso II do CPC). Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 15:37
Mero expediente
21/02/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:46
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
09/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:30
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:38
Determinação de Diligência
18/11/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:08
Confirmada
07/11/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:52
Confirmada
05/11/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:22
Confirmada
04/11/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:31
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:22
Confirmada
12/10/2021, 01:40
Confirmada
12/10/2021, 01:33
Confirmada
12/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 10:48
Confirmada
11/10/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): ITAU S/A (INCORPORADORA DE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A) RODOVIA DAS CATARATAS S.A. Sobre a utilização de prova emprestada, requerida no movimento 132, manifestem-se as rés. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios requeridos nos movimentos 128 e 131. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:43
Mero expediente
24/09/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:52
Confirmada
23/08/2021, 00:43
Confirmada
23/08/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:56
Confirmada
20/08/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras. Ponta Grossa, 09 de agosto de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:06
Mero expediente
11/08/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Confirmada
12/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:51
Petição (Contestação)
29/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 20:03
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:22
Confirmada
02/06/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. Diante da hipótese prevista no art. 125, II do CPC, defiro a denunciação da lide. Cite-se a litisdenunciada na forma do art. 131 do CPC, para, querendo, responder no prazo legal, sob a advertência de que, em não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos a ela imputados. Intimem-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:52
Ato ordinatório
27/05/2021, 15:50
deferimento
20/05/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:07
Confirmada
05/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042399-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$641.016,00 Autor(s): EMANUELE GABRIELE SEIFERT representado(a) por Cintia Gabriele Silva Réu(s): RODOVIA DAS CATARATAS S.A. 1. Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a oitiva de testemunhas diversas daquelas arroladas nos autos 0011868-53.2007.8.16.0019, bem como o que pretende comprovar com a prova testemunhal. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:55
Mero expediente
23/03/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 06:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:22
Confirmada
08/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042399-05.2019.8.16.0019 Ao Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2021, 22:36
Mero expediente
22/02/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:45
Confirmada
10/12/2020, 00:07
Confirmada
10/12/2020, 00:06
Confirmada
09/12/2020, 16:21
Entrega em carga/vista
29/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 10:25
Mero expediente
27/11/2020, 20:08
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:37
Petição (Contestação)
19/10/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2020, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 19:34
de Mediação (cancelada)
01/10/2020, 19:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 17:51
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:50
deferimento
01/10/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:36
Documento (Certidão)
22/09/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:18
Documento (Certidão)
13/08/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:13
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 17:24
Entrega em carga/vista
15/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2020, 22:47
de Mediação (designada)
09/07/2020, 22:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:48
Liminar
09/07/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:42
Mero expediente
24/06/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:23
Mero expediente
13/04/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:55
Mero expediente
05/12/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:54
Distribuição (sorteio)
03/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)