Execução de Título ExtrajudicialCessão de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bandeirantes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULISSETORIAL LP
Autor
BENEDITO LUIZ FERRAZ
CPF
Reu
EDUARDO ERIC ARTEN FERRAZ
CPF
Reu
INDúSTRIA DE CONECTORES ELéTRICOS NEMA LTDA
Reu
JOSE BAZOLLI SOBRINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MESSIAS MENDES
OAB/PR 31927·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA
OAB/PR 31929·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BRUSTOLIN PEREIRA
OAB/SP 437006·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE MARICATO LOLATA
OAB/PR 45192·CPF·Representa: Autor
DANIEL MESSIAS MENDES
OAB/PR 31927·
Movimentações
Provisório
21/08/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:22
CPF
·
Representa: Réu
INDúSTRIA DE CONECTORES ELéTRICOS NEMA LTDA
Reu
JOSE BAZOLLI SOBRINHO
CPF
Reu
LUCIANA HELENA BAZOLLI
CPF
Reu
Representa: Autor
DANIEL MESSIAS MENDES
OAB/PR 31927·CPF·Representa: Réu
EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA
OAB/PR 31929·CPF·Representa: Réu
RODRIGO BRUSTOLIN PEREIRA
OAB/SP 437006·CPF·Representa: Réu
CARLOS HENRIQUE MARICATO LOLATA
OAB/PR 45192·CPF·Representa: Réu
Confirmada
20/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:11
Documento (Ofício)
19/08/2024, 17:11
Desarquivamento
19/08/2024, 17:11
Provisório
07/03/2024, 16:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005205-14.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005205-14.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$190.846,97 Exequente(s): CLM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULISSETORIAL LP Executado(s): Benedito Luiz Ferraz Eduardo Eric Arten Ferraz Indústria de Conectores Elétricos Nema Ltda José Bazolli Sobrinho Luciana Helena Bazolli DECISÃO 1. Indefiro o pedido do mov. 568.1, vez que além de realizados de forma manifestamente genérica, deixou de apresentar, ao menos, indícios da modificação da situação financeira da parte executada. Isso porque, inobstante a execução se realize no interesse do credor (CPC, art. 797), é certo que, determinada a suspensão do feito pela ausência de bens do devedor, compete ao primeiro comprovar, ainda que minimamente, indícios da modificação da situação financeira do devedor, a fim de demonstrar a viabilidade da realização de novas diligências. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-ADO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NASITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADECOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situaçãoeconômica do executado para motivar o requerimento de realização denova diligência tendente à realização da penhora de ativosfinanceiros pelo sistema Bacen-Jud. Precedentes: REsp 1.145.112/AC,Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe28/06/2010.2. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.3. Agravo regimental não provido”.(STJ - AgRg no AREsp: 147499 AC 2012/0033247-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 2. Não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, a razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informativos disponíveis no juízo. 3. Conforme o STJ, a busca de ativos financeiros sem a devida razoabilidade e expressa justificativa oneram o juízo com providências que incumbem ao próprio exequente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008046-93.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019)” (TJ-PR - AI: 00080469320198160000 PR 0008046-93.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/12/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) 2. No mais, tendo em vista a ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, conforme item "2", da decisão do mov. 427.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 30 de janeiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)