Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:24
Confirmada
28/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024899-82.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024899-82.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$35.290,79 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME
Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, conforme manifestação de mov. 185.1, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:24
Confirmada
28/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024899-82.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024899-82.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$35.290,79 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME
Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, conforme manifestação de mov. 185.1, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:45
Confirmada
25/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 07:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 07:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME Cumpra-se o disposto no item 2 da decisão de mov. 168.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2023, 16:16
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Mero expediente
31/03/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 08:42
Confirmada
27/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1. Diante da concordância do credor, proceda-se ao desbloqueio das contas do executado e imediato cancelamento da teimosinha. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1. Considerando que a dívida ainda não foi integralmente quitada e, ainda, considerando a ausência de previsão no acordo determinando a suspensão ou cancelamento da penhora, indefiro o pedido retro. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente. 3. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
deferimento
21/03/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:23
Confirmada
21/03/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024899-82.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024899-82.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$35.290,79 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1- Homologo a transação levada a efeito entre as partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução até o adimplemento integral do ajuste, o que se verificará em data de 13 de maio de 2023. 2- Após o decurso do período de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral do acordo e consequente extinção. 3- Sobre o pedido de desbloqueio de valores, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. 4- Após, voltem conclusos com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Indeferimento
20/03/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1. Considerando que a parte ré foi intimada para alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos e deixou transcorrer o prazo, defiro o pedido e determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor penhorado (mov. 122.1), mediante transferência para conta bancária indicada pelo exequente. 2. Diante da manifestação da parte autora no mov. 132.1, defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação pós-penhora. 3. Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:56
de Conciliação (cancelada)
14/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 21:13
Documento (Certidão)
27/02/2023, 21:12
Ato ordinatório
27/02/2023, 20:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 14:12
Confirmada
13/02/2023, 00:17
deferimento
03/02/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 22:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 22:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 22:01
Ato ordinatório
02/02/2023, 22:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:36
Confirmada
02/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:36
de Conciliação (designada)
15/11/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:02
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 21:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 21:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:44
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:17
Documento (Informações)
06/05/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1. Considerando que a parte ré se trata de empresário individual, conforme documentos juntados no mov. 104, situação em que há confusão patrimonial, defiro o pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo. 2. Inclua-se DEVANIL REGINALDO DA SILVA, qualificado no mov. 87, no polo passivo. 3. Cumpra-se a rotina de busca de bens prevista na Seção 57 da Portaria 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 18:25
Ato ordinatório
04/05/2022, 18:19
deferimento
20/04/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:02
Documento (Certidão)
03/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:00
Confirmada
02/03/2022, 10:58
Confirmada
02/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1. O documento de mov. 96.2 não atende ao solicitado pelo juízo no comando judicial de mov. 91.1. Assim, intime-se a parte exequente para que, pela derradeira vez, apresente o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) ou o contrato social da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de mov. 87.1. 2. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:36
Indeferimento
21/02/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:13
Confirmada
24/01/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0024899-82.2020.8.16.0182 Exequente(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Pedro Henrique Guimarães Rossi Arnaldi representado(a) por fabiola negreiros guimarães arnaldi Executado(s): DEVANIL REGINALDO DA SILVA - MARKETING - ME 1. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos o O Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) ou o contrato social da parte executada, no prazo de 15 dias. 2. Cumprido o item 1, encaminhem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 87.1. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:39
Mero expediente
19/01/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:30
Documento (Certidão)
12/12/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:25
Documento (Informações)
06/08/2021, 13:56
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 08:36
Mudança de Classe Processual
06/08/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:06
Mudança de Assunto Processual
15/06/2021, 18:18
Confirmada
11/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:58
Confirmada
11/05/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:45
Trânsito em julgado
11/05/2021, 07:45
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:07
Confirmada
04/04/2021, 00:36
Confirmada
04/04/2021, 00:36
Confirmada
02/04/2021, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0024899-82.2020.8.16.0182 Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão proferida pelo juiz leigo na sequência 55.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2021, 19:12
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:18
Confirmada
19/02/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2021, 15:48
Petição (Contra-razões)
20/01/2021, 15:42
Confirmada
21/12/2020, 00:44
Confirmada
21/12/2020, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:45
Procedência em Parte
10/12/2020, 16:56
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 15:59
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 13:41
Mero expediente
05/11/2020, 17:46
Conclusão (para julgamento)
05/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:46
Mero expediente
30/10/2020, 19:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 01:02
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
21/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:10
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:49
Documento (Informações)
19/08/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)