Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) Rua Padre Vitoriano Valente, 205 - Jardim Santa Luzia - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): ALVARO ORNELAS (RG: 38582771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.528.249-20) Rua Lírio, 195 - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 MARISBEL MARINI ORNELAS (RG: 49691033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.637.179-87) RUA Lirio, 195 - Uniflor - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 1. Defiro. Autorizo a realização de avaliação judicial pelo Sr. Leiloeiro, dizendo as partes, em seguida. 2. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o próximo da lista do CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN), a ser indicado pela Secretaria em consulta ao referido sistema, salvo se já indicado anteriormente pela exequente (art. 883, CPC). Intime-o. 3. Antes da data do leilão, deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto nos arts. 428 ao 430, do Código de Normas. 4. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo Sr. Leiloeiro. 4.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 5. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, §2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 7. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 8. A comissão do Sr. Leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 9. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) Rua Padre Vitoriano Valente, 205 - Jardim Santa Luzia - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): ALVARO ORNELAS (RG: 38582771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.528.249-20) Rua Lírio, 195 - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 MARISBEL MARINI ORNELAS (RG: 49691033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.637.179-87) RUA Lirio, 195 - Uniflor - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 1. Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Acaso nada requerido, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:12
Confirmada
25/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:10
Mero expediente
23/02/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:07
Recebimento
13/11/2025, 09:32
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) Rua Padre Vitoriano Valente, 205 - Jardim Santa Luzia - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): ALVARO ORNELAS (RG: 38582771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.528.249-20) Rua Lírio, 195 - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 MARISBEL MARINI ORNELAS (RG: 49691033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.637.179-87) RUA Lirio, 195 - Uniflor - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 1. Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Acaso nada requerido, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:12
Confirmada
25/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:10
Mero expediente
23/02/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:07
Recebimento
13/11/2025, 09:32
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2025, 09:32
Remessa (cumpridos)
17/10/2025, 16:50
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/10/2025, 16:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 1. O Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, instituído pela Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023, é especializado nos executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, sendo admitidos processos que tramitam apenas por meio do Juízo 100% Digital (https://ejud.tjpr.jus.br/documents/d/grupo-de-pesquisas-judiciarias/cartilha-nucleos-de-justica-4-0). E é possível a remessa ao referido Núcleo dos processos em andamento, desde que as partes, previamente intimadas, manifestem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 378-OE: “Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais será de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Resolução no330, de 14 de fevereiro de 2022, do Órgão Especial. § 1º O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa entre os juízes e juízas atuantes no Núcleo. § 2º Nos processos em andamento, antes da remessa ao Núcleo, as partes serão intimadas a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, em aceitação tácita. § 3º É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.” Ainda, de acordo com o art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023, que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". E seu § 1º assim dispõe: “Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.” 2. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na adoção do Juízo 100% Digital, com a consequente remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, importando o silêncio, em aceitação tácita. 2.1. HAVENDO CONCORDÂNCIA, encaminhem-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, mediante as baixas e anotações necessárias; 2.2. HAVENDO RECUSA, voltem novamente conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de agosto de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:53
Confirmada
04/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:37
Outras Decisões
31/08/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:41
Confirmada
22/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DECORRIDO PRAZO DE ALVARO ORNELAS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:57
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná contra LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, visando ao recebimento de débitos referentes a tributos de 2014 indicados em Certidões de Dívida Ativa de seqs. 1.2 e 1.3. O executado não foi localizado, motivo pelo qual foi citado por edital (seq. 51.1), sendo nomeado curador especial (seq. 56.1), o qual não apresentou contestação, posteriormente declarou impossibilidade de prosseguir atuando no feito por motivos de saúde (seq. 284.1). Nomeado novo curador especial (seqs. 290.1), o qual não aceitou o encargo. Nomeado novo curador especial (seq. 297.1), manifestou-se apresentando exceção de pré-executividade, alegando a nulidade CDA, prescrição intercorrente da execução e ausência de pressuposto processual (seq. 309.1). Manifestação do exequente na seq. 313.1, impugnando a exceção apresentada. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. ” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439). Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” E, no caso, diante das matérias suscitadas pelo excipiente, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-las. 2.2 Da nulidade da CDA. O executado alega a nulidade da CDA tendo em vista que não foi apresentado o processo administrativo ou auto de infração, que ocasionou a presente execução. Os §§5º e 6º do artigo 2º, da LEF, e o artigo 202, do CTN, assim determinam: Art. 2º: “(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" Art. 202: “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Pelas CDAs de seqs. 1.2 e 1.3, verifica-se que foram atendidos os requisitos formais previstos tanto no CTN (artigo 202 e seu parágrafo único) quanto na LEF (artigo 2º e seus §§ 5º e 6º), em especial a origem e a natureza do débito (auto de infração), valor inscrito em dívida ativa, termo inicial da correção monetária e juros, forma de constituição do crédito tributário, além de indicar a legislação que ensejou a cobrança, permitido, assim, o exercício de defesa por parte da executada. Ainda nas certidões de dívida ativa constam os números dos autos de infração (65971810 e 65972050), sendo certo que recai sobre o executado/excipiente o ônus de demonstrar as alegadas irregularidades nos autos de infração, mediante sua juntada, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). (...) (AgRg no REsp 1460507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). Por outro lado, os requisitos da petição inicial da execução fiscal são aqueles constantes do art. 6º da Lei nº 6.830/80, onde não se exige que venha acompanhada do processo administrativo que originou o crédito tributário, tampouco de cópias das leis que embasaram a sua cobrança. Por fim, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, podendo ser elidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.3 Do cerceamento de defesa. O executado alega o cerceamento de defesa, por não receber a notificação do auto de infração, assim não tendo ciência do processo. Na manifestação apresentada pelo exequente (seq.11.1), verifica-se que foi emitida notificação para defesa prévia para os autos de infração nº 65972050 e nº 65971810, com ciência em 05/07/2013 do sócio administrador senhor Antônio Donizete Ornellas (contrato social de seq. 11.2). (seq.11.1 fls. 05) (seq.11.1 fls. 07) Assim as alegações apresentadas pelo executado não merecem prosperar. 2.4 Da ausência de pressuposto processual. O executado alega a ausência de pressuposto processual, em vista que a empresa está encerrada desde 2010, assim a execução deve ser extinta. Verifica-se que a empresa executada foi dissolvida após 180 (cento e oitenta) dias a contar da data 25/10/2010, conforme Contrato Social de mov. 86.2. Por outro lado, analisando os autos, não há informações do ingresso de novo sócio, tampouco a transformação do registro da sociedade empresária para empresário individual, como determina o artigo 1.033, do Código Civil. Nem ao menos há indícios de que ocorreu a liquidação regular da sociedade, conforme dispõem os artigos 1.102 ao 1.112, do Código Civil. E, consoante entendimento do STJ, mostra-se indispensável a realização do ativo e pagamento do passivo, para a decretação da extinção da personalidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019. 2. Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Dessa forma, perfeitamente possível o ajuizamento da execução contra a empresa e posterior inclusão do sócio remanescente no polo passivo da presente demanda (seq. 117.1), uma vez que houve dissolução irregular da sociedade limitada. AÇÃO DE EXECUÇÃO – Dissolução irregular de sociedade limitada – Retirada de um dos sócios da empresa remanescendo com um único sócio – Transcurso do prazo de 180 dias sem a regularização da sociedade empresária – Dissolução irregular – Sociedade unipessoal – Sócio remanescente que responde com seu patrimônio pessoal pela satisfação das obrigações da empresa executada – Inclusão do sócio no polo passivo – Possibilidade – Decisão reformada - Recurso provido (TJSP – 21ª Câmara de Direito Privado - AI 2079308-90.2019.8.16.0000 – Rel.: Maia da Rocha – J. 29.05.2019) Portanto, não há se falar em ausência de pressuposto processual. 2.5 Da Prescrição Intercorrente. A presente execução foi proposta em 29/10/2014 (seq. 1.0), sendo proferido despacho para citação em 03/12/2014 (seq. 6.1). A parte executada foi citada por edital na seq. 51.1 em 25/09/2017, marco interruptivo do curso da prescrição, recomeçando a sua contagem por inteiro no dia seguinte. Nomeou-se curador especial (seq. 56.1) que aceitou o encargo (seq.75.1). Deferida a penhora on line, que restou negativa (seq. 73.1). A respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dos Temas 566, 567, 568, 569 e 570. E, de acordo com o Tema 566, STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a intimação do exequente acerca do resultado negativo da pesquisa pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 24/09/2018 (seq. 74.0), momento em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findando em 24/09/2019, quando, então, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, também de forma automática, que iria se consumar em 24/09/2024, entretanto ocorreu a penhora de imóveis em 14/09/2022 (seq. 221.1), que interrompeu o prazo prescricional, retornando após a ciência do exequente, a contagem de 5 (cinco) anos. Logo, neste momento, ainda não ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. 3. Conclusão
Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, rejeito a Exceção de PréExecutividade, nos moldes expostos. Sem honorários advocatícios, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção. No entanto, pela atuação no feito, e na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, serão arbitrados ao final da demanda: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO NÃO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL – VERBA DEVIDA AO FINAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 738674-5/01 - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1299461-1 - Salto do Lontra - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 26.05.2015) Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 26 de abril de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:06
Confirmada
16/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:35
Confirmada
10/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:46
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2024, 18:02
Confirmada
13/04/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:09
Confirmada
08/04/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) Rua Padre Vitoriano Valente, 205 - Jardim Santa Luzia - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): ALVARO ORNELAS (RG: 38582771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.528.249-20) Rua Lírio, 195 - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 Marisbel Marini Ornellas (CPF/CNPJ: 828.637.179-87) RUA Lirio, 195 - Uniflor - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 1. Tendo em vista a petição de seq. 284.1, deverá a Escrivania acessar a LISTA DA DEFENSORIA DATIVA DA OAB/PR, promovendo-se a seleção do Defensor pela ordem daquela lista (o próximo da sequência), ato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intimando-o(a) em seguida e, aceitando o encargo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. 1.1 Caso o(a) curador(a) não aceite o encargo, ou decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser nomeado(a) o(a) próximo(a) da lista, sendo desnecessária conclusão dos autos para tal fim. 2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 02 de março de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:28
Curador
02/03/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 17:19
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
20/11/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:03
Confirmada
27/10/2023, 00:05
Confirmada
27/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) Rua Padre Vitoriano Valente, 205 - Jardim Santa Luzia - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista a petição e os documentos juntados pelos terceiros interessados ÁLVARO ORNELAS e sua esposa MARISBEL MARINI ORNELAS (seqs. 269.1/8), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro ao Ente Público. 2. Com as devidas respostas/defesas apresentadas, intimem-se os terceiros interessados para se manifestarem. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. 4. À Escrivania para cadastrar os terceiros interessados e seus procuradores. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:38
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:32
Mero expediente
15/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:28
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 08:53
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:34
Confirmada
02/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:52
Confirmada
22/05/2023, 12:44
Mandado
19/05/2023, 16:03
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:52
Confirmada
09/05/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:38
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:38
Ato ordinatório
04/04/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 12:22
Movimentação processual
03/04/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:37
Confirmada
23/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:15
Mandado
10/02/2023, 10:44
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 13:21
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 08:17
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:16
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:17
Confirmada
27/09/2022, 13:28
Confirmada
27/09/2022, 13:24
Confirmada
27/09/2022, 13:21
Confirmada
24/09/2022, 00:20
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 14:26
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:25
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:23
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) RUA PE VITORIANO VALENTE, 205 - JD SANTA LUZIA - IBIPORÃ/PR 1. Seq. 215: Defiro a penhora de: 1/5 do imóvel, matrícula nº.19.003, 1/12 do imóvel, matrícula n°10.045 e 1/5 do imóvel do executado, matrícula n°19.002. Lavre-se termo de penhora. 1.1. Oficie-se o CRI, pelo mensageiro, para anotação da penhora, na matrícula do imóvel. 1.2. Comunique-se ainda o Distribuidor, para anotação da penhora. 2. Ao avaliador judicial, para avaliação dos imóveis. 2.1. Do termo de penhora e da avaliação, intime-se o advogado da parte Executada, ou pessoalmente o executado, caso não tenha advogado constituído, para opor embargos, em 30 dias. 3. Intime-se o cônjuge da parte executada, acerca da penhora. 4. Por fim, vista ao Exequente, pelo prazo de 30 dias. Ibiporã, 1 de agosto de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 21:58
Confirmada
02/08/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:31
deferimento
01/08/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:57
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) RUA PE VITORIANO VALENTE, 205 - JD SANTA LUZIA - IBIPORÃ/PR 1. Seq. 208: Defiro INFOJUD em desfavor da parte executada, inclusive com pesquisa de DOI, DIRPF e DIRPJ. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Ibiporã, maio de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:03
deferimento
20/05/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:57
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2022, 08:43
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) RUA PE VITORIANO VALENTE, 205 - JD SANTA LUZIA - IBIPORÃ/PR 1. Seq. 199: Defiro o RENAJUD em desfavor da parte executada. 1.1. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Ibiporã, 02 de maio de 2022. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:53
deferimento
03/05/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:45
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:54
Confirmada
28/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:50
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (RG: 50381196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 766.645.469-49) Av Tuiuti, 3310 - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-589 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) RUA PE VITORIANO VALENTE, 205 - JD SANTA LUZIA - IBIPORÃ/PR 1. Considerando que o sócio devedor foi citado (seq. 181.1) e que a dívida ainda não foi quitada, defiro o pedido de nova penhora online, formulado pelo credor (petição seq. 186.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil, observando as determinações de acesso ao sistema SISBAJUD, contidas na decisão de seq. 67.1. 2. Com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 3. Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a renovação de busca de veículos automotores em nome da parte devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, e de bens pelo Sistema INFOJUD, nos moldes da(s) decisão(ões) de seq. 67.1. 4. SENDO FORMULADO(S) NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:09
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:10
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:38
Confirmada
21/09/2021, 12:09
Mandado
21/09/2021, 10:24
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:00
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2021, 02:23
Por decisão judicial
30/06/2021, 17:36
Documento (Certidão)
30/06/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Vistos, Não obstante o petitório de seq. 166.1, conforme certificado em seq. 167.1, a expedição do referido mandado não se enquadra na ordem de preferência estabelecida no Decreto Judiciário 401/2020, de modo que resta inviabilizada a sua expedição neste momento. Posto isso, aguarde-se a ordem de preferência estabelecida no Decreto Judiciário 401/2020, certificando-se nos autos. Diligências necessárias. intime-se. Ibiporã, 15 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 23:24
Confirmada
21/06/2021, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 22:34
Mero expediente
15/06/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 09:44
Documento (Certidão)
11/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:42
Confirmada
09/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 - Telefone: 4333226380 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (CPF/CNPJ: 766.645.469-49) RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 377 - JARDIM BRASÍLIA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) RUA PE VITORIANO VALENTE, 205 - JD SANTA LUZIA - IBIPORÃ/PR
Vistos. Expeça-se carta precatória conforme requerido pela Exequente na seq. 160.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:06
Documento (Certidão)
28/04/2021, 13:06
Mero expediente
27/04/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:41
Confirmada
30/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005889-47.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005889-47.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.816,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 - Telefone: 4333226380 Executado(s): ANTONIO DONIZETI ORNELLAS (CPF/CNPJ: 766.645.469-49) RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 377 - JARDIM BRASÍLIA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 LIDERBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.369.708/0001-78) RUA PE VITORIANO VALENTE, 205 - JD SANTA LUZIA - IBIPORÃ/PR
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado na seq. 127.1, a ser realizado pela Serventia de acordo com a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020; 2. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 13:47
Mero expediente
17/02/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:30
Confirmada
11/12/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:37
Por decisão judicial
22/10/2020, 10:02
Documento (Certidão)
22/10/2020, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:32
Por decisão judicial
16/09/2020, 10:25
Documento (Certidão)
16/09/2020, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
18/08/2020, 09:29
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:10
Por decisão judicial
17/07/2020, 09:45
Documento (Certidão)
17/07/2020, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
16/06/2020, 17:42
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:08
Por decisão judicial
01/06/2020, 16:59
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 01:05
Por decisão judicial
13/05/2020, 17:00
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:03
Documento (Certidão)
25/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:40
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 10:36
Ato ordinatório
25/03/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:23
deferimento
18/03/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:44
Mero expediente
21/11/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:23
Mero expediente
25/10/2019, 17:13
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:00
Mero expediente
09/09/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:37
Por decisão judicial
04/06/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 18:57
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2019, 11:44
Mero expediente
03/05/2019, 12:38
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:07
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:26
Mero expediente
17/12/2017, 09:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 10:07
Expedição de documento (Carta)
23/08/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:59
Documento (Certidão)
13/07/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:14
Mero expediente
04/03/2017, 21:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:42
Mandado
03/02/2017, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 08:55
Requisição de Informações
22/07/2016, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 08:51
Mandado
06/06/2016, 23:04
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:24
Mandado
04/03/2016, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2016, 15:32
Ato ordinatório
07/01/2016, 00:23
Por decisão judicial
17/12/2015, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 09:40
Documento (Certidão)
17/12/2015, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2015, 08:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)