Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2025, 17:28
Confirmada
11/01/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva (RG: 97620490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.808.149-35) Rua das Margaridas, 92 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-566 - Telefone(s): 3016-0194 Terceiro(s): ANTONIO SÉRGIO VITORIO BATISTA (RG: 35786244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.848.369-10) Rua Brasil, 291 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 RODRIGO LEIRAS XAVIER (RG: 86039869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.355.409-70) Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-117 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2025, 17:28
Confirmada
11/01/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva (RG: 97620490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.808.149-35) Rua das Margaridas, 92 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-566 - Telefone(s): 3016-0194 Terceiro(s): ANTONIO SÉRGIO VITORIO BATISTA (RG: 35786244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.848.369-10) Rua Brasil, 291 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 RODRIGO LEIRAS XAVIER (RG: 86039869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.355.409-70) Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-117 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 01:02
Movimentação processual
23/12/2024, 15:38
Decisão
23/12/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em que pese a inovação implementada pelo CNJ ao sistema Sisbajud, no que concerne à “teimosinha”, verifica-se que no presente feito já foi autorizado acesso ao sistema Sisbajud visando do bloqueio das contas da parte executada em outras 04 (quatro) oportunidades, todavia, sem sucesso. Assim, considerando que este Juízo não logrou encontrar valores penhoráveis nas contas da parte executada, considerando que o feito encontra-se em trâmite desde 2018 e, considerando ainda os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo, o da celeridade, INDEFIRO o pedido de mov. 397.1. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos informações sobre bens da parte executada, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:07
Confirmada
11/12/2024, 14:04
Confirmada
11/12/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:05
Indeferimento
09/12/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:26
Confirmada
18/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:49
Confirmada
16/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO
Vistos, etc... Considerando o contido na petição de mov. 391.1 e com base em jurisprudência das nossas Egrégias Turmas Recursais, DEFIRO acesso ao sistema vinculado ao INSS, a fim de obter os dados do atual empregador da parte executada. “[...] MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA CNIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE SOLICITAR DADOS CADASTRAIS DOS EXECUTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA PACRIALMENTE CONCEDIDO [...]” (TJ-PR, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/11/2014, 1ª Turma Recursal, destaquei). Com as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO
Vistos, etc... Considerando o contido na petição de mov. 391.1 e com base em jurisprudência das nossas Egrégias Turmas Recursais, DEFIRO acesso ao sistema vinculado ao INSS, a fim de obter os dados do atual empregador da parte executada. “[...] MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA CNIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE SOLICITAR DADOS CADASTRAIS DOS EXECUTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA PACRIALMENTE CONCEDIDO [...]” (TJ-PR, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/11/2014, 1ª Turma Recursal, destaquei). Com as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
04/11/2024, 00:00
deferimento
31/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:42
Confirmada
29/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO
Vistos, etc... Defiro o pedido de mov. 383.1. O artigo 833, inciso IV do CPC, considera impenhorável qualquer parcela decorrente da relação de emprego, não havendo distinção entre parcela de natureza salarial ou indenizatória. A Turma Recursal Plena, entretanto, dando interpretação ao tema, mitigou a regra de impenhorabilidade, possibilitando a constrição de quantia que não comprometa a subsistência do executado, que in casu, é de 30%, conforme Enunciado 8: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Posto isso, à Secretaria para lavrar o termo de penhora sobre o salário auferido pelo executado, no valor correspondente à 15% dos rendimentos. Após, expeça-se ofício à empresa empregadora (mov. 319.4), para que proceda o desconto correspondente à 15% do salário auferido pelo executado à título de penhora, devendo o mesmo ser depositado em conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, até o limite do valor devido. Instrua o referido ofício com a cópia do termo de penhora lavrado. Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95. Restando negativa a penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/10/2024, 00:00
deferimento
08/10/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
08/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:10
Confirmada
07/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:04
Mero expediente
04/10/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:03
Confirmada
03/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:08
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Confirmada
08/06/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, em face de FERNANDO RODRIGUES DE PAIVA. Realizada penhora online da conta da executada, esta apresentou, por seu advogado, exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade pois o valor bloqueado se refere a salário (mov. 357.1). A parte exequente se manifestou ao mov. 360.1, requerendo a manutenção do bloqueio. É o que merece registro. Tem-se que a discussão se restringe à impenhorabilidade ou não do valor constrito via Sisbajud no mov. 357.1, por se referir a verba salarial da executada. De início, ressalta-se que a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não é absoluta, sendo passível de mitigação, nos termos do Enunciado n.º 13.18 das nossas Egrégias Turmas Recursais: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. In casu, a executada comprovou que o valor constrito de R$2.503,56 (dois mil quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos) decorre de verba salarial, conforme extratos de mov. 357.2, nos quais é possível constatar que todos os valores depositados na conta referem-se a salário. Entretanto, a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não é absoluta, sendo passível de mitigação, nos termos do Enunciado n.º 13.18 das nossas Egrégias Turmas Recursais: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. “[...] RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS A SER PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e Provido [...]” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004572-83.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.06.2018, destaquei). Deste modo, esgotados os meios de satisfação da dívida, 30% (trinta por cento) da verba recebida pela executada pode ser penhorado. In casu, já foram esgotados os meios de satisfação da dívida, com expedição de mandado e acesso ao Renajud, tendo a executada se restringido a impugnar a penhora, sem indicar como planeja quitar a dívida. Por fim, destaca-se que o entendimento das nossas Egrégias Turmas Recursais é pela possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário. Deste modo, tenho que a exceção de pré-executividade apresentada deve ser acolhida em parte, mantendo-se penhorado 30% (trinta por cento) do valor constrito no Sisbajud seq. 352, liberando-o em favor da exequente. 1. Isto posto, consoante fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de mov. 357.1, a fim de manter penhorado apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito via Sisbajud na seq. 352, desbloqueando-se o excedente a 30% (trinta por cento). 2. Por consequência, nos termos da fundamentação supra, tendo sido mantido penhorado 30% (trinta por cento) do valor constrito no mov. 352, transfira-se referido percentual, para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando os dados bancários de mov. 361.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. 3. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do Alvará Judicial. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, abatidos os valores já levantados. 5. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
07/05/2024, 00:00
Deferimento em Parte
06/05/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:49
Confirmada
17/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:41
Confirmada
15/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:40
de Conciliação (designada)
12/03/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:04
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:23
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:57
Confirmada
16/01/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 18:16
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:20
Confirmada
25/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em análise à ata de audiência de mov. 331.1 verifica-se que o exequente pugnou pelo levantamento dos valores de mov. 298 e 321, o que foi impugnado pelo executado sob argumento de não ter sido intimado do bloqueio de mov. 321. Assim, em análise aos bloqueios SISBAJUD de mov. 298 e 321 denota-se que o montante total bloqueado nos autos através da teimosinha autorizada a seq. 286.1/294.1 foi de R$ 2.067,07 conforme indicado no mov. 298.2 e telas de bloqueio de mov. 298.3/298.4 e 321.1. Portanto, ao determinar o desbloqueio de 70% de todo o valor bloqueado a seq. 298.2 este Juízo considerou os valores constantes a seq. 298.3/298.4/321.1, mantendo-se bloqueado o valor de R$ 620,12 conforme indicado no mov. 326.1/326.3. Assim, considerando que o executado foi intimado do bloqueio realizado a seq. 298, que indicava o valor total e correto de R$ 2.097,07 não há que se falar em necessidade de expedição de nova intimação vez que o montante indicado em referido movimento já se tratava do total bloqueado em suas contas. No mais, não prospera a alegação do exequente de que deve proceder integralmente o levantamento de mov. 321 tendo em vista que a decisão deste Juízo indicou o mov. 298.2 para referência quanto ao desbloqueio, levando em consideração o valor integral de R$ 2.067,07. Isto posto, tendo em vista a penhora realizada via Sisbajud no mov. 298.2, bem como o decurso in albis do prazo para embargos, consoante termo de audiência de mov. 331.1, transfiram-se os valores penhorados no mov. 298.2 e mantidos penhorados conforme mov. 322.1 para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no mov. 331.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do Alvará Judicial em questão. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor já pago, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/11/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de Fernando Rodrigues de Paiva. Foi determinada a penhora online nas contas bancárias da parte executada, que estou parcialmente cumprida (mov. 298.2) Entretanto, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade, em razão de ser proveniente de salário (mov. 319.1/319.4). É o que merece registro. Tem-se que a discussão se restringe à impenhorabilidade ou não do valor constrito via Bacen-Jud no mov. 298.2, por supostamente se referir a salário. Pois bem, analisando os documentos de mov. 319.3, resta claro que o valor penhorado atingiu o salário do executado. Pois bem, a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não é absoluta, sendo passível de mitigação, nos termos do Enunciado n.º 13.18 das nossas Egrégias Turmas Recursais: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. “[...] RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS A SER PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e Provido [...]” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004572-83.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.06.2018, destaquei). Deste modo, esgotados os meios de satisfação da dívida, 30% (trinta por cento) do salário do executado pode ser penhorado. Ademais, salienta-se que o presente feito tramita desde 2018, não tendo sido pago o débito até o presente momento, destacando-se ainda que o executado se restringiu a alegar a impenhorabilidade do salário, nada propondo com relação ao pagamento da dívida, caracterizando sua escusa em arcar com a importe devido, deve ser mantido penhorado o percentual de 30% (trinta por cento), porém, sem liberá-lo em favor do exequente. Isto posto, consoante fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de mov. 319.1, a fim de manter penhorado apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito via Bacen-Jud no mov. 298.2, desbloqueando-se o excedente a 30% (trinta por cento). Aguardem-se a audiência de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:02
Confirmada
16/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:57
deferimento
16/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando os documentos de movs. 305.2/305.3, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
27/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:04
Confirmada
26/09/2023, 10:02
Confirmada
26/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:00
de Conciliação (designada)
26/09/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:57
de Conciliação (cancelada)
26/09/2023, 07:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:55
deferimento
25/09/2023, 14:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:54
Confirmada
22/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:22
de Conciliação (designada)
22/09/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva
Vistos, etc. 1. Uma vez expedida a carta de arrematação (mov. 185.2) e entregue o bem ao arrematante (mov. 197.2), cumpra-se itens 9 e 10 da decisão de mov. 180.1, expedindo-se ofício ao Detran solicitando a emissão dos CRLV ao arrematante, independentemente do pagamento dos débitos anteriores. 2. Intime-se o arrematante para proceder a transferência do bem junto ao Detran. 3. No mais, cumpra-se item 3 da decisão de mov. 286.1, ou seja, renove-se o acesso ao Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, cumprindo-se o item 4 e seguintes do despacho de mov. 8.1. 4. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
31/08/2023, 00:00
deferimento
29/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva
Vistos, etc. 1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor do exequente do valor depositado ao mov. 276.2, observando-se os dados bancários indicados no mov. 279.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. 2. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do Alvará Judicial em questão. 3. Renove-se o acesso ao Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, cumprindo-se o item 4 e seguintes do despacho de mov. 8.1. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
02/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:18
Confirmada
31/07/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se com o levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 276.2), dá por quitada a execução ou se existem valores remanescentes, caso que deverá apresentar planilha atualizada do débito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:16
Mero expediente
27/07/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:50
Confirmada
23/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:31
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:03
Confirmada
12/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:06
Confirmada
10/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista o ofício do Detran de mov. 257.1, bem como considerando a concordância da parte exequente (mov. 282.1), proceda-se o desbloqueio do veículo de mov. 58.4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
06/07/2023, 00:00
deferimento
05/07/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0003137-83.2018.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido no ofício de mov. 257.1. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:05
Confirmada
04/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:32
Mero expediente
03/07/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:38
Documento (Ofício)
26/06/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:35
Confirmada
22/06/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:14
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:17
Confirmada
16/06/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 18:14
Confirmada
15/06/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DESPACHO
Vistos, etc... Considerando a quitação da arrematação (mov. 236.1), à Secretaria para dar cumprimento à decisão de mov. 180.1 - itens 6 e seguintes. Diligências necessárias.Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:28
Mero expediente
12/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:16
Confirmada
05/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:45
Confirmada
16/05/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:15
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:55
Confirmada
12/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:32
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente sobre a manifestação e documentos apresentados pelo Sr. Leiloeiro às seqs. 220, 221 e 222. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:06
Mero expediente
07/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:18
Confirmada
01/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 14:01
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:14
Confirmada
04/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando que o bem penhorado nos autos foi leiloado mediante o pagamento de 1 entrada no valor de R$3.600,00 + o restante parcelado em 30x, Considerando que ainda não há nos autos valores suficientes para quitar os débitos do veículo leiloado no mov. 173.1, uma vez que os valores depositados nos autos perfazem em R$3.600,00 (mov.172.0), e as dívidas do veículo atualmente se encontram em R$ 4.963,12, à Secretaria para aguardar o depósito das demais parcelas até o montante dos débitos do veículo, para então efetuar o pagamento. No mais, considerando que o bem foi leiloado à prazo (30 parcelas mensais), a fim de resguardar a efetividade da arrematação, mantenho a anotação no RENAJUD de bloqueio de transferência do veículo de mov. 173.1 até o cumprimento integral do saldo devedor, mediante comprovação nos autos. Diligências necessárias. Comunique-se o arrematante. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
05/09/2022, 00:00
deferimento
01/09/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
22/08/2022, 15:07
Confirmada
22/08/2022, 13:27
Mandado
22/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 189.1, defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, a serem utilizados se necessário for, para fins de entrega do veículo arrematado, devendo o mandado ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, observando-se as diligências determinadas no art. 846 do CPC: “Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação”. 2. Destarte, em que pese os boletos apresentados pela Fazenda Pública Estadual (mov. 192), cumpra-se a decisão de mov. 180.1 - itens 6 e seguintes, apenas após o cumprimento do mandado de entrega ao arrematante. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
deferimento
26/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:07
Mandado
22/07/2022, 16:51
Confirmada
22/07/2022, 00:17
Ato ordinatório
15/07/2022, 22:50
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 22:50
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: ALBERTO CUENCA SABIN CASAL - SP109459
AGRAVADO: B H M TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDES SILVA - SP224988 DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRO (S) - SP091303
AGRAVADO: DANILO TONON ADVOGADO: LEONEL DA SILVA AMEIXEIRA FILHO E OUTRO (S) - SP187610 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo arrematado possui débitos de IPVA, licenciamento e perante o Detran (mov. 152.1). Assim, é necessário fazer algumas considerações. Vejamos: Inicialmente, a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Por outro lado, os débitos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do art. 908, §1º do CPC e aplicação por analogia o art. 130 do CTN. Assim, havendo arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação dos créditos tributários sobre o respectivo preço. Em consonância, observa-se o entendimento do STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.424 - SP (2017/0228506-4) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 20/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO - DÉBITOS FISCAIS - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL PELA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM RECOLHIMENTO DAS MULTAS E IPVA PENDENTES ADMISSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE RECONHECIDA - PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL PÚBLICO DE LICITAÇÃO - ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. Decisão mantida. Recurso negado (fl. 158e) Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 131, 121, parágrafo único, II, do CTN, 124, VIII e 128 do CTB, sob os seguintes fundamentos: a) "a expedição do Certificado de Registro de Veículo fica adstrita ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" (fl. 168e); b) "o Recorrido deveria suportar o encargo pelos débitos de IPVA porventura não recolhidos" (fl. 169e), sendo caso de responsabilidade solidária. Requer, ao final, "seja provido o presente Recurso Especial, para reforma do v. acórdão recorrido, mantendo a legitimidade passiva do Recorrido, com a denegação da ordem concedida" (fl. 171e). Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 194e), foi interposto o presente Agravo (fls. 197/201e). Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos artigos 124, VIII e 128 do CTB. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da respectiva tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: Com efeito, observa-se que o veículo em questão foi arrematado em leilão público realizado pela Receita Federal do Brasil em 10.10.2011, sendo certo que está isento do pagamento de tributos e demais dívidas de natureza tributárias, vale dizer, impostos e similares. De acordo com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço. (...) Nesse mister, não há como responsabilizar o impetrante pelo pagamento dos débitos pendentes anteriores à arrematação (fls. 159/161e) Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou à espécie entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ocorrendo a arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação sobre o respectivo preço, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou. 2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3. Recurso especial não provido"(STJ, REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2009)"TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 807.455/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). I. Brasília (DF), 24 de outubro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1173424 SP 2017/0228506-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/10/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.072 - SP (2017/0224795-8) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Agravo, interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 28/01/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO VINCULADOS AO PAGAMENTO PRÉVIO DE DÉBITOS PENDENTES (MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA ETC.), ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM - DESCABIMENTO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO ARREMATANTE - EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CTN POR APLICAÇÃO ANALÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS" (fl. 102e). Nas razões do Recurso Especial, alega a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 130 do CTN, sustentando que: "Todavia, de acordo com o artigo 130 do CTN e seu parágrafo único os débitos relativos a imóveis anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta posto que a arrematação do bem imóvel em hasta pública é considerada aquisição originária, inexistindo relação entre arrematante e antigo proprietário do bem. E por força de construção jurisprudencial tal regra foi estendida aos bens móveis, como o aqui tratado. TODAVIA, TAL REGRA NÃO PODE SER APLICADA DE MANEIRA ABSOLUTA. A Recorrente entende que o adquirente do bem passa a ser o responsável tributário como sucessor pelo pagamento do IPVA em razão de sua negligência, no momento da aquisição, ao não observar que existiam débitos tributários relativamente à propriedade veicular, CUJA EXISTÊNCIA CONSTAVA EM EDITAL. No caso versado nos autos, tanto no Edital de Praceamento (Anexo 4), como no Auto de Arrematação (Anexo 1) juntados pelo próprio Recorrido, há a menção expressa de pesar sobre o veiculo levado à hasta" MULTAS E IPVA ATRASADO ". Assim, resta certo que o valor pago pelo Recorrido não incluía tais débitos e que a menção expressa era destinada aos interessados na arrematação. Caso os débitos estivessem incluídos no valor pago, como incorretamente postula o Recorrido, não haveria sequer necessidade de mencioná-los, haja vista ter o ex- proprietário ciência de tais encargos. Logo, com a menção expressa no Edital de Praça e no Auto de Arrematação, não há como o Recorrido furtar-se à responsabilidade pelo débito fiscal do veículo" (fls. 109/118e). Não Apresentadas contrarrazões, foi o Recurso Especial inadmitido na origem (fls. 131/134e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 137/148e). Não foi apresentada contraminuta (fl. 150e). A irresignação não merece acolhimento. Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, assim se manifestou: "Colhe-se dos autos que o impetrante, ora apelado, arrematou um veiculo automotor levado à leilão judicial em garantia ó do cumprimento de sentença extraída dos autos de ação trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho, na Comarca de Cotia/SP. Aponta-se como ilegal, a imposição de recolhimento prévio dos débitos pendentes sobre o veiculo em questão, como condição para sua transferência e licenciamento, considerando que na forma de aquisição envolvida (arrematação judicial), esse procedimento não se exigiria por força da disposição do artigo 130 do Código Tributário Nacional. A r. sentença de fls. 57/59, por seu turno, concedeu a segurança, motivo da presente insurgência. Pois bem. Em que pese o arrazoado, o entendimento pretoriano a respeito do tema considera que mesmo o arrematante de bem móvel, isso por aplicação analógica do art. 130 do CTN, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPVA, multas de trânsito e demais encargos incidentes sobre o veículo arrematado, anteriores à alienação em leilão judicial" (fls. 103/104e). Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou à espécie entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ocorrendo a arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação sobre o respectivo preço, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Ilustrativamente: "ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou. 2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3. Recurso especial não provido"(REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2009)"TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008). Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). I. Brasília, 04 de outubro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1172072 SP 2017/0224795-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 11/10/2017). EMENTA IPVA. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta a exame diz respeito à condição de devedor, ou não, do apelado, em relação aos créditos tributários de IPVA, do período de 2007 a 2009, relativos ao veículo em questão, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0001134-27.2005.4.05.8305 e arrematado em leilão público judicial realizado em 25/07/2012.2. A matéria em questão - referente à responsabilidade pelo pagamento do IPVA no caso de arrematação em hasta pública do veículo que originou a dívida fiscal - já foi objeto de análise pelo STJ, que decidiu pela aplicação analógica do disposto no art. 130 do CTN, para que as dívidas afetas a bem móvel, a exemplo dos créditos de IPVA, tornem-se sub-rogadas em seu preço, quando arrematadas em hasta pública. 3. No caso dos autos, constata-se à fl. 90, que o apelante reconheceu a arrematação do veículo relacionado ao crédito tributário de IPVA em questão. Apenas afirmou que os débitos de IPVA existentes antes da transferência do registro do veículo ao arrematante continuam sendo de responsabilidade do antigo proprietário.4. Ocorre que tal afirmação não procede. Os débitos pré-existentes de IPVA de veículo arrematado em hasta pública, resultam sub-rogados no preço pago pelo arrematante, segundo o entendimento consolidado do STJ. Ademais, segundo a decisão proferida em 20/05/2015 na execução fiscal nº 0001134-27.2005.4.05.8305, "o Detran/PE comunicou que os veículos de placa KJI-8497, KLI-0385, KFZ-1151 e KHW-0275 tiveram seus débitos baixados até a data do leilão (25/12/2009)".5. Apelo desprovido por unanimidade de votos. TJ-PE - Apelação APL 4644177 PE (TJ-PE) Jurisprudência•Data de publicação: 09/11/2017 EMENTA APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA – Débitos fiscais e ônus anteriores à arrematação – O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores à data em que o veículo foi arrematado – Aplicação, por analogia, do art. 130, parágrafo único, do CTN – Dívida que se sub-roga no preço – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido.
Trata-se de recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 65/69 que, em mandado de segurança impetrado por Elaine Cristina Menezes contra ato atribuído ao Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a baixa definitiva dos débitos de IPVA de veículo anteriores à arrematação em hasta pública para o fim de licenciar e transferir a propriedade do bem, concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar, e deixou de condenar em honorários. Pugna a apelante pela reforma do julgado, sustentando em síntese que o adquirente do veículo assume todas as responsabilidades inerentes ao bem adquirido (fls. 80/92). Recurso recebido, processado e respondido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ao que consta dos documentos juntados aos autos (fls. 19/34), a impetrante arrematou, em hasta pública ocorrida em 06/10/2015 na Justiça do Trabalho, o veículo Citroen C3 2005/2005 placas DQI0234, chassis 935FCN6A85B728072, sobre o qual pendem débitos de IPVA anteriores à arrematação. Visando a baixa definitiva das dívidas, impetrou o presente writ (fls. 01/13). Ao deferimento da liminar (fls. 41/44) e informações (fls. 50/60), sobreveio a sentença concessiva da ordem de fls. 65/69. Verbis: "(...) Assim não há que se falar em responsabilidade do impetrante pelos tributos incidentes sobre o bem arrematado referentes a exercícios anteriores à arrematação, eis que a subrogação de tais deveres não ocorre na pessoa do adquirente, mas tão-somente no preço ofertado em praça pública, sendo que deste, devem ser descontados os créditos do fisco, respeitado o limite do mesmo.... TJ-SP - Apelação APL 10507787020158260053 SP 1050778-70.2015.8.26.0053 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 18/05/2016 APELAÇÃO CÍVEL – Veículo arrematado em hasta pública – Pretensão de declaração de inexistência de débitos anteriores à arrematação em relação ao arrematante – Possibilidade – O arrematante está desobrigado ao pagamento do IPVA nos exercícios anteriores à arrematação, bem como dos débitos relativos às multas por infração de trânsito e seguro obrigatório – Créditos tributários que devem ser sub-rogados no preço obtido com a alienação do bem em hasta pública – Aplicação analógica da regra prevista no artigo 130 do Código Tributário Nacional – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00071441420138260408 SP 0007144-14.2013.8.26.0408, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 18/09/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017) Assinado o auto de arrematação. Intimem-se as partes a respeito deste ato. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. Havendo impugnação, voltem conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se carta de arrematação e mandado para entrega do bem a ser cumprida com acompanhamento de oficial de justiça, conforme art. 903, §3º do CPC. Entregue o bem ao arrematante, considerando o comprovante de depósito de mov. 172.0/175.1, bem como a existência de débitos da executada com relação à motocicleta em questão (mov. 152.1), intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos o boleto referente apenas aos débitos incidentes sobre a motocicleta arrematada, devendo a Secretaria providenciar seu pagamento, restando, desde já, autorizado o levantamento do valor necessário pelo Sr. Chefe de Secretaria, mediante alvará, certificando-se nos autos. No que se refere aos demais débitos não trazidos pela Fazenda Estadual, à Secretaria para acessar o site do Detran, devendo emitir boletos bancários para pagamentos de todos os débitos do veículo leiloado anteriores à arrematação. Oficie-se ao Detran solicitando um extrato detalhado do bem arrematado, indicando a existência de eventuais bloqueios ou alienações sobre o bem; Cumpridos os itens 5 e 6 proceda-se a baixa da penhora no Sistema Renajud e expeça-se ofício ao Detran solicitando a emissão dos CRLV ao arrematante, independentemente do pagamento dos débitos anteriores. Intime-se o arrematante para proceder a transferência do bem junto ao Detran. Caso haja cobrança pelo Detran para que seja efetuada a baixa da alienação fiduciária, este valor deverá ser retirado do valor da arrematação, restando autorizada a expedição de alvará judicial para tanto. Cumpridos os itens supra, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:29
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:26
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:48
deferimento
08/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:56
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:15
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:58
Ato ordinatório
27/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:29
Documento (Ofício)
11/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:06
Confirmada
08/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Defiro o pedido de leilão do veículo penhorado nos mov. 84.3 e avaliado no mov. 140.2. Em atendimento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, como leiloeiro, nomeio o Sr. Jorge V. Espolador, e arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% sobre o valor do bem arrematado, sendo devida pela parte executada. Expeça-se ofício ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação de datas. Considerando que o art. 891 do CPC prevê que a não será aceito lance que ofereça preço vil. E ainda, no parágrafo único prevê que considera-se preço vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se preço vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da atualização. Assim, no primeiro leilão não será admitido o preço da arrematação em valor inferior ao da avaliação, e no segundo leilão, a arrematação será pelo melhor lance, desde que não seja vil, assim considerada oferta inferior a 60% da avaliação. Expeçam-se os respectivos editais, nos termos dos artigos 887 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o devedor acerca da data, hora e local da arrematação, a qual se realizará no átrio do Fórum local, devendo o executado ser devidamente advertido para apresentar o bem penhorado na forma do art. 884, inciso IV do CPC. Intime-se ainda os demais interessados, na forma do art. 889 do CPC. Considerando o extrato de débito do veículo (mov. 152.1), oficie-se ao Detran, a Procuradoria da Fazenda Nacional do Paraná e a PGE-PR sobre o presente leilão. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:18
Confirmada
23/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:10
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:55
deferimento
22/02/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:17
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DESPACHO Vistos etc. Antes de analisar o pedido de leilão do veículo em questão, oficie-se ao Detran solicitando o extrato completo de débitos incidentes sobre este, bem como renove-se o acesso ao Sistema Renajud, a fim de verificar a situação atual do bem. Havendo restrição financeira sobre o veículo, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 146.1. Por ora, suspendo o item 3 do despacho de mov. 146.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:19
Mero expediente
15/12/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003137-83.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-83.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.564,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): Fernando Rodrigues de Paiva DESPACHO 1. Antes de analisar o requerimento de mov. 144.1, a fim de verificar a viabilidade do leilão, certifique a Secretaria sobre o cumprimento do art. 394, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. 2. Havendo constrições ou ônus reais sobre o bem penhorado, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação. Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 3. Sem prejuízo da diligência acima, oficie-se ao Detran, a Procuradoria da Fazenda Nacional do Paraná e a PGE-PR sobre os bens penhorados, para que informem a existência de débitos, devendo para tanto, juntar extrato detalhado. 4. Cumprida a diligência, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, assinado e datado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
06/12/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:21
Confirmada
04/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:06
Confirmada
04/11/2021, 14:06
Mandado
03/11/2021, 14:41
Ato ordinatório
20/10/2021, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:50
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 00:33
Por decisão judicial
30/07/2021, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 00:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 20:17
Por decisão judicial
29/04/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:15
Documento (Certidão)
22/02/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:09
Confirmada
28/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:19
deferimento
16/12/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:40
Mero expediente
13/11/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:16
Por decisão judicial
25/09/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:13
deferimento
24/09/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:28
deferimento
11/07/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 18:38
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:40
de Conciliação (cancelada)
18/06/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:03
de Conciliação (designada)
11/06/2019, 15:03
Ato ordinatório
11/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:59
Mandado
10/06/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:55
Ato ordinatório
17/05/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:33
Documento (Certidão)
29/04/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 14:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/04/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/02/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:11
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
12/12/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:49
deferimento
30/11/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:11
Documento (Certidão)
07/11/2018, 17:26
Expedição de documento (Carta)
04/10/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:21
deferimento
27/09/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:24
Por decisão judicial
30/07/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:12
Documento (Certidão)
09/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)