Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:01
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000832-61.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-61.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.416,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.A. Participações e Administração de Bens Ltda. representado(a) por Joao Alberto Bruning Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 74.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:36
Confirmada
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000832-61.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-61.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.416,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.A. Participações e Administração de Bens Ltda. representado(a) por Joao Alberto Bruning 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000832-61.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-61.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.416,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.A. Participações e Administração de Bens Ltda. representado(a) por Joao Alberto Bruning Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 74.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:36
Confirmada
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000832-61.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-61.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.416,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.A. Participações e Administração de Bens Ltda. representado(a) por Joao Alberto Bruning 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 15:27
Por decisão judicial
22/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:44
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000832-61.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-61.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.416,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.A. Participações e Administração de Bens Ltda. representado(a) por Joao Alberto Bruning 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2021, 13:29
Por decisão judicial
02/10/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:30
Confirmada
06/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:41
Confirmada
15/05/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 05:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:16
Por decisão judicial
07/02/2020, 16:04
Por decisão judicial
06/02/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:47
Ato ordinatório
10/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
10/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:13
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:42
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:40
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:27
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:27
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:30
Desarquivamento
07/05/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:26
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:14
Provisório
05/11/2018, 17:42
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:35
deferimento
29/06/2018, 11:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)